Direito ao vale transporte: O que diz a lei? 

Os trabalhadores brasileiros que são regidos pela CLT possuem direito ao vale transporte, cujas regras encontram-se na legislação. Este artigo te ajudará a entender tudo sobre o direito ao vale
Sumário
direito ao vale transporte

O direito ao vale transporte é um dos benefícios mais conhecidos do mercado de trabalho. Ele encontra-se previsto na legislação trabalhista a todos os empregados. No entanto, ainda existem muitas dúvidas no mundo corporativo sobre esse direito.

O vale transporte é um direito previsto a todos os empregados, inclusive os empregados domésticos. Assim, o benefício do vale transporte deve ser concedido pelo empregador para que este esteja em adequação com a legislação trabalhista.

Mas como funciona o seu pagamento? Quem paga esse benefício? O vale transporte pode ser pago em dinheiro? Essas e outras perguntas serão respondidas neste artigo que o Genyo preparou para vocês, a fim de esclarecer todas as dúvidas acerca do direito ao vale transporte.

O que é o vale transporte?

O vale transporte é um benefício trabalhista que tem como objetivo permitir que o colaborador possa se deslocar até o local de trabalho, bem como possa voltar para casa ao final da sua jornada de trabalho.

O benefício de vale transporte é concedido para todos os trabalhadores em regime celetista, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

O valor do vale transporte é, segundo a legislação, obrigatório de ser transferido no início de cada mês, para que o trabalhador tenha condições de se deslocar ao local de trabalho durante aquele período.

Em outras palavras, o vale transporte é um benefício cujo valor é antecipado ao funcionário. Por isso, esse valor acaba sendo descontado do salário dos empregados, sendo repassado para cada um deles após isso.

O repasse do valor do vale transporte pode ocorrer de formas diferentes a depender da empresa em que se atue. Contudo, atualmente é muito comum que os valores já sejam repassados para os chamados cartões de transporte, ou bilhetes de passagem, que são cartões magnéticos recarregáveis. Dessa forma, tanto a empresa quanto o funcionário possuem mais facilidade de gerir o benefício.

O cartão de passagem é recarregado pela empresa mensalmente, de forma automática, enquanto o empregado já está com o cartão de passagem em mãos. Dessa forma, logo no início do mês o funcionário já possui o seu vale transporte pronto para uso, de forma prática e rápida.

De acordo com a legislação trabalhista, o vale transporte deve cobrir todos os componentes da viagem, como ônibus, metrô, trem, entre outras. Assim, ele deve ser válido para todo tipo de transporte público coletivo, desde o intermunicipal até o interestadual.

O que diz a lei sobre o direito ao vale transporte?

O vale transporte surgiu como benefício no Brasil através da Lei nº 7.418 de 1985, em que se regulamenta o direito ao vale transporte. O benefício foi criado pelo presidente José Sarney pensando na alta inflação da época e em garantir a permanência dos trabalhadores em todos os setores do país. Assim, os trabalhadores do Brasil ganharam um acréscimo ao seu salário.

Ocorre que, em seu início, o benefício do vale transporte não era obrigatório. Assim, o governo do Brasil na época editou uma nova norma, a Lei 7.619 de 1987, que mantinha todos os outros dispositivos da primeira legislação, somente modificando a obrigatoriedade do benefício de vale transporte para os trabalhadores.

Conforme dito anteriormente, a lei do vale transporte estabelece que a empresa deve pagar, de forma antecipada, o benefício do vale transporte. Contudo, é importante ressaltar que o benefício do vale transporte não possui natureza salarial.

Em outros termos, o benefício do vale transporte não integra o salário do trabalhador, não sendo incluído para os cálculos da Previdência, do INSS ou do FGTS.

Outro ponto importante que deve ser discutido acerca do vale transporte é que a legislação estabelece que esse benefício seja dividido entre a empresa e o funcionário. Isto é, na prática, pode ser descontado até 6% do salário do trabalhador para o custeio do vale transporte. Mas, caso o valor pago seja superior, deverá o restante ser custeado pela própria empresa.

