DIRBI: Nova obrigação acessória deve ser entregue até dia 20! Como preencher?

Guia completo e atualizado da DIRBI! O que é, objetivo, quem é obrigado a entregar, prazo, como preencher, benefícios e mais. Veja mais neste artigo!
Sumário
DIRBI

Se você é gestor, empreendedor ou empresário, fique atento: a Receita Federal acaba de criar uma nova obrigação acessória que deve ser cumprida até, no máximo, o dia 20 de julho.

Estamos falando sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, também chamada de DIRBI, introduzida por meio da Instrução Normativa 2198/24.

De antemão, podemos dizer que a DIRBI abrange empresas de direito privado, incluindo imunes e isentas, consórcios e SCPs.

É importante destacar que existem multas por atraso na entrega da DIRBI, e que as penalidades são calculadas por mês ou fração com base na receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.

A DIRBI é uma obrigação acessória que visa promover a transparência fiscal e o cumprimento das normas tributárias. Cumprir corretamente essa obrigação é fundamental para evitar problemas com a Receita Federal, além de demonstrar a conformidade da empresa com a legislação vigente.

Com isso em mente, confira abaixo nosso guia completo sobre a DIRBI: o que é DIRBI, quem deve entregar, o que deve ser declarado, como preencher o documento, quais são as penalidades impostas pelo descumprimento da obrigação, qual é o prazo da DIRBI 2024 e muito mais!

DIRBI: O que é e para que serve?

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, conhecida como DIRBI, é uma nova obrigação acessória exigida mensalmente pela Receita Federal do Brasil.

Ela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024, e tornou-se obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.

A DIRBI tem como objetivo monitorar e fiscalizar os benefícios fiscais, renúncias e imunidades tributárias utilizados pelas pessoas jurídicas de direito privado. Essa obrigatoriedade foi estabelecida para garantir maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais no Brasil.

Todas as empresas que utilizam os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (vamos falar mais sobre eles no decorrer da matéria) devem apresentar mensalmente a DIRBI.

São exemplos de benefícios fiscais que devem ser declarados: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, desoneração da folha de pagamentos, óleo bunker, produtos farmacêuticos, entre outros.

Para fornecer informações detalhadas sobre os benefícios tributários utilizados, a DIRBI deve conter dados sobre valores de crédito tributário não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.

No caso do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as informações devem ser prestadas mensalmente na declaração do período de apuração.

Entidades Obrigadas Entidades Isentas
Pessoas Jurídicas de Direito Privado Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional
Empresas equiparadas, imunes, isentas MEIs
Consórcios que operam em nome próprio e sociedades em conta de participação (SCP) com o sócio ostensivo responsável pela apresentação Entidades em início de atividade no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ

A falta de apresentação da DIRBI ou a entrega com informações incorretas pode acarretar penalidades proporcionais à receita bruta da empresa.

As multas variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos durante o período de declaração atrasada.

As entidades obrigadas a apresentar a DIRBI devem elaborar e enviar a declaração por meio de formulários específicos disponíveis no e-CAC, com assinatura digital válida.

Além disso, é possível retificar a DIRBI para ajustar valores declarados ou corrigir informações.

Quem deve entregar a DIRBI?

Com a nova obrigação acessória já em vigor, surge a dúvida: quem é obrigado a entregar a DIRBI?

De acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, a DIRBI deve ser entregue pelas empresas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas.

Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) também devem apresentar a DIRBI. Nesses casos, a declaração deve ser feita pelo sócio ostensivo da empresa.

Seja como for, devemos salientar que a entrega da DIRBI deve ser feita sempre pela empresa matriz, nunca pelas filiais.

Algumas empresas estão dispensadas da apresentação da D.I.R.B.I. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI) e as empresas e demais entidades em início de atividade, em casos específicos, estão isentos dessa obrigação acessória.

Empresas que devem declarar a DIRBI:

  • Empresas jurídicas de direito privado (incluindo as equiparadas, imunes e isentas);
  • Consórcios que fazem negócios jurídicos em nome próprio (inclusive na contratação de pessoas físicas ou jurídicas com ou sem vínculo empregatício);
  • Sociedades em Conta de Participação (SCPs).

Empresas que não precisam declarar a DIRBI:

  • Microempresas;
  • Empresas de pequenos porte enquadradas no Simples Nacional;
  • Microempreendedores Individuais
  • Pessoas Jurídicas e outras entidades que ainda estão em início de atividade.

O que deve ser declarado na DIRBI?

A Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRBI) é uma obrigação acessória mensal direcionada às empresas que usufruem de benefícios fiscais.

Essa declaração consolidada tem como objetivo proporcionar maior transparência e controle fiscal, reunindo informações cruciais sobre os incentivos tributários utilizados por pessoas jurídicas.

