O trabalho sobreaviso é o período em que o funcionário fica à disposição do gestor sem, efetivamente, estar trabalhando. Dessa forma, o colaborador pode estar executando outras atividades enquanto aguarda algum chamado.
Nesse caso, enquanto o colaborador aguarda alguma ordem, ele pode estar em casa ou em qualquer outro lugar, em período fora do seu horário de serviço. Contudo, ele previamente já fora avisado da possibilidade de ser solicitado a prestação dos seus serviços para o seu empregador.
Nesse período é comum, entre outras coisas, que os colaboradores evitem fazer certos tipos de coisas que possam prejudicar a execução das suas funções em momento posterior, tais como fazer consumo de álcool.
Este artigo que o Genyo preparou para você, destrincha mais um pouco sobre cada ponto desse regime de trabalho. Vamos conhecê-los!
Origem do trabalho sobreaviso
A Consolidação das Leis Trabalhistas, na década de 1960, estabelecia em seu artigo 244, a possibilidade dos trabalhadores ferroviários ficarem em sua própria casa, enquanto aguardavam a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de sobreaviso era de, no máximo, vinte e quatro horas. Assim, o trabalho sobreaviso era limitado aos ferroviários, compreendendo uma situação em que os funcionários nem estavam totalmente à disposição do empregador, nem totalmente de folga do trabalho.
Ocorre que, nessa época, além de ser um regime limitado aos trabalhadores das estradas de ferro, também limitava que o empregado ficasse em sua residência. Tratava-se, portanto, de uma forma de trabalho pensada única e exclusivamente para uma categoria específica, tendo em vista às suas peculiaridades, não podendo ser aplicada em outros casos.
Contudo, conforme o tempo avançou, com o avanço da sociedade moderna e o progresso tecnológico que ela trouxe, as relações de trabalho se modificaram profundamente, trazendo novos tipos de escalas. E é nesse embalo que o trabalho sobreaviso passou a ser expandido para outras categorias também, conforme veremos no próximo tópico.
O trabalho de sobreaviso nos tempos atuais
Nos dias atuais, as pessoas estão mais ativas do que nunca, passando muitas horas do dia fora de suas casas, executando todo tipo de atividades. Nesse cenário, o mundo moderno exige cada vez mais atividades e serviços que funcionem vinte e quatro horas por dia.
Além disso, as tecnologias evoluíram ao longo do tempo, de forma que hoje, boa parte da população encontra-se conectada durante a maior parte do seu dia.
Assim, o Direito trabalhista brasileiro também se viu obrigado a se adaptar aos novos tempos, para se adequar às novas relações de trabalho que surgiram.
O artigo 4º, caput, da CLT, determina o seguinte sobre tempo livre e tempo em subordinação ao empregador:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Contudo, o regime de sobreaviso não se encaixa em nenhum dos dois períodos mencionados no artigo referenciado. Em verdade, o regime de sobreaviso pode ser interpretado como sendo intermediário entre o tempo livre e o tempo à disposição do empregador.
Assim, com as novas tecnologias que permitem com que o colaborador possa estar sempre em contato com a empresa, o trabalho de sobreaviso que, antes era restrito aos ferroviários, acabou sendo expandido para outras categorias profissionais.
Nesse cenário, desaparece também a restrição de que os trabalhadores de sobreaviso devam estar sempre em casa. Isso porque, com a tecnologia dos smartphones, o colaborador, mesmo em outros locais que não a sua casa, sempre estará em contato com a empresa, estando psicologicamente ligado ao trabalho.
Essa alteração do cenário jurídico das relações trabalhistas tornou-se mais explícito através da modificação trazida em 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho à redação da Súmula nº 428, conforme se observa a seguir:
SÚMULA N.º 428 – SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Assim, o artigo 244 da CLT que trazia o regime de sobreaviso para os ferroviários, exigindo que este ficasse em casa, agora era interpretado de forma análoga à outras categorias profissionais, mesmo que à distância, desde que tivessem em contato com a empresa por meios eletrônicos.
Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
Muita gente ainda se confunde no que diz respeito ao regime de sobreaviso e ao regime de prontidão. Entretanto, embora ambos os institutos sejam bastante parecidos em alguns aspectos, ainda assim há divergências entre eles.
Convém destacar inicialmente que, tanto no regime de prontidão quanto no trabalho sobreaviso o colaborador não está efetivamente exercendo as suas funções, estando em aguardo ao chamado da empresa para executar as ordens.
Todavia, o que ocorre no regime de prontidão é que, embora o funcionário esteja aguardando ordens dos seus superiores para poder executar suas funções, esse período de aguardo ocorre dentro das dependências da empresa.
Já no trabalho de sobreaviso, o trabalhador também está à disposição dos seus superiores, mesmo que não esteja efetivamente trabalhando. No entanto, nesse caso ele pode estar tanto em casa como em outros locais, desde que seja possível contactá-lo quando for necessário para que este compareça ao serviço.
Além disso, o limite do período da escala de prontidão é de, no máximo, doze horas seguidas. Ainda, o valor das horas em regime de prontidão divergem do regime de sobreaviso, isto porque na escala de prontidão é contado o valor de ⅔ sobre o salário hora normal.
Quais as categorias que costumam ser aplicadas o trabalho sobreaviso?
Conforme dito nos tópicos anteriores, inicialmente o regime de sobreaviso somente era aplicado aos ferroviários. Entretanto, após a extensão de interpretação trazida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2012, o trabalho sobreaviso passou a ser aplicado a outras categorias.
Vamos conhecer algumas delas e como esse tipo de regime se aplica a cada uma:
● Eletricitários
Os eletricitários, ou seja, os trabalhadores de empresas de produção ou fornecimento de energia elétrica também podem trabalhar no regime de sobreaviso, em razão da necessidade dos seus serviços que podem ocorrer a qualquer momento.
Contudo, existe uma peculiaridade no caso dos eletricitários. Isto porque, para que estes tenham direito ao sobreaviso, eles devem ficar aguardando em sua residência os chamados.
● Empresas de petróleo
A previsão dos empregados de empresas petrolíferas poderem ficar em regime de sobreaviso encontra-se no artigo 5º, §1º da Lei 5.811/72. O colaborador desse tipo de empresa deve permanecer à disposição do empregador por 24 horas. Contudo, o período de trabalho efetivo não pode passar de 12 horas.
O trabalhador de empresas de petróleo que encontram-se em regime de sobreaviso tem direito a alimentação gratuita, no posto de trabalho, transporte gratuito e repouso de 24 horas consecutivas para cada 24 horas de sobreaviso, entre outras vantagens.
● Aeronauta
No caso dos aeronautas, o período de sobreaviso não pode ser superior a 12 horas, podendo ficar em qualquer local de sua escolha, estando à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90min após receber comunicação para o início da nova tarefa.
O aeronauta não pode exercer mais de dois períodos de sobreaviso na semana, nem mais que oito sobreavisos mensais. Essa regra, contudo, não é aplicável nos casos de aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviço especializado.
A principal diferença da categoria do aeronauta para as outras categorias é a de que o aeronauta é a única que possui um período predeterminado de tempo para comparecer até a empresa.
● Médicos
A previsão dos médicos estarem em regime de sobreaviso encontra-se na Resolução nº 1.834/2008, do Conselho Federal de Medicina. Nele, encontra-se definido que, o médico deve estar de forma não presencial, à disposição da instituição de saúde e estar em condições de atendimento presencial em tempo hábil quando for solicitado, devendo conseguir comunicar-se em tempo hábil.
● Domésticas
Embora ainda existam discussões a respeito das domésticas estarem em regime de sobreaviso nos casos em que estas dormem no serviço, há o entendimento pacificado pelos tribunais de que, na hipótese da doméstica ter que ficar à disposição para alguma necessidade, como no caso de cuidar de uma criança ou de um idoso doente, restaria caracterizado o regime de sobreaviso.
Qual o limite do período de sobreaviso?
