O trabalho intermitente criado através da Reforma Trabalhista em 2017 permite com que haja a contratação de funcionários de maneira alternada, no intuito de regularizar parte dos trabalhos informais. Ainda cercado de dúvidas, um grande problema dessa prática é no momento da rescisão de contrato intermitente.
Já são mais de 150 mil trabalhadores contratados pelo modelo intermitente, e ao contrário do que muitas pessoas pensam, esse tipo de serviço ainda garante diversos direitos trabalhistas para o empregado.
Do ponto de vista do empregador, o contrato intermitente permite com que haja a contratação de serviços esporádicos, com uma maior flexibilidade e menor jornada de trabalho. Confira abaixo tudo sobre essa modalidade e como funciona a rescisão de contrato nestes casos.
O que é o trabalho intermitente
Um dos objetivos principais da Reforma Trabalhista, publicada através da Lei 13.467 de 2017, foi de reduzir e regularizar boa parte do trabalho informal praticado no Brasil. Dessa forma, foi criado o contrato de trabalho intermitente, uma nova modalidade legal de trabalho.
Nesse modelo, fica permitido o intervalo entre os períodos de trabalho, podendo ser de dias, semanas e meses no qual o profissional fica “inativo”, sem a necessidade de prestar seus serviços.
Com isso, a empresa convoca apenas os profissionais quando houver necessidade de seus serviços, e o trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar a proposta de trabalho, conforme a sua disponibilidade e interesse.
O contrato de trabalho intermitente
Esse tipo de serviço é regido por um contrato de trabalho, assim como as demais modalidades empregatícias. Neste contrato, fica definido quais serão os deveres, obrigações, regras e limites do funcionário e do empregador, para que ambas as partes celebrem o acordo da melhor forma.
Ele é assinado por ambas as partes e tem como estrutura principal e obrigatória constar a identificação, assinatura e a sede/domicílio da empresa e do empregado, deve ser escrito na Carteira de Trabalho do funcionário, constar qual será o valor da hora ou dia trabalhador, além do local de trabalho, e qual será o prazo da remuneração.
Vale lembrar que de acordo com a legislação, a hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo (seu equivalente em hora ou dia trabalhado), nem menor do que aquele que é destinado aos demais empregados da empresa contratados pelo regime CLT, que exerça a mesma função.
Outras características marcantes do contrato intermitente é que o empregador pode contratar diversos funcionários em um período e poucos em outro, a depender da sua demanda de mão de obra, além de não necessitar de um prazo máximo para esse vínculo, podendo durar meses ou poucos dias.
No entanto, deve-se ter períodos de inatividade para ser caracterizado como intermitente.
Em relação a carga horária, a obrigação desse tipo de trabalho é que o profissional cumpra pelo menos o mínimo de 3 horas semanais, e nunca exceda 44 horas semanais, visto que assim, seu contrato seria caracterizado como o do tipo tradicional, e, portanto, todas as obrigações referentes são atribuídas.
Por esse motivo, fica claro a importância de se realizar um controle de ponto eficaz durante o contrato intermitente, para garantir maior segurança para o empregador e profissional, visto que ele recebe apenas por sua hora trabalhada.
O Genyo é o controle de ponto mais indicado para esse tipo de serviço, visto que o ponto é registrado em qualquer aparelho, como celular, tablet ou computador, não havendo necessidade de que o profissional vá até a empresa registrar o ponto naqueles tradicionais relógios ou livro de ponto.
Isso torna o processo de contabilização das horas trabalhadas muito mais prático e rápido, estando tudo armazenado digitalmente em uma única plataforma. Em poucos minutos, o setor de Recursos Humanos consegue calcular a folha de pagamento destes profissionais. Veja como incluir o Genyo em sua empresa, clique aqui!