Quem tem direito ao vale transporte?

Conforme dito anteriormente, todos os funcionários que trabalham pelo regime celetista tem direito a receber o benefício do vale transporte. Nessa conta estão inclusos os trabalhadores domésticos e também os temporários.

No caso do empregador, todos eles também têm a obrigação de fornecer o vale transporte, seja pessoa física, seja pessoa jurídica.

Outro ponto interessante de destacar é que não há limites para a concessão do vale transporte. Ou seja, independente da distância entre a residência do funcionário e o seu local de trabalho, o vale transporte deverá ser oferecido da mesma forma.

Ainda, não há um limite mínimo ou máximo para o valor das passagens, devendo obrigatoriamente o vale transporte ser concedido a ponto de cobrir todo o trajeto percorrido pelo funcionário até o local de trabalho.

Por fim, podem existir casos em que o funcionário precise utilizar mais de um meio de transporte para realizar o trajeto ou até mesmo mais de um ônibus. Independente do caso, o vale transporte fornecido pela empresa deve cobrir todo o trajeto, com todas as passagens necessárias, não importando quantas sejam.

Como solicitar o vale transporte?

Para receber o benefício de vale transporte, no momento da admissão do funcionário, o colaborador deve fornecer à empresa algumas informações, tais como o seu endereço residencial completo; o meio de transporte que fará uso para chegar nas dependências da empresa; além da quantidade de vezes em que realizará o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Isto porque, conforme entendimento do TST, cabe ao empregador comprovar quando o funcionário não faz jus ao recebimento do benefício do vale transporte.

Nesse ponto, é importante destacar que o fornecimento de falsas informações no que diz respeito ao recebimento do vale transporte pode implicar em rescisão por justa causa. Além disso, o uso indevido do vale transporte, desviando-o de suas funções que são de deslocamento da residência para o local de trabalho, configura falta grave, resultando também em dispensa por justa causa.

No caso em que o funcionário mude de endereço, é seu dever informar ao RH sobre a mudança, pois isto pode implicar em redução ou aumento do valor do benefício de vale transporte.

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Quando o vale transporte não será devido?

Agora que já sabemos quem são os funcionários que tem direito ao recebimento do benefício de vale transporte, vamos demonstrar aqui os casos em que o benefício não é devido.

Empresa com serviço próprio de transporte

Quando a empresa possui um serviço próprio de transporte, também chamado de fretado, cuja utilização serve para deslocar os funcionários de sua residência até o local de trabalho, bem como garantir o seu retorno, os colaboradores não tem direito ao vale transporte.

Funcionário que não precisa do vale transporte

Existem alguns casos também em que o funcionário reside próximo a empresa, a ponto de conseguir ir à pé, ou possui um veículo próprio para conseguir se deslocar até as dependências da empresa. Nessa hipótese, conseguindo o funcionário comprovar essa situação, ficará dispensado do recebimento de vale transporte.

Esse ponto é crucial pois, o empregador precisa ter comprovações de que o funcionário recusou o direito ao vale transporte, pois, caso contrário, a empresa pode ter que arcar com um processo trabalhista, o que qualquer gestor pretende evitar.

Trabalhador estagiário

A contratação de estagiários não é regida pela CLT, mas pela Lei nº 11.788 de 2008, também chamada de Lei do Estágio. Nos casos em que o estagiário esteja cumprindo o chamado estágio obrigatório, a empresa não precisará conceder o benefício de vale transporte. Contudo, não a impeditivo caso opte pela concessão.

Já nos casos em que o estágio seja do tipo não obrigatório, a empresa deve, por lei, conceder o benefício, ficando mantido as demais regras quanto ao direito ao vale transporte.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

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Depois que a Reforma Trabalhista mudou vários pontos da legislação trabalhista, em novembro de 2017, alguns direitos dos trabalhadores foram retirados ou modificados, enquanto outros foram acrescidos. Contudo, no que diz respeito ao vale transporte, nada foi modificado com a Reforma Trabalhista.

