No cenário dinâmico das relações trabalhistas, a busca por clareza e conformidade com as leis que regem o controle de jornada se torna cada vez mais crucial para empregadores e colaboradores. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão que lança luz sobre um aspecto fundamental: o controle de jornada no trabalho externo.
Essa determinação não apenas impacta diretamente a rotina das empresas, mas também delineia os parâmetros que devem ser seguidos para garantir a legalidade no controle de jornada no trabalho externo. Para a decisão, os magistrados do TST analisaram uma ação trabalhista movida por um funcionário de um grande empresa de cigarros.
Neste artigo, vamos explorar os detalhes dessa decisão do TST, sua relação com os acordos e convenções coletivas de trabalho, suas implicações para as organizações e como os avanços na tecnologia de controle de ponto digital podem oferecer soluções eficientes para o controle de jornada no trabalho externo.
A Portaria 671 e o Controle de Ponto Eletrônico
Em primeiro lugar, devemos explicar os principais pontos da Portaria 671 do Ministério do Trabalho. Afinal, ela é intimamente ligada ao controle de ponto e jornada – tanto para os trabalhadores internos quanto para os externos.
A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) representa um marco importante na regulamentação do controle de ponto eletrônico no ambiente de trabalho. Ao revogar duas portarias anteriores (373 e 1510), ela se tornou a principal fonte normativa sobre o registro de jornada dos colaboradores.
No entanto, compreender suas disposições e como elas afetam a gestão de pessoas é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações legais e promover um ambiente laboral saudável e produtivo.
Principais Pontos da Portaria 671:
- Definição de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto: O Art. 73 da portaria estabelece que o sistema de registro eletrônico de ponto engloba tanto equipamentos quanto programas informatizados destinados à marcação da entrada e saída dos trabalhadores. Isso inclui softwares e aplicativos como o Genyo, que permitem o registro de ponto por meio de dispositivos móveis.
- Registro Fiel das Marcações: O Art. 74 determina que o sistema de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, sem permitir ações que desvirtuem seus fins legais. Isso significa que não são permitidas restrições de horário à marcação do ponto, marcações automáticas baseadas em horários predeterminados ou exigências de autorização prévia para horas extras.
- Proibição de Dispositivos de Alteração: A portaria proíbe expressamente a existência de dispositivos que permitam a alteração dos dados registrados pelo empregado. Isso garante a integridade das informações e evita manipulações indevidas nos registros de ponto.
Ao compreender e seguir as diretrizes estabelecidas pela Portaria 671, as empresas podem assegurar um controle de jornada eficiente e em conformidade com a legislação trabalhista, promovendo uma relação de trabalho justa e transparente entre empregadores e colaboradores.
Regras do controle de jornada no trabalho externo
No cenário atual, onde o trabalho remoto e as atividades externas se tornaram cada vez mais comuns, é essencial compreender como funciona o controle de jornada no trabalho externo.
Vamos explorar as principais características desse processo:
- Ferramentas Remotas de Registro de Ponto: Para funcionários externos, o registro de ponto pode ser feito por meio de ferramentas remotas, como aplicativos móveis ou sistemas online. Essas soluções permitem que os colaboradores registrem suas horas de trabalho de qualquer localidade, utilizando dispositivos como smartphones, tablets ou computadores conectados à internet.
- Geolocalização e Marcação de Ponto: Algumas ferramentas de controle de ponto para funcionários externos utilizam tecnologia de geolocalização para garantir a precisão das marcações. Isso significa que o sistema pode registrar automaticamente a localização do colaborador no momento da marcação do ponto, oferecendo maior segurança e transparência quanto à sua presença em determinado local.
- Flexibilidade de Horários: O controle de ponto para funcionários externos geralmente oferece maior flexibilidade em relação aos horários de trabalho. Em vez de seguir um horário rígido de entrada e saída, esses colaboradores podem registrar suas horas de trabalho de acordo com suas atividades e compromissos, desde que cumpram a carga horária estabelecida pela empresa.
- Acompanhamento Remoto da Jornada: Os gestores podem acompanhar remotamente a jornada de trabalho dos funcionários externos por meio de relatórios e dashboards disponibilizados pelas ferramentas de controle de ponto. Isso permite que a equipe de gestão monitore o cumprimento das horas trabalhadas, identifique padrões de comportamento e tome decisões estratégicas com base em dados concretos.
- Cumprimento da Legislação Trabalhista: É importante ressaltar que o controle de ponto e jornada para funcionários externos deve estar em conformidade com a legislação trabalhista vigente, particularmente a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A nova decisão do TST sobre controle de jornada no trabalho externo
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão muito importante sobre o controle de jornada no trabalho externo, principalmente para os brasileiros que trabalham em horários flexíveis de forma autônoma.
Para isso, foi analisada a ação trabalhista de um funcionário de uma empresa de cigarros que pedia compensação por horas extras supostamente realizadas.
Mas, antes de falar sobre a decisão propriamente dita, vale relembrar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que acordos e convenções coletivas podem estabelecer limitações ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que tais direitos não se enquadrem na categoria de “indisponíveis”.
Estes últimos são definidos no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alterações realizadas pela reforma trabalhista de 2017. Notavelmente, o controle de jornada dos trabalhadores não é considerado um direito indisponível.
