A possibilidade da demissão sem justa causa ser proibida no Brasil voltou a ser tema de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), reacendendo discussões sobre os direitos trabalhistas e a segurança jurídica nas relações entre empregados e empregadores.
O tema, que permeia o cenário jurídico e político há décadas, encontra-se atualmente sob análise na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.625, a qual questiona a validade do decreto presidencial 2.100/96.
Este decreto, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que justamente versa sobre a proibição da demissão sem justa causa.
A reabertura do debate no STF coloca em evidência a complexidade da questão, envolvendo não apenas aspectos legais, mas também implicações socioeconômicas significativas.
De um lado, defende-se a necessidade de maior proteção aos trabalhadores, garantindo-lhes estabilidade e segurança no emprego.
De outro, argumenta-se que a flexibilização das leis trabalhistas, incluindo a possibilidade de demissão sem justa causa, é fundamental para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do país.
Mas, afinal de contas, a demissão por justa causa será realmente extinta?
Para saber a resposta, continue lendo! Vamos explicar tudo que você precisa saber sobre a discussão que pode trazer impactos consideráveis para o cenário empresarial brasileiro.
O que é demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa, como o próprio nome sugere, é a modalidade de rescisão do contrato de trabalho em que o empregador decide romper o vínculo empregatício sem que haja uma falta grave por parte do empregado que justifique a dispensa.
Em outras palavras, o empregador pode optar por encerrar o contrato de trabalho sem a necessidade de apresentar um motivo específico relacionado a conduta ou desempenho do trabalhador.
Essa modalidade de demissão é prevista na legislação trabalhista brasileira e garante ao empregador a autonomia para gerir sua força de trabalho de acordo com as necessidades da empresa, desde que respeitados os direitos do empregado previstos em lei.
É importante destacar que a demissão sem justa causa não significa que o empregador possa agir de forma arbitrária ou discriminatória.
A legislação prevê mecanismos para coibir abusos e garantir que a dispensa ocorra de forma justa e transparente, como o pagamento de verbas rescisórias e o cumprimento dos prazos legais para a comunicação da demissão.
Nesse sentido, a demissão sem justa causa é uma ferramenta que permite ao empregador adequar sua equipe às demandas do mercado e às necessidades da empresa, garantindo a flexibilidade necessária para a gestão eficiente do negócio.
No entanto, essa flexibilidade deve ser exercida de forma responsável e ética, respeitando os direitos e a dignidade do trabalhador.
Demissão sem justa causa o que recebe?
A demissão sem justa causa, embora seja uma prerrogativa do empregador, impõe a ele a obrigação de garantir ao trabalhador dispensado o recebimento de determinadas verbas rescisórias e direitos trabalhistas.
Como citamos anteriormente, essa proteção legal visa minimizar o impacto financeiro e social da perda do emprego, assegurando ao trabalhador uma transição mais segura e a possibilidade de reorganizar sua vida profissional.
As verbas rescisórias e os direitos trabalhistas a serem pagos em caso de demissão sem justa causa são definidos pela legislação brasileira, especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por outras normas que complementam o tema.
A seguir, listamos os principais direitos e verbas rescisórias devidas ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa:
- Saldo de salário: referente aos dias trabalhados no mês da demissão;
- Férias vencidas: caso o trabalhador tenha completado o período aquisitivo de férias e ainda não as tenha gozado;
- Férias proporcionais: referentes ao período aquisitivo de férias em curso, proporcional aos meses trabalhados;
- 1/3 constitucional de férias: adicional de um terço sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;
- Décimo terceiro salário proporcional: referente aos meses trabalhados no ano da demissão;
- Aviso prévio: indenizado ou trabalhado, com duração mínima de 30 dias;
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): saldo da conta do FGTS + multa de 40% sobre o saldo total;
- Seguro-desemprego: benefício pago pelo governo ao trabalhador desempregado, mediante o cumprimento de requisitos específicos;
- Saque do PIS/PASEP: permite o saque do saldo do PIS/PASEP para o trabalhador demitido sem justa causa.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado pelo empregador em até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Além disso, o trabalhador demitido sem justa causa tem o direito de receber as guias para o saque do FGTS e para o requerimento do seguro-desemprego, facilitando o acesso a esses benefícios em um momento delicado.
Para garantir que todos os valores e documentos estejam corretos e que nenhum direito seja violado, é recomendável que o trabalhador procure a orientação de um profissional especializado, como um advogado trabalhista ou um sindicato da categoria.
Demissão sem justa causa entra na pauta do STF
A possibilidade de mudanças nas regras da demissão sem justa causa no Brasil ganha destaque no cenário jurídico com a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prevista para ocorrer entre os dias 19 e 25 deste mês.
O processo, que teve início em 1997 e estava paralisado desde outubro do ano passado após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, coloca em xeque a validade do decreto presidencial 2.100/96, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
Este decreto retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual proíbe a demissão sem justa causa e estabelece procedimentos específicos para o encerramento de contratos de trabalho.
