O termo período aquisitivo de férias é comum de se ouvir, principalmente no setor de RH. Mas muita gente ainda não sabe de fato o que ele significa e qual a diferença para o período concessivo, por exemplo.
Os dois períodos são referentes ao direito a férias do colaborador. Portanto, o profissional de RH precisa entender os seus significados para não ter problemas com as leis trabalhistas.
Para te ajudar a entender de uma vez por todas como funciona o período aquisitivo de férias, quais as diferenças entre ele o período concessivo, entre outros pontos importantes, o Genyo preparou este artigo. Por isso, acompanhe a leitura até o final para não perder nenhuma informação!
O que é período aquisitivo de férias?
De acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando um profissional é contratado por uma empresa, ele passa a ter direitos trabalhistas, entre eles, o recebimento de 13º salário e as férias de 30 dias. Para desfrutar desse tempo de descanso, o funcionário precisa ter trabalhado, no mínimo, 12 meses consecutivos.
Esse é o chamado período aquisitivo de férias, o tempo de 12 meses contado a partir do dia da contratação, que dá ao trabalhador o direito a tirar 30 dias de férias. Além disso, esse período se repete a cada ano. Ao completar os 12 primeiros meses, o funcionário reinicia a contagem de novos 12 meses, sucessivamente.
Qual a diferença entre período aquisitivo de férias e período concessivo?
Como dissemos acima, a CLT determina que esses dois períodos são direitos do trabalhador em relação às férias. Sendo o início do período aquisitivo o dia em que ele começa a exercer suas funções na empresa, e o período concessivo o tempo que a organização tem para conceder férias ao colaborador.
Vamos entender melhor essa diferença abaixo:
Período aquisitivo
O período aquisitivo nada mais é que o tempo em que o colaborador precisa trabalhar para poder gozar de férias. De acordo com a CLT, esse tempo é de 12 meses.
Período concessivo
Esse período vem logo após o aquisitivo, ou seja, são os 12 meses posteriores ao primeiro ano de trabalho. Assim, o colaborador deve tirar seus 30 dias de férias dentro do período concessivo.
Como é feito o pagamento?
Ao sair de férias, o funcionário tem direito de receber sua remuneração mensal, somado a um adicional que corresponde a um terço do seu salário. E o pagamento desse valor deve ser realizado em até dois dias antes do início do período de descanso.
Nos casos em que o colaborador tirar férias após os 12 meses do período concessivo, esse terá direito a receber o dobro da remuneração.
Para que servem os períodos aquisitivo e concessivo?
Esses períodos são o caminho que o colaborador deverá percorrer para ter a garantia de que poderá tirar férias, além de dar oportunidade para que a empresa se organize financeiramente e logisticamente para conceder esse período de descanso.
De acordo com o art. 134 da CLT: “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Portanto, é proibido por lei conceder férias sem antes cumprir os 12 meses de trabalho ininterruptos.
Como o período aquisitivo pode ser afetado?
Existem alguns fatores que podem alterar o período aquisitivo dentro da empresa de forma que ela continue respeitando as leis trabalhistas. Entre eles temos:
Afastamento pelo INSS
O afastamento pelo INSS pode ocorrer por vários motivos, como licença-maternidade, licença-paternidade, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, dentre outros.
Quando o afastamento pelo INSS ocorre, mesmo os colaboradores que estão em período aquisitivo têm de se afastar de seu trabalho até que esteja apto novamente a exercer suas funções.
Férias coletivas
Principalmente em períodos festivos, como Natal e Réveillon, algumas empresas costumam conceder férias coletivas aos seus colaboradores. Nesse cenário, os colaboradores que ainda estão cumprindo o período aquisitivo podem gozar de férias coletivas normalmente.
Entretanto, o que mudará, diferentemente dos outros colaboradores, será o valor da remuneração das férias, que será compatível com o tempo de trabalho exercido na empresa.
