O mercado de trabalho atualmente permite uma versatilidade admirável, conseguida através do avanço tecnológico e da implementação de novas modalidades. Assim, são tantos avanços nesse sentido que a legislação que rege as formas de trabalho precisa ser constantemente adequada. No entanto, a relação de trabalho entre contratante e contratado é algo que já é preconizado na CLT, e possui particularidades importantes.
Assim, a CLT estabelece a relação de emprego, garantindo direitos sociais aos trabalhadores que estão cobertos por esse regime. No entanto, outras modalidades de prestação de serviços não conferem um vínculo empregatício, sendo essa uma associação denominada de relação de trabalho.
Mas o que significa relação de trabalho e quais as principais diferenças com conceito de relação de emprego? Além disso, quais os tipos de atividades podem ser consideradas como relação de trabalho, e quais critérios elas precisam seguir? Pensando em esclarecer isso, esse artigo abordará tudo sobre relação de trabalho, seus tipos, a distinção entre relação de emprego, tudo isso embasado pela CLT.
O que significa relação de trabalho?
Em primeiro lugar, o conceito de relação de trabalho precisa ser bem esclarecido, para que posteriormente ele seja abordado de maneira adequada. Assim, entende-se como relação de trabalho a prática que envolve uma associação entre um contratante e um contratado, no contexto da prestação de um serviço. Ou seja, é uma relação que se dá entre duas partes com o intuito de executar uma tarefa ou produzir uma atividade.
Dessa maneira, uma dúvida que pode surgir através desse conceito é acerca da remuneração pelo serviço prestado nesse tipo de relação. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, uma relação de trabalho não precisa ser obrigatoriamente remunerada, não sendo exigido o pagamento por parte do contratante. Assim, a relação de trabalho pode ter um caráter voluntário.
Além disso, em uma relação de trabalho não há a necessidade de estabelecer a assinatura de um contrato entre as partes envolvidas. Isso significa que na relação de trabalho pode ou não haver a assinatura de um contrato, ficando a cargo do acordo entre contratante e contratado. Ao contrário disso, em uma relação de emprego é necessário estabelecer um vínculo entre contratante e contratado, por isso a assinatura de um contrato é obrigatória nesses casos.
Dessa maneira, na relação de trabalho existem características específicas e importantes de serem compreendidas, para que se evite transtornos com processos trabalhistas. Isso pode ser um problema quando houver o confundimento entre os conceitos de relação de trabalho e relação de emprego, podendo repercutir em prejuízos legais. Assim, é necessário distinguir a relação de trabalho da relação de emprego, avaliando os pressupostos da CLT.
Relação de trabalho e relação de emprego: o que a CLT assegura?
É importante distinguir os conceitos de relação de emprego e de trabalho, já que na prática a confusão entre essas associações podem gerar processos trabalhistas. Assim, a diferença primordial entre os dois conceitos é o vínculo empregatício estabelecido, já que em uma relação de emprego isso precisa ser estabelecido.
Por isso, a CLT consolida os critérios para se ter uma relação de emprego, instituindo no artigo 3 o conceito de empregado. Nesse item, a CLT categoriza um empregado como aquele prestador de serviços que não desenvolve as atividades eventualmente, possui salário e está sob a dependência do empregador. Em outras palavras, em uma relação de emprego há uma continuidade na prestação de serviços, uma subordinação ao contratante e o pagamento de salário.
Dessa maneira, quando um ou mais critérios estabelecidos pela CLT não estão presentes em uma prestação de serviço, há o que chamamos de relação de trabalho. Por exemplo, imagine um eletricista que vai realizar um serviço de manutenção nas dependências de uma empresa. A relação que esse eletricista possui com o contratante é de trabalho, já que existe uma natureza eventual na realização dessa atividade.
Por isso, em uma relação de trabalho o contratado não possui os direitos preconizados pela CLT, já que essa legislação trata das relações de emprego. Assim, em uma relação de emprego há especificidades importantes que são oriundas dos preceitos preconizados pela CLT, sendo importante explorá-los com detalhe.
Quais elementos específicos de uma relação de emprego?
