Aviso de férias coletivas: Aprenda como fazer e tudo sobre esse tipo de férias!

Vai dar férias aos funcionários? Veja como fazer o aviso de férias coletivas e aprenda tudo sobre esse tipo de dispensa remunerada! Veja mais neste artigo!
Sumário
aviso de férias coletivas

O aviso de férias coletivas é uma obrigação para todas empresas que pretendem dar férias coletivas a um setor específico ou a toda organização. Esse aviso necessita seguir algumas recomendações para se ter validade.

É natural o uso de férias coletivas em momentos específicos como nas festividades de fim do ano ou durante um período de recessão nas vendas. Em todos os casos, o aviso de férias coletivas é necessário para notificar todos os profissionais e também o Ministério do Trabalho.

Sob o mesmo ponto de vista, o aviso de férias coletivas para clientes se torna crucial à manutenção de uma imagem positiva das empresas e gestores.

Para saber se sua empresa está cumprindo com todos os passos para as férias coletivas, confira logo abaixo tudo o que diz a CLT, a maneira correta de se dar o aviso e quem tem direito a esse tipo de férias!

O que são as férias coletivas?

As férias coletivas são definidas como o período no qual todo os funcionários de uma empresa ou de um determinado setor recebem a dispensa remunerada durante um período pré-estabelecido.

Essas férias geralmente acompanham o período de baixa na empresa, durante grandes festividades como o Carnaval ou nas festas de fim de ano (Natal e Réveillon).

As férias coletivas não podem ser confundidas com as férias individuais ou com o recesso, pois ela funciona de forma diferente das demais.

Ademais, as Consolidações de Leis do Trabalho (CLT) determina a maneira que essas férias coletivas devem ocorrer, e é o empregador quem decide o início e o fim desse benefício.

O que diz a CLT sobre o aviso de férias coletivas

De acordo com a CLT – Lei 5.452, mais especificamente em seu artigo 139, fica definido que “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”

Dessa forma, não é necessário que os trabalhadores tenham trabalhado por pelo menos 12 meses para ter direito as férias coletivas, visto que todos da empresa ou de determinada área devem sair de férias.

Caso algum profissional permaneça na empresa, as férias coletivas se tornam inválidas, e o Ministério de Trabalho pode suspender a autorização ou se tornarem férias individuais. No próximo tópico, você entenderá as principais diferenças entre esses dois tipos de férias.

Além disso, a lei também determina que as férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias, e que os períodos de descanso podem ocorrer duas vezes ao ano.

No inciso n° 2 fica definido que a empresa deve comunicar as férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho pelo menos 15 dias antes do início, devendo também informar quais serão os setores que sairão em férias coletivas.

Em seguida, todas informações devem ser passadas ao sindicato que representa os profissionais, e uma cópia deve ser enviada a eles, demonstrando que o aviso de férias coletivas ao Ministério do Trabalho foi feito.

Por fim, deve ser dado o aviso de férias coletivas a todos profissionais, devendo este ser fixado em locais visíveis da empresa, além de ser enviado individualmente para os profissionais, como através do e-mail.

Somente seguindo todas essas recomendações é que a empresa estará de acordo com as regras das férias coletivas e poderá gozar desse benefício.

Diferenças entre férias, recesso e férias coletivas

Todo funcionário CLT tem direito a 3 tipos de descanso remunerado, além do descanso semanal referente a escala de folga. É preciso entender como funciona cada tipo de férias para conhecer as obrigações da empresa e do empregado.

Por exemplo, o trabalhador pode “vender” de forma arbitrária parte dos seus dias de férias para a empresa por um valor que represente até ⅓ do seu salário.

No entanto, se forem férias coletivas, independentemente do desejo individual, a venda só pode ser feita após um acordo coletivo entre o empregador e o sindicato responsável. Confira abaixo outras diferenças:

Recesso

Inicialmente, o recesso é uma pausa na qual é a empresa quem decide quais funcionários serão liberados por um determinado período do comparecimento na empresa.