A DIRBI abrange diversos aspectos relacionados aos benefícios fiscais, sendo fundamental que as empresas declarem corretamente os seguintes dados:

  • Valores dos créditos tributários não recolhidos: Informar os valores dos créditos tributários que deixaram de ser pagos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídas.
  • Incentivos específicos: Caso a empresa utilize benefícios fiscais como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, entre outros.
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): As informações relacionadas aos benefícios fiscais referentes ao IRPJ e à CSLL devem ser prestadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração.
  • Débitos tributários federais: É obrigatório informar os débitos tributários federais que a empresa possui.
  • Renda retida na fonte: Caso a empresa tenha valores de renda retida na fonte, essas informações devem ser declaradas na DIRBI.

A DIRBI deve ser entregue eletronicamente via e-CAC, com assinatura digital válida, de acordo com as orientações da própria plataforma.

Como citamos anteriormente, todas as empresas listadas no item anterior devem cumprir corretamente a obrigação acessórias DIRBI.

Afinal de contas, as penalidades previstas para as empresas que não entregam a DIRPI, ou o fazem fora do prazo, englobam multas de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.

Quais benefícios fiscais devem ser declarados na DIRBI?

Os benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI são listados na Anexo Único da Instrução Normativa 2198/24.

Ao todo, 16 benefícios fiscais diferentes precisam ser declarados na nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal.

Para deixar tudo mais prático, vamos mostrar abaixo a lista completa de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI, bem como a descrição de cada um deles:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): Redução de 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o resultado obtido pelas Pessoas Jurídicas do setor de eventos;
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno, e na importação de bens por empresas consideradas exportadoras;
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação para Pessoas Jurídicas com projetos aprovados na área de infraestrutura pública;
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep, Cofins e IPI para aquisição no mercado interno ou importação de peças e equipamentos relacionados à modernização ou ampliação de portos;
  • Óleo Bunker: Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Confins incidentes sobre a Receita Bruta da venda ou importação do óleo combustível tipo bunker;
  • Produtos farmacêuticos: Crédito presumido na contribuição PIS/Pasep e Cofins para Pessoas Jurídicas que comercializam ou importam produtos farmacêuticos (apenas para os códigos referidos no anexo);
  • Desoneração da Folha de Pagamento: Substituição das contribuições previdenciárias da folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS): Redução de 0% das alíquotas do PIS/Pasep, Confins, IPI e Imposto de Importação para peças, ferramentas e equipamentos relacionados à indústria de semicondutores;
  • Carne bovina, ovina e caprina (Exportação): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos animais vivos destinados à exportação;
  • Carne bovina, ovina e caprina (Industrialização): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins determinado mediante aplicação de alíquotas de 0,66% e 3.04% sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes das mesmas categorias;
  • Café não torrado: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação ou venda de café não torrado;
  • Café torrado e seus extratos: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 1,32% e 6,08% sobre o valor do café não torrado usado para a produção de café torrado e extratos;
  • Laranja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,4125% e 1,9% para o valor de aquisição de laranjas utilizadas para produção de suco e outros produtos destinados à importação;
  • Soja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita da venda da soja no mercado interno ou na exportação;
  • Carne suína e avícola: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos bens dispostos nos códigos do anexo;
  • Produtos agropecuários em geral: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos produtos agropecuários considerados “insumos”.

Todos estes benefícios fiscais, incentivos, deduções, renúncias e imunidades devem ser declarados nos DIRBI. Sendo assim, como preencher a declaração? Falaremos mais sobre isso abaixo:

Como preencher a DIRBI? Passo a passo 2024

Para preencher a DIRBI e declarar os benefícios acima, basta seguir o passo a passo que vamos mostrar abaixo:

  • Acesse o portal e-CAC da Receita Federal;
  • No menu “Regimes e Registros Especiais”, selecione a opção “Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades”;
  • Na guia “Nova Declaração”, informe o mês e ano desejados e clique em “Preencher”;
  • Agora, localize o benefício que deseja declarar e clique em “Incluir Fluência”;
  • Preencha o valor da exoneração tributária relacionada ao benefício selecionado;
  • Antes de concluir a declaração, revise atentamente todos os valores preenchidos.

Atenção! A DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês após o período de apuração. Portanto, fique atento aos prazos para evitar multas e penalidades.

Garanta que a sua declaração esteja completa e correta, incluindo todas as informações detalhadas sobre os valores de crédito tributário não recolhidos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitadas.

Quais são as multas e penalidades da DIRBI?

A DIRBI, como você já sabe, é uma obrigação acessória que deve ser entregue pelas Pessoas Jurídicas que usufruem dos benefícios tributários oferecidos pelo Governo.

Nesse cenário, é essencial ficar de olho no prazo de entrega da DIRBI, que corresponde sempre ao segundo mês subsequente ao usufruto dos benefícios.

Quem não entrega a DIRBI no prazo, desse modo, fica sujeito à aplicação de multas bastantes salgadas.

As penalidades por atraso ou omissão na entrega da DIRBI são calculadas por mês ou fração, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Os valores das multas da DIRBI também levam em conta a receita bruta das empresas infratora.

