As férias são um direito garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O período de férias deve ser concedido ao trabalhador após um período de 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo. No entanto, com a pandemia do coronavírus, muitos empregadores e trabalhadores buscaram opções para lidar com as consequências da crise na economia e no mercado de trabalho. Uma das medidas adotadas foi a possibilidade de antecipar férias não vencidas dos trabalhadores.
Contudo, por ser uma medida incerta, adotada ainda durante o pico da pandemia do coronavírus, os empregadores e funcionários seguem com dúvidas acerca das regras da antecipação de férias que ainda não foram adquiridas, bem como quais continuam válidas ou não.
Por isso, o Genyo preparou este artigo para vocês buscando esclarecer como funciona a antecipação de férias não vencidas e qual a legislação aplicável nesse caso. Fiquem espertos para não perder nenhuma informação e boa leitura!
O que são férias?
As férias são um período de descanso remunerado concedido a trabalhadores no Brasil. No Brasil, as férias são garantidas pela Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com a legislação brasileira, todo trabalhador tem direito a um período anual de férias remuneradas, que varia de acordo com a quantidade de dias trabalhados no ano anterior. Para quem trabalha em regime de jornada integral, o período de férias é de 30 dias corridos, que podem ser divididos em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias consecutivos.
As férias são importantes para garantir o bem-estar do trabalhador, permitindo que ele descanse, se divirta, viaje e tenha tempo para cuidar da saúde e da família. Além disso, as férias contribuem para a produtividade e o desempenho no trabalho, pois ajudam a reduzir o estresse, aumentar a motivação e melhorar o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
Para ter direito às férias, o trabalhador deve completar um ano de trabalho na mesma empresa, período conhecido como “período aquisitivo”. Após esse período, a empresa deve conceder as férias dentro do prazo de um ano, chamado de “período concessivo”. Se o trabalhador não tirar as férias dentro desse prazo, a empresa terá que pagar uma indenização em dinheiro.
Como funcionam as férias?
Antes de explicar a respeito da possibilidade de antecipar férias não vencidas, deve-se primeiro esclarecer um pouco mais a respeito desses dois conceitos importantes que dizem respeito às férias, que são o período aquisitivo de férias e o período concessivo.
O período aquisitivo é o tempo que o trabalhador precisa trabalhar para ter direito às férias. Esse período é de 12 meses trabalhados consecutivos. Durante esse tempo, o trabalhador acumula o direito às férias proporcionais ao período trabalhado. Por exemplo, se o trabalhador tem contrato de trabalho de 8 meses, ele terá direito a 8/12 avos (ou seja, 2/3) do valor de um salário como remuneração de férias.
Após o período aquisitivo, começa o período concessivo, que é o prazo de 12 meses que a empresa tem para conceder as férias ao trabalhador. O empregador pode escolher a data de início das férias, mas deve informar o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. O período de férias deve ser contínuo e não pode ser interrompido por feriados ou finais de semana.
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, ele deverá pagar as férias em dobro. Essa regra tem como objetivo incentivar as empresas a conceder as férias dentro do prazo correto.
Já no que diz respeito às férias não vencidas elas são as que o trabalhador ainda não tem direito por não ter completado o período aquisitivo, mas que por algum motivo, como a rescisão do contrato de trabalho, precisa sair da empresa antes do período concessivo terminar. Nesse caso, o trabalhador terá direito a receber um valor proporcional às férias não vencidas.
Por exemplo, se o trabalhador tiver trabalhado por 6 meses e sair da empresa, ele terá direito a receber metade do valor das férias proporcionais. Isso ocorre porque o período aquisitivo não foi completado, mas o empregador não concedeu as férias dentro do período concessivo.
Contudo, nesse caso em específico, não estamos falando de férias não vencidas quando o trabalhador é desligado da empresa e sim nas férias não vencidas, ou seja, aquelas que o trabalhador ainda não tem direito, mas que por alguma razão se queira antecipá-las. Esse conceito será importante mais a frente, por isso continue lendo!
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O que é a antecipação de férias?
Antecipação de férias é o ato de permitir que um funcionário tire suas férias antes do período aquisitivo previsto em lei ou antes da data previamente agendada com o empregador.
Em regra, para organizar as férias dos funcionários, é importante considerar que o período de descanso pode ser concedido de forma integral ou fracionado em duas vezes de 15 dias ou três vezes, sendo que pelo menos um deles deve ter 14 dias e os demais devem ser maiores que 5 dias.
Contudo, na legislação brasileira, existe a possibilidade de antecipar as férias proporcionais ao tempo de trabalho do colaborador. Por exemplo, se um funcionário trabalhou por seis meses, ele terá direito a 15 dias de férias proporcionais. Entretanto, a lei anteriormente só permite essa antecipação apenas em situações de férias coletivas, ficando a critério da empresa conceder ou não a antecipação das férias individuais.
Antecipar férias não vencidas é possível?
A pandemia do COVID-19 ocasionou diversas mudanças nas leis trabalhistas, a fim de evitar o aumento vertiginoso do desemprego e o fechamento de muitas empresas. Entre as medidas adotadas, a antecipação de férias foi uma das mais utilizadas, ajudando muitos empresários a evitar demissões graças a uma medida provisória.
Contudo, essas ações foram feitas por meio de medida provisória que, como o próprio nome já diz, foram temporárias e terminaram em 25 de agosto de 2021, quando a MP 1046 deixou de ser aplicável às relações de trabalho.
