Se você é gestor, empreendedor ou empresário, fique atento: a Receita Federal acaba de criar uma nova obrigação acessória que deve ser cumprida até, no máximo, o dia 20 de julho.
Estamos falando sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, também chamada de DIRBI, introduzida por meio da Instrução Normativa 2198/24.
De antemão, podemos dizer que a DIRBI abrange empresas de direito privado, incluindo imunes e isentas, consórcios e SCPs.
É importante destacar que existem multas por atraso na entrega da DIRBI, e que as penalidades são calculadas por mês ou fração com base na receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
A DIRBI é uma obrigação acessória que visa promover a transparência fiscal e o cumprimento das normas tributárias. Cumprir corretamente essa obrigação é fundamental para evitar problemas com a Receita Federal, além de demonstrar a conformidade da empresa com a legislação vigente.
Com isso em mente, confira abaixo nosso guia completo sobre a DIRBI: o que é DIRBI, quem deve entregar, o que deve ser declarado, como preencher o documento, quais são as penalidades impostas pelo descumprimento da obrigação, qual é o prazo da DIRBI 2024 e muito mais!
DIRBI: O que é e para que serve?
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, conhecida como DIRBI, é uma nova obrigação acessória exigida mensalmente pela Receita Federal do Brasil.
Ela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024, e tornou-se obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.
A DIRBI tem como objetivo monitorar e fiscalizar os benefícios fiscais, renúncias e imunidades tributárias utilizados pelas pessoas jurídicas de direito privado. Essa obrigatoriedade foi estabelecida para garantir maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais no Brasil.
Todas as empresas que utilizam os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (vamos falar mais sobre eles no decorrer da matéria) devem apresentar mensalmente a DIRBI.
São exemplos de benefícios fiscais que devem ser declarados: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, desoneração da folha de pagamentos, óleo bunker, produtos farmacêuticos, entre outros.
Para fornecer informações detalhadas sobre os benefícios tributários utilizados, a DIRBI deve conter dados sobre valores de crédito tributário não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
No caso do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as informações devem ser prestadas mensalmente na declaração do período de apuração.
| Entidades Obrigadas | Entidades Isentas |
|---|---|
| Pessoas Jurídicas de Direito Privado | Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional |
| Empresas equiparadas, imunes, isentas | MEIs |
| Consórcios que operam em nome próprio e sociedades em conta de participação (SCP) com o sócio ostensivo responsável pela apresentação | Entidades em início de atividade no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ |
A falta de apresentação da DIRBI ou a entrega com informações incorretas pode acarretar penalidades proporcionais à receita bruta da empresa.
As multas variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos durante o período de declaração atrasada.
As entidades obrigadas a apresentar a DIRBI devem elaborar e enviar a declaração por meio de formulários específicos disponíveis no e-CAC, com assinatura digital válida.
Além disso, é possível retificar a DIRBI para ajustar valores declarados ou corrigir informações.
Quem deve entregar a DIRBI?
Com a nova obrigação acessória já em vigor, surge a dúvida: quem é obrigado a entregar a DIRBI?
De acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, a DIRBI deve ser entregue pelas empresas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) também devem apresentar a DIRBI. Nesses casos, a declaração deve ser feita pelo sócio ostensivo da empresa.
Seja como for, devemos salientar que a entrega da DIRBI deve ser feita sempre pela empresa matriz, nunca pelas filiais.
Algumas empresas estão dispensadas da apresentação da D.I.R.B.I. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI) e as empresas e demais entidades em início de atividade, em casos específicos, estão isentos dessa obrigação acessória.
Empresas que devem declarar a DIRBI:
- Empresas jurídicas de direito privado (incluindo as equiparadas, imunes e isentas);
- Consórcios que fazem negócios jurídicos em nome próprio (inclusive na contratação de pessoas físicas ou jurídicas com ou sem vínculo empregatício);
- Sociedades em Conta de Participação (SCPs).
Empresas que não precisam declarar a DIRBI:
- Microempresas;
- Empresas de pequenos porte enquadradas no Simples Nacional;
- Microempreendedores Individuais
- Pessoas Jurídicas e outras entidades que ainda estão em início de atividade.
O que deve ser declarado na DIRBI?
A Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRBI) é uma obrigação acessória mensal direcionada às empresas que usufruem de benefícios fiscais.
Essa declaração consolidada tem como objetivo proporcionar maior transparência e controle fiscal, reunindo informações cruciais sobre os incentivos tributários utilizados por pessoas jurídicas.
A DIRBI abrange diversos aspectos relacionados aos benefícios fiscais, sendo fundamental que as empresas declarem corretamente os seguintes dados:
- Valores dos créditos tributários não recolhidos: Informar os valores dos créditos tributários que deixaram de ser pagos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídas.