Para explorar melhor as diferenças entre uma relação de emprego e uma relação de trabalho, é importante ressaltar algumas especificidades previstas na legislação. Em outras palavras, para se estabelecer uma relação de emprego alguns elementos precisam existir: A pessoalidade, o salário, a subordinação e o serviço não eventual.
Assim, numa relação de emprego precisa existir uma subordinação, ou seja, o contratado precisa estar a disposição do contratante para realização das atividades laborais. Além de estar a disposição do contratante, o contratado precisa realizar suas funções de maneira não eventual, ou seja, de maneira contínua. Esses elementos fazem parte de uma relação de vínculo empregatício, preconizada pela CLT, por isso há uma relação de emprego.
De outra maneira, outros elementos estão presentes na relação de emprego, como a pessoalidade, que diz respeito à realização das atividades exclusivamente pelo próprio contratado. Ou seja, isso quer dizer que nenhuma outra pessoa pode realizar as atividades contratadas,sendo que o contratado não pode solicitar que terceiros exerçam as funções. Por isso, nesse tipo de relação há a assinatura de um contrato entre o indivíduo que realizará as atividades e o solicitante da prestação de serviço.
Além disso, em uma relação de emprego há o pagamento de um salário, ou seja, uma remuneração contínua pelos serviços contratados. Isso é o contrário do que acontece em uma relação de trabalho, em que a atividade pode ser voluntária sem a exigência de uma remuneração. Vale ressaltar que em casos em que o contratante não realize o pagamento acordado, o contratado ainda estará vinculado à empresa e respaldado pela CLT.
Existem quantos tipos de relação de trabalho?
Deu pra perceber até aqui que uma relação de trabalho pode se dar de maneira ampla, e em diversas atividades ela pode ser implementada. Por isso, é preciso explorar os tipos de relação de trabalho existentes, abordando as características próprias de cada um deles. Assim, existem 7 tipos de relação de trabalho: Estágio profissional, trabalho eventual, trabalho temporário, trabalho autônomo, diarista, trabalho avulso e trabalho voluntário.
Para melhor elucidar cada um deles, os tópicos a seguir vão tratar melhor acerca das particularidades e peculiaridades de cada um desses tipos.
Estágio profissional
Essa relação de trabalho é pensada para os discentes em formação, sejam eles universitários, estudantes de ensino médio ou técnico. Assim, o objetivo desse tipo de atividade é contribuir para a formação profissional do indivíduo, através da realização prática das funções atribuídas.
A lei que regulamenta esse tipo de atividade é a lei 11.778/2008, conhecida também como a “lei do estágio”. Essa lei estipula, além de outras coisas, uma carga horária máxima para a realização do estágio, tanto por horas diárias como semanais. Assim, para estudantes de ensino superior e médio profissionalizante, a carga horária máxima diária é de 6 horas e semanal de 30 horas. Por outro lado, a carga horária para estudantes de educação especial ou no final do ensino fundamental é de 4 horas diárias e 20 semanais.
Trabalho eventual
O trabalho eventual está relacionado com aquelas atividades ou demandas que envolvem serviços pontuais, ou seja, realizados em ocasiões específicas. Por exemplo, caso uma empresa precise contratar um garçom para uma festa específica, ele fará através de uma relação de trabalho eventual.
Nesses casos, algumas situações podem ser necessárias para a assinatura de um contrato, pois na maioria delas a remuneração também ocorre. No entanto, mesmo com a assinatura, isso não pressupõe um vínculo empregatício entre as partes, já que a realização do serviço foi feita de maneira eventual.
Trabalho temporário
O trabalho temporário é um tipo de trabalho eventual, em que o serviço deverá ser prestado durante um período estipulado. No entanto, existem condições específicas estabelecidas em lei para que esse tipo de relação possa ser realizada. A primeira condição diz respeito aos casos de substituição de um funcionário que esteja afastado ou para cobertura de férias. A segunda condição é em situações atípicas que aumentam a demanda dos colaboradores da empresa, como acontece no período de final de ano.
Trabalho autônomo
Em casos de trabalhador autônomo, há a prestação de serviços sem que haja vínculo empregatício estabelecido entre as partes. Dessa forma, uma pessoa física pode, através ou não de um contrato, oferecer seus serviços para terceiros, sem que haja um vínculo empregatício.