Geralmente o recesso é dado em períodos comemorativos, como no fim de ano ou no carnaval, na maioria das vezes ficando em torno de 7 dias.

O recesso não pode ser contabilizado como férias, e por isso, o direito a 30 dias de férias no ano continua mantido. Além disso, a empresa não necessita pagar nenhum valor adicional pelo recesso.

Férias individuais

As férias individuais também estão previstas na CLT, especificamente no artigo 129. De acordo com a legislação, fica definido que “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Nesse caso, as férias individuais ocorrem após o trabalhador exercer função por 12 meses, podendo as férias serem do tipo:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes no ano;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas no ano;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas no ano;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas no ano.

No entanto, com a Reforma Trabalhista, esse período de férias não necessita ser de dias corridos, podendo ser parcelado em 3 vezes ao ano, desde que seja feito um acordo entre as duas partes.

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Férias coletivas

Se tratando das férias coletivas, o primeiro ponto que a diferencia é que ela não é obrigatória e, portanto, fica a cargo do empregador decidir se o período de descanso será realmente implementado (lembrando que só pode ocorrer duas vezes por ano).

Além disso, as férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias em cada período realizado, devendo ser comunicado pelo menos 15 dias antes ao Ministério do Trabalho da região e homologado o aviso de férias coletivas ao sindicato responsável.

Obrigações que não fazem parte das férias individuais.

Por fim, mesmo que o trabalhador não esteja na empresa há pelo menos 12 meses (o tempo necessário para as férias individuais), ele ainda terá direito às férias coletivas. Nesse caso, a contabilização dos meses trabalhados é reiniciada a partir do fim das férias coletivas.

Passo a passo para o aviso de férias coletivas

Para realizar o aviso de férias coletivas é preciso que uma série de procedimentos sejam respeitados, e que o pedido seja devidamente validado de acordo com as instruções acima.

O primeiro destes procedimentos é que a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho ou Superintendência Regional da região, pelo menos 15 dias antes a data de início das férias coletivas. Essa comunicação pode ocorrer via internet, através do portal Gov.br.

O Ministério do Trabalho, dentro de poucos dias, deve responder a empresa solicitante, comunicando que a informação foi recebida com sucesso, ou se caso haja a necessidade de retificar erros.

Para evitar problemas, todo aviso de férias coletivas deve incluir o período de início e fim das férias, e se as férias coletivas serão ofertadas para um setor específico ou para toda empresa.

Em seguida, a empresa deve enviar a cópia da comunicação das férias coletivas aos sindicatos representativos da categoria profissional. Eles devem ser informados dessa decisão com antecedência ao início das férias.

Feito isso, é hora de comunicar a empresa sobre a decisão de férias coletivas. Para isso, primeiramente, é preciso reunir os líderes de cada setor para que a informação seja repassada com maior facilidade e de maneira clara.

Além disso, é preciso que a comunicação corporativa seja efetiva, devendo fixar a decisão das férias coletivas em um local visível, como o mural de informações.

Junto a isso, você deve enviar o aviso de férias coletivas por e-mail, para confirmar que todos funcionários, até os que estão em home office, sejam informados. Utilize todos os recursos disponíveis, pois é essencial que os funcionários possam tirar dúvidas.

Por fim, não se esqueça de informar as férias coletivas para seus fornecedores e clientes, para que não pegue ninguém de surpresa e para manter a boa imagem de sua organização.

Aviso de férias coletivas para os clientes

Quando empresas optam pela realização das férias coletivas, esta se torna uma das principais questões: como comunicar as férias coletivas ao clientes, fornecedores e parceiros?

É de extrema importância manter os clientes informados e atualizados sobre questões importantes da empresa, como mudança de imagem, novos produtos, descontos e, é claro, caso todos os funcionários entrem de férias coletivas, impossibilitando o atendimento ao cliente.

Dessa forma, o aviso de férias coletivas deve também ser feito aos clientes. Para isso, utilize todos os meios de comunicação disponíveis! Da mesma forma, o aviso deve ser feito durante o período anterior ao início das férias.