Vantagens e desvantagens desse tipo de contrato
Antes de falarmos sobre a rescisão de contrato intermitente, é preciso ter em mente que assim como toda modalidade de trabalho, existem vantagens e desvantagens na sua prática. Cada empresa e profissional deve avaliar ponto a ponto para decidir se vale a pena aderir ao contrato intermitente. Confira:
Vantagens
- Para o trabalhador:
Do ponto de vista do trabalhador, a principal vantagem do contrato intermitente é que o profissional não necessita atender uma carga de horário basal.
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) todo profissional deve cumprir 44 horas semanais. Essa jornada de trabalho é extensa e não permite com que o profissional possa exercer outras atividades.
No entanto, com o contrato intermitente, o valor de horas deve ser de pelo menos 3 horas na semana. Isso possibilita que o mesmo profissional, possa exercer suas atividades em diferentes locais e diferentes funções.
Com isso, se eleva a formalização dos trabalhos, reduzindo o número de profissionais desempregados, sendo amparados por lei e pelo contrato intermitente.
Além disso, como falamos anteriormente o valor recebido por estes profissionais não deve ser inferior ao que é dado para outro profissional contratado. Isso garante com que não haja propostas de trabalho abusivas!
Por fim, outra vantagem para o profissional é que o funcionário mesmo em contrato intermitente tem o direito de recusar uma convocação de trabalho quando esta aparecer. Todo chamado de trabalho deve ocorrer ao menos 72 horas antes do serviço, e o profissional tem o prazo de resposta de até 24 horas.
- Para a empresa:
No caso das empresas, elas também são beneficiadas com o trabalho intermitente. O ponto principal é a grande diversidade de trabalhadores e competências profissionais que passarão a fazer parte da equipe.
Os trabalhadores contratados poderão “trocar figurinhas” com os novos profissionais intermitentes, sendo uma troca de conhecimentos enriquecedora!
Além do mais, vale lembrar que todo profissional intermitente ainda é submetido as leis e regras da empresa contratante, portanto não há o perigo de ter profissionais desrespeitosos, que comprometam a segurança da empresa e suas funções.
Quanto ao pagamento de horas extras, esse é um grande problema de muitas empresas que necessitam de mais tempo de mão de obra, porém não possui fundos para extrapolar em horas extras.
Nesse sentido, o contrato intermitente é uma grande vantagem, já que os contratados podem ocupar as funções daqueles trabalhadores que não conseguirão atender as horas extras, suprindo a demanda da empresa de mão de obra, sem violar a legislação.
Por fim, se a sua empresa tem um mercado sazonal, manter um profissional contratado CLT durante o período de “baixa” pode ser um grande problema financeiro. Por esse motivo, você pode dispor de contratos intermitentes de acordo com sazonalidade de seus serviços, mercado ou produtos. Quando o movimento aumentar, basta convocar mais profissionais.
Desvantagens
- Para o trabalhador:
O trabalhador pode não se sentir pertencente a nenhum ambiente de trabalho, visto que são contratos sazonais, dessa forma, reduz a sua interação profissional e criação de laços. Além disso, pode não haver contratos de trabalho disponíveis em quantidade suficiente para todos os candidatos, correndo o risco de ficar períodos sem trabalho.
- Para a empresa:
Se tratando das desvantagens do contrato intermitente, podemos destacar a grande possibilidade de os profissionais não atenderem ao chamado quando for necessário, visto que com a possibilidade de prestar serviços a diversas empresas diferentes, é comum que não haja disponibilidade de tempo.
Vale ressaltar que qualquer recusa de um profissional não é considerada como insubordinação, já que ele pode recusar quantas vezes for preciso, desde que respeitado o prazo de 24 horas.
Rescisão de contrato intermitente
Chegamos ao nosso tópico sobre a rescisão de contrato intermitente. A rescisão de um contrato ocorre por diversos motivos, no entanto, basicamente ela se dá quando uma das partes não está mais satisfeita com o que está sendo ofertado pela outra.
A depender do motivo que levou a rescisão do contrato (seja uma briga, desentendimento, não cumprimento das regras ou caso o empregado não consiga exercer a atividade solicitada) ela será enquadrada em um tipo específico de rescisão, são elas:
- Rescisão por justa causa: Quando o funcionário realiza atos desrespeitosos, e inapropriados, pratica insubordinação ou qualquer outra atividade dolosa contra a empresa e seus funcionários.
