A questão da tributação sobre a multa de rescisão contratual tem sido um tema recorrente nos tribunais brasileiros, despertando debates e incertezas tanto para empregadores quanto para empregados. As dúvidas envolvem, por exemplo, o valor de multa, os direitos do trabalhador, e a necessidade de declarar o pagamento no Imposto de Renda.
Recentemente, uma decisão judicial trouxe luz a esse cenário nebuloso, lançando novas perspectivas sobre a tributação aplicada a essa verba rescisória. Afinal de contas: tem que declarar a multa de rescisão no IR?
Neste artigo, exploraremos os detalhes dessa decisão e suas implicações para as partes envolvidas, bem como as possíveis ramificações legais e fiscais que podem surgir a partir desse precedente. Continue lendo!
O que é multa de rescisão?
Antes de falarmos sobre a decisão judicial que trouxe esclarecimentos importantes sobre a multa de rescisão contratual, devemos explicar o que significa esse benefício trabalhista e como ele funciona.
No contexto da legislação trabalhista brasileira, a multa de rescisão contratual é uma penalidade financeira aplicada em casos de término do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador. Ou seja: em situações de demissão sem justa causa.
Ela é prevista no artigo 18 da Lei nº 8.036/90, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”, diz o artigo 18 da Lei nº 8.036/90.
Em termos mais práticos, essa multa é equivalente a 40% do valor total depositado na conta vinculada do FGTS durante o período de trabalho do empregado. Em alguns casos, porém, o montante pode chegar a 50%.
Ela é devida sempre que o contrato de trabalho é encerrado sem justa causa pelo empregador, seja por demissão sem motivo relevante ou rescisão indireta por falta grave do empregador.
Como funciona a multa de rescisão trabalhista?
Na perspectiva da CLT, a multa de rescisão trabalhista funciona da seguinte maneira: quando um trabalhador é dispensado sem justa causa, ele tem direito a receber uma indenização equivalente a 40% do total depositado em sua conta do FGTS ao longo do período de trabalho.
O valor é pago diretamente ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, juntamente com outras verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
O objetivo dessa multa é prover uma compensação financeira ao empregado pelos anos de serviço prestados à empresa e auxiliar na transição para um novo emprego.
Multa de rescisão paga IR? Entenda a decisão da Justiça
Na última semana, a Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região decidiu que a multa paga sobre a rescisão trabalhista não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda (IR).
Essa decisão judicial ocorreu após o funcionário de um hospital contestar a tributação do IR sobre o valor da rescisão trabalhista recebida em sua demissão, entrando com um processo contra a Fazenda Nacional.
O veredito ressalta que a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza indenizatória e, portanto, não está sujeita à tributação do IR.
“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”, diz o artigo 467 da CLT.
Apesar do recurso interposto pela União, o tribunal confirmou que o mérito da decisão permaneceu inalterado.
Receita Federal pode cobrar IR de multa de rescisão?
Como citamos anteriormente, a ação que motivou a decisão da TRU foi movida pelo funcionário de um hospital que teve seu contrato de trabalho rescindido e recebeu uma multa de 50% de rescisão, conforme o artigo 467 da CLT.
Após o recebimento, a Receita Federal cobrou Imposto de Renda sobre o valor da multa, que era de R$ 93,5 mil. Por isso, o autor da ação decidiu acionar a Justiça para processar a Fazenda Nacional.
No processo, ele contestou a cobrança de Imposto de Renda sobre esse valor, alegando que a multa possui natureza indenizatória e não deveria estar sujeita à tributação.
A ação foi movida contra a Fazenda Nacional, e o caso foi analisado pela 4ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a exclusão da verba indenizatória da base de cálculo do IR.
A União recorreu, mas a TRU da 4ª Região acatou o pedido do colaborador e confirmou que a multa é realmente de caráter indenizatório e não deve ser tributada pelo IR.
“Por ser indenização, seu valor não representaria ganho do trabalhador, mas o valor em dinheiro suficiente para reparar o dano sofrido pelo não pagamento do valor incontroverso (…) O exemplo clássico que damos em aula envolve o caso de dano material: se uma pessoa bate no meu carro, eu pago R$ 1 mil para consertar, e a pessoa que causou a batida me devolve R$ 1 mil, não há acréscimo patrimonial”, explicou o advogado Leandro Genaro em um papo com o site InfoMoney.
Qual é a natureza da multa de rescisão CLT?
A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região foi embasada em entendimentos anteriores de outros tribunais, como a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esses órgãos também reconhecem a natureza indenizatória da multa de rescisão prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com esses entendimentos, a multa de rescisão não é considerada um aumento na renda do trabalhador, mas sim uma recomposição de um dano sofrido devido ao término do contrato de trabalho.
Portanto, por não gerar aumento na renda, essa indenização não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda (IR).