A controvérsia central do julgamento reside na análise da incorporação da Convenção 158 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro.
Caso o STF decida pela sua incorporação, a demissão sem justa causa, como praticada atualmente, poderá ser considerada inconstitucional.
A partir daí, será exigido que o empregador apresente uma justificativa válida para a dispensa do empregado, similar ao que ocorre no serviço público.
A decisão do STF, desse modo, terá grande impacto nas relações trabalhistas no país, podendo influenciar desde a forma como as empresas gerem seus quadros de funcionários até a segurança jurídica dos trabalhadores.
Vale lembrar que a Convenção 158, inicialmente aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada por Fernando Henrique Cardoso, previa uma série de medidas para proteger os trabalhadores de dispensas arbitrárias.
No entanto, meses após a sua promulgação, o Brasil comunicou formalmente à OIT a sua retirada da lista de países signatários, gerando debates e questionamentos sobre a constitucionalidade dessa decisão.
Por que a demissão por justa causa pode acabar no Brasil?
A possibilidade do fim da demissão sem justa causa no Brasil está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), que retomará entre os dias 19 e 25 deste mês o julgamento da ADIn 1.625.
Como citamos anteriormente, essa ação questiona a validade do decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual prevê a obrigatoriedade de justificativa para a demissão de um empregado, assim como já ocorre no serviço público.
A decisão do STF sobre a incorporação ou não da Convenção 158 ao ordenamento jurídico brasileiro é o que definirá o futuro da demissão sem justa causa no país.
Caso os ministros decidam pela incorporação da Convenção 158, a demissão sem justa causa como a conhecemos poderá ser considerada inconstitucional, e por isso, efetivamente extinta na prática.
Isso significa que os empregadores seriam obrigados a apresentar um motivo para a dispensa de seus funcionários, semelhante ao que ocorre no regime estatutário dos funcionários públicos.
A mudança representaria uma grande alteração nas relações trabalhistas, impactando diretamente a forma como as empresas gerem seus quadros de funcionários e a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.
Porém, devemos ressaltar que, apesar da repercussão do tema, a juíza Eleonora Lacerda, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região do Mato Grosso, esclarece que a decisão do STF não se trata de uma proibição pura e simples da demissão sem justa causa.
O que está em discussão é a aplicação da norma internacional que restringe as dispensas sem justa causa, exigindo uma justificativa por parte do empregador.
“De fato, o Supremo poderá julgar um processo que já vem se arrastando há mais de 25 anos. A pauta discute a aplicação de uma norma internacional que tem o poder de restringir as dispensas sem justa causa no Brasil”, disse a juíza.
Essa nuance é crucial para a compreensão do debate e para evitar interpretações equivocadas sobre o tema. A decisão do STF, seja ela qual for, terá grande impacto no mercado de trabalho brasileiro.
Prós e contras da extinção da demissão sem justa causa
A possível extinção da demissão sem justa causa no Brasil, em decorrência do julgamento da ADIn 1.625 pelo STF, gera um debate acalorado com argumentos favoráveis e contrários à mudança.
Compreender os prós e contras dessa alteração nas leis trabalhistas é o primeiro passo para formar uma opinião crítica sobre o tema e seus impactos no mercado de trabalho.
Argumentos a favor da extinção da demissão sem justa causa
- Maior segurança para o trabalhador: A principal justificativa para a proibição da demissão sem justa causa é a garantia de maior segurança e estabilidade para o trabalhador. A necessidade de justificativa por parte do empregador diminuiria a possibilidade de demissões arbitrárias e protegeria o trabalhador de dispensas motivadas por discriminação ou perseguição.
- Transparência nas relações de trabalho: A obrigatoriedade de justificativa para a demissão promoveria maior transparência nas relações entre empregados e empregadores, estimulando o diálogo e a resolução de conflitos de forma mais justa e equilibrada.
- Alinhamento com padrões internacionais: A incorporação da Convenção 158 da OIT aproximaria o Brasil de padrões internacionais de proteção aos trabalhadores, fortalecendo a imagem do país no cenário global e incentivando a adoção de práticas trabalhistas mais justas.
Argumentos contra o fim da demissão sem justa causa
- Impacto na geração de empregos: Críticos da mudança argumentam que a proibição da demissão sem justa causa poderia gerar um efeito negativo na geração de empregos, desestimulando as empresas a contratarem novos funcionários por receio dos custos e dificuldades para realizar demissões no futuro.
- Aumento de custos para as empresas: A necessidade de justificar as demissões e o risco de ações judiciais por parte de trabalhadores dispensados poderiam aumentar os custos para as empresas, impactando a competitividade e o desenvolvimento econômico.
- Flexibilização já existente na legislação brasileira: Argumenta-se que a legislação trabalhista brasileira já oferece mecanismos de proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, como o seguro-desemprego, o saque do FGTS com multa de 40% e a possibilidade de ações judiciais em caso de demissão discriminatória ou abusiva.
