Como funciona a multa por atraso no pagamento da rescisão

Você sabe como funciona a multa por atraso no pagamento da rescisão? Entenda tudo sobre o assunto nesse artigo! Veja mais neste artigo!
Sumário
Atraso no pagamento da rescisão

O processo de rescisão do contrato que une o empregador ao seu empregado é um momento crítico e muito delicado para o funcionário, ao envolver a perda do emprego, a sensação de desamparo e a urgência em buscar um novo ofício. Assim, o atraso no pagamento da rescisão é um tema relevante e preocupante para vários trabalhadores de diversas áreas.

Desse modo, a principal questão dentro desse tema é que na maioria das vezes o empregador acaba não efetuando o pagamento de todas as verbas rescisórias que é devido ao funcionário no prazo determinado pela legislação trabalhista. Logo, acarretando várias consequências negativas para o colaborador, além do desemprego.

Esse atraso do pagamento rescisório pode acontecer em decorrência de diversos fatores como, por exemplo, problemas na gestão de recursos humanos, instabilidade no setor financeiros, problemas administrativos ou simplesmente negligência por parte do empregador.

Visto isso, quando a empresa não cumpre esse prazo para o pagamento está automaticamente contribuindo ainda mais para que o funcionário se encontre em uma situação de vulnerabilidade e maior instabilidade financeira, sem saber como se preparar para as despesas futuras.

Ou seja, a rescisão de um contrato em responsabilidade acaba abalando muitos outros pilares na vida do trabalhador além da situação do desemprego. Acaba gerando estresse, ansiedade entre outros problemas emocionais.

Diante disso, nós da equipe Genyo preparamos esse artigo para você entender tudo sobre o funcionamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Será útil perincipalmente para que, em caso de rescisão de contrato, saiba exatamente quais são os seus direitos como trabalhador. Portanto, continue a leitura atenta.

O que é a multa por atraso no pagamento da rescisão?

Em primeiro plano, é preciso explicar o que é e o motivo que causa a multa por atraso no pagamento da rescisão. Como o próprio nome já sugere, essa multa é uma penalidade que o empregador fica sujeito a pagar ao funcionário que foi demitido, mas não recebeu nenhuma das verbas rescisórias com direito, no prazo estabelecido por lei.

O artigo no qual está previsto essa penalidade é o 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual falaremos mais especificamente logo a frente. Ela foi estabelecida visando compensar o ex funcionário pelo período de atraso em que ficou sem receber as suas verbas rescisórias, ou seja, o período em que mais esteve vulnerável financeiramente.

Assim, conforme a lei, a corporação tem um prazo máximo de até 10 dias corridos a partir do último dia em quem o colaborador trabalhou, para realizar o pagamento de todo o valor devido ao ex funcionário. Entre o que está incluso nessas verbas podemos citar: o saldo de salário, o 13º salário proporcional, a multa do FGTS, as férias proporcionais e vencidas e o aviso prévio.

Desse modo, no caso do empregador não realizar o pagamento de todas essas verbas apos a rescisão do contrato no prazo legal, ficará sujeito a multa no valor equivalente a um salário completo do ex funcionário. Ademais, essa penalidade é devida ao colaborador independentemente do tempo de atraso no pagamento e precisa ser paga com todas as verbas rescisórias.

Somado a isso, outro ponto importante a ser esclarecido, é a diferença da multa por atraso no pagamento da rescisão e a multa do FGTS. A multa do FGTS consiste em uma penalidade que deve ser paga pela empresa ao seu funcionário quando existe uma demissão sem justa causa.

O valor a ser pago é correspondente a 40% do valor depositado pelo contratante no Fundo de Garantia durante o período em que o colaborador prestou serviço. Por outro lado, a multa por atraso no pagamento de rescisão é direcionado especificamente para que todas as verbas rescisórias sejam pagas ao trabalhador demitido.

