Hora noturna: tudo que a sua empresa precisa saber [GUIA]

Veja, neste artigo, todos os detalhes que a sua empresa precisa saber sobre a hora noturna. Clique aqui para conferir! Veja mais neste artigo!
Sumário
hora noturna

A hora noturna é um tema que traz muitas dúvidas para o dia a dia das equipes de RH, sobretudo na hora de fechar a folha de pagamento dos funcionários. Por isso, nós do Genyo preparamos este material para que você tire todas as suas dúvidas e evite ficar em desconformidade com as leis trabalhistas.

Para começar, devemos dizer que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é a responsável por regulamentar a hora noturna, sendo um dos direitos dos trabalhadores que atuam em jornada noturna.

Sendo assim, neste artigo, nós vamos explicar tudo que a sua empresa precisa saber sobre a hora noturna, tal qual: o que é, como funciona, como calcular e o que diz a CLT referente ao assunto. Confira a seguir!

O que é a hora noturna?

Como o próprio nome já diz, a hora noturna, também chamada de hora ficta, trata-se de todo trabalho realizado pelo colaborador no turno noturno. Neste caso, a CLT considera período noturno o intervalo:

  • das 22h às 05h do dia seguinte, para os trabalhadores urbanos;
  • das 21h às 05h do dia seguinte, para os trabalhadores da lavoura; e
  • das 20h às 04h do dia seguinte, para os trabalhadores da pecuária.

Então, todo trabalhador que atua nos períodos descritos acima deve receber um adicional em sua remuneração mensal, uma vez que ele está mais suscetível a desgastes, quando comparado ao trabalhador que atua no turno diurno.

Visto que, o corpo humano foi programado para dormir à noite, e a inversão de horários pode gerar desequilíbrios no ritmo circadiano, provocando maiores estresses para o organismo e, consequentemente, o aumento do risco para o desenvolvimento de doenças crônicas.

Como funciona a hora noturna?

Qualquer trabalhador que trabalhe ou faça hora extra no período noturno, deve receber um adicional sobre as horas trabalhadas. Neste caso, a CLT estabelece que ele deve ser de:

  • 20% sobre o valor da hora diurna para os trabalhadores urbanos; e
  • 25% sobre o valor da hora diurna para os trabalhadores rurais.

Além disso, vale ressaltar que, enquanto a hora diurna é de 60 minutos, a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno corresponde a 60 minutos.

Por essa razão, uma jornada de trabalho à noite para um empregado é de 7 horas, o que corresponde a 8 horas em uma jornada diurna. Tudo isso foi determinado pela CLT, com o propósito de reduzir os desgastes sofridos pelos colaboradores que atuam no período noturno.

Quem deve receber o adicional pela hora noturna?

Todo e qualquer funcionário que exerce o seu trabalho ou realiza horas extras no turno noturno deve receber o adicional noturno. Logo, entre os trabalhadores aptos a receber o adicional, podemos citar:

  • profissionais de segurança;
  • cuidadores de idosos;
  • policiais;
  • enfermeiros;
  • médicos;
  • babás.

Quais são os tipos de hora noturna?

Existem três tipos de hora noturna: a hora noturna reduzida, extra ou mista. Veja abaixo mais detalhes sobre cada uma delas!

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Hora noturna reduzida

A hora noturna reduzida é a que corresponde a 52 minutos e 30 segundos, diferente da hoa diurna, que é de 60 minutos. Ela é reduzida para minimizar os desgastes provocados pelo trabalho noturno, visto que, neste período, os empregados estão trabalhando, desde quando o corpo foi programado para dormir.

Com isso, os funcionários noturnos costumam ter um maior desgaste físico e mental. Assim, a hora noturna reduzida foi determinada pela CLT, como uma maneira de amenizar as ruínas dos colaboradores que “trocam o dia pela noite”.

Hora extra noturna

Já a hora extra noturna é aquela em que um colaborador, habitualmente, desenvolve as suas funções em turno diurno, mas realizou horas extras no período noturno.

Além disso, a hora extra noturna também funciona para os trabalhadores que, habitualmente, exercem as suas funções no turno noturno, mas estenderam a sua jornada, ultrapassando o período das horas noturnas, ou seja, após às 05h.

Hora mista

Por fim, a hora mista é destinada para os funcionários que trabalham em período misto, ou seja, em turno diurno e noturno. Como, por exemplo, um colaborador que começa o seu expediente às 00h e finaliza às 07h.

Logo, como ele pega algumas horas do turno noturno, deve receber o adicional pelas horas noturnas trabalhadas.

Como calcular a hora noturna?

O cálculo da hora noturna é bem simples de fazer! Basta adicionar 20% sobre o valor da hora diurna e depois multiplicar pela carga horária noturna do funcionário.

Por exemplo, vamos supor que um trabalhador tem a hora diurna de R$: 15,00 e, em um certo mês, ele trabalhou por 220 horas no turno noturno. Neste caso, o seu pagamento deve ser de:

  • R$: 15,00 + 20% = R$: 18,00;
  • R$: 18,00 x 220 = R$: 3.960.

Portanto, ele deve receber R$: 3.960 como a sua remuneração mensal. Lembrando que o RH deve descrever o adicional noturno na folha de pagamento do funcionário.

E a hora extra noturna? Como calcular?