Abaixo, temos a tabela de multas da DIRBI, de acordo com a atualização mais recente da obrigação acessória:

Receita Bruta Multa
Até R$ 1.000.000,00 0,5%
De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1%
Acima de R$ 10.000.000,00 1,5%

Além disso, caso haja omissão, erro ou incompletude na declaração, será aplicada uma multa adicional de 3% sobre o valor omitido, errado ou incompleto, com um mínimo de R$ 500,00.

As penalidades começam a ser contadas a partir do dia seguinte ao prazo final de entrega da DIRBI e terminam na data de efetiva entrega ou notificação de lançamento.

Como citamos anteriormente, as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais não são obrigados a apresentar a DIRBI.

Sendo assim, para evitar multas e penalidades, o melhor caminho é cumprir o prazo estabelecido e fornecer corretamente todas as informações exigidas na declaração.

A DIRBI pode ser retificada em até cinco anos, permitindo a correção de eventuais erros ou ajustes nos valores informados. As correções devem ser realizadas o mais breve possível para evitar maiores complicações com a Receita Federal.

DIRBI Prazo: Calendário DIRBI 2024

Finalmente, chegamos a um dos pontos mais importantes de nosso guia: qual é o prazo de entrega da DIRBI, a nova obrigação acessória da Receita Federal?

De acordo com as regras estabelecidas pela Instrução Normativa 2198/24, a DIRBI deve ser entregue mensalmente pelo estabelecimento matriz até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

  • Por exemplo: se o período de apuração for o mês de julho, o prazo de entrega da DIRBI será o dia 20 de setembro (dois meses após a apuração).

Devido ao fato da DIRBI ser uma nova obrigação acessória, existe um prazo especial para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024, até maio deste ano.

Nesse caso, o prazo da DIRBI é o dia 20 de julho de 2024 (o próximo sábado). Portanto, as empresas obrigadas a declarar a DIRBI referente aos benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024 têm somente 3 dias para enviar o documento.

A partir daí,  as declarações posteriores seguirão a mesma regra, com entrega até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Abaixo, temos o calendário DIRBI 2024 completo e atualizado, com todos os prazos de entrega referentes aos períodos de referência até o final do ano:

Período de Referência Prazo de Entrega
Janeiro a Maio de 2024 Até 20 de Julho de 2024
Junho de 2024 Até 20 de Agosto de 2024
Julho de 2024 Até 20 de Setembro de 2024
Agosto de 2024 Até 20 de Outubro de 2024
Setembro de 2024 Até 22 de Novembro de 2024
Outubro de 2024 Até 20 de Dezembro de 2024
Novembro de 2024 Até 20 de Janeiro de 2025
Dezembro de 2024 Até 20 de Fevereiro de 2025
Para tirar dúvidas sobre a DIRBI, conferir detalhes sobre os benefícios que devem ser declarados, e entender como são calculadas as multas e penalidades, você pode conferir o texto completo da Instrução Normativa 2198/24 na plataformas de Normas da Receita Federal, disponível no ambiente virtual do Ministério da Fazenda.

Fique atento ao blog da Genyo para obter, em primeira mão, novidades sobre as obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e acessórias das empresas!

FAQ

O que é a DIRBI?

A DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, uma nova obrigação acessória introduzida pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa 2198/24.

Quem deve entregar a DIRBI?

Devem entregar a D.I.R.B.I as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo equiparadas, imunes e isentas. Também devem entregar a D.I.R.B.I os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem ser declaradas pelo sócio ostensivo.

Quem não precisa entregar a DIRBI?

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, Micro Empreendedores Individuais (MEI) e entidades em início de atividade, em alguns casos específicos, estão isentos da entrega da D.I.R.B.I.

O que deve ser declarado na DIRBI?

A D.I.R.B.I deve conter informações detalhadas sobre os benefícios fiscais utilizados pelas empresas. Isso inclui os valores do crédito tributário que deixaram de ser pagos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.

Qual é o prazo de entrega da DIRBI?

A D.I.R.B.I deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. O prazo especial para os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024 vai até o dia 20 de julho de 2024. As declarações subsequentes seguirão a mesma regra, com entrega até o dia 20 do segundo mês subsequente.

Como preencher a DIRBI?

Para preencher a D.I.R.B.I, é necessário acessar o portal e-CAC da Receita Federal e seguir as orientações da plataforma.

Quais são as multas e penalidades da não entrega da DIRBI?

As multas são calculadas por mês ou fração, com base na receita bruta e limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, há uma multa de 3% sobre o valor omitido, errado ou incompleto, com mínimo de R$ 500,00.

Qual é a importância de cumprir a DIRBI?

Cumprir a D.I.R.B.I é fundamental para evitar complicações com a Receita Federal e demonstrar responsabilidade no uso dos benefícios fiscais. A declaração permite o controle e a transparência dos benefícios fiscais utilizados pelas empresas, evitando penalidades e complicações futuras.

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