O texto trazido pelo artigo 244, §2º da CLT dispõe que o empregado somente pode ficar de sobreaviso pelo limite de 24 horas seguidas. Entretanto, esse limite pode ser variado caso exista norma coletiva que fixe o contrário.
Importante trazer que, caso o empregador desrespeite o limite diário de horas de sobreaviso, esse desrespeito por si só não descaracteriza o trabalho sobreaviso. Contudo, o empregador poderá sofrer uma sanção administrativa em razão da infração desse limite.
Outro aspecto relevante no que diz respeito ao período de sobreaviso diz respeito ao período efetivamente trabalhado. Isso porque, o regime de sobreaviso se encerra a partir do momento que o colaborador passa a efetivamente exercer suas funções. Assim, pontos como horas extras e adicional noturno somente serão contabilizados no momento em que o funcionário passe a laborar.
Qual o cálculo para o trabalho sobreaviso?
A CLT estabelece que as horas em sobreaviso devem integrar todos os cálculos trabalhistas. Em outras palavras, o período de sobreaviso deve ser juntado na base de cálculo das demais parcelas trabalhistas.
Já no que diz respeito à remuneração no trabalho sobreaviso, esse corresponderá a ⅓ sobre o salário hora normal. Vamos entender como funciona na prática.
Digamos que um determinado funcionário receba o equivalente a R$60,00 por hora trabalhada. Em um mês específico, esse funcionário passou cerca de 30 horas em regime de sobreaviso.
Dessa forma, tendo em vista que cada hora trabalhada em sobreaviso corresponde a ⅓ do salário hora normal, cada hora em sobreaviso valerá R$20,00. Assim, naquele determinado mês, esse funcionário receberá R$600,00 de sobreaviso.
Contudo, convém destacar que o regime de sobreaviso também deverá contar no descanso semanal remunerado. Assim, digamos que naquele determinado mês, ocorreram somente 20 dias úteis. Dessa forma, devemos dividir os R$600,00 pelos dias úteis e, em seguida, multiplicá-lo pelos dias de descanso semanal remunerado, nesse caso sendo de dez dias.
Em virtude disso, naquele determinado mês, o funcionário irá receber R$600,00 correspondentes ao período trabalho em sobreaviso, somados a R$150,00, que dizem respeito ao descanso semanal remunerado. Assim, aquele colaborador irá receber ao todo R$750,00.
Como aplicar o trabalho sobreaviso?
Primeiramente, é necessário que o trabalho sobreaviso conste no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional do funcionário.
Entretanto, existem alguns casos em que não há essa hipótese inclusa nas negociações coletivas. Nesse caso, o trabalho sobreaviso pode ser acordado diretamente com o colaborador em seu contrato de trabalho no momento da sua admissão na empresa.
O contrato de trabalho deve conter também, na cláusula que dispõe sobre a possibilidade de se exercer a jornada de sobreaviso, qual será a remuneração e o total de horas trabalhadas.
Como registrar as horas de sobreaviso?
O registro das horas de sobreaviso são muito importantes, principalmente para aquele gestor que quer evitar ao máximo o desgaste de receber um processo na área trabalhista. Isso porque, ao se registrar todas as horas trabalhadas em regime de sobreaviso, fica muito mais fácil calcular a remuneração dessas horas para pagar os colaboradores.
Antigamente, esses registros das horas de sobreaviso eram feitos em cadernos ou fichas de funcionários. Entretanto, hoje, com o avanço da tecnologia, todas essas anotações podem ser feitas de forma digital, o que torna todo o processo mais seguro e mais prático.
Assim, investir em tecnologia para registrar as horas de trabalho sobreaviso, além de ser um passo muito lucrativo para sua empresa, evitando que se gaste com futuros desgastes jurídicos, ainda é uma forma de se economizar tempo, dando maior segurança e transparência para todos os envolvidos.
A importância da tecnologia e do registro eletrônico das horas de sobreaviso, bem como dos registros de ponto podem ser feitas através do Genyo!
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