O que significa prescrição e decadência em processos trabalhistas?

Descubra a diferença entre prescrição e decadência e como eles impactam nos prazos de ações trabalhistas! Veja mais neste artigo!
Sumário
prescrição e decadência

No âmbito dos processos trabalhistas, compreender os conceitos de prescrição e decadência é essencial para a proteção dos direitos tanto dos empregados quanto dos empregadores.

Essas duas figuras jurídicas desempenham um papel crucial na definição dos prazos em que as reivindicações podem ser feitas e, consequentemente, na estabilidade das relações de trabalho.

A prescrição refere-se ao prazo dentro do qual um trabalhador pode ajuizar uma ação judicial para reclamar direitos que entende terem sido violados.

Já a decadência estabelece o limite temporal para o exercício de um direito, após o qual ele se extingue.

Parece complexo, não é mesmo? Por isso, no artigo abaixo, vamos mostrar tudo que você precisa saber sobre prescrição e decadência nos processos trabalhistas!

Vamos mostrar o significado mais amplo dessas expressões, suas aplicações práticas nos processos trabalhistas e a importância de cada uma delas na manutenção do equilíbrio nas relações laborais.

Como é a tramitação de processos trabalhistas no Brasil?

Em primeiro lugar, antes de falarmos sobre os conceitos de prescrição e decadência no Direito do Trabalho, devemos traçar um panorama mais amplo sobre os processos trabalhistas e a tramitação das ações desse tipo.

Processos trabalhistas são ações judiciais que visam resolver conflitos decorrentes das relações de trabalho entre empregadores e empregados.

A tramitação desses processos no Brasil segue uma série de etapas bem definidas, regulamentadas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente.

Geralmente, a tramitação dos processos trabalhistas segue o caminho que vamos mostrar abaixo:

  • Distribuição da Reclamação Trabalhista: O processo se inicia com a apresentação da reclamação trabalhista pelo empregado ou pelo sindicato que o representa. A reclamação é distribuída a uma das Varas do Trabalho, onde será analisada por um juiz.
  • Audiência Inicial: Após a distribuição, é marcada uma audiência inicial de conciliação, instrução e julgamento. Ambas as partes são notificadas para comparecer. Nesta audiência, o juiz tenta conciliar as partes. Caso não haja acordo, a audiência prossegue com a apresentação de provas e depoimentos.
  • Instrução: Na fase de instrução, são colhidas as provas, que podem incluir documentos, testemunhas e perícias técnicas. As partes apresentam suas alegações e o juiz tem a oportunidade de fazer perguntas para esclarecer os pontos controvertidos.
  • Sentença: Após a instrução, o juiz profere a sentença, que é a decisão sobre o mérito da reclamação trabalhista. Esta sentença pode reconhecer ou negar os direitos pleiteados pelo reclamante. A sentença é comunicada às partes, que têm um prazo para recorrer, caso não concordem com a decisão.
  • Recursos: Se uma das partes recorrer da sentença, o processo é encaminhado para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Os recursos mais comuns são o Recurso Ordinário e o Agravo de Petição. O TRT reanalisará o caso e poderá confirmar, reformar ou anular a decisão de primeira instância.
  • Instâncias Superiores: Dependendo da natureza da questão e dos valores envolvidos, o processo pode ainda ser levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista e embargos.

Em casos excepcionais, pode haver recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando há questões constitucionais envolvidas – mas isso não é comum.

O que é prescrição no Direito do Trabalho?

No direito trabalhista, a prescrição ocorre quando um trabalhador deixa de pleitear um direito perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo estabelecido em lei.

O prazo prescricional varia de acordo com o tipo de direito reclamado, mas para ações trabalhistas em geral, o prazo é de até cinco anos.

Esse prazo começa a contar a partir da extinção do contrato de trabalho, e o trabalhador tem até dois anos após essa extinção para ingressar com uma ação judicial.

Por exemplo, se um trabalhador foi contratado em 22/5/2022 e dispensado em 22/5/2023, teria até 22/5/2025 para ajuizar ação reivindicando os últimos cinco anos de direitos trabalhistas.

Vale destacar que a prescrição se refere à extinção da pretensão à prestação devida e é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório.

A legislação brasileira, representada pelo Código Civil, estabelece prazo máximo prescricional de até dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e prazos prescricionais que variam de um a cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 206, § 1º a § 5º.

Nesse sentido, a prescrição trabalhista é essencial para garantir a segurança jurídica e a resolução de conflitos sociais no âmbito das relações de trabalho.

Ela estabelece prazos legais para a perda do direito dos trabalhadores de requerer o que lhes é devido, evitando que ações judiciais sejam propostas muito tempo após a ocorrência dos fatos.

Tipo de Prescrição Prazo
Prescrição Bienal Prazo para acionar judicialmente a empresa após o término do contrato de trabalho
Prescrição Quinquenal Prazo para reclamar as verbas devidas em ação judicial
Prescrição Intercorrente Trabalhista Prazo para arquivamento de ações judiciais em caso de inércia do exequente

A prescrição pode ser interrompida pelo ajuizamento de uma reclamação trabalhista, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos do primeiro processo.

