Embora muitas pessoas não a conheçam, as férias em dobro estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As quais são obrigatórias ao colaborador, caso a empresa não conceda as suas férias – ou o pagamento delas – no prazo estipulado.
Por essa razão, é muito importante que o empregador esteja atento para evitar as situações que podem gerar esse tipo de ocorrência. Que, por se dizer, provoca um alto custo para a empresa.
À vista disso, nós preparamos este material para que você saiba tudo sobre as férias em dobro, e como evitá-las. Então, continue a sua leitura até o final para conferir!
O que são as férias em dobro?
De acordo com a CLT, é direito do trabalhador tirar férias a cada 12 meses de trabalho, em 1 só período de 30 dias. Além disso, elas também podem ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja uma concordância do funcionário.
Assim, neste último caso, é necessário que um desses períodos seja de, no mínimo, 14 dias corridos; e os outros períodos de, no mínimo, 5 dias corridos cada um.
Em contrapartida, o descumprimento dessas diretrizes pode gerar férias em dobro. Onde o termo se trata do pagamento duplicado desse benefício aos trabalhadores. Que, por sua vez, acabam sendo prejudicados por não ter as suas férias no prazo estipulado por lei.
Todavia, vale destacar que as férias em dobro se referem apenas ao pagamento do benefício, e não ao número de dias de recesso do colaborador.
Ou seja, por mais que a empresa precise pagar as férias em dobro, o funcionário continua tendo o direito de um período de licença de 30 dias no total.
Logo, as férias em dobro não se referem a um benefício específico, mas sim uma decorrência para quando as empresas não cumprem com as regras referentes às férias do empregado.
Sendo assim, é de extrema importância que a equipe de RH (Recursos Humanos) esteja bem atenta quanto às diretrizes que regem os direitos do trabalhador. Uma vez que o descumprimento dessas regras pode gerar uma penalização custosa para a empresa.
Como as férias em dobro ocorrem?
Quando as férias em dobro são geradas, todos os valores propícios ao funcionário, em função de férias, devem ser pagos em dobro. Isso inclui salário, variáveis e adicionais – até mesmo o adicional de 1/3 sobre o valor das férias.
Desse modo, o ideal é que as empresas mantenham o devido controle dos períodos de férias e descansos dos funcionários para evitar esses custos extras.
Nesse caso, recomendamos o uso de um sistema de controle de ponto. Pois, assim, é possível prover o monitoramento adequado da jornada de trabalho dos funcionários. Sendo, então, mais fácil de manter a organização da empresa.
Um grande exemplo deste tipo de sistema é o Genyo, que permite que a empresa faça o controle de ponto dos colaboradores de forma automatizada, segura e prática.
Quais situações podem gerar férias em dobro?
Separamos este tópico para lhe mostrar as principais situações que podem gerar férias em dobro. Confira a seguir!
Férias vencidas
Conforme dispõe a CLT, após 12 meses de trabalho, todo empregado que atua no regime celetista tem direito a 30 dias de férias, o chamado “período aquisitivo”. Esse é um prazo estipulado por lei e, portanto, deve ser cumprido sem objeções!
À vista disso, depois dos 12 meses trabalhados, é dever do empregador conceder as férias ao funcionário em data acordada nos 12 meses decorrentes, denominado de “período concessivo”. Então, caso isso não aconteça, as férias em dobro são geradas!
Fracionamento de férias inadequado
Existem duas maneiras de conceder férias ao trabalhador: em 1 só período, de 30 dias corridos, ou em 3 períodos distintos (desde que o empregado concorde), onde um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos; e os demais de, no mínimo, 5 dias corridos.
Sendo assim, caso a empresa conceda as férias fracionadas ao empregado sem o seu consentimento, ou fracione-as em prazos que vão em desacordo com a lei, pode gerar férias em dobro.
Férias vencidas na rescisão
De acordo com a CLT, em casos de rescisão de trabalho, seja qual for a causa, o empregado deve receber o pagamento em dobro das suas férias vencidas.
Tempo de férias reduzido
Caso queira, o trabalhador pode vender até 1/3 do seu período de férias, o chamado “abono pecuniário”. Onde, neste tempo, ele pode trabalhar normalmente, mediante o pagamento devido da venda. Conforme descrito no Art. 143 da CLT:
“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
No entanto, o que pode gerar férias em dobro é o empregador querer obrigar o funcionário a fazer a venda. Reduzindo, então, o seu tempo de férias de forma desleal e sem o devido desejo do colaborador.