- Incentivos específicos: Caso a empresa utilize benefícios fiscais como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, entre outros.
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): As informações relacionadas aos benefícios fiscais referentes ao IRPJ e à CSLL devem ser prestadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração.
- Débitos tributários federais: É obrigatório informar os débitos tributários federais que a empresa possui.
- Renda retida na fonte: Caso a empresa tenha valores de renda retida na fonte, essas informações devem ser declaradas na DIRBI.
A DIRBI deve ser entregue eletronicamente via e-CAC, com assinatura digital válida, de acordo com as orientações da própria plataforma.
Como citamos anteriormente, todas as empresas listadas no item anterior devem cumprir corretamente a obrigação acessórias DIRBI.
Afinal de contas, as penalidades previstas para as empresas que não entregam a DIRPI, ou o fazem fora do prazo, englobam multas de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
Quais benefícios fiscais devem ser declarados na DIRBI?
Os benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI são listados na Anexo Único da Instrução Normativa 2198/24.
Ao todo, 16 benefícios fiscais diferentes precisam ser declarados na nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal.
Para deixar tudo mais prático, vamos mostrar abaixo a lista completa de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI, bem como a descrição de cada um deles:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): Redução de 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o resultado obtido pelas Pessoas Jurídicas do setor de eventos;
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno, e na importação de bens por empresas consideradas exportadoras;
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação para Pessoas Jurídicas com projetos aprovados na área de infraestrutura pública;
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep, Cofins e IPI para aquisição no mercado interno ou importação de peças e equipamentos relacionados à modernização ou ampliação de portos;
- Óleo Bunker: Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Confins incidentes sobre a Receita Bruta da venda ou importação do óleo combustível tipo bunker;
- Produtos farmacêuticos: Crédito presumido na contribuição PIS/Pasep e Cofins para Pessoas Jurídicas que comercializam ou importam produtos farmacêuticos (apenas para os códigos referidos no anexo);
- Desoneração da Folha de Pagamento: Substituição das contribuições previdenciárias da folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS): Redução de 0% das alíquotas do PIS/Pasep, Confins, IPI e Imposto de Importação para peças, ferramentas e equipamentos relacionados à indústria de semicondutores;
- Carne bovina, ovina e caprina (Exportação): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos animais vivos destinados à exportação;
- Carne bovina, ovina e caprina (Industrialização): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins determinado mediante aplicação de alíquotas de 0,66% e 3.04% sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes das mesmas categorias;
- Café não torrado: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação ou venda de café não torrado;
- Café torrado e seus extratos: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 1,32% e 6,08% sobre o valor do café não torrado usado para a produção de café torrado e extratos;
- Laranja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,4125% e 1,9% para o valor de aquisição de laranjas utilizadas para produção de suco e outros produtos destinados à importação;
- Soja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita da venda da soja no mercado interno ou na exportação;
- Carne suína e avícola: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos bens dispostos nos códigos do anexo;
- Produtos agropecuários em geral: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos produtos agropecuários considerados “insumos”.
Todos estes benefícios fiscais, incentivos, deduções, renúncias e imunidades devem ser declarados nos DIRBI. Sendo assim, como preencher a declaração? Falaremos mais sobre isso abaixo:
Como preencher a DIRBI? Passo a passo 2024
Para preencher a DIRBI e declarar os benefícios acima, basta seguir o passo a passo que vamos mostrar abaixo:
- Acesse o portal e-CAC da Receita Federal;
- No menu “Regimes e Registros Especiais”, selecione a opção “Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades”;
- Na guia “Nova Declaração”, informe o mês e ano desejados e clique em “Preencher”;
- Agora, localize o benefício que deseja declarar e clique em “Incluir Fluência”;
- Preencha o valor da exoneração tributária relacionada ao benefício selecionado;
- Antes de concluir a declaração, revise atentamente todos os valores preenchidos.
Atenção! A DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês após o período de apuração. Portanto, fique atento aos prazos para evitar multas e penalidades.
Garanta que a sua declaração esteja completa e correta, incluindo todas as informações detalhadas sobre os valores de crédito tributário não recolhidos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitadas.
Quais são as multas e penalidades da DIRBI?
A DIRBI, como você já sabe, é uma obrigação acessória que deve ser entregue pelas Pessoas Jurídicas que usufruem dos benefícios tributários oferecidos pelo Governo.
Nesse cenário, é essencial ficar de olho no prazo de entrega da DIRBI, que corresponde sempre ao segundo mês subsequente ao usufruto dos benefícios.
Quem não entrega a DIRBI no prazo, desse modo, fica sujeito à aplicação de multas bastantes salgadas.
