Como funcionam as relações de trabalho e como utilizá-las para melhorar o funcionamento da sua empresa?

As relações de trabalho são configurações que diversificam as relações contratuais das empresas. Descubra como utilizá-las clicando neste artigo! Veja mais neste artigo!
Sumário
Relações de trabalho

Nos primórdios da sociedade foi necessário que houvesse uma estratificação social a partir das funções que cada pessoa exerceria. As relações de trabalho surgiram com a interação entre os diversos grupos trabalhadores e são indispensáveis ainda para o desenvolvimento social. Ninguém consegue sobreviver apenas com os insumos que produz.

Logo, houve, durante muito tempo, regimes de servidão que se adaptaram às mentalidades e realidades vigentes aos períodos da história. Na idade média, um regime de servidão em volta de um senhor suserano. Na Roma Antiga, Egito, Brasil colonial e outras sociedades houve um predomínio da escravidão.

Tanto o feudalismo como a escravidão são regimes de trabalho que estão legalmente extintos do Brasil. Não pode-se ter funcionários que não recebam salários mínimos ou que troquem sua força de trabalho por moradia e comida exclusivamente, o que configuraria escravidão. Portanto, novas relações de trabalho surgiram para ocupar as antigas relações.

Gostaria de conhecer os principais tipos de relações de trabalho e seu funcionamento? Então continue a leitura do artigo e confira como utilizar as mais variadas fontes de trabalho para compor os colaboradores da sua empresa.

Diferencie o trabalhador do empregado!

No dia a dia, é comum vermos as palavras trabalhador e empregado serem utilizadas como sinônimos. Contudo, legalmente falando, esses dois termos evidenciam duas relações de trabalho distintas. Trabalhador, como o nome sugere, é toda pessoa que trabalha. Dessa maneira, exercer qualquer atividade humana configura trabalho.

Porém, o emprego é uma forma de trabalho que preenche diversos critérios específicos que são exigidos pela legislação. Isso significa que, dentro do conjunto dos trabalhadores, existem aqueles que são empregados e existem outras modalidades que não são empregadas. Contudo, o regimento de cada modalidade é individualizado.

Por exemplo, quem rege as relações de emprego é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este órgão irá proteger o empregado de violações legais dos seus direitos ao mesmo tempo que impõe as obrigações deste empregado. A CLT, em seus artigos 2° e 3° irá definir precisamente o que é considerado uma relação de emprego e o que é um empregador.

Segundo o 2° artigo, um empregador é ‘a instituição (física ou jurídica) que assume os riscos da função, paga o salário e coordena a atividade’. No 3° artigo, contudo, há a discriminação do que é um empregado. Descreve que trata-se de ‘uma pessoa física que trabalha de maneira não eventual, por um salário e sob a liderança do empregador’.

Logo, entende-se que a relação de trabalho que conhecemos como emprego subentende uma relação de codependência entre um sujeito empregador e um sujeito empregado. As relações precisam prescindir de uma remuneração adequada e não podem ser eventuais. Antes, para dissolvê-las é necessário que haja um rito que pode ser compensatório

As relações de trabalho não-empregatícios por sua vez obedecem critérios próprios da relação específica, podendo ser eventuais. Inclusive, podem não demandar uma remuneração, como no caso dos trabalhos voluntários e alguns estágios.

Requisitos para haver uma relação de emprego

Para configurar uma relação de emprego é necessário que seis requisitos sejam cumpridos. O primeiro deles é que a relação de empregado deve estar consolidada com uma pessoa física e nunca jurídica. Isso é importante porque com o fenômeno da “pejotização” do trabalho pode haver fraudes que são cabíveis de processos.

O segundo requisito é a pessoalidade. A pessoalidade está associada com a não substitutividade da pessoa contratada. Dessa maneira, em uma relação de trabalho pode ocorrer de contratar-se um advogado para cuidar de um caso e as demandas serem tomadas por outro. Contudo, em um emprego essa substituição não pode ocorrer.

O terceiro requisito é a subordinação.  A subordinação diferencia uma relação de emprego com uma relação de trabalho. Autônomos não precisam estar subordinados ao patrão enquanto que em relações de emprego sempre há subordinação.

