Férias: Entenda as principais informações e como calcular

O direito a férias é algo conhecido pelas pessoas, mas as informações detalhadas acabam não sendo debatidas. Entenda essa conquista! Veja mais neste artigo!
Sumário
Férias

O período de descanso é sempre muito desejado, é quase impossível imaginar pessoas trabalhando anos seguidos, todos os dias e sem nenhum tipo de folga. Por isso, as férias surgiram com este objetivo, dar uma pausa no trabalho e relaxar um pouco.

No entanto, muitos trabalhadores não conhecem os seus direitos. Dessa forma, existem muitas nuances que envolvem essa temática, exigindo certa atenção para que o funcionário entenda o motivo de cada acontecimento.

Dessa forma, pensando nessa problemática, o Genyo desenvolveu este artigo para você, leitor, não ficar de fora das principais informações envolvidas quando o assunto são as férias.

Para isso, assuntos como o conceito das férias, a legislação e seus tipos serão abordados. Além desses tópicos, dúvidas serão esclarecidas e o cálculo das férias será desmistificado para um melhor entendimento.

O conceito de férias

Apesar de ser algo conhecido desde as crianças até os adultos, precisa-se reforçar o conceito de férias. Para a Oxford Languages, o termo “férias” significa o “período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes, etc. Depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades”.

Desde pequenos entendemos muito bem esse conceito, quando estamos na escola as férias são aguardadas para brincadeiras e passeios. Paralelo a isso, no mundo dos adultos as coisas não mudam muito, afinal, o tempo livre também pode ser utilizado para distrações e viagens.

Com isso, o benefício é garantido por lei a todos os trabalhadores em regime celetista. Ou seja, a cada 1 ano trabalhado, o funcionário tem direito a 30 dias de descanso remunerado que são somadas ao ⅓ de férias.

O histórico das férias no Brasil

Para entender e valorizar o que temos hoje, é preciso ter base do que já foi vivido pelos nossos avós e tataravós. Antes de entrarmos na máquina do tempo para entendermos a trajetória das férias, vale lembrar que, há muitos anos, o ritmo de trabalho era totalmente diferente.

Naquele cenário, as pausas eram para justificativas religiosas em feriados e finais de semana. Além disso, a jornada de trabalho era muito mais intensa, chegando a 10, 12 ou até mesmo 15 horas de tarefas árduas e insalubres.

  • Lei das férias – 1925

O Decreto Nº 4.982 de 24 de dezembro de 1925, também era conhecido como Lei das Férias. Neste decreto, foram concedidos 15 dias de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, sem prejuízo de ordenado, vencimentos ou diárias, além de ter dado outras providências.

O benefício poderia ser concedido de uma só vez ou também parcelado até que completasse os 15 dias previstos. Além disso, esse decreto ainda previa uma multa aos infratores que não seguissem a lei ao pé da letra.

  • Novo decreto para direito de férias – 1933

Em 19 de Agosto de 1933 foram feitas novas considerações acerca do assunto, sendo chamado de novo decreto para direito de férias. Infelizmente, os 15 dias foram mantidos sem acréscimos.

No entanto, as regras evoluíram para algo muito perto do que temos hoje:  aquisição do direito às férias depois de doze meses de trabalho no mesmo estabelecimento; proporção entre faltas e período de aquisição; registro de férias na carteira de trabalho do colaborador; fiscalização do direito pelas autoridades competentes.

  • CLT – 1943

Finalmente, 10 anos após a última atualização do decreto de direito a férias, a Consolidação das Leis do Trabalho foi decretada. Com isso, as férias se tornaram mais populares e passaram a ser entendidas como um direito do trabalhador de maneira geral e não somente de forma restrita como era feito 20 anos atrás.

  • 30 dias  – 1977

Após 34 anos de CLT vigente, foi proposto por meio do Decreto Nº 1.535 no dia 15 de abril de 1977 que as férias fossem de 30 dias. No entanto, o adicional de ⅓ ainda demorou mais 11 anos para chegar.

As férias e a CLT

Férias

Vimos no tópico anterior alguns decretos que serviram de berço para a história das férias, nesse momento, o objetivo é entender a CLT em sua atualidade. Para isso, é necessário que sejam abordadas as informações vigentes discorridas nos artigos. Dessa forma, o Genyo fez um compilado dos principais para agilizar o entendimento:

 

O artigo 129 da CLT

Nesse primeiro momento, o artigo 129 prevê que todo colaborador da empresa tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração. Ou seja, ele poderá sair de férias e continuar recebendo o seu salário de forma integral.

O artigo 130 da CLT

Este aborda com mais ênfase o período de 12 (doze) meses de vigência, iniciando desde o contrato de trabalho, necessário para o empregado ter direito a esse benefício. No entanto, é necessário observar a quantidade de faltas injustificadas para que os 30 dias de descanso não sejam afetados.

Por isso, um bom sistema de ponto eletrônico é extremamente vantajoso para se acompanhar a frequência dos funcionários em uma empresa.

O artigo 133 da CLT

No artigo 133 é feito uma ressalva, ele explica que o empregado não poderá ter direito à férias caso:

  • Ele deixe o emprego e não for readmitido dentro do prazo de 60 dias logo após a sua saída;
  • Permaneça em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • Deixe de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias por conta de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • Tenha percebido, por meio da Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que não tenham sido contínuos.

O artigo 140 da CLT

Aos funcionários que foram contratados recentemente, poderão receber um valor e férias proporcionais. Isso se deve ao fato de que, pela admissão ser recente, eles ainda não possuem o mínimo de meses para usufruir os dias de descanso.

