Venda de férias integral: É possível?

A venda de férias integral é um desejo de muitos colaboradores, mas será que isso realmente pode ser feito? É preciso entender as regras! Veja mais neste artigo!
Sumário
venda de férias integral

Entrar de férias pode ser o momento mais aguardado para alguns trabalhadores, depois de ficar longos 12 meses desempenhando a sua função o “descanso dos justos” nunca foi tão desejado. No entanto, alguns outros colaboradores reúnem forças para trabalhar mais ainda e conseguir juntar dinheiro, mas a venda de férias integral é permitida?

Para responder essa pergunta, e muitas outras, o Genyo desenvolveu este artigo com o objetivo de trazer mais informações sobre o tema. Dessa forma, os profissionais de RH assim como os trabalhadores poderão entender as regras que envolvem a venda das férias.

Com isso, os tópicos abordados contemplam a definição do período de férias, entrando no aspecto do seu histórico e direitos. Após isso, é trazido sobre a permissão ao não da venda de férias integral, as regras dessa venda, se é possível vender as férias coletivas e qual a diferença entre venda de férias e abono pecuniário.

O período de férias

Para iniciar o assunto, é importante falarmos sobre o significado da palavra “férias”. Este termo vem do latim “feria” que significa, entre os romanos, repouso em honrados a deuses.

Desde sempre estamos acostumados com ter um período de férias, na escola era sempre aos finais de anos, na faculdade era entre os semestres e no trabalho ocorre, normalmente, após 12 meses de função na empresa.

Esse é o período de descanso concedido por lei ao trabalhador que possui vínculo via CLT com carteira assinada, para que esse possa repousar. Dessa forma, a legislação trabalhista do Brasil decidiu que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de não trabalhar por 30 dias.

No entanto, a Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467/2017, abriu possibilidades para a divisão desses dias. Nesse cenário, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser organizadas de forma fracionada em até 3 períodos.

No entanto, é preciso cumprir a regra que cada período não resulte em uma quantidade de dias inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.

De forma geral, é o empregador quem decide quando o funcionário entra de férias, tal regra é prevista pela CLT. No entanto, o mundo real permite que seja possível um combinado entre ambas as partes, nada impede que haja essa negociação, mas vale ressaltar que a palavra final e soberania é da empresa.

No entanto, essa escolha do melhor momento deve estar dentro do prazo, já que ela é obrigada a conceder o gozo das férias em até 23 meses (1 ano e 11 meses) de serviço. Após esse período a empresa vai estar agindo contrariamente ao que está estabelecido por lei, além de prejudicar o seu funcionário que estará há muito tempo sem as férias.

Histórico das férias

Anteriormente, os trabalhadores brasileiros tinham o final de semana e os feriados civis santificados, onde eles pausavam o trabalho. Esse momento era aproveitado para passear com a família, para o lazer e era o único tempo livre que restava para o trabalhador.

Depois disso, houve um movimento da comunidade trabalhadora da indústria que reivindicava o direito de ter férias anuais. Com isso, após negociações e muitos debates, foi deliberado para estes trabalhadores do século XIX esta conquista histórica.

A Revolução Francesa e a Revolução Industrial permitiram que os direitos sociais pudessem ser reconhecidos e instaurados, bem como as primeiras legislações de férias do trabalhador no mundo.

O Brasil, felizmente, saiu na frente de muitos outros países para regulamentar o direito de férias anuais, permitindo que os trabalhadores, inicialmente, industriais fossem beneficiados.

O trâmite foi efetuado no dia 18 de dezembro de 1889 pelo Aviso Ministerial da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Naquela época, as férias eram de quinze dias e remuneradas, que poderia ser concedida em uma vez ou parcelada.

Atualmente, conseguimos identificar muitas diferenças em relação ao passado, os direitos hoje estão muito bem consolidados e respaldados por lei, mas ainda assim precisam ser frisados para que os trabalhadores saibam se algo não está sendo cumprido.

