Quebra de contrato temporário pelo empregado: É possível?

A quebra de contrato temporário pelo empregado pode ser solicitada? Vejamos hoje mais informações sobre esse tipo de demissão. Veja mais neste artigo!
Sumário
Quebra de contrato temporário

Conseguir um emprego é a prioridade de muitos nos dias atuais, mas ainda assim é possível desistir desse objetivo a depender das circunstâncias. Por isso, a quebra de contrato temporário pelo empregado é desejada por muitos.

No entanto, será que é possível fazer isso? Afinal, o trabalho temporário já tem um período tão curto. Para sanar essas dúvidas e muitas outras, o Genyo propôs este artigo e com isso desenvolver um melhor entendimento a respeito desse tema tanto para o trabalhador como para o gestor que pensa em adotar esse tipo de contratação.

A fim de que os questionamentos sejam solucionados, introduziremos a respeito do contrato temporário, todas as suas características e os direitos trabalhistas para essa modalidade. Além disso, traremos a legislação para respaldar a quebra de contrato e responder a pergunta se é realmente possível a quebra de contrato temporário pelo empregado.

O que é um contrato temporário?

Os trabalhos temporários, como o próprio nome sugere, são aqueles que possuem natureza transitória, ou seja, possuem um dia para começar e um outro para que seja encerrado. Sendo assim, essenciais para quem deseja uma curta temporada de vínculo com determinada empresa ou para aqueles que precisam trabalhar de alguma forma.

O trabalho temporário é um tipo de modalidade de contratação muito utilizada por empresas de diversos segmentos para atender ao aumento de demanda. Esta situação é muito vista, principalmente nos meses próximos a grandes datas, como acontece no Natal, Dia das Crianças e Páscoa.

Para quem tem este objetivo, existem determinados setores que são mais propensos a contratarem esse tipo de mão de obra. Um grande exemplo é o setor do comércio que, em períodos de feriados, possuem uma demanda ainda maior, como também acontece no Dia das Mães, dos pais, entre outros.

Além disso, o outro momento em que ele pode ser aplicado é quando necessita de uma substituição provisória de uma mão de obra permanente. Ou seja, quando existe a necessidade de contratar uma nova pessoa para substituir um funcionário de contrato por tempo indeterminado por conta de um motivo superior.

Isso acontece quando existe afastamento pelo INSS, em casos de licença maternidade, afastamento por acidente de trabalho e qualquer outro em que o colaborador fixo esteja longe, precisando de substituição.

No entanto, é preciso ter atenção quanto às regras de um contrato temporário. Em casos como este, o prazo estabelecido não poderá exceder 180 dias, de forma consecutiva ou não, com direito a prorrogação de até 90 dias (também consecutivos ou não). Excedendo esse período, passa a vigorar o contrato de natureza indeterminada.

Para esse tipo de contratação, é necessária a presença de uma empresa intermediadora, essa servirá para fornecer o trabalhador provisório e facilitar as duas partes envolvidas na contratação. Com isso, essa empresa colocará à disposição de outras empresas para realizar o recrutamento e seleção, facilitando a admissão legal desses funcionários.

Dessa forma, precisamos deixar claro que em todo processo existem três personagens essenciais: o trabalhador de contrato temporário, a empresa fornecedora de mão de obra e por fim a empresa tomadora do serviço.

Assim como essa, existem outros tipos de empresas que podem ajudar o funcionamento do RH. Um grande exemplo disso é a disponibilização de serviço para que seja implementado o controle de ponto eletrônico digital, possuindo diversos benefícios que incluem o trabalhador e o gestor.

A legislação e o contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74, sendo atualizado algumas vezes por meio da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17). Com isso, é possível afirmar que uma empresa pode contratar um funcionário já prevendo a sua data de saída, sem que haja surpresas ou descontentamentos a respeito dessa decisão, afinal ela é permitida por lei.