Tipos

As pessoas que acabaram de entrar para o mercado de trabalho, ou até mesmo aquelas sem muita ciência, acabam não sabendo que existem alguns tipos. Na maioria dos casos, os trabalhadores apenas conhecem algum tipo além do tradicional quando acabam precisando utilizar ou passar pela experiência de férias diferenciadas:

Férias vencidas

Como o próprio nome já diz, essas férias chegam para o funcionário após o período de 12 meses. Ou seja, elas estão atrasadas e isso normalmente ocorre por conta de algum problema do RH ou até mesmo necessidade extrema do funcionário na empresa.

No entanto, o empregado deve ficar muito atento caso algum dia isso aconteça. Quando não concedidas durante o período previsto, as férias vencidas devem ser pagas em dobro. Dessa forma, essa é uma penalidade dada ao empregador e o direito de receber o valor sobrado está descrito no artigo 137 da CLT.

Férias proporcionais

Também chamada de férias individuais, esta é a mais tradicional, ou comum, pois ocorre com o fluxo natural das coisas. As férias tradicionais é também considerada perfeita, já que ela é dada ao funcionário que recém completou seu período de 12 meses na empresa.

Férias coletivas

Este tipo de férias pode ocorrer quando uma empresa fecha totalmente suas atividades durante um período, ou também é visto quando um setor entra de férias de forma coletiva. Com isso, os funcionários entram de férias e retornam para as atividades de forma combinada.

No entanto, não é tão simples entrar de férias nesta modalidade. A empresa, de maneira formal,  deverá comunicar à Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias.

Apesar de todos entrarem de folga, essa opção não é ruim para a empresa. Quando é cogitado dar férias coletivas, já foi analisado que nesse período a despesa será maior que a receita, havendo um custo que poderá ser dispensado se realmente for aplicado as férias aos funcionários.

Para os funcionários que ainda não possuem 12 meses de função na empresa, as férias coletivas também podem ser aplicadas, afinal, ele não poderia ficar trabalhando sozinho. Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo, o que sobrou deverá ser pago como licença remunerada.

No entanto, vale lembrar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado.

Férias vendidas

Também conhecida como abono pecuniário, essa é a oportunidade do funcionário vender ⅓ de suas férias para a empresa. Nesse caso, a decisão de vende-las é particular e deve ser feita apenas pelo colaborador.

Caso realmente queira, ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.

Apesar de ser algo optativo da parte do funcionário, a empresa, por outro lado, não pode negar a proposta do colaborador. Ou seja, a empresa deve acatar o pedido 100% das vezes em que for solicitado a venda das férias.

As principais dúvidas relacionadas as férias

 

Apesar do artigo trazer muitos esclarecimentos, ainda é possível que dúvidas específicas permaneçam. Dessa forma, 4 delas estão sendo explicadas abaixo:

Quando as férias são pagas?

O pagamento das férias deve ocorrer de forma adiantada, ou seja, no máximo 2 dias antes do colaborador entrar de férias. Caso o empregador tenha dúvidas quanto a isso, o artigo 145 da CLT traz mais informações.

Quem decide o período?

Em relação ao que a lei exige, é a empresa quem decide o período. Na prática, a empresa e o empregado negociam o período mais conveniente para os dois, esta é a situação mais comum na vida real.

Como realizar o pagamento em caso de demissão

Pode ocorrer do funcionário ser demitido antes de usufruir o seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas. Neste caso, é necessário indenizar as férias dele, ela deverá ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador chega ao fim.

Qual o procedimento para concessão do período de descanso?

Após finalizado o período aquisitivo, o funcionário passa a entrar no período concessivo. Com isso, a empresa em que ele trabalha terá um prazo de doze meses para deixar tudo preparado para o colaborador.

O cálculo das férias

Este é um cálculo bastante simples, mas é necessário atenção pois ele acaba se tornando um pouco longo. Para isso, trabalhar com exemplos é mais fácil de passar o conhecimento. Observe os passos a seguir:

  • Valor do seu salário (já com os descontos do INSS) + 1/3 do seu salário bruto.

Dessa forma, quem ganha 1 salário mínimo, por exemplo, terá de abater 7,5% do INSS. Esse valor do imposto, no entanto, deve ser olhado com atenção, já que ele pode variar para mais com o aumento do salário.

Dessa forma, ficará R$1.121,10 (levando em consideração um salário mínimo de R$1.212,00) somado ao seu ⅓ do salário bruto:

  • ⅓ de R$1.212,00 é igual a R$404,00;
  • Dessa forma, o cálculo se finaliza com esse último valor somado ao salário com o imposto já abatido: R$1.121,10 + R$404,00 = R$1.525,00.

É importante destacar que alguns trabalhadores sofrem o desconto de outros impostos no seu salário. Um grande exemplo é o IRRF (Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte).

Ou seja, para o funcionário que recebe o mínimo, esse período será curtido com o valor de R$1.525,00. Vale ressaltar que, para cada salário existe uma porcentagem diferente de INSS a ser abatida, já que este valor é proporcional ao que a pessoa recebe por mês.

Conclusão

A partir das informações debatidas no artigo, fica claro a necessidade de um maior aprendizado em relação  à legislação do que se refere às férias dos trabalhadores. Dessa forma, quanto mais conhecimento e aperfeiçoamento é melhor para o funcionário e empresa. Caso este seja o seu objetivo como gestor de uma corporação, o Genyo é a forma ideal para que se tenha uma gestão inteligente e tecnológica dentro da sua empresa!

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