Direitos nas férias

Quando um colaborador entra de férias, ele possui alguns direitos mesmo sem estar efetuando a sua função naquele mês. Dessa forma, listamos aqui todos eles para relembrar tanto ao funcionário que entrará de férias em breve, como para o pessoal do RH que precisa lidar com a gestão de férias:

O colaborador tem direito ao pagamento de salário integral, mesmo sem trabalhar ele permanece recebendo o salário normalmente sem nenhum tipo de desconto ou abatimento. É importante ressaltar esse direito, afinal, alguns países como os Estados Unidos não adotaram até hoje, onde as férias são tratadas como um “favor” e não são remuneradas.

Além disso, o pagamento adicional de férias também é concedido nesse período. Esse valor corresponde a ⅓ do salário bruto, o que faz com que aumente ainda mais a renda do colaborador naquele período.

Além disso, tanto o valor do salário como o abono de férias devem ser pagos em até dois dias antes daquele funcionário entrar de férias. Assim, a pessoa já entrará no período de descanso com o valor na conta para poder utilizar da melhor forma e do jeito que quiser.

Além das questões voltadas ao dinheiro propriamente dito, o colaborador ainda tem o direito de optar sobre querer ou não repartir as suas férias ao invés de tirar todos os 30 dias de uma vez, bem como optar ou não por vender as suas férias.

Dessa forma, vamos explicar melhor sobre a questão da venda de férias a seguir e tirar algumas dúvidas, sobretudo sobre a venda de férias integral:

A venda de férias integral é permitida?

O ato de vender férias é muito comum e recorrente pelos trabalhadores de todo o Brasil, mas muitas pessoas ainda não entendem como isso funciona. Diferente do que muitos acreditam, existem regras específicas e criteriosas que regulam essa prática, por isso existe a necessidade de entendimento para que não façamos nada fora da lei.

Respondendo a pergunta principal: Não! Felizmente, ou infelizmente a depender do ponto de vista, não é permitida a venda de férias integral. Com isso, queremos dizer que os trabalhadores não podem vender os 30 dias de férias que foi dado por direito.

Esse ponto é muito bem enfatizado no Art 143 da CLT que o colaborador poderá vender apenas ⅓ das suas férias, se esse for o seu desejo, afinal, essa vontade deve partir do próprio funcionário.

O período de férias foi uma dura conquista da geração bem anterior à nossa, visando o bem-estar e a saúde do nosso corpo e mente. Com isso, foi percebido e identificado que nós, seres humanos, precisamos disso para que não fiquemos com nenhum tipo de enfermidade.

No entanto, essa questão também foi pensada em prol do próprio desempenho, além das empresas estarem preocupadas com a dignidade do trabalhador, ela também estará com sua atenção voltada para o bom funcionamento das atividades internas do negócio. Nesse cenário, nenhum trabalhador que opere sem descanso conseguirá manter um bom desempenho.

Com isso, as férias precisam ser seguidas e aproveitadas, mesmo que por apenas ⅔ caso o colaborador deseje vender o outro ⅓.

Regras para a venda de férias

venda de férias integral

Assim como qualquer outra atividade que fuja do “padrão”, esta também precisa seguir regras. Dessa forma, veja o que precisa ser feito para vender as férias da forma correta dentro de uma empresa e seguindo as legislações:

O funcionário precisa ser CLT

É a Consolidação das Leis Trabalhistas que protege e colaborador e as empresas, por isso é necessário que este vínculo entre as partes seja por meio de contrato com carteira de trabalho assinada.

Só é permitido a venda de ⅓ das férias

De forma alguma é validada a venda de mais do que isso, dessa forma o funcionário fica restrito a vender apenas 10 dias. Nesse sentido, não há negociação, é uma regra sem brechas.

Apenas o funcionário pode oferecer a venda das próprias férias

De forma alguma o empregador poderá induzir o funcionário a vender as suas férias, essa vontade precisa partir inteiramente de quem irá usufruir das férias.