- Rescisão sem justa causa: Quando o empregador é quem pede demissão, encerrando o contrato de trabalho.
- Rescisão indireta: É uma espécie de justa causa inversa. Ocorre quando é a empresa que pratica algum ato ou adota atitude considerada uma infração trabalhista com o profissional, inviabilizando seu trabalho.
Direitos do trabalhador após a rescisão de contrato intermitente
Cada tipo de rescisão de contrato intermitente possui uma série de direitos diferentes. Isso se dá, pois, a legislação brasileira deixa claro que o motivo da demissão influência nos benefícios a serem recebidos.
- Justa causa: Como falamos anteriormente, a demissão por justa causa é quando um profissional comete atos inapropriados que afetam a empresa. Como isso é considerada uma falta grave, o trabalhador perde seus direitos em receber as conhecidas “verbas rescisórias”, como as férias e FGTS. Nesse caso, ele só irá receber o salário proporcional aos dias trabalhados.
- Sem justa causa: Se é a empresa quem decide encerrar o contrato de trabalho sem nenhum motivo justificável, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias, como o 13° salário proporcional, FGTS, férias proporcionais acrescidas de ⅓ do seu valor, além do salário proporcional aos dias trabalhados.
- Rescisão indireta: Quando é o profissional quem solicita a justa causa provocada por uma empresa, ele tem todos os mesmos direitos garantidos por uma demissão sem justa causa. Além disso, cabe atenção especial ao motivo da rescisão indireta, que pode ter como consequência processos trabalhistas, como o assédio moral e sexual.
Independentemente da forma com que tenha ocorrido a rescisão de contrato intermitente, é imprescindível que haja o encerramento do contrato no sistema eSocial, que está diretamente ligado a carteira de trabalho digital.
Como é o aviso prévio no contrato intermitente?
O aviso prévio nesse tipo de contrato só pode ser do tipo indenizado, visto que não existe jornada de trabalho, além de ser constante o período de inatividade de profissionais. Portanto, não há como estabelecer um período de aviso prévio para o encerramento de um contrato e o profissional é liberado de suas funções imediatamente.
Como é o FGTS no contrato intermitente?
Como falamos anteriormente, o FGTS deve ser pago nos casos de rescisão de contrato intermitente sem justa causa ou de forma indireta. O recolhimento do FGTS deve ser feito com base no valor que for pago ao funcionário intermitente em cada mês.
Como esse valor não é fixo, a quantia do recolhimento varia todos os meses, e a empresa deve realizar o seu pagamento normalmente. No caso da rescisão de contrato, a multa rescisória é de 20% do FGTS.
Como é as férias no contrato intermitente?
No caso das férias, todo trabalhador de contrato intermitente também tem direito a usufruir desse benefício, sendo de pelo menos 30 dias de férias por cada 12 meses trabalhados para aquela empresa.
As novas mudanças feita pela Reforma Trabalhista também passam a valer, com a divisão das férias em até três períodos, sendo o primeiro com até 14 dias corridos, e os outros 16 dias, fracionados em dois períodos, devendo cada um ter no mínimo 5 dias corridos.
Durante os dias de férias não ocorre remuneração, visto que esse valor proporcional jaz é incluso durante a rescisão de contrato intermitente.
E os demais benefícios?
Demais benefícios como 13° salário, gratificações e comissões devem ser pagos juntamente com o salário proporcional as horas trabalhadas de cada profissional. É importante que haja a descrição de tudo que está sendo pago no holerite do profissional, tornando tudo mais transparente e esclarecedor.
Vale lembrar que no contrato intermitente não ocorre a compensação de horas, também chamada de banco de horas. Nesse caso, as horas extras diárias devem ser pagas conforme a legislação. Se no contrato de trabalho consta que seriam realizadas 6 horas de serviço, e o profissional realiza 7 horas, essa hora adicional é considerada como extra!
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