Quando se trata das leis trabalhistas, é muito importante que todo trabalhador e empresa estejam cientes sobre o que é adicional de insalubridade.
Afinal, ele se trata de um direito de todo empregado que exerce as suas atividades em ambientes com agentes nocivos, sendo regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Quer saber mais sobre o que é adicional de insalubridade e como ele funciona? Então, acompanhe-nos nesta leitura até o final e fique por dentro do assunto!
O que é adicional de insalubridade?
O termo “insalubridade” se refere a qualquer coisa que cause doença ou seja danoso à saúde humana, a curto ou longo prazo.
Por isso, todo funcionário que atua em condições de trabalho prejudiciais à sua integridade deve receber o adicional de insalubridade.
Mas, o que é adicional de insalubridade? Em síntese, ele se trata de um valor pago ao colaborador que exerce atividades laborais em ambientes que apresentam agentes nocivos, que podem ser biológicos, químicos ou físicos.
Logo, este adicional é uma maneira de compensar o empregado que se expõe diariamente a esses riscos. Sendo um meio de beneficiar o funcionário por aceitar trabalhar nessas circunstâncias.
No entanto, caso o trabalhador não esteja mais em risco, o direito ao adicional de insalubridade deve ser cessado, conforme dispõe os Arts. 191 e 194 da CLT.
“Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Quais atividades são consideradas insalubres?
Agora que você já sabe o que é adicional de insalubridade, deve estar se perguntando: mas em quais atividades ele se aplica?
Como dito acima, as atividades insalubres são todas aquelas que colocam a integridade e segurança do trabalhador em risco. Logo, as atividades insalubres são aquelas que envolvem:
- excesso de calor, frio, umidade ou vibrações;
- exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos;
- exposição a poeiras minerais;
- exposição a radiações ionizantes ou não ionizantes;
- ruídos de impacto;
- ruídos intermitentes ou contínuos;
- trabalho sob condições hiperbáricas.
Existem graus de insalubridade?
Sim! A NR-15 é a norma responsável por regulamentar a insalubridade no trabalho, a qual classifica as atividades insalubres em 3 graus. Com isso, cada grau está associado a um percentual de indenização diferente. Veja abaixo!
- Atividades insalubres de grau mínimo: adicional de 10%;
- Atividades insalubres de grau médio: adicional de 20%;
- Atividades insalubres de grau máximo: adicional de 40%.
Sendo assim, para uma correta classificação do grau de insalubridade, é necessário que haja um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para realizar a perícia conforme as diretrizes da NR-15.
Vale ressaltar que caso o trabalhador atue em mais de um grau de atividades insalubres, a norma define que deve ser considerado o grau mais elevado para o cálculo do adicional de insalubridade.
Além disso, a CLT estabelece que o cálculo do adicional deve ser realizado com base no salário-mínimo. Ou seja, ele não se refere ao salário do colaborador.
Em contrapartida, o adicional também pode ser calculado com base no piso da categoria, em situações de determinações por convenção coletiva de trabalho.
Como funcionam os limites de tolerância?
Além dos graus de insalubridade, a NR-15 também estabelece os limites de tolerância para atividades insalubres.
De forma resumida, esses limites estão associados a natureza e exposição do agente nocivo que não comprometerão a saúde do colaborador. Veja abaixo alguns parâmetros definidos pela norma!
- Agentes biológicos: exposição a lixo, esgoto e outros tipos de material orgânico nocivo;
- Agentes químicos: o limite de tolerância varia de acordo com o agente químico;
- Condições hiperbáricas: atividades que exercem uma pressão atmosférica prejudicial, como a de mergulhadores;
- Exposição ao calor ou frio: trabalho próximo de máquinas que produzem muito calor ou de câmaras de ar frio;
- Poeiras minerais: exposição a asbesto, manganês e outras poeiras perigosas a saúde humana;
- Radiações ionizantes ou não ionizantes: exposição prolongada a raio-x, lasers, ultravioletas ou radiações nucleares;
- Ruídos contínuos ou intermitentes: barulhos acima de 85 decibéis por até 8 horas;
- Ruídos de impacto: barulhos acima de 130 decibéis;
- Umidade: serviços em locais alagados ou encharcados;
- Vibrações: trabalhos como os de motoristas de ônibus que exercem uma vibração no corpo do profissional devido a desníveis no asfalto.
Adicional de insalubridade X Adicional de periculosidade: tem diferença?
É muito comum que trabalhadores e empresas confundam o que é adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. Mas, de forma jurídica, ambos têm definições diferentes.
Basicamente, o adicional de insalubridade trata-se de atividades laborais em ambientes que podem comprometer a saúde do trabalhador, como é o caso de profissionais que atuam com produtos químicos, construção civil e mineração.
Já o adicional de periculosidade, por sua vez, se refere a profissões que geram riscos à vida do empregado devido a sua própria natureza, como é o caso de policiais, bombeiros e eletricistas.
Além disso, outra diferença entre esses adicionais é que, diferente de o que é adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não é calculado baseado no salário-mínimo. E sim no salário do colaborador, com adicional de 30%.
Podendo também haver um percentual maior em casos de definições acordadas em convenções coletivas da categoria.
O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é regulamentado pela CLT por meio de alguns artigos, como os Arts. 189, 190 e 192. Confira abaixo o que eles informam!
“Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
[…]
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Como calcular o adicional de insalubridade?
O cálculo do adicional de insalubridade é muito simples de ser feito! Para isso, basta identificar o grau de insalubridade e calcular de acordo com a porcentagem estabelecida pelas leis trabalhistas.
Por exemplo, até abril de 2023, o valor do salário-mínimo é de R$: 1302,00. Então, veja abaixo como calcular conforme cada grau de insalubridade!
Grau mínimo – adicional de 10%
- R$: 1302 + 10% = R$: 1432,20.
Portanto, o salário total do colaborador deve ser de R$: 1432,20, com R$: 130,20 de adicional de insalubridade.
Grau médio – adicional de 20%
- R$: 1302 + 20% = R$: 1562,40.
Sendo assim, o salário total do colaborador deve ser de R$: 1562,40, com R$: 260,40 de adicional de insalubridade.
Grau máximo – adicional de 40%
- R$: 1302 + 40% = R$: 1822,80.
Logo, o salário total do colaborador deve ser de R$: 1822,80, com R$: 520,80 de adicional de insalubridade.
Quais trabalhadores têm direito ao adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um direito de todo trabalhador que exerce atividade em trabalhos insalubres. Como é o caso de:
- funcionários da construção civil e que atuam com redes elétricas;
- mineradores;
- frentistas;
- soldadores;
- trabalhadores que operam em frigoríficos;
- técnicos de radiologia;
- empregados que se expõem a agentes químicos, físicos e/ou biológicos.
Como proteger os funcionários?
Embora as atividades insalubres gerem riscos à saúde do trabalhador, há algumas maneiras de minimizá-los ou eliminá-los, a fim de garantir a segurança e integridade do empregado.
Neste caso, a legislação exige que as empresas ofereçam EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e implementem medidas de conservação do ambiente com o intuito de assegurar a segurança do trabalho.
Com essas ações, é possível até mesmo reduzir os riscos a limites de tolerância, não havendo mais a necessidade de pagar o adicional de insalubridade, como descrito na CLT.
Alguns exemplos de equipamentos para proteção do trabalhador são:
- capacetes;
- viseiras;
- óculos de segurança;
- abafadores de ruídos e protetores auricular;
- cinto de segurança;
- máscara com ou sem filtro;
- luvas;
- botas.
Perguntas frequentes sobre o adicional de insalubridade
1 – O colaborador pode receber o adicional de insalubridade e periculosidade juntos?
Não! De acordo com a CLT, os adicionais não são acumulativos. Sendo assim, caso o funcionário execute atividades insalubres e periculosas ao mesmo tempo, ele deve escolher por um desses adicionais.
2 – Quem trabalha com atividades insalubres, se aposenta mais rápido?
A aposentadoria foi um dos elementos que mais sofreu modificações com a reforma da previdência em 2019. Com isso, foram instaladas novas regras para a concessão da aposentadoria especial.
Agora, a aposentadoria especial por insalubridade contempla as mesmas regras dos demais tipos de aposentadoria. Ou seja, ela passou a ocorrer mediante o tempo de trabalho e a idade mínima.
Fora isso, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) também considera o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) durante a perícia. Sendo um documento imprescindível para a tomada da decisão.
Em outras palavras, isso significa que receber o adicional de insalubridade não significa que o empregado vai se aposentar mais cedo. Claro que o adicional pode ser um indicativo de que o trabalhador carece de aposentadoria especial, mas o mais importante é o PPP.
3 – Como funciona a hora extra no adicional de insalubridade?
A hora extra no adicional de insalubridade é um dos assuntos que mais geram dúvidas dentro das empresas. Afinal, o trabalhador que exerce atividades insalubres pode ou não ultrapassar a sua jornada de trabalho?
De acordo com a CLT, em casos de insalubridade, a empresa precisa da autorização do Ministério do Trabalho para que haja qualquer prolongação das horas trabalhadas.
Neste caso, o cálculo da hora extra de atividades insalubres é diferente da hora extra comum. Isso porque, o cálculo deve ser baseado na remuneração total do empregado, ou seja, no salário contratual mais o adicional.
Por exemplo, vamos supor que um funcionário receba um salário-mínimo e exerça atividades insalubres de grau médio. Logo, o valor do seu salário total é de R$: 1562,40.
Conforme dispõe a CLT, o valor da hora extra deve ser de 50% sobre a hora normal. Então, digamos que o trabalhador tenha uma jornada de trabalho de 220 horas mensais e que tenha feito 5 horas extras. Desse modo, o cálculo é:
- Valor da hora normal: R$: 1562,40 / 220 = R$: 7,10;
- Valor da hora extra: R$: 7,10 + 50% = R$: 10,65;
- Valor das horas extras trabalhadas: R$: 10,65 x 5 = R$: 53,25.
Portanto, o empregado deve receber o valor de R$: 53,25 devido às 5 horas extras trabalhadas.
Como controlar a jornada de trabalho na insalubridade?
Como podemos ver, existem alguns pontos que merecem atenção na hora de calcular o adicional de insalubridade, como é o caso das horas extras.
Por isso, é muito importante fazer o devido controle de ponto dos funcionários para evitar pagamentos errados e, consequentemente, multas trabalhistas.
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