Já em caso de hora extra feita em turno noturno, o adicional deve ser de 20% sobre o valor da hora extra diurna. Conforme dispõe a CLT, a hora extra diurna deve ter o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Sendo assim, vamos supor que um empregado fez 20 horas extras noturnas em um mês e que o valor da sua hora normal seja de R$: 15,00. Então, o cálculo deve ser feito da seguinte maneira:

  • Valor da hora extra diurna: R$: 15,00 + 50% = R$: 22,50;
  • Valor da hora extra noturna: R$: 22,50 + 20% = R$: 27,00;
  • Valor total a receber: R$: 27,00 x 20 = R$: 540,00.

O que a CLT diz sobre a hora noturna?

Na CLT, as normas para a hora noturna estão descritas no Art. 73, que dispõe:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
  • 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
  • 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.”

Todavia, é importante destacar que a hora noturna não é citada apenas na CLT, como também na Constituição Federal, através do Art. 7º, Inciso IX, que diz:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.”

Como funciona a hora noturna na escala 12×36?

A escala 12×36 refere-se a uma escala de trabalho, onde o colaborador trabalha por 12 horas e descansa por 36 horas, ou seja, o chamado popularmente de “um dia de trabalho e um dia não”.

Em razão disso, muitos empregadores e empregados têm dúvidas se o adicional da hora noturna deve ser pago nesse tipo de jornada.

De modo geral, a legislação estabelece que os profissionais que trabalham em escala 12×36 no período noturno devem receber o adicional pelas horas noturnas, assim como qualquer outro trabalhador celetista. Além disso, a escala 12×36 também contempla um benefício chamado de horas prorrogadas.

As horas prorrogadas é um direito dos trabalhadores que atuam em escala 12×36, que prevê que qualquer hora trabalhada após o período noturno, também dá direito ao pagamento do adicional de 20%.

Ou seja, mesmo que o expediente do funcionário termine após às 05h, ele deve receber o adicional da hora noturna por todas as horas trabalhadas. Com ressalvas para caso a empresa opere com uma convenção coletiva que não contemple a prorrogação das horas.

A hora noturna dá direito a intervalo intrajornada?

Sim! Assim como o trabalho diurno, o trabalho noturno também deve ter intervalos intrajornadas para que os colaboradores façam uma refeição ou descansem. Em suma, a CLT estabelece o intervalo de, pelo menos, 15 minutos para as jornadas entre 4 a 6 horas; e de 1 a 2 horas, para as jornadas superiores a 6 horas.

Por que a hora noturna é diferente entre os trabalhadores urbanos e rurais?

hora noturna

A hora noturna é diferente entre os trabalhadores rurais devido a Lei nº 5.889/1973, que determina os direitos do empregado rural.

Logo, é ela que estabelece que o adicional da hora noturna do profissional rural é de 25%, e que o período noturno é das 21h às 05h, para os trabalhadores da lavoura, e das 20h às 04h, para os trabalhadores da pecuária.

Por que é importante fazer o controle da hora noturna?

Como vimos até aqui, a hora noturna requer uma remuneração diferenciada para o trabalhador. Logo, fazer o controle de ponto dos funcionários que atuam no turno noturno se faz ainda mais importante para que a empresa não deixe de fazer o seu devido pagamento mensal.

Diante disso, a melhor maneira de fazer o controle da hora noturna dos seus empregados é a partir do controle de ponto. Neste caso, recomendamos um sistema digital, como o Genyo, para que o controle seja mais prático, eficaz, seguro e organizado tanto para os colaboradores quanto para os gestores.

Posto que, o nosso sistema permite que os funcionários façam os registros dos seus horários através do celular, tablet ou computador. E o melhor: com ou sem acesso à internet.

Com isso, o controle de ponto fica mais prático, rápido e eficaz, sendo, inclusive, a melhor opção para as empresas que têm empregados que atuam em home office ou trabalho externo.

E para garantir a segurança dos registros, o sistema do Genyo conta com recursos que permitem que os trabalhadores tirem uma foto e compartilhem a sua localização no momento das anotações.

Além disso, os gestores também podem se beneficiar de cálculos automáticos dos horários registrados pelos empregados, o que garante zero esforço para a equipe de RH na hora de fechar a folha de pagamento. Sem contar nas demais funcionalidades incríveis, tais como:

  • Assinatura eletrônica de documentos;
  • Chat para facilitar a comunicação dos gestores com os funcionários;
  • Escalas de trabalho customizáveis;
  • Foto do colaborador para dar mais segurança aos registros;
  • Lembrete de ponto via aplicativo para ajudar o funcionário a não esquecer de registrar o ponto na hora certa;
  • Localização do funcionário para identificar onde ele estava no momento do registro de ponto;
  • E muito mais!

Tudo isso sem fidelidade (você pode cancelar quando quiser), sem taxa de implantação, com o melhor custo-benefício do mercado e com treinamento grátis para todos os seus funcionários.

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Conclusão

A hora noturna é um tema que tem diversas especificações, mas é fácil de entendê-las. Atualmente, muitas empresas requerem de funcionários que atuem no período noturno, devido às atividades que elas operam no mercado.

Logo, é de extrema importância que a equipe de RH esteja bem atenta em relação às normas legislativas para que a empresa não corra riscos de ficar em desconformidade com a lei.

No mais, nós esperamos que você tenha tirado todas as suas dúvidas neste artigo e que tenha percebido a importância de fazer o devido controle da jornada de trabalho dos empregados noturnos.

E se você gostou deste texto, não deixe de visitar o nosso blog, porque nós temos diversos outros artigos que podem ajudar o seu negócio a alavancar ainda mais. Até a próxima!

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