O empregado que exerce atividades profissionais fora da empresa é chamado de funcionário externo. Então, esse tipo de pessoa aplica algumas leis específicas que são previstas na legislação brasileira voltadas para o trabalho externo.
Por conta disso, é recomendado que os gestores pesquisem e compreendam as leis, para que o controle de jornada no trabalho externo funcione do melhor modo possível.
Sendo assim, no artigo de hoje, iremos esclarecer algumas dúvidas referente ao trabalho externo, suas leis e como realizar o controle de ponto desses funcionários.
Confira a seguir!
Exemplificando o trabalho externo
A legislação brasileira retrata que o trabalho externo é o ato de praticar um serviço fora do espaço físico da empresa, devido à própria natureza da atividade realizada.
Abaixo, alguns exemplos de cargos que prestam a um serviço externo.
- Motoristas profissionais;
- Vendedores externos;
- Leitores de relógio de energia;
- Eletricistas;
- Instaladores de antena;
- Fiscais de obra;
- Representantes de marcas;
- Entregadores; e etc.
Vale ressaltar que o trabalho externo não pode ser confundido com o trabalho remoto ou teletrabalho. O funcionário externo não desempenha sua função em casa ou nas dependências da empresa.
Todas suas atividades são feitas externamente, pois esses empregados precisam, por exemplo, fazer visitas a clientes para efetuar vendas.
Diferença entre trabalho externo, interno e teletrabalho ou trabalho remoto
A principal diferença entre esses moldes de trabalho está ligada ao modelo de gestão que é realizado em cada um deles.
Na gestão do trabalho externo, o processo ocorre à distância. Isso porque, na prática, o funcionário não estará alocado nas dependências da empresa.
Agora na gestão de trabalho interno, o empregado exerce suas atividades enquanto está dentro do espaço físico da empresa.
Já o teletrabalho, ou trabalho remoto, foi regularizado com a Reforma Trabalhista, Nesse caso, o funcionário exerce suas atividades, por um tempo determinado ou não, fora das dependências da companhia, com meio de ferramentas tecnológicas.
Em contrapartida, o trabalhador externo também realiza suas funções fora da empresa, mas em razão do próprio tipo da atividade exercida, como é o caso de representantes, motoristas, vendedores, propagandistas e muitos outros.
O que retrata a legislação sobre a atividade externa?
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existe nenhum artigo específico que trate da questão da atividade externa. No entanto, existe o Artigo 62 de 1994, que ainda cria várias dúvidas para companhias que possuem funcionários nesse molde de trabalho.
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”
Apesar deste Artigo dar a entender que a gestão de trabalho externo está dispensado, seguir essa orientação talvez possa vir a ser um grande erro da companhia, podendo deixá-la exposta a possíveis ações trabalhistas no futuro.
Isso se dá, se a companhia não possui o controle sobre a jornada do seu funcionário, não conseguirá se resguardar caso o mesmo, em alguma situação, diga que realizou horas extras sem de fato tê-las feito, por exemplo.
Significando que, mesmo com o Artigo, sancionado em 1994, é recomendado que a empresa contratante realize a gestão correta, registrando o ponto do funcionário do trabalho externo.
Fazendo com que fique protegida quanto a essas questões e regras de horas extras e evitar processos trabalhistas.
Como funciona o cálculo de deslocamento?
A partir da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento não é mais contabilizado como hora trabalhada.
Diante disso, antes da reforma, esse tempo de deslocamento era um direito dos instaladores, vendedores e outros empregados externos, que saiam de suas casas e iam direto para o trabalho.
Nos dias atuais, o funcionário externo deve iniciar a contagem de sua jornada diária de trabalho no momento em que chega no seu primeiro cliente, e finalizar o dia quando sair do último. Isso em casos em que o colaborador não precise passar pela empresa.
Definindo o controle de jornada
A CLT define que, na maioria dos casos, a companhia é responsável por monitorar a atividade externa e realizar o controle da jornada de trabalho, sendo obrigação do empregador e direito do empregado.
Todavia, algumas atividades do trabalho externo são incompatíveis com a fixação de horários de trabalho, condição que deve ser anotada na Carteira de Trabalho.
Nesta situações específicas, em que exista a impossibilidade de realizar o controle de horas trabalhadas devido à função exercida, o colaborador não fará jus ao recebimento de horas extras e nem ao limite diário de carga horária.
Contudo, na maioria das vezes as empresas utilizam meios diretos ou indiretos para fiscalizar e fazer o controle de presença no trabalho externo, ainda que à distância. Sendo assim, o empregado é equiparado a qualquer outro e tem os mesmos direitos.
Como fazer o controle da jornada no trabalho externo?
Nota-se que, na atualidade, existem vários modos para o controle da jornada de trabalho em ambientes externos.
Por meio do uso de tecnologias, ainda que o funcionário não esteja executando suas atividades dentro da companhia, é possível controlar, mesmo que indiretamente, o período de fato trabalhado por seus colaboradores.
