Lei 14.151: confira tudo sobre a lei do afastamento da gestante

Conhecida como “nova lei da gestante”, a lei 14.151 dispõe às trabalhadoras grávidas que devem ser dispensadas do trabalho presencial. Veja mais neste artigo!
Sumário
lei 14.151

Em maio de 2021, foi aprovada a Lei 14.151, na qual dispõe acerca do afastamento de gestantes de suas atividades empregatícias, durante a pandemia do coronavírus e enquanto a maioria da população não estivesse com o esquema vacinal completo.

Levando em consideração o seu público alvo, essa lei se tornou muito conhecida pelo termo “nova lei da gestante”. De acordo com essa lei, as funcionárias que estejam grávidas devem ser dispensadas dos trabalhos presenciais, sem que isso acarrete um prejuízo para seus salários.

Por isso, para te informar sobre o que diz esta lei, assim como seus objetivos e pontos principais, o Genyo preparou este artigo. Leia-o na íntegra e fique por dentro do assunto!

O que é a Lei 14.151?

Publicada em 12 de maio de 2021, através do Diário Oficial da União, a Lei 14.151 foi uma das maneiras encontradas para proteger esta parcela da população contra as consequências do covid-19, principalmente enquanto parcela efetiva da população ainda não estivesse vacinada.

Por isso, essa lei permitiu que as colaboradoras de empresas, se grávidas, pudessem exercer suas funções de forma remota, diretamente das suas casas. Dessa forma, a lei possui apenas dois artigos:

“Artigo 1º — Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Apesar de tão direta e assertiva, esta é uma lei que é considerada como “controversa” por alguns juristas. Isso acontece pois muitos acreditam que essa lei prevê que as grávidas poderiam continuar suas atividades laborais de forma remota, como visto nos parágrafos acima.

Entretanto, existem trabalhos diferentes, e alguns desses não permitem a execução de forma remota. Quando se trata desses casos, a lei não refere-se a nenhuma indicação de conduta.

Ademais, um outro tópico de válido questionamento é mediante a remuneração. A lei, de fato, prevê que as gestantes não devem ser prejudicadas pelo exercício de suas funções de forma remota.

Entretanto, não há nada que especifique se, aquela remuneração, deverá contar com as recomendações dos direitos trabalhistas, ou não. Em relação a isso, alguns tribunais definiram, em alguns casos específicos, que o pagamento desta remuneração fica a cargo da própria empresa.

Ademais, um último tópico que não ficou tão evidente pela forma em que foi descrita o artigo se trata em relação à lei do afastamento das gestantes. No tocante a este fato, não ficou claro quando seria o momento em deveria ser dado o fim do afastamento dessa parcela da população.

Levando em consideração este fator, alguns tribunais também entenderam que o fim da decisão de risco não tratava-se apenas de algo relacionado à quarentena (e ao seu fim). Por isso, considerando os maiores cuidados que acabam sendo necessários, mesmo que alguns estados tenham cessado a quarentena, o afastamento das gestantes, de seus exercícios presenciais, se manteve.

Quais os objetivos desta lei?

A Covid-19, também conhecido como coronavírus, foi o responsável por tirar a vida de milhares de vítimas em todo o Brasil. Dentro deste número, estão mulheres grávidas, que também foram vítimas deste vírus.

Como uma forma de garantir a segurança das funcionárias em gestação, o principal objetivo desta lei é tirar mulheres grávidas do trabalho presencial, promovendo segurança das mesmas.

Além disso, através dessa lei, é uma maneira de cumprir seu objetivo, garantindo o emprego e sua fonte de renda, através do cumprimento das diretrizes da OMS e do Conselho Nacional de Saúde, levando em consideração este grupo de risco.

Em quais situações as ocasiões a gestante precisa se afastar?

Em condições normais, o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que funcionários que se encontrem em período de gravidez ou lactação, a trabalhadora será afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, ou mesmo perigosas, sem que haja prejuízo do seu salário e do adicional de insalubridade.

