Portaria 671 MTP Comentada

A legislação trabalhista se atualiza e veja como a portaria 671 MTP comentada atua positivamente no controle de ponto da sua empresa. Veja mais neste artigo!
Sumário
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Se você precisa de um artigo com a portaria 671 MTP comentada, saiba que está no lugar certo! Se ainda não está por dentro desse assunto, este post é igualmente, quiçá até mais, de seu interesse. Afinal, a redação desta portaria impacta diretamente em muitos setores de uma empresa.

Se está a fim de resolver, de uma vez por todas, essa interrogação que brotou aí em sua mente, continue por aqui. Ao longo das próximas linhas, muitas informações úteis serão distribuídas de maneira acessível e transparente.

De antemão, você precisa saber que o Governo Federal divulgou, em 8 de novembro de 2021, a Portaria Nº 671 do Ministério Público do Trabalho (MPT). O instrumento atualiza normas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como substitui as portarias 373 e 1510, ambas associadas ao controle de ponto.

Para que serve a portaria 671 MTP?

Sempre que o assunto envolve alguma mudança na legislação, imediatamente fazemos associações com o infame termo burocracia. Porém, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a portaria 671 MTP desburocratiza uma série de processos associados à legislação trabalhista. Nesse sentido, o documento engloba controle de ponto CLT e relações de contrato, bem como trata de temas associados às entidades sindicais, benefícios e outras políticas públicas.

Quando a portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), o secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo, explicou os efeitos das novas regras. Segundo Dalcomo, o novo documento converteu mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas em um conjunto de 15 normas.

“Ao analisar todos esses 1000 atos, nós eliminamos tudo que era obsoleto, burocrático, desnecessário, exigências que não estavam previstas em lei. Eles foram simplificados, desburocratizados e, melhor ainda, eles foram todos modernizados” — afirmou Dalcolmo.

Essa foi a primeira vez, de fato, que houve a revisão completa da legislação trabalhista infralegal. Para promover essa revolução, o decreto Nº 10.854, publicado no mesmo dia que a portaria 671, fortaleceu o objetivo de simplificar as leis trabalhistas. No fim das contas, empregadores e colaboradores se beneficiam com a atualização, conforme veremos adiante.

Mudanças nas jornadas de trabalho aos domingos e feriados

De acordo com a lei, todo funcionário tem direito a um Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas. A preferência, inclusive, é que o DSR aconteça aos domingos. Além disso, os feriados nacionais, bem como os locais também são considerados momentos de repouso remunerado.

Com a chegada da portaria 671, as para jornadas laborais envolvendo os dias de DSR ganham novas diretrizes. Abaixo, você confere as principais regras sobre as autorizações em torno do trabalho aos domingos e em feriados.

Da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados

A autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados pode acontecer mediante duas hipóteses, descritas nos artigos 56 e 57, abaixo:

I. “para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e”
II. “quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.”

Observa-se que ambas situações acima são motivadas por força maior. No primeiro caso, é quando o serviço realmente não pode esperar para ser integralmente concluído. Já no segundo, é quando a execução incompleta do serviço resultar em prejuízos morais ou financeiros ao empregador.

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No Art. 58, a portaria determina que as convocações para o trabalho aos domingos e feriados devem contar com “laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho”. Ou seja, a empresa não pode arbitrar as necessidades laborais à revelia. Inclusive, essa autorização deve ser concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

Ainda de acordo com esse mesmo artigo, a portaria determina que:

  • nas atividades do comércio em geral, o DSR deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
  • nas demais atividades, o DSR deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo.

Em parágrafo único, fica determinado que “a autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até sessenta dias”. Já o Art. 59, afirma que a autorização transitória poderá ser cancelada caso a empresa descumpra as determinações da portaria ou exponha o colaborador à “situação de grave e iminente risco à segurança e saúde”.

Por fim, o Art. 60 afirma que deferida a autorização transitória, o início dos trabalhos independe de inspeção prévia. Já no Art. 61, fica claro que a escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

Autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

Algumas atividades possuem autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, conforme indica o Art. 62. O Anexo IV da portaria esclarece que essas atividades são relacionadas a setores da indústria, comércio, saúde, agricultura, mineração e pecuária, entre outras.

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Importante: os regramentos discriminados no Art. 58 também se aplicam aos casos de autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados.