O quarto requisito a ser cumprido é a onerosidade. Ou seja, é necessário que haja uma salário pago do empregador para o empregado. Se não há salário, todos os demais requisitos podem ser cumpridos, contudo não se configura uma relação de emprego. Antes, pode-se classificá-lo como uma relação de trabalho voluntário.

O quinto requisito é a não-eventualidade. Quando se firma um contrato de emprego é necessário que o empregado mantenha uma expectativa de que irá continuar trabalhando. Para romper a relação de emprego contratual é necessário que o funcionário seja avisado com antecedência e que haja uma devolutiva dos seus direitos acumulados.

Por fim, o último requisito é a alteridade. A alteridade é a obrigatoriedade da empresa em assumir os riscos da empresa.  Quando a empresa passa por um período de expansão nos seus lucros, a maior parte do valor deverá ser direcionado ao caixa e não aos funcionários. No prejuízo a empresa deverá assumir os impactos.

Relações de trabalho: trabalho autônomo

Relações de trabalho

Os trabalhadores autônomos são uma classe de trabalhadores que não são empregados da empresa. A palavra “autônomo” vem da ideia de autonomia. Logo, trata-se de um profissional  com autonomia. O autônomo trabalha sem subordinação à empresa. Ele, portanto, é seu próprio patrão e não está subordinado às regras da empresa.

Além de ser dono da força de trabalho que executa o serviço, em grande parte das vezes, o autônomo é dono dos meios de produção. Logo, todo o maquinário ou ainda outras ferramentas para a execução do trabalho, muitas vezes, são de seu arsenal pessoal. Seu salário varia de acordo com a demanda que ele possui.

Em resumo, a principal característica que identifica um trabalhador autônomo é a ausência de subordinação à uma entidade empregadora. Um detalhe importante sobre essa questão é que, como mencionado acima, o empregador assume os riscos maiores da empresa. Em  um trabalho autônomo esse risco é compartilhado entre o contratante e o autônomo.

Um exemplo claro de como funciona a relação entre empregador e empregado é o trabalho do freelancer. Se, por exemplo, uma manicure trabalha em um salão de beleza, é da responsabilidade do patrão fazer a manutenção dos instrumentos de trabalho. Contudo, se a manicure faz unhas de maneira autônoma  é responsável pela manutenção.

Assim, a manutenção dos alicates, quando estiverem cegos, ou ainda todo o processo de esterilização realizado nesses instrumentos perfurocortantes, sairá da receita do autônomo..

Por fim, é importante destacar o Princípio da Primazia da Realidade. O princípio afirma que os fatos são mais relevantes no direito do que o formato do acordo. Logo, se os requisitos de emprego foram todos cumpridos, apesar de o contrato ser de um autônomo, o vínculo de emprego é estabelecido automaticamente. O fato, portanto, é maior que a forma.

Relações de trabalho: Trabalhador Avulso

O trabalhador avulso, por sua vez, é um trabalhador que apresenta um trabalho eventual e, portanto, não configura uma relação de emprego. Contudo, os trabalhadores avulsos apresentam uma relação em que há um intermediador entre ele e o empregador. Ou seja, existe uma entidade jurídica que intermedia as atividades garantindo direitos ao avulso.

É importante diferenciá-los em duas classes. A primeira classe é a classe dos trabalhadores avulsos portuários e os não-portuários. Assim, nas cidades em que há portos observa-se com maior frequência os avulsos portuários que são intermediados pelo  OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). Nas demais cidades a intermediação é feita pelos sindicatos.

Em outubro de 2021, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que o recrutamento de trabalhadores avulsos das cidades portuárias deve ser realizado pelo OGMO. Em contrapartida, o artigo 7° do inciso 34 da CF (Constituição Federal)  afirma que não há diferenciação entre o trabalhador empregado e os avulsos.

Dessa maneira, essa classe tem todos os direitos trabalhistas assegurados. Isso inclui FGTS, descanso semanal remunerado e todos os demais benefícios. Os trabalhadores avulsos portuários são bem representados pelos estivadores nos portos. Geralmente as funções são associadas à manutenção dos navios e sua recarga e descarga.