Além disso, existe outra regra que poderá impedir a formação do vínculo caso seja violada. Neste caso, não existe a possibilidade de contratação do mesmo empregado pelo período de 90 dias, a serem contados do término da última contratação.

Ademais, os contratos temporários, não são um tipo de terceirização, mesmo que possam parecer parecidos. Neste outro tipo, se trata de uma forma de contratação autônoma, que visa atender necessidades próprias, facilitando os interesses de empregadores e empregados dispostos a utilizar essa forma de contrato.

Direitos trabalhistas para o contrato temporário

Primeiramente, é importante ressaltarmos que a empresa fornecedora de mão de obra tem a obrigação de assinar a carteira de trabalho, assim como pagar o salário. Este último deve ser condizente ao que os outros funcionários, fixos, recebem na empresa solicitante do recurso extra.

Além disso, o colaborador que está em um contrato temporário tem direito ao recolhimento de fundo de garantia (FGTS), férias proporcionais assim como o décimo terceiro condizente ao tempo trabalhado. Além disso, o colaborador também tem direito ao INSS se for o caso.

Em termos de dia a dia de trabalho, o funcionário temporário tem direito ao refeitório da empresa para qual ele está prestando os seus serviços, se essa possuir. Caso seja necessário, ele também tem total direito ao ambulatório e todas as medidas de saúde, segurança e higiene, assim como todos os outros colaboradores.

Direitos trabalhistas que um contrato temporário NÃO possui

Assim como imaginado, não tem como dar os direitos de um contrato sem limite de tempo para uma pessoa temporária, afinal, o tempo é um fator importante.

Sendo assim, o funcionário nessas condições não recebe direito ao aviso prévio, multa do fundo de garantia (40%) e o direito ao seguro desemprego justamente por conta do caráter provisório e temporário que este modelo de contrato possui.

Vantagens de um contrato de trabalho temporário

Além de ser um modelo de contratação válido e legal para ser aceito, existem ainda vantagens a serem relacionadas, além dos direitos que já foram mencionados.

O trabalho temporário é indicado para quem está sem emprego e precisa aproveitar as oportunidades que aparecem, mesmo que seja por um curto período. Com isso, é uma ótima forma de agregar experiências, criar relações e um marketing pessoal no lugar em que está.

No entanto, a vantagem mais importante para quem está trabalhando e busca uma maior segurança e estabilidade é a possibilidade de contração efetiva. Apesar dessa possibilidade, o funcionário não pode entrar com essa alta expectativa, já que não é certeza e nem obrigação da empresa efetivar esse funcionário.

Mesmo tendo isso em mente, algumas pessoas ainda podem sim ser contratadas, mas isso vai depender da necessidade da empresa ou do desempenho que este funcionário ou funcionária irá ter ao longo do seu período como temporário.

Posso trabalhar como temporário estando de férias em outra empresa?

Muitas pessoas enxergam o trabalho temporário como uma oportunidade de fazer um dinheiro extra. No entanto, é preciso ter atenção, pois existem regras que não podem ser violadas.

Com isso, sabendo que a principal função das férias é conceder um período de descanso de direito ao trabalhador, visando a saúde física e mental, ele não poderá prestar serviço para outro empregador enquanto ela durar.

Além disso, vale ressaltar que o prazo de contrato temporário é de 180 dias. Com isso, torna-se impossível aproveitar o tempo de férias para se vincular a outra empresa, mesmo que fosse permitido por lei, já que as férias se resumem a apenas 30 dias (podendo ser dias corridos ou intercalados).

O que a lei diz sobre quebra de contrato?

Quebra de contrato temporário

Primeiramente, precisamos relembrar qual a definição de um contrato de trabalho. Como já é possível presumir, trata- se de um documento que visa unir um empregador e um empregado, o empreendedor na figura da parte que precisa do serviço e o trabalhador realizando o papel daquele que precisa.