Em suma, é possível concluir que o atraso no pagamento da rescisão é uma prática ilegal, pois atropela os direitos do trabalhador garantidos pela legislação trabalhista. Logo, entre os direitos assegurados, além da multa pelo atraso estão, o direito de receber correção monetária e juros, além do trabalhador poder entrar com uma ação judicial com o fito de reparar todos os danos financeiros e mentais que essa situação desencadeia.

Dessa forma, é fundamental que além do trabalhador, busque conhecer os seus direitos trabalhistas, as empresas optem por implantar práticas eficientes e responsáveis na gestão de recursos humanos e na administração dos recursos financeiros para ter o controle desses pagamentos e evitar que qualquer funcionário tenha mais prejuízos além da demissão.

O que diz a lei sobre a multa por atraso no pagamento da rescisão?

O artigo 477 da CLT é o que trata sobre a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, abarca tudo sobre o encerramento do vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, inclusive a multa no caso do não pagamento das verbas rescisória por parte do empregador.

Assim, esta norma determina quais são as responsabilidades do empregador após a rescisão do contrato, independente da demissão ter sido por justa causa, sem justa causa ou por acordo comum. Logo, o processo de rescisão envolvei numeras etapas que precisam ser seguidas em ordem e conforme a lei pela corporação.

Visto isso, separamos os principais pontos que o artigo 477 aborda em relação à penalidade pelo não pagamento da rescisão, confira a seguir:

“Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”

1ª-A “O pedido de demissão ou recibo de quitação anual, firmado por empregado, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.”

Desse modo, é possível afirmar que a assistência sindical ao trabalhador foi criada para coibir práticas abusivas efetuadas pelo empregador quando ocorre o termino do contrato de trabalho.

Ademais, o artigo 477 ainda determina:

“Quando se encerra o vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, independentemente do motivo e da parte demandante, é obrigação do empregador dar baixa imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Dessa forma, enquanto realiza o processo da baixa da CTPS, é dever da empresa também informar aos demais órgãos trabalhistas que a rescisão do contrato ocorreu com aquele funcionário. A partir desse registro é possível que as entidades façam a disponibilização dos benefícios de direito do trabalhador.

Em caso da comunicação não ser efetivada, a liberação do benefício para o ex colaborador fica prejudicada, conforme consta no 10º parágrafo do artigo 477. Portanto, após a baixa na CTPS e a comunicação os órgãos responsáveis sobre o fim do contrato trabalhista, o funcionário poderá finalmente iniciar o processo de solicitação do seguro desemprego e da liberação da sua conta vinculada ao FGTS.

O que o artigo 477 determina em relação ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, presente no 6º parágrafo:

“A partir do término do contrato, a empresa tem 10 dias para quitar os valores devidos. Feito isso, entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, além dos recibos que discriminem cada valor. Se este prazo vencer em dia não útil, então será prorrogado para o próximo dia útil.”

Para conseguir efetuar o pagamento do valor devido ao trabalhador, a corporação tem a opção de efetuar em dinheiro, por depósito bancário na conta do beneficiário ou por cheque, conforme estabelece o parágrafo 4º do artigo.

Visto isso, é válido destacar que esse prazo de 10 dias é válido tanto para o aviso prévio indenizado quanto para trabalhado, assim como para o contrato indeterminado e determinado. Independente de qual for a situação, a contagem do prazo para o pagamento tem início a partir do último dia trabalhado pelo colaborador.

Pode acontecer de o ex funcionário ser analfabeto. Nesse caso, o pagamento das verbas deve ser realizado apenas em dinheiro ou por depósito bancário. Isso foi estabelecido pelo fato de que, por meio de um cheque, há possibilidade de a pessoa ter algum prejuízo por não conseguir entender totalmente tudo que está escrito no documento para o pagamento ser feito.

Ademais, independente de qual forma seja utilizada para efetuar o pagamento, é de suma importância sempre guardar o recibo que comprove que o pagamento foi efetuado, por garantia e para evitar qualquer dúvida futura.