Uma das alternativas para o controle de ponto da atividade externa é fazer o uso de aplicativos e softwares que possibilitam um acompanhamento contínuo de cada um dos seus funcionários.
Atualmente, graças ao avanço da tecnologia e da legislação, já existem diversos modelos de pontos disponíveis melhores que os manuais e aceitos para este tipo de trabalho no mercado.
Por exemplo, a empresa poderá utilizar para averiguar qual horário de início e término das atividades externas trabalhadas por seus funcionários:
- Indicadores online em tempo real;
- Planilha de registro.
Deste modo, a utilização de ferramentas eletrônicas torna possível o acompanhamento em tempo real da atividade do empregado, basta utilizar o software correto para realizar o controle de ponto do trabalhador externo.
Além disso, existem alguns outros métodos simples mas que permitem a quantificação média do tempo trabalhado. É o caso, por exemplo:
- Roteiros pré-definidos;
- Criação de relatórios;
- Produção mínima diária;
- Funcionário estar sujeito a visitas periódicas; e etc.
Mas o que diz a lei sobre o controle de ponto de jornada dos colaboradores que exercem atividade externa? Conheça os detalhes a seguir.
O que diz a lei sobre o controle de ponto?
Como citado, a CLT não aborda especificamente o trabalho externo, mesmo que seja citado, no Artigo 62, que esse modelo não exige da companhia a obrigatoriedade do controle de ponto.
No entanto, quando se trata de leis sobre controle de jornada, a companhia precisa se atentar ao fato de que este controle é obrigatório, baseado na CLT e também nas diretrizes previstas a partir da Portaria 671, que decreta para desburocratizar a gestão de jornada.
Além do mais, com o período de pandemia que vivenciamos, muitas empresas optaram por realizar as atividades de seus funcionários em home office, com o intuito de tentar manter-se com uma boa colocação no mercado de trabalho.
Então, de acordo com a CLT:
“Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.”
Sendo assim, qual o melhor sistema de controle de ponto que pode ajudar tanto empresa quanto o funcionário externo? Descubra agora mesmo.
Sistema de controle de ponto Genyo
Como frisamos ao decorrer do texto, é totalmente possível fazer o controle de ponto para aqueles que realizam atividades externas da empresa.
O controle de ponto Genyo é um sistema diferenciado para vários tipos de funcionários e profissionais. Além de conseguirem bater ponto de entrada, intervalo (alimentação e descanso) e saída do expediente, os empregados podem realizar todas essas obrigações pelo computador, tablet ou celular.
Além do mais, o mais interessante é que o colaborador não precisa ter acesso à internet para bater o ponto.
Isso porque em muitos locais do Brasil o sinal de telefonia não é tão funcional ou até mesmo inexistente, e isso pode trazer complicações tanto para o funcionário quanto para a empresa.
Diante disso, trazendo como exemplo os motoristas, os mesmos podem fazer o registro de sua carga horária diária até mesmo em lugares que não tenham sinal de telefonia, fazendo com que a companhia esteja apta com as leis.
Além do mais, a utilização deste sistema de controle de ponto é simples e fácil. Vale a pena investir na sua empresa para que a equipe de RH tenha dados adequados referente a jornada de trabalho dos funcionários internos e externos.
Funcionalidades para o gestor
As ferramentas que a sua equipe de RH sempre sonhou.
Assinatura eletrônica
Envie os relatórios para seus funcionários assinam eletronicamente sem a necessidade de imprimir algum tipo de documento.
Sua empresa economiza papel e a natureza agradece!
Registro de ponto por QRCode
Vários funcionários irão registrar o ponto no mesmo aparelho? Simples, basta seus empregados apontarem o QRCode para a câmera do nosso aplicativo ou sistema web e o ponto será registrado. E o melhor, sem precisar digitar nenhum tipo de senha!
Aparelhos autorizados
Permita que seus funcionários registrem o ponto apenas nos aparelhos que a sua companhia confia.
Diante disso, permite restringir o ponto somente aos dispositivos que ficam fixos na empresa ou aqueles que são transportados com o colaborador que exerce o trabalho externo.
Registar ponto com localização
Observe em um mapa o último ponto via aplicativo de todos os seus funcionários.
Consulte individualmente o local através do sistema GPS no mata onde o seu colaborador estava ao bater o ponto, opção ideal para monitorar as atividades externas.
Registrar ponto com foto
Saber se o ponto foi registrado pelo colaborador correto não é mais um problema. Consulte instantaneamente se os pontos foram batidos de fato pela pessoa que atua no trabalho externo e exporte as fotos em relatórios.
Além disso, valide a utilização de uniforme, código de vestimenta da companhia e a postura no ambiente de trabalho, tudo de uma única vez.
Conclusão
Desse modo, conseguimos observar a importância do controle de ponto sobre os trabalhos externos.
Mas, para que isso aconteça, é necessário fazer o uso de um software de controle de ponto que contemple todos os requisitos e garanta uma segurança tanto para a empresa quanto para seu funcionário.
Portanto, vale afirmar que o Genyo oferece tudo isso para colaborar com a evolução e satisfação de ambos.