Para trazer mais confiabilidade para a informação, a CLT no artigo 442 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 afirma que a definição mais precisa seria entender isso como um:

“Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Além disso, o empregador não poderá exigir do candidato ao emprego que exista uma comprovação de experiência por meio de trabalhos prévios em CLT em tempo superior a 6 meses na mesma função ou em tipo semelhante de atividade (assim como incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Agora que já exercitamos a definição de um contrato, traremos a parte em que se refere a sua quebra. De modo geral, a quebra de contrato de trabalho está respaldada em diversos artigos dentro da CLT.

No entanto, dois deles servem de referência para determinar as obrigações do colaborador e da empresa, como é o caso do 479 e 480 da Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.

O primeiro afirma que o empregador que despedir o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Já no artigo 480, havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa. No entanto, caso essa seja a sua vontade, é preciso que a missão seja solicitada sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

É possível a quebra de contrato temporário pelo empregado?

A quebra de contrato de trabalho pelo empregado é uma situação pela qual nenhum gestor deseja passar. Afinal, quando uma empresa contrata um funcionário é investido tempo e recursos durante todo o processo, desde o recrutamento até o treinamento.

No entanto, ainda assim esse tipo de situação acontece. Neste caso, o colaborador pode ter encontrado uma outra oportunidade de emprego, definitiva, que é muito mais garantia do que um contrato temporário.

Então respondendo a pergunta de forma mais clara: Sim! A quebra de contrato temporário pelo empregado é uma possibilidade válida se essa for a sua vontade.

Com isso, o trabalhador poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho antes do seu período de finalização. Nesse caso, como não existe a obrigatoriedade do aviso prévio, não ocorre também a necessidade do trabalhador de realizar esta comunicação antecipada. No entanto, podem ser estabelecidas pelo judiciário certas indenizações para o empregador.

Outro ponto relevante é que se o empregado optar por se demitir, deverá avisar primeiramente a empresa fornecedora de serviço do qual possui vínculo. Ou seja, a intermediária da contratação deve ter o conhecimento antes de qualquer outra, e apenas depois a empresa onde presta serviço.

É permitido a quebra de contrato temporário pelo empregador?

Vimos acima quando a iniciativa de quebra de contrato temporário pelo empregado, ou seja, ele deseja colocar um ponto final na oportunidade e solicita a sua saída. No entanto, o empregador pode fazer o mesmo?

Pensando em uma situação em que o comércio não esteja indo tão bem, as estatísticas indicaram sucesso de vendas, mas a realidade mostrou um público mais reservado e que não quiseram gastar tanto em uma época de Páscoa, por exemplo.

Sendo assim, o que fazer com o ou os funcionários contratados para atender essa alta demanda que infelizmente não se concretizou?

Diante deste cenário, a CLT traz para isso uma penalização Caso o empregador volte atrás na sua decisão, os contratos que tenham término pré-estabelecido, como é o caso do contrato temporário, este terá que indenizá-lo, pela metade do período que faltava para encerrar o contrato.

Dessa forma, caso um empregado temporário for contratado pelo período de 180 dias, e sem justa causa, for demitido no dia 31, ou seja, este empregado apenas trabalhou durante 1 mês, lhe será devido o pagamento da metade do período que faltava para encerrar o contrato.

Vale ressaltar que, esta situação se trata de uma dispensa sem motivo justificador, ou seja, o funcionário não cometeu nenhum abuso e mesmo assim o empregador não quis mais continuar com este trabalhador temporário, por algum motivo.

Conclusão

Após o estudo do tema, é impossível afirmar que a quebra de contrato temporário pelo empregado é um ato legal. Com isso, todo o corpo de funcionários do RH podem dar baixa na carteira de forma tradicional. Para ajudar no desempenho do RH em outras demandas, ainda é possível contar com o Genyo, onde a inovação constrói a melhor experiência de gestão inteligente para você e sua empresa

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