Prorrogação de jornada em atividade insalubre

A portaria 671 ainda prevê, no Art. 64, prorrogações de jornada em atividades insalubres. Essa situação, porém, só poderá ser praticada mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, exceto nas duas situações abaixo:

“I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou”
“II – existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

O Art. 65 informa que o pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deve ser enviado, via portal gov.br, com informações que contemplem:

  • identificação do empregador e do estabelecimento
  • indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
  • descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
  • relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Já o Art. 67 discorre sobre os requisitos que podem indeferir uma prorrogação de jornada em atividades insalubres. Nesse sentido, não pode haver registros de:

  • infração às normas regulamentadoras,
  • acidente com lesão severa ou fatal no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
  • não adoção de sistema de pausas durante o trabalho; e,
  • descumprimento dos intervalos previstos na legislação.

Importante: o Art. 70 indica que a validade desse tipo de autorização não deve ser superior a cinco anos. E, para finalizar, o Art. 71 determina que, “a autorização deve ser cancelada sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 67”.

A portaria 671 MTP e o controle de ponto do colaborador

A portaria 671 do MTP revogou duas outras portarias, 373 e 1510, que anteriormente eram as mais fontes de regulamentação sobre o registro de ponto dos colaboradores. A Portaria 1510, inclusive, era popularmente chamada de “A Lei do Ponto Eletrônico”. Em outras palavras, a portaria 671 chegou para ser a única fonte que regula o controle de ponto.

Mas não se assuste! Afinal, a portaria 671 chegou para fortalecer e não confundir o dia a dia da gestão de pessoas. Nesse sentido, ela joga luz sob regras que outrora causavam contradição. Logo, é preciso esclarecer que os sistemas de ponto manual, relógio de ponto mecânico e controle de ponto eletrônico continuam válidos.

As mudanças da portaria 671 MTP no controle de ponto eletrônico

A portaria 671 elenca alguns artigos para discorrer sobre a questão do controle de ponto eletrônico. No Art. 73, consta que “sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico”. Em outras palavras, esse sistema engloba softwares e aplicativos de serviços da natureza do Genyo, isto é, serviço de registro de ponto feitos no celular ou em outros dispositivos.

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Mais adiante, no Art. 74, a portaria determina que “o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina”. Nesse sentido, o sistema de ponto eletrônico não devem lançar mão dos recursos abaixo:

  • “restrições de horário à marcação do ponto”. Isto é: o sistema não pode impedir o colaborador de bater ponto, exceto em caso de desligamento;
  • “marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual”. Em outras palavras, o sistema não pode marcar ponto automaticamente para os funcionários;
  • “exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada”. Em suma, se o funcionário fizer horas extras, o controle de ponto deve aceitar as marcações e computá-las;
  • “existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado”. Ou seja, o sistema não pode deletar ou esconder os pontos já registrados anteriormente pelo funcionário.

Viu só como essas determinações impactam substancialmente no controle de ponto e na gestão de pessoas? Então continue comigo, pois este conteúdo exclusivo sobre a portaria 671 comentada está longe do fim.

Sistemas de controles de ponto eletrônico permitidos pela portaria 671

A portaria 671 também reclassificou os dispositivos que devem ser usados para fazer controle de ponto eletrônico. De acordo com as novas diretrizes, dispostas no Art. 75, “é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto”:

  • registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
  • registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
  • registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Em parágrafo único, de forma autoexplicativa, este artigo esclarece que os “coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares)”. Esses equipamentos devem ser tecnologicamente preparados para “receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto”. A seguir, vamos comentar cada um deles de forma detalhada.

Registro eletrônico de ponto convencional — REP-C

O REP-C são os tradicionais relógios de ponto instalados na parede. O Art. 76, a portaria 671 determina que esse sistema seja “utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”. Em outras palavras, essa determinação diz que o equipamento REP-C cumpra a função de controle de ponto, bem como emita com certa prontidão toda documentação passível de fiscalização.

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Os parágrafos [§] deste artigo esclarecem como deve ser o uso do REP-C. De forma autoexplicativa, o § 1º determina que o equipamento deve estar sempre na empresa “e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho”. Já o § 2º sentencia que “o empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico”. Ou seja, o relógio de ponto de uma indústria não pode ser transferido/negociado para estabelecimentos comerciais.

Já os incisos do § 3º explica em quais casos o O REP-C somente poderá registrar as marcações de ponto de colaboradores do mesmo empregador:

  • registro de jornada do trabalhador temporário do tomador de serviços;
  • empresas de um mesmo grupo econômico, cujos funcionários que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Por fim, o § 4º ratifica que ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos acima, “o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora”. Dessa forma, é preciso criar um espelho de ponto para os colaboradores incluídos nas situações de trabalho destacadas no § 3º.