Ainda de acordo com o artigo 140 da CLT, quando o colaborador voltar das férias coletivas, uma nova contagem de período aquisitivo será feita. Isso quer dizer que, ele somente poderá tirar férias novamente quando completar um ano da volta das férias coletivas:
“Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”
O que acontece se o período concessivo perder a validade?
Caso as férias não ocorram no período concessivo, a empresa fica sujeita a pagar férias em dobro ao profissional, segundo o artigo 137 da CLT. Leia o artigo abaixo:
“Art. 137: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
- 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
- 2º A sentença culminará na pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
- 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.”
Para vender férias o período aquisitivo precisa estar completo?
De acordo com o abono pecuniário, que é o período limite que o colaborador tem para solicitar a venda das férias, a solicitação pode ser feita em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Assim, o colaborador deve procurar o setor de RH e fazer uma solicitação escrita à mão, dentro deste prazo, lembrando que a empresa não pode recusar a venda das férias. Ainda, segundo o artigo 143 da CLT, a decisão de vender ou não as férias cabe somente ao colaborador.
Quando o pagamento deve ser feito em dobro?
Além do fato da concessão ou do pagamento das férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ocasionar o pagamento em dobro da remuneração. Dentre estas situações, podemos citar:
- conceder férias fracionadas em mais de 3 (três) períodos e com dias inferiores a 5 (cinco), ou superior a 1 período sem a concordância do empregado;
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar.
Estes dias de descanso (que o empregador concede como se fosse férias, mas que não estão de acordo com a legislação), podem ser entendidos como licenças remuneradas.
- obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado, e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
- efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
De acordo com a legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias impede o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar do lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.
Como é calculado o período aquisitivo?
O art. 130 da lei CLT explica muito bem todos os detalhes dos direitos do trabalhador, quando o assunto é o período aquisitivo de férias, suas particularidades e o cálculo.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Férias coletivas são descontadas?
As férias coletivas são um período de folga concedido a todos os empregados de uma empresa ou de determinado setor. Esse benefício também pode ser concedido apenas para uma parte de seus funcionários, enquanto outros continuam trabalhando normalmente.
O prazo das férias coletivas pode ser de até 30 dias, dividido em até dois períodos, desde que cada um dure, no mínimo, 10 dias. Os colaboradores não precisam ser consultados, mas a empresa precisa avisar previamente todos os funcionários, também a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e o sindicato da categoria.
É muito comum que algumas empresas adotem as férias coletivas em períodos com menor demanda de atividade. Dessa forma, elas conseguem reduzir os custos e os funcionários aproveitam para descansar.
Outro motivo comum para a concessão de férias coletivas é a realização de mudanças e reformas na estrutura física ou maquinários. Os dias de férias coletivas podem afetar, sim, o saldo de férias dos funcionários. Se o período for de 15 dias, por exemplo, o colaborador terá apenas mais 15 dias para desfrutar de férias individuais.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças no que diz respeito às férias. Além da determinação do pagamento da remuneração e do adicional no prazo de até 2 dias antes do início das férias, também houve alteração na forma de solicitar. O funcionário pode parcelar suas férias em até 3 vezes, com o mínimo de 14 dias no primeiro período e 5 dias nos dois outros períodos.
Outra mudança foi a permissão de fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Além disso, funcionários em regime parcial de trabalho, com até 5 horas diárias, também têm direito aos 30 dias de férias. Por último, as férias não poderão ser iniciadas dois dias antes de feriados ou fins de semanas.
Por que optar por um sistema de controle de ponto eletrônico digital na sua empresa?
Para quem acompanhou a leitura até aqui, conseguiu entender como funciona o período aquisitivo de férias e como é importante que os profissionais e colaboradores entendam sobre o tema.
Inclusive, se você é um gestor ou profissional de RH deve saber que toda empresa com mais de 20 funcionários tem obrigação de fazer o controle da jornada de trabalho dos seus funcionários.
Por isso, poder contar com uma solução prática que permite o acesso diretamente do smartphone ou tablet do trabalhador otimiza o processo e dá segurança.
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