O aviso de férias coletivas para os clientes pode ser realizado, por exemplo, através do e-mail cadastrado. Assim, os clientes que pretenderiam usufruir de seu negócio poderão adiantar ou remanejar a demanda e pedidos.

Outro exemplo é utilizar o WhatsApp como forma de comunicação corporativa. Com um tom mais informal, esse aplicativo permite com que mais pessoas tenham acesso ao aviso de férias coletivas, já que é comum que os brasileiros acessem mais o WhatsApp em comparação ao e-mail.

Quem tem direito às férias coletivas?

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Será que todos os profissionais têm direito às férias coletivas? Como falamos anteriormente, mesmo os profissionais com menos de 1 ano na empresa podem participar das férias coletivas.

Além disso, os estagiários também são obrigados a participar das férias coletivas, visto que qualquer profissional que continue exercendo sua função no setor que foi dispensado pode descaracterizar o conceito de férias coletivas.

Da mesma maneira, os trabalhadores em home-office são obrigados a se manter afastados de suas atribuições caso façam parte do setor em férias coletivas, estando no direito de receber todos os benefícios assim como os trabalhadores presenciais.

Como ocorrem as férias coletivas em microempresas e pequenas empresas?

No caso das microempresas e pequenas empresas a lei é diferente. Desde 2006, a Lei Complementar n° 123 determina diversos critérios para essas empresas, visando desburocratizar os processos e as Leis Trabalhistas.

Dessa forma, em seu artigo 51, as microempresas e empresas de pequenos portes são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas.

Com isso, a concessão de férias coletivas ocorre de maneira mais rápida e menos burocrática. Vale lembrar que se a categoria dos funcionários dessa empresa for representada por um sindicato, é recomendado que o aviso de férias coletivas seja encaminhado para tal.

De resto, tudo permanece igual, como os direitos dos trabalhadores e o período de férias coletivas de no mínimo de 10 dias ocorrendo no máximo duas vezes por ano.

Como é o pagamento das férias coletivas

Como o descanso coletivo faz parte das férias remuneradas, o pagamento deve seguir da mesma forma. Nesse caso, os trabalhadores em férias coletivas recebem o salário normal, acrescidos de ⅓ do seu valor para que possam aproveitar as férias coletivas.

O pagamento deve ocorrer em pelo menos 2 dias anteriores ao início das férias coletivas, e o valor é referente aos dias afastados. Por exemplo, caso as férias coletivas sejam de 20 dias, o profissional recebe o valor referente a 20 dias de trabalho adicionados a ⅓ do valor.

O que não pode ocorrer nas férias coletivas

Alguns erros podem prejudicar a empresa e o empregado durante as férias coletivas. O primeiro deles é o de manter algum profissional trabalhando durante o período. Como foi dito anteriormente, todos os profissionais que fazem parte do setor englobado devem receber as férias.

Em seguida, outro ponto que provoca bastante atrito entre as partes é o não pagamento do adicional de ⅓ do valor proporcional às férias. O ausência da remuneração pode gerar um processo trabalhista e a empresa ser penalizada.

Outro problema acontece no caso dos funcionários que estão a mais de 12 meses no trabalho, e são contemplados com as férias coletivas. Nesse caso, se as férias forem inferiores a 30 dias, o profissional ainda tem direito ao período restante como férias individuais.

Por exemplo: se uma empresa dá férias coletivas por 10 dias para um profissional que já está a 12 meses no trabalho, ele ainda tem direito a mais 20 dias de férias individuais. Nessa situação, o período deve ser acordado diretamente com a empresa.

O empregado pode recusar as férias coletivas?

Como falamos durante todo o texto, as férias coletivas são para toda uma empresa ou setor, sem haver exceções. No entanto, caso o profissional se recuse a sair de férias, isso é permitido?

Anteriormente, o artigo 139 da CLT informava que “O período de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”. No entanto, esse artigo foi revogado e substituído.

Dessa forma, as férias coletivas representam uma decisão exclusiva do gestor da empresa, e o profissional deve obrigatoriamente aceita-la.

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