Pagamento das férias indevido
O pagamento das férias deve ser feito em até 2 dias antes do trabalhador dar início ao seu período de recesso. Logo, caso o empregador não cumpra com essa regra, torna-se obrigatório o pagamento das férias em dobro.
O que diz a CLT sobre as férias em dobro?
Conforme dispõe as diretrizes previstas na CLT, as férias em dobro é uma penalização à empresa que não cumprir com os prazos estipulados em relação às férias do trabalhador.
À vista disso, o Art. 134 esclarece como devem ser concedidas as férias do empregado, e o Art. 137 trata em quais situações as férias em dobro são devidas. Confira abaixo!
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
- 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
[…]
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Além disso, os Arts. 135, 136, 138 e 143 trazem ainda mais informações referentes ao direito de férias do empregado. Veja a seguir!
“Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
- 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
- 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
- 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
- 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
- 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
[…]
Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
[…]
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
- 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”
O que mudou com a nova decisão do STF?
No ano passado (2022), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era inconstitucional.
Basicamente, ela determina que o trabalhador deve receber férias em dobro, caso o empregador atrase o pagamento do benefício. Mesmo que o atraso ocorra dentro do período concessivo.
Mas agora, com a decisão do STF, as férias em dobro só são válidas se o atraso do pagamento ocorrer após o período concessivo.
Como calcular as férias em dobro?
O cálculo das férias em dobro é muito simples! Para isso, basta duplicar o valor de férias que o trabalhador deve receber.
Por exemplo, vamos supor que um funcionário tenha o salário bruto de R$: 3.000, e esteja com 30 dias de férias ultrapassados na data limite de concessão.
Perante a lei, as férias do trabalhador deve ser o valor do seu salário com um adicional de 1/3. Então, neste caso, o cálculo deve ser feito da seguinte maneira:
- Salário + adicional de 1/3: 3.000 + 1.000 = 4.000;
- Férias em dobro: 4.000 x 2 = 8.000.
Agora, suponhamos que um outro funcionário, com o mesmo salário bruto de R$: 3.000, tirou 15 dias de férias em um período, mas os outros 15 dias estejam atrasados.
Neste caso, deve-se dividir o valor das férias (com o adicional de 1/3) pelo número de dias totais de férias (30). Depois, multiplicar pela quantidade de dias em atraso e, por fim, duplicar o valor. Logo, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
- Salário + adicional de 1/3: 3.000 + 1.000 = 4.000;
- Valor de cada dia de férias: 4.000 / 30 = 133,33;
- Valor de 15 dias de férias: 1.999,95;
- Férias em dobro: 1.999,95 x 2 = 3.999,90.
Como elas devem ser pagas?
Primeiro de tudo, o cálculo das férias em dobro deve ser feito na data limite do período concessivo. Uma vez que o pagamento deve ser feito de imediato logo após o prazo estipulado expirar.
Caso contrário, a empresa pode dar oportunidade do trabalhador entrar com um processo trabalhista contra a organização.
Como evitar as férias em dobro?
Como vimos até aqui, as férias em dobro podem trazer um alto custo para a empresa. Por isso, elas devem ser sempre evitadas para prevenir esses transtornos.
Desse modo, a melhor maneira de fazer o devido controle dos períodos de férias dos funcionários é mediante um software de gestão e um sistema de registro de ponto.
Com isso, a equipe de RH consegue manter uma boa organização da empresa. O que torna mais fácil o alinhamento da rotina da companhia às leis trabalhistas.
Como o Genyo ajuda a sua empresa a evitar as férias em dobro
O Genyo é um sistema de controle de ponto prático, eficaz e seguro. Com ele, você pode ter acesso a relatórios diversos, registros dos colaboradores com foto e localização, ponto por QR Code, chat com os funcionários, dentre outras funcionalidades.
Além disso, com o Genyo, os seus funcionários podem registrar os pontos tanto pelo próprio celular como pelo tablet ou computador. Podendo, inclusive, serem feitos de forma online e offline.
Tudo isso para tornar a sua rotina de controle de ponto mais simples e organizada. Dessa forma, o setor de RH pode programar as férias dos trabalhadores com mais agilidade, evitando o risco de pagar as férias em dobro.
Logo, ao contar com as funcionalidades do Genyo, a sua empresa estará se beneficiando de mais segurança, agilidade, otimização do tempo e praticidade.
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