Vale destacar que a Convenção 158 da OIT não visa a estabilidade absoluta no emprego, mas sim a garantia de que a demissão seja justificada por motivos concretos, como desempenho insatisfatório, comportamento inadequado, reestruturação da empresa ou mesmo a implementação de novas tecnologias.
Essa regra surge para desmistificar a ideia de que a proibição da demissão sem justa causa levaria a uma rigidez absoluta no mercado de trabalho.
Da mesma forma, torna-se importante salientar que a legislação brasileira, em alguns casos, já oferece um nível de proteção ao trabalhador superior ao previsto pela Convenção 158, como a estabilidade garantida a gestantes, acidentados em serviço e dirigentes sindicais.
Posição do STF sobre fim da demissão sem justa causa
A questão sobre a constitucionalidade da demissão sem justa causa no Brasil, tema central da ADIn 1.625, ainda aguarda um desfecho definitivo por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação, que tramita há quase 26 anos, questiona a validade do decreto presidencial de Fernando Henrique Cardoso que, em 1997, retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, a qual exige justificativa para a demissão de um empregado.
O ponto central da discussão é se a competência para denunciar tratados internacionais, como a Convenção 158, é do Presidente da República ou do Congresso Nacional.
Até o momento, quatro ministros já se pronunciaram sobre o tema:
- Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do decreto;
- Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade,
Os ministros que defenderam a inconstitucionalidade do decreto argumentaram que a decisão de denunciar a Convenção 158 deveria ter sido tomada pelo Congresso Nacional.
No entanto, o julgamento foi interrompido em outubro de 2023 por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e a ação permaneceu arquivada em seu gabinete desde então.
A expectativa é que o julgamento seja retomado entre os dias 19 e 25 de agosto de 2024, ainda sem data específica definida.
Trabalho intermitente também está na pauta do STF
Além da discussão sobre a demissão sem justa causa, o Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para retomar, nesta semana, o julgamento que avalia a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.
Essa modalidade de contratação, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, durante o governo Temer, permite que o trabalhador preste serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando houver demanda.
O contrato intermitente tem sido amplamente utilizado em setores como o comércio varejista, principalmente em períodos de maior movimento, como datas comemorativas e feriados.
A principal característica do trabalho intermitente é a remuneração por hora trabalhada, a qual não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.
Essa modalidade de contratação, no entanto, gera controvérsias, com argumentos favoráveis e contrários à sua constitucionalidade.
Os defensores do contrato intermitente destacam sua flexibilidade e a possibilidade de gerar novas oportunidades de emprego, principalmente para jovens e pessoas em busca do primeiro emprego.
Por outro lado, os críticos argumentam que essa modalidade de contratação precariza as relações de trabalho, tornando os trabalhadores mais vulneráveis e com menos direitos.
O julgamento sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente teve início em 2020, mas foi suspenso após um empate nos votos dos ministros.
Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da norma, argumentando que ela viola direitos trabalhistas fundamentais e promove a precarização do trabalho.
Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes se manifestaram a favor do contrato intermitente, destacando sua importância para a geração de empregos e a flexibilização das relações trabalhistas.
O ministro André Mendonça pediu destaque para analisar o caso com mais profundidade, o que levou à suspensão do julgamento.
A constitucionalidade ou não do trabalho intermitente terá grande impacto no mercado de trabalho brasileiro, influenciando a forma como as empresas contratam e as condições de trabalho de milhões de trabalhadores.
FAQ
O que é a demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide romper o contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do empregado.
Quais os direitos do trabalhador em caso de demissão sem justa causa?
O trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional de férias, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego e saque do PIS/PASEP.
Por que a demissão sem justa causa pode ser proibida no Brasil?
O STF está julgando a validade do decreto que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, que exige justificativa para a demissão, semelhante ao serviço público.
Quais os argumentos a favor da proibição da demissão sem justa causa?
Maior segurança para o trabalhador, transparência nas relações de trabalho e alinhamento com padrões internacionais de proteção ao trabalhador.
Quais os argumentos contra a proibição da demissão sem justa causa?
Impacto negativo na geração de empregos, aumento de custos para as empresas e a existência de mecanismos de proteção ao trabalhador já presentes na legislação brasileira.
O STF já se pronunciou sobre o fim da demissão sem justa causa?
Ainda não. O julgamento da ADIn 1.625 foi interrompido por um pedido de vista e será retomado em breve.
O que é o trabalho intermitente?
É uma modalidade de contratação em que o trabalhador presta serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando houver demanda.
O trabalho intermitente também está sendo discutido no STF?
Sim, o STF também está julgando a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.
Por que o trabalho intermitente é alvo de debate?
Enquanto uns o defendem como forma de gerar novas oportunidades de emprego e flexibilizar as relações de trabalho, outros o criticam por considerá-lo uma forma de precarização do trabalho, tornando os trabalhadores mais vulneráveis e com menos direitos.
Quando o STF vai se pronunciar sobre a demissão sem justa causa e o trabalho intermitente?
A previsão é que o julgamento de ambos os temas seja retomado entre os dias 19 e 25 de agosto de 2024.