Aviso de férias coletivas: todas as informações e como informar aos funcionários

O aviso de férias coletiva é o modo de informar aos colaboradores sobre o período em que eles estão liberados da jornada de trabalho. Veja mais neste artigo!
Sumário
Aviso de férias coletivas

Depois de saber se as férias coletivas podem ser descontadas, é necessário organizar não só a folga dos colaboradores, mas também o financeiro e o operacional. No entanto, existe uma missão que deve ser realizada com antecedência: o aviso de férias coletivas.

Sendo assim, o aviso de férias coletivas precisa chegar com no mínimo 15 dias de antecedência a todos os funcionários que serão beneficiados com este recesso.

Contudo, a empresa pode escolher por se adiantar ainda mais e criar um clima positivo organizacional em torno desta decisão e aumentar a produtividade da empresa.

Então, quer saber mais sobre o aviso de férias coletivas? Neste artigo, nós do Genyo iremos esclarecer todas as suas dúvidas referente ao assunto.

Confira a seguir!

O que dizem as leis referente a essas férias?

O aviso de férias coletivas é essencial porque esse é um período que deve ser informado aos funcionários da companhia com antecedência.

Diante disso, diferente das férias individuais, é escolhido um prazo para que os colaboradores sejam liberados de suas atividades e aproveitem o momento para descansar, semelhante a férias, mas não é!

Além disso, as férias coletivas são um modelo estabelecido pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT) cujo decreto é o de 1.535 de 15 de Abril de 1977, que define também como o processo deve existir para que todos sejam beneficiados pelo mesmo.

De acordo com os Artigos 139, 140 e 141 da CLT

“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

  • 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141.Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, § 1º.”

Segundo os Artigos 134, 135, 136, 137 e 138 da CLT

Esses Artigos da CLT são outros que precisamos ressaltar, principalmente por terem sido alterados após a Reforma Trabalhista.

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  • 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

  • 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
  • 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

  • 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
  • 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

  • 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
  • 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
  • 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.”

Com isso, por se tratar de uma decisão somente da empresa, a mesma também é responsável por definir as datas de início e fim, assim como se elas serão ou não fracionadas.

Até aqui parece ser bem simples, mas muitas pessoas costumam confundir as férias coletivas com outros tipos de descanso, exemplificando: o recesso ou até mesmo férias individuais.

Mas, não se preocupe, aqui vamos detalhar como funciona o aviso de férias coletivas e porquê ela é diferente dos outros tipos mencionados acima.

Diferença entre férias coletivas para outros tipos de descanso

Aviso de férias coletivas

Como podemos observar anteriormente, atualmente existem três tipos de férias que todo colaborador celetista pode ter durante a vigência de seu contrato, e além delas, o funcionário pode também escolher por vender parte de seus dias de descanso para ganhar uma remuneração extra em troca.

Essa questão é bastante vista em companhias que atuam com férias coletivas, já que na maioria das situações os funcionários optam por não tirar dois períodos de férias no ano.

Mas antes de adentrar mais sobre esse assunto específico de abono, vamos entender as diferenças entre os tipos de férias.

Férias individuais

As férias individuais são um direito de todo contratado e estão previstas nos Artigo 129 e 130 da CLT, que diz:

“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

Sendo assim, por se tratar de um direito do colaborador, é necessário que a empresa esteja atenta às férias para não perder os prazos estabelecidos pela lei, daí surge a importância do controle de ponto.

Recesso

O recesso normalmente é aquela pausa realizada por empresas em tempos de comemorações, sendo comum o recesso de final de ano e/ou recesso de carnaval.

Nesse modelo de pausa, a companhia pode selecionar quais colaboradores entrarão em recesso, e esses dias de descanso não são retirados do saldo de crédito de férias do mesmo, e também por isso, a empresa não precisa pagar o adicional de férias.

Férias coletivas

Basicamente, entre as primordiais características que diferenciam esse modelo de férias dos outros que citamos anteriormente, está a sua obrigatoriedade. Apenas as companhias podem determinar se terão ou não férias coletivas.

Em outras palavras, uma empresa pode escolher por seus contratados terem 15 dias de férias livres de acordo com suas férias individuais e outros  dias de férias coletivas.