Registrador eletrônico de ponto alternativo — REP-A

Regulado pelo Art. 77, o REP-A “é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Ou seja, é o sistema de controle de ponto eletrônico, nos moldes de operação do Genyo. Em teoria, esse artigo substitui a Portaria 373 e também determina as seguintes regras de fiscalização:

  • permitir a identificação de empregador e empregado;
  • disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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Registrador Eletrônico de Ponto por Programa — REP-P

O REP-P é uma das novidades trazidas pela portaria 671. De acordo com o Art. 78, é “o programa executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91”. Este software deve ser “utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Em resumo, trata-se de um programa de controle de ponto que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto. Para fins de fiscalização, as informações associadas aos registros de ponto dos funcionários devem estar disponíveis no formato Arquivo Fonte de Dados (AFD).

Qual o melhor sistema de controle de ponto exigido pela portaria 671?

Um artigo sobre a portaria 671 comentada tem o compromisso moral de responder à pergunta acima com transparência. Afinal, nosso compromisso é com a verdade e com a saúde da gestão de pessoas das empresas.

Dito isso, você precisa saber que, à sua maneira, todos os sistemas de controle de ponto exigidos pela portaria são interessantes. Porém, o Art. 79. burocratiza a utilização do REP-C ou do REP-P. Afinal, esses equipamentos “devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo” as informações abaixo:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI – data e horário do respectivo registro;
VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Veja bem: 9 requisitos para criar o comprovante de ponto. Lembrando que, essa impressão gera custos com bobina de papel e tinta. Porém, é possível ter o comprovante de ponto no formato de arquivo eletrônico.

Além disso, no caso da utilização do REP-C é preciso considerar o espaço físico que o equipamento ocupa, bem como os gastos com eletricidade. Ademais, essa forma de controle de ponto tradicional é impraticável para os tempos de home office ou para funcionários externos.

Vantagens do sistema de controle de ponto RPE-A

De antemão, é preciso esclarecer que o RPE-A é uma ferramenta totalmente alinhada aos conceitos de transformação digital. Dessa forma, o recurso automatiza processos e, consequentemente, suaviza e desburocratiza o trabalho do gestor de pessoas. Logo, essa ferramenta facilita integralmente o fechamento da folha de ponto, elaboração de escala e os cálculos de hora extra, faltas, etc.

Parágrafo único. “O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa”. Na prática, essa determinação esclarece que a empresa deve repassar ao colaborador todas as informações associadas às marcações de ponto. Nesse sentido, é preciso ter essas informações sempre acessíveis e o RPE-A é o sistema de controle de ponto mais prático para fazer esses controles.

Qual o melhor controle de ponto RPE-A exigido pela portaria 671?

O Genyo é um sistema de controle de ponto que desde 2017 vem acompanhando fielmente as atualizações e determinações dos órgãos regulamentadores do emprego no Brasil. Logo, o serviço está totalmente em sintonia com as diretrizes do MPT, bem como do Ministério do Trabalho. Além desse compromisso fiel com a legislação, a ferramenta oferece várias vantagens, conforme você confere mais adiante.

De antemão, você precisa saber que o Genyo possui usabilidade intuitiva, design moderno e é blindado contra invasão de hackers. Na prática, o serviço funciona no computador e oferece aplicativo grátis para Android e iOS. Em outras palavras, esse sistema oferece praticidade, organização e segurança em um mesmo lugar.

Outro diferencial é o conjunto de funcionalidades que auxiliam os gestores na elaboração de métricas estratégicas associadas à pontualidade e absentismo. Nesse sentido, a tecnologia de geolocalização, possibilita o acompanhamento das marcações de ponto em tempo real. Logo, é possível conferir com mais assertividade como cada funcionário gerencia o próprio tempo. Ademais, o controle de ponto Genyo automatiza os cálculos de férias, horas extras, observar a pontualidade do colaborador e fechar a folha de ponto em questão de minutos! E o melhor de tudo é que esses cálculos são feitos com zero margem de erros.

Em suma, o Genyo é um sistema de controle de ponto preparado para oferecer praticidade, segurança e eficiência em um mesmo serviço.

A portaria 671 está em vigor? Qual o prazo para cumprir as regras?

Os regulamentos que tangem as questões sobre registro de ponto estão em vigor desde o dia 10 de dezembro de 2021. Outras seções como, por exemplo, consórcio de empregados rurais, jornada de trabalho, aprendizagem profissional e cadastro nacional de aprendizagem profissional entrarão em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Para caminhar 100% de acordo com as novas regras, as empresas possuem o período de um ano, contado a partir da publicação da Portaria 671. Dessa forma, 8 de novembro de 2022 é a data limite para adequação e cumprimento às regras.

Você não vai querer deixar a sua empresa fora dessas determinações legais, concorda? Então, fique atento para não perder o cumprimento dos prazos supracitados. E para engatar de vez a marcha da adequação à portaria, continue por aqui! A seguir, conversaremos sobre a ferramenta que te ajudará a modernizar e dar o upgrade necessário em seu sistema de controle de ponto.

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