Entretanto, houve uma mudança no que se chama de horas “in itineris“. O termo em questão refere-se à quantidade de tempo que os funcionários gastam se deslocando entre suas casas e o trabalho.

Devido aos termos que a Reforma Trabalhista modificou no que dizia o art. 58 da CLT, o tempo deslocado de casa para o trabalho não poderá mais ser considerado na jornada do empregado quando não estiver à disposição do empregador.

As mudanças trazidas pelo Marco Regulatório Trabalhista

Houve novas alterações na legislação trabalhista brasileira após a edição da Reforma Trabalhista em 2017. Essas modificações vieram com o Decreto 10.854 de 2021, onde ficou instituído o chamado Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.

O referido marco, tal qual a reforma trabalhista, modificou diversos pontos do panorama trabalhista brasileiro. Dentre essas questões que foram modificadas, estão algumas alterações acerca do vale transporte.

Na prática, não houveram mudanças realmente significativas, sendo mais uma atualização da antiga legislação do vale transporte, acrescentando pontos e também detalhando algumas questões que outrora estavam em defasagem.

As mudanças que ocorreram com a instituição do Marco Regulatório Trabalhista são a definição de quem são os trabalhadores que têm direito ao vale transporte; um regramento para as empresas responsáveis pelo fornecimento do vale transporte; a base de cálculo a ser utilizada nos vales transportes; a proibição do pagamento do vale transporte em dinheiro; bem como a proibição de utilização do vale transporte em transporte que não seja o público e coletivo.

O que fazer quando o vale transporte for mal utilizado?

A legislação do vale-transporte estabelece que o referido benefício deve ser usado para que o funcionário se desloque da sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Ocorre que, pode ocorrer de algum empregado utilizar o benefício de forma indevida, seja para se deslocar para outros locais ou utilizar para terceiros.

Nesses casos, em que o funcionário faça mau uso do vale transporte, a legislação trabalhista considera como prática de falta grave. Assim, o empregado que for pego utilizando de má-fé o vale transporte pode ser demitido por justa causa.

Convém destacar também que, conforme dito no início, o empregado deve prestar algumas informações ao RH para receber o vale transporte. Contudo,  caso qualquer dessas informações fornecidas ao Recursos Humanos for falsa, também incorrerá em falta grave o empregado. Dentre essas informações estão a necessidade de transporte e o endereço fornecido pelo funcionário.

O uso legítimo do vale-transporte também inclui a compra de produtos no lugar de se utilizar o valor para o deslocamento para o local de trabalho.

O empregador também tem a responsabilidade de monitorar a conformidade do funcionário com o uso do benefício de vale transporte, devendo observar quaisquer violações.

Antes de proceder com a demissão por justa causa, o gestor tem a possibilidade de aplicar uma advertência ou ação disciplinar. O Genyo possui um sistema bastante útil para aplicação de advertências que é bastante seguro e eficaz nesse sentido.

Alternativamente, advertências verbais, suspensões temporárias e suspensões mais longas também podem ser emitidas. Se nenhum outro recurso funcionar, o funcionário pode ser demitido por justa causa.

Pode substituir o vale transporte por combustível?

De acordo com o que foi dito anteriormente, alguns funcionários preferem usar seus veículos pessoais para ir ao trabalho, fazendo a dispensa do benefício de vale transporte.

Nesse caso, a empresa não é obrigada a fornecer o vale transporte. Contudo, os colaboradores podem negociar com a empresa para substituí-lo por um auxílio combustível.

Para isso, é necessário que o colaborador faça um acordo com o empregador, renuncie expressamente ao direito ao vale transporte e converse com o gestor a respeito da sua substituição por um auxílio combustível.

Para o fornecimento do auxílio combustível, existem algumas opções, tais como um cartão que será utilizado para o auxílio ou até mesmo o pagamento em dinheiro. Mas, o funcionário deve ficar atento, pois deverá comprovar a utilização do auxílio combustível para o seu devido fim, seja por meio do cartão ou pela apresentação de notas fiscais ao final do mês.

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