A operação dos portos no Brasil é realizada através de concessão pública. Essas gestões são obrigadas a apresentar um OGMO em sua estrutura de gestão. Esse departamento será o único responsável pela contratação local e assegurará os direitos trabalhistas, em primeiro plano, dos funcionários avulsos.

Os trabalhadores avulsos não portuários são mediados pelos sindicatos. Está geralmente associado à movimentação de cargas em áreas urbanas e rurais através da intermediação dos sindicatos. O pagamento é feito através dos sindicatos e deve-se assegurar, igualmente aos portuários, a garantia dos direitos trabalhistas para os avulsos sem distinção.

Relações de Trabalho: Estagiários

A relação de estagiário é muito distinta das outras relações de trabalho não configuradas como emprego. Porque ainda que as outras maneiras de trabalho não sejam do tipo emprego formalmente, sua utilidade principal para o colaborador é a mesma: gerar renda. Isso não ocorre com o estagiário que possui como finalidade o aprendizado.

Apesar de atualmente os estágios não remunerados terem se tornado menos comuns que no passado, ainda há uma grande quantidade de não remunerados no mercado. Isso porque como salientado acima, não há a necessidade do pagamento de uma importância regular para configurar uma relação de estágio.

A empresa estimula a ampliação de sua função social. Pois com a abertura de vagas de estágio estimula e melhora a formação de novos profissionais disponíveis no mercado. Exatamente por isso, toda relação de estágio deve estar vinculada com uma instituição regular de ensino. Essa instituição pode ser de grau técnico, médio ou superior.

A Lei que regulamenta o estágio é a Lei de n° 11.788/08. A lei inclusive define estágio como “ato educativo escolar supervisionado”. Ou seja, há a necessidade de uma supervisão na empresa e na instituição de ensino a respeito dessas tarefas realizadas pelo estagiário. Além disso, a lei define que o funcionário deverá estar cursando a formação de estágio.

O estágio não cria vínculo empregatício. Para diferenciar as duas funções é necessário que haja matrícula e frequência regular no curso desejado. Além disso, é necessário um contrato que envolva estagiário, empresa e instituição de ensino associado ao cumprimento das funções com as previstas legalmente.

O estagiário se configura como um aprendiz. Apesar de cumprir obrigações como qualquer funcionário regular, ele sempre será supervisionado pela empresa e a instituição de ensino a qual está associado. Com isso, ambas as partes são recompensadas.

Como o Genyo pode auxiliar na condução das relações de trabalho da sua empresa?

Um dos grandes tesouros e desafios dos RH’ s e DP’ s das empresas é a manutenção da saúde das relações de trabalho entre os colaboradores e a empresa. Contudo, nem sempre é fácil conservar esta relação em estado de saúde suficiente para manter um padrão de qualidade aceitável associado a minimização dos gastos.

Dessa maneira, a fim de atingir esse patamar é necessário que haja um controle eficiente de todos as atividades e serviços prestados pelos colaboradores. Por exemplo, é importante que haja na empresa um registro eficiente dos horários de chegada e saída dos funcionários, além do registro de faltas justificadas e injustificadas.

Além disso, com o advento do home office é importante que esse registro possa ser feito à distância. Isso porque os funcionários estão ficando cada vez mais em suas residências e o início e o fim dos expedientes podem estar sendo comprometidos. Uma das coisas que pode impactar nesse quesito são as interferências domésticas ao serviço.

Para sanar essas dificuldades o Genyo desenvolveu um sistema de softwares integrados que apresenta todas as características e funcionalidades para a sua empresa. Além de um sistema integrado de reconhecimento facial e de registro de ponto eletrônico eficaz, o Genyo possibilita uma interface interativa de fácil manuseio.

Com todas essas vantagens, os departamentos de gestão da sua empresa poderão focar seu tempo em desenvolver atividades que precisem da inteligência humana. No século XXI, é indispensável para as empresas que apresentem um registro a médio e longo prazo eficiente dos dados dos seus funcionários.

Gostaria de conhecer melhor o Genyo e aplicá-lo nas relações de trabalho desenvolvidas na sua empresa? Entre em contato conosco e conheça a melhor empresa de registradores de ponto eletrônicos do Brasil.

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