Com base nessas jurisprudências, trabalhadores que recebem a multa de rescisão podem ficar amparados pela decisão da TRU, evitando a cobrança de Imposto de Renda sobre esse valor indenizatório.
É importante destacar que cada caso deve ser avaliado individualmente e, em situações de dúvida ou necessidade de orientação jurídica, é recomendado buscar a consulta de um advogado especializado na área trabalhista.
Decisão do TRU vale para todo o Brasil?
Infelizmente para muitos contribuintes, a resposta é não. A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região é válida para os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, localizados na região Sul do Brasil.
Esses estados são abrangidos pela jurisdição da TRU e devem seguir a decisão nos casos semelhantes.
No entanto, em outras regiões do país, como a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, por exemplo, as decisões podem variar de acordo com o entendimento dos tribunais e juízes responsáveis.
Já nos estados que correspondem à 4ª Região, a decisão da TRU é vinculante, o que significa que os tribunais e juízes devem segui-la.
Governo pode recorrer da decisão judicial
A Fazenda Nacional ainda tem a possibilidade de entrar com recurso de embargos de declaração contra a decisão da TRU da 4ª Região.
Esse tipo de recurso tem como objetivo esclarecer pontos da decisão que ficaram obscuros. É uma forma de questionar ou solicitar esclarecimentos sobre o mérito da decisão proferida pelo tribunal.
Porém, vale salientar que o tribunal afirmou que esse recurso não modificará o mérito da decisão, ou seja, não alterará a compreensão à respeito da natureza indenizatória da multa de rescisão.
Além disso, o processo também pode ser julgado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) da Justiça Federal. A TNU é responsável por uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais em caso de divergências entre as turmas de diferentes regiões. É uma instância que visa garantir a coerência nas decisões judiciais em todo o território nacional.
Até o momento, a Fazenda Nacional não se pronunciou sobre o caso e não há informações sobre a possibilidade de recurso na TNU.
Multa de rescisão na prática: Impacto para os trabalhadores
A decisão recente da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região traz um impacto significativo para os direitos dos trabalhadores em relação à rescisão trabalhista e ao cálculo da multa de rescisão.
Como você já sabe, a TRU determinou que a multa de rescisão trabalhista não está sujeita à cobrança de Imposto de Renda, garantindo aos trabalhadores o recebimento integral desse valor, sem descontos tributários.
Essa decisão é de extrema importância, pois ressalta a natureza indenizatória da multa de rescisão, reconhecendo-a como uma compensação pelo rompimento do contrato de trabalho.
Ao eliminar a cobrança de Imposto de Renda sobre a multa, os trabalhadores têm mais segurança jurídica em relação aos seus direitos trabalhistas e podem receber o valor justo que lhes é devido.
Da mesma forma, essa decisão também impacta o cálculo da rescisão trabalhista como um todo. Os trabalhadores agora podem considerar o valor integral da multa de rescisão ao realizar os cálculos para a sua rescisão contratual, garantindo uma remuneração maior e mais justa quando ocorrer o término do vínculo empregatício.
Com essa decisão, os trabalhadores brasileiros têm um respaldo jurídico importante em relação aos seus direitos, especialmente em momentos de rescisão contratual.
É fundamental que os trabalhadores estejam cientes dessa nova orientação da TRU e busquem orientação jurídica para garantir que os seus direitos sejam respeitados em todas as etapas do processo de rescisão.
Preciso informar a multa de rescisão no IR?
Sim. Independentemente da tributação, os trabalhadores devem informar o valor da multa de rescisão contratual na declaração de Imposto de Renda.
Entretanto, a tributação desses valores está diretamente relacionada à sua natureza. É fundamental que o contribuinte analise como o empregador classificou essas verbas, conforme consta no informe de rendimentos, pois a Receita Federal realiza uma verificação cruzada dessas informações.
Da mesma forma, em caso de discordância, o empregado pode ser automaticamente direcionado para a malha fina.
No software do Imposto de Renda, se o valor for considerado isento de IR, ele deve ser declarado no campo de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Por outro lado, se estiver sujeito à tributação, deve ser informado na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Calculadora de Rescisão Contratual Genyo
Como você já pôde perceber, a multa de rescisão trabalhista é um dos direitos mais importantes dos trabalhadores brasileiros, particularmente dos que são demitidos sem justa causa.
Nesse sentido, surge a dúvida: como calcular o valor da multa de rescisão contratual de trabalho? De antemão, podemos dizer que o cálculo envolve diversas variáveis, como a data de contratação, o dia da demissão e o valor do salário bruto.
Sendo assim, para fazer o cálculo da multa de rescisão contratual de maneira prática, rápida e confiável, basta usar a Calculadora de Rescisão Contratual Genyo.
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