Nas situações onde as contratantes optam pelas férias coletivas, ela precisará verificar alguns procedimentos como, homologar o pedido no sindicato e possuir uma autorização do Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência.

Como as férias coletivas são opcionais, a companhia poderá escolher dois períodos do ano para o acontecimento, contudo, nenhum deles pode ser inferior a 10 dias seguidos.

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Realizando o aviso de férias coletivas

Com uma ferramenta de gestão da empresa pode-se convocar uma reunião, explicar a decisão de definir as férias coletivas e contar com o apoio dos líderes para espalhar essa informação. Mas o “boca a boca” não é o suficiente.

Sendo assim, o ideal é utilizar uma forma de comunicação interna para dar clareza ao aviso de férias coletivas. Por exemplo:

  • Enviar um comunicado através do e-mail;
  • Utilizar o sistema de controle de ponto Genyo;
  • Publicar no jornal mural de cada setor;
  • Em casal de natal, enviar o aviso através do correio em um cartão natalino; e etc.

Além disso, se você utilizar o Genyo, também existe a possibilidade de enviar notificações por meio do aplicativo de controle de ponto, o que garante que todos os colaboradores receberão o comunicado na mesma hora.

Conhecendo o controle de ponto do Genyo

O Genyo é um sistema e aplicativo de controle de ponto eletrônico totalmente digital para o gerenciamento de companhias de todos os tipos e tamanhos.

Diante disso, com o próprio celular e/ou computador o seu colaborador tanto interno quanto externo pode bater o ponto de forma rápida, prática e segura sem a necessidade de equipamentos caros e ultrapassados.

Com mais detalhes, o Genyo é a ferramenta mais econômica e eficiente do mercado atual, pois você não precisa gastar com o relógio de ponto comum e nem com a manutenção do mesmo.

Além do mais, somos a forma mais segura do mercado, pois todos os registros de ponto dos seus empregados permanecem salvos no sistema de armazenamento em nuvem e disponíveis em tempo real para a sua equipe.

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Online e Offline

Proporcionamos o registro de ponto dos seus colaboradores que estão ou não conectados a internet, de qualquer do lugar do mundo, assim como manda a CLT.

Sistema web e aplicativo

Seus funcionários batem ponto utilizando um celular ou computador e em poucos instantes o ponto estará registrado de forma fácil e segura.

Localização do registro de ponto via GPS

Observe no mapa a localização exata onde um ponto está sendo registrado e tenha a segurança que o empregado esteve no local determinado pela sua companhia.

Foto no momento do ponto

Certifique-se que o ponto foi registrado por determinado funcionário. Além disso, avalie o cumprimento do código de vestimenta e o local periférico.

Assinatura eletrônica

Envie os relatórios de fechamento de folha aos contratados e os receba assinados digitalmente. Com isso, sem a precisão de utilizar papéis, sua companhia economiza mais dinheiro e ainda contribui com o meio ambiente.

Chat com o funcionário

Reúna toda a comunicação com seus colaboradores no Genyo. Envie comunicados gerais, abrindo espaço para respostas e evite processos trabalhistas por utilizar plataformas não oficiais da empresa para se comunicar.

Conclusão

As férias coletivas oferecem diversos benefícios para as companhias que possuem uma baixa atividade em um determinado período do ano. Contudo, elas precisam cumprir alguns requisitos para que tenha validade geral.

Dentre os requisitos, encontra-se o aviso de férias coletivas. Essa documentação é fundamental para resguardar a empresa de possíveis reclamações e indenizações  de férias, assim como para notificar o trabalhador dos seus dias de descanso anuais.

Assim sendo, para que o aviso seja válido é necessário de uma ampla divulgação entre todos os colaboradores da empresa ou aqueles do setor estabelecido com a medida.

Vale ressaltar, que não se pode designar férias coletivas a apenas alguns funcionários. O processo de descanso coletivo deve ser disponibilizado a toda a empresa ou a um setor de forma integral.

Pronto para passar essa boa notícia aos colaboradores da sua empresa? Não determine férias coletivas sem antes dar uma olhada no nosso blog do Genyo!

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