Além disso, certas situações, como menoridade, Comissão de Conciliação Prévia, acordo extrajudicial ou doenças graves, podem suspender a prescrição trabalhista.

O que é o instituto da decadência no direito trabalhista?

No direito trabalhista, a decadência é um importante instituto que implica na perda de um direito potestativo pelo decurso do prazo fixado em lei ou contrato.

Ao contrário da prescrição, que diz respeito à exigibilidade de uma prestação, a decadência está relacionada ao exercício de direitos que expressam o poder do titular de interferir na esfera alheia por meio de uma declaração unilateral de vontade.

Um exemplo prático de aplicação da decadência no direito trabalhista é o prazo para a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de um empregado estável.

De acordo com o artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador só pode ajuizar o inquérito dentro de um determinado período após a ocorrência da falta grave.

Se o prazo decadencial expirar, o empregador perde o direito de iniciar o inquérito e buscar a dispensa do empregado por justa causa.

A decadência, portanto, estabelece um prazo máximo para o exercício de determinados direitos potestativos, visando a segurança jurídica e a finalidade das relações trabalhistas.

Sendo assim, é imprescindível estar atento aos prazos fixados em lei ou contrato, pois o decurso desse período acarreta na perda irreversível do direito em questão.

O que diz a lei sobre prescrição e decadência?

A legislação brasileira aborda a questão da prescrição e da decadência no âmbito trabalhista. No Código Civil de 2002, os artigos 189 a 206 tratam da prescrição, enquanto os artigos 207 a 211 tratam da decadência.

A prescrição, como citamos anteriormente, é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento, e a decadência se refere à perda do direito pelo seu não exercício dentro do prazo estipulado.

Esses institutos têm como objetivo trazer segurança jurídica ao estabelecer prazos para a busca de direitos e ações judiciais.

No caso da prescrição trabalhista, a legislação estabelece prazos prescricionais específicos.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para pleitear direitos trabalhistas decorrentes dos últimos cinco anos é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Já a CLT, em seu artigo 11, estabelece a prescrição quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho.

Torna-se importante ressaltar que a legislação brasileira sobre prescrição e decadência está prevista nos artigos 207 a 211 do Código Civil, e que essas normas não se aplicam quando há causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

post banner testar Genyo

Contagem do prazo prescricional e decadencial

Na área do Direito Trabalhista, compreender a diferença entre prescrição e decadência é uma prática de extrema importância.

A prescrição, mais uma vez, refere-se à perda do direito de ação, enquanto a decadência diz respeito à queda do próprio direito material.

Uma das principais distinções entre esses institutos está na análise do prazo. A prescrição ocorre quando o direito já existe e o prazo de perecimento nasce depois. Já a decadência ocorre quando o direito nasce junto com o início do prazo.

No que diz respeito à contagem do prazo, seguir o princípio de exclusão do primeiro dia e inclusão do dia do vencimento é obrigatório, conforme previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Salientamos que a moderna doutrina do Direito Civil preceitua a contagem dos prazos de prescrição e decadência de forma clara, sem a necessidade de distinção entre direito material e processual.

Exemplo prático de aplicação da prescrição trabalhista

Para deixar tudo mais prático, vamos mostrar um exemplo fictício da aplicação do conceito de prescrição em processos trabalhistas.

  • Suponha que um trabalhador, João, tenha sido contratado por uma empresa em 1º de janeiro de 2016 e teve seu contrato de trabalho encerrado em 31 de dezembro de 2020.

De acordo com a legislação vigente, João teria o prazo de até dois anos após a extinção do contrato, ou seja, até 31 de dezembro de 2022, para ingressar com uma ação judicial trabalhista.

No entanto, a prescrição trabalhista também determina que somente podem ser requeridos direitos referentes aos últimos 5 anos. 

  • Portanto, João só poderia pleitear direitos trabalhistas relativos ao período entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022.

Todos os direitos anteriores a 2018 estariam prescritos e não poderiam ser objeto de ação judicial.

Prescrição pode ser interrompida ou suspensa?

A prescrição, que é a perda do direito de exigir o cumprimento de uma prestação, pode ser interrompida ou suspensa em determinadas situações previstas pelo Código Civil.

A interrupção ocorre quando o trabalhador ajuíza uma ação judicial, mesmo que em um juízo incompetente, fazendo com que a contagem do prazo prescricional seja paralisada.

Por outro lado, a suspensão ocorre quando há motivos justificáveis para o titular adiar o ajuizamento da ação, como a dependência de um ato do devedor.

A decadência, que é a perda de um direito potestativo, não sofre interrupções ou suspensões. Afinal, a decadência é um prazo fatal e improrrogável, resultando na perda definitiva do direito caso o prazo seja expirado.

Na área tributária, por exemplo, o prazo decadencial não se sujeita a interrupções ou suspensões, conforme afirmado por precedentes do STJ e CSRF.

Já a prescrição tributária é suscetível de suspensão e interrupção, como estabelecido pelo Código Civil.