Assim, o exemplo desse tipo de relação de trabalho é a prestação de serviços realizada por um eletricista, ou um encanador. Esses profissionais irão realizar suas tarefas sem constituir vínculo empregatício com o contratante, mesmo recebendo a remuneração através de um contrato ou não.
Diarista
Esse tipo de relação de trabalho diz respeito à prestação de serviços de atividades domésticas, realizadas de maneira não habitual. É importante ressaltar que para ser categorizado como diarista, o contratado deverá realizar suas atividades por até 2 dias na semana.
Isso está conforme relata a lei complementar 150/2015, que atribui os direitos das empregadas domésticas. A lei acaba incluindo na categoria de empregada doméstica aquelas pessoas que realizam atividade doméstica por mais de 2 dias de atividade na semana. Assim, as empregadas domésticas possuem uma legislação específica que concerne os direitos trabalhistas, já que há um vínculo empregatício estabelecido entre as partes.
Trabalho avulso
O trabalho avulso é aquela atividade esporádica, geralmente intermediada por um sindicato, em que a realização das atividades se dão por um período curto de tempo. Assim, não há uma regularidade na prestação de serviços nesse tipo de trabalho, geralmente sendo solicitados em momentos específicos por um curto período.
Portanto, quando há uma necessidade de contratação de pessoas para realização de um serviço em específico, alguns sindicatos são contatados pelos contratantes. O sindicato então é responsável por alocar a quantidade de pessoas que realizarão as atividades solicitadas pelo contratante, que acontecem pontualmente.
Trabalho voluntário
O trabalho voluntário é aquele realizado sem que haja remuneração ao contratado, ou seja, não há o pagamento para realização das atividades prestadas. Assim, essas atividades não possuem fins lucrativos, e possuem finalidades culturais, cívicas, educacionais, recreativas, científicas ou de caráter assistencial. Mesmo não havendo pagamento ou vínculo empregatício, as pessoas comprometidas com a realização das atividades possuem responsabilidades com a organização realizadora.
Uma empresa com flexibilização de jornada é um tipo de relação de trabalho?
Com a pandemia da COVID-19, o mercado de trabalho precisou sofrer mudanças para se adaptar às novas realidades de calamidade pública, que exigiam o isolamento. Uma dessas alternativas foi a flexibilidade no trabalho, que permite por exemplo que o trabalhador realize suas atividades em sua própria casa. Outra alternativa que surgiu nesse contexto foi a de criar uma flexibilidade de horário, permitindo que o empregado possua mais alternativas de horários na sua carga horária de trabalho.
No entanto, um questionamento que pode surgir é o seguinte: todas essas mudanças fazem com que se estabeleça uma relação de trabalho em vez de relação de emprego? A resposta para isso é não, uma vez que os critérios para se estabelecer uma relação de emprego não tem a ver com flexibilidade no trabalho. Ou seja, uma empresa pode oferecer ao seu colaborador a flexibilidade, mas ela ainda terá o vínculo empregatício com esse trabalhador.
O mesmo acontece para aquelas empresas que estabelecem uma flexibilidade no horário de trabalho do colaborador, já ele ainda possui um vínculo empregatício. É importante ressaltar que em uma relação de emprego, em algumas situações a CLT preconiza que haja o registro de horário de trabalho dos colaboradores.
O que a CLT diz sobre o registro de horário de trabalho?
Como dito anteriormente, em algumas situações as empresas são obrigadas a aderirem a ferramentas para fazer o registro de horário de trabalho de seus funcionários. Assim, segundo o artigo 74 da CLT, empresas com mais de 20 funcionários deverão registrar o horário de entrada e saída dos seus funcionários. Por isso, caso uma empresas possuam essas características devem realizar o controle de ponto para se respaldar de processos trabalhistas.
Assim, a melhor maneira de se realizar o registro de entrada e saída dos colaboradores de uma empresa é através de um software de controle de ponto. Essa ferramenta oferece praticidade através da tecnologia, pois permite que o gestor registre a frequência e o horário de todos os seus colaboradores. Além disso, diversas outras possibilidades o Genyo oferece em sua plataforma, como vincular a foto e a localização do funcionário que realizará o ponto.
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