Quando não é necessário pagar a multa de atraso das verbas rescisórias?

Atraso no pagamento da rescisão

Após o esclarecimento de todas essas informações, também é válido falar sobre os casos em que a corporação fica isenta de pagar a multa por atraso ao quitar todas as verbas rescisórias.

Um desses casos é quando o funcionário é o responsável para que a entrega dos documentos necessários e o pagamento não ocorra. Isto é, pode acontecer de trabalhador não comparecer na empresa na data agendada para o encerramento do vínculo empregatício. Nesse cenário, a multa não sera direcionada ao empregador, pois este não descumpriu com a sua obrigação, mas sim, o próprio funcionário.

Todavia, apesar disso, ainda é dever da corporação buscar uma forma de conseguir realmente cumprir com todas as suas obrigações durante esse processo, sendo o pagamento por consignação uma alternativa.

Somado a isso, outro caso em que a multa também não é aplicada a empresa é quando a mesma se encontra falida. Essa determinação está presente na súmula n.º388 do Tribunal Superior de Trabalho (TST):

“A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do parágrafo 8º do art.477”.

Porem, se a rescisão do contrato ocorre antes da empresa decretar a falência e ela não efetuou o pagamento das verbas rescisória ao funcionário no prazo de 10 dias, então, ela deve, sim, ser obrigada a pagar a penalização. Isso porque, nesse caso, a data da rescisão ainda não constava estar em cenário falimentar.

Por outro lado, se o motivo que levou o encerramento do contrato foi a falência, nesse caso a corporação também ficará isenta de pagar a multa. Assim, depende do juízo da falência liberar o pagamento das verbas rescisórias.

O que mudou no artigo 477 após a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017 foi responsável por desencadear alterações de grande importância no capítulo V do artigo 477. Antes da Reforma, o artigo determinava os prazos para as verbas rescisórias serem pagas, assim como estabelecia a forma para calcular que valores eram devidos.

Assim, apos a Reforma Trabalhista ter entrado em vigor podemos citar alguns aspectos em que houve alterações no devido artigo. Uma das primeiras mudanças que podemos citar foi a inclusão de homologação da rescisão contratual poder ser efetivada fora do sindicato laboral. Antes da reforma, era estritamente obrigatório que a homologação fosse efetuada no sindicado ou no Ministério do Trabalho.

Ademais, outra mudança muito pertinente foi a diminuição do prazo para ser feito o pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador. No período anterior a Reforma, a empresa tinha um prazo máximo de 10 dias corridos para realizar todo o pagamento, a partir do dia em que a rescisão do contrato era efetivada. Após a reforma, esse limite de dias foi reduzido para 5 dias úteis.

Outra novidade a partir de 2017 foi o estabelecimento da CTPS como um documento válido para conseguir dar entrada ao saque do FGTS e para poder fazer o requerimento do seguro desemprego. Antigamente, era preciso apresentar uma variedade de documentações para conseguir ter acesso ao benefício.

Assim, essa foi uma das mudanças mais benéficas para os trabalhadores, visto que, acabou com um processo extremamente burocrático dessa etapa, facilitando o entendimento das pessoas e acelerando as etapas para o funcionário ter acesso ao seu benefício mais rapidamente.

Por esse motivo, é de suma importância que, ao rescindir o contrato, a corporação dê baixa na carteira de trabalho do ex funcionário. Ademais, é dever da corporação também comunicar sobre o fim do vínculo com os órgãos trabalhistas.

Por fim, a Reforma Trabalhista também trouxe alterações na forma de calcular as verbas rescisórias, principalmente no que diz respeito ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Antes da reforma, o cálculo da multa era feito considerando todo o período trabalhado. Após a reforma, esse calculo passou a ser proporcional ao tempo em que o trabalhador prestou serviço.

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