Prazo decadencial: Como é contado?

O prazo decadencial é o período estabelecido por lei para propor uma ação rescisória, com o objetivo de revisar uma decisão de mérito que tenha transitado em julgado.

De acordo com o artigo 975 do CPC, esse prazo é de dois anos, contados a partir da data da última decisão transitada em julgado no processo judicial.

No entanto, em casos de contrato de trabalho de trato sucessivo, existe uma discussão sobre o termo inicial para a contagem do prazo decadencial.

Em situações em que há modificação no estado de fato ou de direito após a decisão, o início da contagem pode ser postergado.

A renúncia à decadência estabelecida em lei é nula, conforme previsto no artigo 209 do Código Civil. Isso significa que é um direito irrenunciável, protegido pela legislação.

  • Ou seja: a decadência é um prazo fatal e improrrogável, o que significa que, uma vez expirado, extingue o direito com o decorrer do tempo, sem possibilidade de interrupção ou suspensão.

Logo, todos devem estar cientes do prazo decadencial e tomar as medidas necessárias dentro desse período para preservar seus direitos.

Ainda, é importante mencionar que acordos judiciais com cláusula de quitação geral celebrados após o término do contrato de trabalho podem afetar a discussão de direitos oriundos do vínculo empregatício.

Entretanto, há questões controversas sobre a extensão da coisa julgada a direitos supervenientes, ou seja, aqueles que surgem após a celebração do acordo.

Objetivo da prescrição e da decadência no direito trabalhista

A prescrição e a decadência têm como objetivo trazer segurança jurídica e paz social ao estabelecer prazos para a busca de direitos e ações judiciais.

Esses institutos permitem que as relações jurídicas sejam reguladas dentro de um período razoável, evitando casos de litigiosidade prolongada.

No caso do direito trabalhista, em que os contratos são de trato continuado e sucessivo, é necessário analisar cada caso com cuidado para garantir que os prazos sejam respeitados e que injustiças sejam evitadas.

A prescrição trabalhista, estabelecida na Constituição Federal de 1988, determina um prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Essa limitação tem como objetivo assegurar que as pretensões dos trabalhadores sejam apresentadas dentro de um prazo razoável após o término do contrato.

A prescrição da ação trabalhista, como estabelecido na Súmula 308 do TST, envolve pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contadas a partir da data do ajuizamento da reclamação. Isso visa evitar que as partes apresentem demandas antigas, preservando a celeridade processual.

Por sua vez, a decadência representa a perda de um direito potestativo pela passagem do prazo estipulado em lei ou contrato.

Essa limitação tem como objetivo garantir que os direitos potestativos sejam exercidos dentro de um prazo determinado, evitando situações em que um direito seja perpetuamente suspenso.

A segurança jurídica e a paz social são alcançadas ao estabelecer prazos claros e definidos para a prescrição e a decadência no direito trabalhista.

Os prazos permitem que as partes envolvidas tenham a certeza de que os seus direitos serão preservados e que os conflitos serão resolvidos de forma justa e equilibrada.

FAQ

O que significa prescrição e decadência em processos trabalhistas?

Prescrição e decadência são termos legais que impactam os prazos de ações trabalhistas no Brasil. A prescrição se refere ao direito de exigir o cumprimento de uma prestação, enquanto a decadência diz respeito ao exercício de direitos potestativos.

Qual é o conceito de prescrição no direito trabalhista?

A prescrição ocorre quando um trabalhador deixa de pleitear um direito perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo estabelecido em lei.

O que é a decadência no direito trabalhista?

A decadência é a perda de um direito potestativo pelo decurso de um prazo estabelecido em lei ou contrato. No direito trabalhista, um exemplo de decadência é o prazo para a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de um empregado estável.

Qual é a legislação brasileira sobre prescrição e decadência no direito trabalhista?

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos, domésticos e rurais, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto à decadência, esta é regulada pelos artigos 207 a 211 do Código Civil.

Como é feita a contagem do prazo prescricional e decadencial no direito trabalhista?

A contagem do prazo prescricional começa a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo retroativo até cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Já a decadência tem um prazo fixo que, uma vez expirado, resulta na perda do direito potestativo.

A prescrição trabalhista pode ser interrompida?

Sim, a prescrição trabalhista pode ser interrompida em determinadas situações, conforme previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil.

Qual é o objetivo da prescrição e da decadência no direito trabalhista?

O objetivo da prescrição e da decadência é trazer segurança jurídica e paz social ao estabelecer prazos para a busca de direitos e ações judiciais. Esses institutos permitem que as relações jurídicas sejam reguladas dentro de um período razoável, evitando casos de litigiosidade prolongada.

Outros artigos relacionados

Consentimento de Cookies

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Ao continuar navegando, você declara ciência dos: Termos de Uso, Políticas de Privacidade e Cookies.

A gestão inteligente que o seu RH e DP merecem

Este controle de ponto digital permite acompanhar remotamente as atividades, presenças e ausências dos funcionários internos e externos.

modal controle de ponto blog