O empregador não pode negar a compra das férias

A venda das férias é um direito do trabalhador, por isso, se for da vontade dele a empresa não pode negar. Ou seja, a decisão de vender ou não é unilateral, não é um acordo.

A informação de venda das férias deve ser dada 15 dias antes

O funcionário deve avisar previamente se irá realmente vender as suas férias, mais precisamente com 15 dias de antecedência em relação ao momento que o descanso está previsto. Se for feito com menos dias, o patrão está liberado para não aceitar comprar as férias, essa obrigação que antes valia não é mais uma realidade.

O empregador decide o período de férias

Por fim, é o empregador que decide quando o funcionário poderá entrar de férias, lembrando que depois do 1 ano de trabalho as férias precisam ser dadas, mas ainda há um prazo de 23 meses para o empregador se organizar, depois disso passa a ser fora da lei.

Posso vender as férias coletivas?

As férias coletivas é aquele momento em que a empresa escolhe dar o descanso para todos da empresa, ou até mesmo para um setor específico. De forma geral, um grupo de trabalhadores sai para o recesso e retornam juntos.

Essa escolha pelas férias em conjunto pode ocorrer por alguns fatores, um deles está voltado para a redução de custos. Em momento de baixa na demanda, vale muito mais a pena fechar o local e dar férias coletivas do que manter o negócio aberto e arcar com as despesas disso.

Dessa forma, as férias coletivas são uma escolha do próprio empregador. Será ele que vai informar isso à equipe, nunca ocorrendo o contrário, os colaboradores não podem escolher aplicar as férias em grupo. No entanto, e para aqueles que não desejam trabalhar nesse período?

Acontece muito da empresa programar as férias coletivas a partir de um sistema de controle, isso ocorre em “épocas ruins”, podendo atrapalhar os planos de determinado funcionário que gostaria de entrar de férias no mesmo período dos filhos, por exemplo. Com isso, surge a dúvida: Posso vender as férias coletivas?

Os advogados trabalhistas sempre se deparam com esse desejo dos colaboradores, por isso, os funcionários sempre recorrem a eles para tirar as dúvidas e a resposta é sempre a mesma: Não! Os profissionais só podem ter o direito de abonar as férias quando a empresa não entrar em recesso coletivo.

Isso parece um pouco óbvio, já que não haverá mais ninguém na corporação para que aquele funcionário trabalhe, como RH e seguranças.

Dessa forma, podemos afirmar que a escolha de vender ou não as férias ocorre quando essas são dadas de forma individual.

Diferença entre venda de férias e abono pecuniário

Agora que já abordamos muitos assuntos voltados para a não permissão da venda de férias integral, precisamos relembrar alguns termos que ainda confundem as pessoas: Venda de férias e abono pecuniário.

Por serem palavras totalmente distintas, é comum as pessoas acharem que se trata de significados diferentes, mas não é o que ocorre dessa vez. Tanto as férias como o abono pecuniário são termos que refletem a mesma coisa, então podemos afirmar que são sinônimos.

A palavra “pecuniário” está com seu sentido voltado ao dinheiro, à pecúnia ou monetário. Ou seja, o abono das férias ou o abono pecuniário significa reverter em dinheiro parte do descanso daquele colaborador, no caso apenas o ⅓.

É comum usar o termo abono pecuniário em documentos legais, contratos, ou até mesmo conversas mais formais. No entanto, utilizar a “venda de férias” é muito mais compreensível pela sociedade trabalhadora.

Conclusão

Com a leitura do artigo, foi possível discutir e entender um pouco mais sobre o motivo de não ocorrer a venda de férias integral, sendo impossível o RH liberar essa solicitação. Dessa forma, para ajudar tanto os funcionários como os gestores, o Genyo promete ajudar através de um sistema tecnológico de registro de ponto, fazendo com que sua empresa organize as férias de todos os funcionários, inclusive as coletivas.

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