As penalidades por atraso ou omissão na entrega da DIRBI são calculadas por mês ou fração, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Os valores das multas da DIRBI também levam em conta a receita bruta das empresas infratora.
Abaixo, temos a tabela de multas da DIRBI, de acordo com a atualização mais recente da obrigação acessória:
| Receita Bruta | Multa |
|---|---|
| Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
| De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 1% |
| Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
Além disso, caso haja omissão, erro ou incompletude na declaração, será aplicada uma multa adicional de 3% sobre o valor omitido, errado ou incompleto, com um mínimo de R$ 500,00.
As penalidades começam a ser contadas a partir do dia seguinte ao prazo final de entrega da DIRBI e terminam na data de efetiva entrega ou notificação de lançamento.
Como citamos anteriormente, as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais não são obrigados a apresentar a DIRBI.
Sendo assim, para evitar multas e penalidades, o melhor caminho é cumprir o prazo estabelecido e fornecer corretamente todas as informações exigidas na declaração.
A DIRBI pode ser retificada em até cinco anos, permitindo a correção de eventuais erros ou ajustes nos valores informados. As correções devem ser realizadas o mais breve possível para evitar maiores complicações com a Receita Federal.
DIRBI Prazo: Calendário DIRBI 2024
Finalmente, chegamos a um dos pontos mais importantes de nosso guia: qual é o prazo de entrega da DIRBI, a nova obrigação acessória da Receita Federal?
De acordo com as regras estabelecidas pela Instrução Normativa 2198/24, a DIRBI deve ser entregue mensalmente pelo estabelecimento matriz até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
- Por exemplo: se o período de apuração for o mês de julho, o prazo de entrega da DIRBI será o dia 20 de setembro (dois meses após a apuração).
Devido ao fato da DIRBI ser uma nova obrigação acessória, existe um prazo especial para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, até maio deste ano.
Nesse caso, o prazo da DIRBI é o dia 20 de julho de 2024 (o próximo sábado). Portanto, as empresas obrigadas a declarar a DIRBI referente aos benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024 têm somente 3 dias para enviar o documento.
A partir daí, as declarações posteriores seguirão a mesma regra, com entrega até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Abaixo, temos o calendário DIRBI 2024 completo e atualizado, com todos os prazos de entrega referentes aos períodos de referência até o final do ano:
| Período de Referência | Prazo de Entrega |
|---|---|
| Janeiro a Maio de 2024 | Até 20 de Julho de 2024 |
| Junho de 2024 | Até 20 de Agosto de 2024 |
| Julho de 2024 | Até 20 de Setembro de 2024 |
| Agosto de 2024 | Até 20 de Outubro de 2024 |
| Setembro de 2024 | Até 22 de Novembro de 2024 |
| Outubro de 2024 | Até 20 de Dezembro de 2024 |
| Novembro de 2024 | Até 20 de Janeiro de 2025 |
| Dezembro de 2024 | Até 20 de Fevereiro de 2025 |
Fique atento ao blog da Genyo para obter, em primeira mão, novidades sobre as obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e acessórias das empresas!
FAQ
O que é a DIRBI?
A DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, uma nova obrigação acessória introduzida pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa 2198/24.
Quem deve entregar a DIRBI?
Devem entregar a D.I.R.B.I as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo equiparadas, imunes e isentas. Também devem entregar a D.I.R.B.I os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem ser declaradas pelo sócio ostensivo.
Quem não precisa entregar a DIRBI?
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, Micro Empreendedores Individuais (MEI) e entidades em início de atividade, em alguns casos específicos, estão isentos da entrega da D.I.R.B.I.
O que deve ser declarado na DIRBI?
A D.I.R.B.I deve conter informações detalhadas sobre os benefícios fiscais utilizados pelas empresas. Isso inclui os valores do crédito tributário que deixaram de ser pagos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
Qual é o prazo de entrega da DIRBI?
A D.I.R.B.I deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. O prazo especial para os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024 vai até o dia 20 de julho de 2024. As declarações subsequentes seguirão a mesma regra, com entrega até o dia 20 do segundo mês subsequente.
Como preencher a DIRBI?
Para preencher a D.I.R.B.I, é necessário acessar o portal e-CAC da Receita Federal e seguir as orientações da plataforma.
Quais são as multas e penalidades da não entrega da DIRBI?
As multas são calculadas por mês ou fração, com base na receita bruta e limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, há uma multa de 3% sobre o valor omitido, errado ou incompleto, com mínimo de R$ 500,00.
Qual é a importância de cumprir a DIRBI?
Cumprir a D.I.R.B.I é fundamental para evitar complicações com a Receita Federal e demonstrar responsabilidade no uso dos benefícios fiscais. A declaração permite o controle e a transparência dos benefícios fiscais utilizados pelas empresas, evitando penalidades e complicações futuras.