Porém, foi publicada nova MP 1109 em março de 2022, no qual a antecipação de férias foi revalidada, inclusive com a possibilidade de antecipar férias não vencidas, desde que sejam observados alguns detalhes previstos na medida.
Ocorre que, a MP 1109/2022, por ser uma medida provisória, também perdeu sua validade. Mas, dessa vez, não foi criada uma nova MP. Na verdade, a MP 1109/2022 foi convertida a Lei 14.437/2022, o qual possui plena validade e aplicabilidade nos dias atuais.
Sendo assim, segundo a atual legislação brasileira, é possível antecipar férias não vencidas dos seus colaboradores durante períodos de calamidade pública declaradas pelo governo federal. Contudo, existem alguns requisitos, que já estavam previstos na MP 1109/2022. Por isso, vamos tratar no próximo tópico tudo o que diz a Lei 14.437/2022.
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O que diz a legislação sobre antecipar férias não vencidas?
A Lei nº 14.443/2022, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2022, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e estabeleceu novas regras e medidas alternativas trabalhistas durante os períodos em que for declarada calamidade pública, tal qual ocorreu durante a pandemia do novo coronavírus.
Essas normas são aplicáveis durante situações de calamidade decretadas em âmbito nacional, estadual ou municipal, com reconhecimento pelo governo federal. A legislação prevê a opção pelo trabalho remoto e a concessão de férias coletivas, a possibilidade de aproveitamento e antecipação de feriados, a implantação do banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
No que diz respeito à antecipação das férias individuais, essas não foram diferentes, seguindo a mesma linha do que já estava previsto na MP 1109/2022.
A lei estabelece, em seu art. 6º, que o empregador poderá, a seu critério, antecipar o gozo das férias do trabalhador ou do conjunto de trabalhadores, desde que o empregado seja notificado com antecedência mínima de 48 horas.
Dentre as regras para antecipar férias não vencidas individuais durante os períodos de calamidade pública, está a obrigatoriedade de que esse período de antecipação de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
Além disso, a possibilidade de antecipar férias não vencidas é ato do empregador. Sendo assim, independe da anuência do empregado a antecipação das suas férias individuais.
Outro ponto importante trazido por essa lei é que, neste mesmo momento, o colaborador e o seu gestor poderão negociar, mediante acordo individual por escrito, a possibilidade de se antecipar outros períodos de férias futuros. A nova lei segue a tendência da Reforma Trabalhista de se dar maior ênfase ao acordado entre patrão e empregado.
A Lei 14.437/2022 também prevê que o pagamento do adicional de férias (1/3 do salário) concedido durante o prazo de noventa dias previsto pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser feito, caso seja o desejo do empregador após o período de concessão das férias. Contudo, ele deverá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), que é prevista na Lei nº 4.749/1965.
Em outras palavras, o empregador pode escolher pagar o adicional de férias junto com o 13º salário, se assim desejar, durante os períodos em que for decretado calamidade pública pelo Governo Federal.
A nova legislação também permite que o empregado converta 1/3 do período das suas férias em um valor pecuniário. Entretanto, essa conversão só pode ser feita com a concordância do empregador. Em outras palavras, o empregado não pode obrigar o empregador a conceder esse abono pecuniário.
Além disso, esse artigo estabelece que, caso o empregador concorde com a conversão em abono pecuniário, o pagamento deve ser efetuado até a data limite prevista no artigo 8º da mesma lei, que é a data em que é devida a gratificação natalina.
De acordo com a nova lei, o empregador também pode efetuar o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Isso significa que, por exemplo, se as férias do empregado começarem em agosto, o empregador pode fazer o pagamento até o quinto dia útil de setembro. Neste caso então, não se aplica o disposto no artigo 145 da CLT.
Já o art. 11 da Lei nº 14.043/2022 estabelece que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado todos os valores relativos às férias, individuais ou coletivas, que ainda não tenham sido pagos.
Em outras palavras, se as férias foram concedidas, mas o seu pagamento não foi efetuado, esse valor deve ser pago no momento da rescisão, juntamente com as demais verbas rescisórias.
O parágrafo único deste mesmo artigo também define uma exceção para o caso de pedido de demissão pelo empregado. Isto porque, nessa hipótese, se o empregado pediu demissão e se encaixa no caso de antecipar férias não vencidas, como por exemplo, pedir demissão antes de completar um ano de trabalho, mas já tinha utilizado as férias que teria direito no período, essas férias antecipadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Assim, o valor correspondente às férias que foram antecipadas e não adquiridas será descontado do valor que o empregado teria a receber no momento da rescisão.
Conclusão
Antecipar férias é uma prática prevista na legislação trabalhista que permite aos empregados gozar do seu período de descanso antes de completar o tempo mínimo para adquirir esse direito. A novidade é que, em virtude da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.020/2022 permitiu aos empregadores antecipar férias não vencidas dos seus trabalhadores.
Essa medida tem o objetivo de permitir que as empresas possam se reorganizar diante das dificuldades econômicas geradas pela pandemia e outras calamidades públicas definidas pelo Governo Federal, evitando demissões em massa. Além disso, os trabalhadores podem ter a oportunidade de descansar em um momento em que muitos estão sobrecarregados e sob estresse.
No entanto, é importante ressaltar que a antecipação de férias não vencidas depende do empregado ser informado com antecedência sobre essa possibilidade. Além disso, o empregador deverá observar as demais regras estabelecidas nesta lei, que só é aplicada em momentos muito específicos. Fora destes momentos, as demais regras trabalhistas continuam vigentes.