Baseando-se nesse princípio, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em uma decisão proferida neste mês, que uma indústria de cigarros não está obrigada a remunerar horas extras pelo tempo excedente da jornada de trabalho, tampouco pelos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos de um empregado que ocupou cargos de coordenador e gerente de segurança.
Sendo assim, o que explica essa decisão? Falaremos melhor sobre os argumentos utilizados abaixo, continue conosco.
Entenda a decisão do STF sobre o controle de jornada no trabalho externo
Para fundamentar a decisão, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) usaram o inciso I do artigo 62 da CLT, o qual isenta a exigência de controle de jornada para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho“.
Durante a deliberação, o colegiado analisou uma norma coletiva que aplicou essa regra a todos os empregados que realizam suas atividades fora da sede da empresa.
Segundo o acordo estabelecido com o sindicato, esses trabalhadores possuem “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário”, além de “não serem subordinados a horário de trabalho”, de acordo com a exceção prevista na CLT.
Autonomia de horário no trabalho externo?
Antes da ação chegar ao TST, na corte de segunda instância, a norma coletiva foi afastada. Os desembargadores justificaram que o autor não detinha autonomia para determinar os horários de início e término de sua jornada, uma vez que estava vinculado à logística das operações e obrigado a estar presente no início e no final das rotas dos caminhões de transporte de cigarro.
Da mesma forma, o tribunal regional ressaltou que o empregado precisava comparecer à empresa nos horários de saída e chegada dos caminhões e que sua presença no estabelecimento era diária, o que demonstrava que seu trabalho não era verdadeiramente externo. Diante disso, a empresa ré recorreu da decisão.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por outro lado, o ministro relator, Breno Medeiros, validou a norma coletiva e considerou que a corte de segunda instância “desconsiderou a autonomia da vontade coletiva das partes“.
Para o ministro, o fato de o trabalhador comparecer à empresa para acompanhar a chegada e a saída dos caminhões não anula sua autonomia para definir os horários de início e término de trabalho, bem como a forma de cumprimento de seu itinerário.
“A decisão da 5ª Turma do TST é significativa, pois não apenas respalda o entendimento do STF no tema 1.046, mas também reconhece a liberdade sindical e a autonomia coletiva, princípios fundamentais. Os agentes envolvidos na negociação dos acordos, em nome da coletividade, possuem legitimidade e conhecem as peculiaridades da rotina de trabalho do setor”, destaca Ronaldo Tolentino, advogado da Souza Cruz e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, em uma declaração ao site ConJur.
Decisão do TST sobre controle de jornada no trabalho externo na prática
Em termos mais práticos, a decisão do TST significa que a norma coletiva estabelecida entre a empresa e o sindicato, que permite aos trabalhadores externos definirem seus próprios horários de trabalho, foi validada.
Isso implica que esses funcionários têm autonomia para determinar quando iniciar e encerrar suas jornadas, assim como a forma de cumprir suas rotas, sem que a empresa seja obrigada a pagar horas extras ou intervalos intrajornada e interjornada.
Essa decisão reforça a importância da autonomia da vontade coletiva das partes envolvidas nas negociações trabalhistas e destaca a legitimidade dos acordos coletivos firmados entre empregadores e sindicatos.
Ponto eletrônico e o controle de jornada no trabalho externo
Um bom software de controle de ponto, como o da Genyo, desempenha um papel fundamental para garantir que as empresas estejam sempre em conformidade com a legislação trabalhista.
Aqui estão algumas maneiras pelas quais o software pode ajudar:
- Registro preciso: O software permite que os funcionários registrem suas entradas e saídas de forma precisa e transparente, garantindo que todas as horas trabalhadas sejam devidamente registradas.
- Controle de jornada: Com funcionalidades como marcação de ponto por meio de dispositivos móveis ou web, o software facilita o controle da jornada de trabalho, garantindo que os limites de horas trabalhadas sejam respeitados, evitando assim o pagamento de horas extras não autorizadas.
- Gestão de intervalos: O software pode automatizar o registro dos intervalos intrajornada e interjornada, garantindo que os colaboradores façam suas pausas conforme exigido pela legislação trabalhista.
- Conformidade legal: Com recursos que se adaptam às regulamentações locais e nacionais, o software ajuda as empresas a se manterem atualizadas com as leis trabalhistas em constante mudança, evitando multas e sanções por não conformidade.
- Relatórios e análises: O software oferece recursos de geração de relatórios sobre a jornada de trabalho dos colaboradores, facilitando o monitoramento da conformidade e a identificação de possíveis problemas.
Ou seja: um bom software de controle de ponto, como o da Genyo, proporciona às empresas as ferramentas necessárias para gerenciar eficientemente a jornada de trabalho de seus colaboradores, garantindo ao mesmo tempo conformidade com a legislação trabalhista e evitando possíveis penalidades.
Portaria 671 permite controle de ponto para funcionários externos?
Sim! De acordo com as disposições da Portaria 671, o controle de ponto também pode ser aplicado aos funcionários externos.
Com o Genyo, por exemplo, os colaboradores podem registrar o ponto de qualquer lugar utilizando um celular ou tablet. Basta baixar gratuitamente o aplicativo para Android e iOS!
Além disso, eles têm a opção de compartilhar sua localização atual no momento do registro. Através de um mapa, você pode visualizar onde seus funcionários estão em tempo real.
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