Além disso, a própria CLT também garante, no artigo  392, que a gestante tenha direito a uma licença maternidade de 120 dias, sem que tenha nenhum prejuízo em seu salário, ou mesmo risco de demissão.

Assim, as novas leis voltadas à maternidade buscam contribuir em prol da segurança dessas mulheres, levando em consideração o cenário atípico que se passou em todo o mundo, e principalmente no Brasil.

O que é a Nova lei 14.311/22?

Publicada na edição de 10 de março de 2022, do Diário Oficial da União, a lei 14.311, que trata justamente do retorno às atividades presenciais das funcionárias gestantes. Dessa forma, ela é uma versão alterada e atualizada, da lei 14.151/2021.

Da nova legislação, alguns trechos são relevantes para a nova legislação, aprovada no Congresso Nacional e sancionada com vetos pela Presidência da República.  Segundo o Artigo 1º  desta lei informa, a funcionária, que ainda esteja em gestação, e não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus, deverá permanecer afastada do trabalho presencial.

Dessa forma, espera-se que a funcionária exerça suas atividades através do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo para a sua remuneração.

Neste caso, precisarão ser respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais de cada gestante. Em vista disso, há a possibilidade de alteração da função, desde que assegurada a retomada para a anteriormente exercida, no momento do retorno ao trabalho presencial, como podem ser verificadas no inciso 1º e 2º do próprio artigo:

“§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

  • 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.”

O que muda na Lei 14.151 com a lei 14.311/2022?

Para analisar as mudanças, é preciso compreender que a lei inicial 14.151 foi elaborada em um contexto de pandemia, gerado por um novo vírus letal. Em vista disso, e pela ausência de medidas efetivas, principalmente durante o período inicial da pandemia.

Em vista disso, as recomendações mais efetivas ainda eram o isolamento, evitando ambientes em que estivessem outras pessoas fora da sua família. No entanto, com os avanços promovidos pela vacinação, o convívio social, já pode voltar a acontecer, assim como dentro do ambiente profissional.

Por isso, alterações da Lei 14.151 foram realizadas através da Lei 14.311/22. Para saber mais quais foram essas alterações, confira a seguir!

Logo no Artigo 1º, já é possível identificar a primeira mudança. Ainda na Lei 14.151, encontra-se o seguinte texto:

“Art 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único: A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”

Na nova lei da gestante, muda-se a redação do primeiro parágrafo para a seguinte:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.”

Ademais, alguns incisos são adicionados, como forma de deixar a lei ainda mais completa e inclusiva, diante das diferentes realidades e contextos, que envolvem gestantes e o próprio contexto pandêmico:

“§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

  • 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
  • 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

  • 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
  • 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”

Dessa forma, esses incisos abrangem assuntos como a possibilidade de teletrabalho, assim como também abrangendo a possibilidade da mudança de atividades.

Agora tratando sobre o retorno das atividades presenciais, a lei 14.151 discorre apenas sobre o afastamento das colaboradoras gestantes durante a emergência de saúde pública. No entanto, não dispunha de uma data específica que tratasse sobre o retorno das atividades presenciais.

Compreensível, uma vez que não se tinham parâmetros de quando este retorno poderia acontecer. Com a mudança de panorama, a nova lei já pode incluir em seu corpo, disposições sobre o retorno presencial. Isso está presente no inciso 3, do artigo primeiro.

Já sobre o retorno presencial das grávidas não vacinadas,  a nova lei das gestantes também inclui em seu corpo regras para funcionárias que se encontrem nessa situação.

Conclusão

O avanço da vacinação foi algo de suma importância para garantir a segurança de toda a população. Dentro desse grupo, encontram-se as gestantes. Um grupo de risco, uma vez que se tratam de mulheres gestando uma outra vida, além das implicações de algumas gestações podem demandar.

Por isso, como uma forma de proteger a saúde deste grupo antes da vacinação, a lei 14.151 foi de suma importância para manter essas futuras mães em segurança, com sua renda garantida assim como seu emprego.

Com o avanço do processo vacinal, encontra-se a lei 14.311, para garantir a saúde dessas mulheres, mesmo com grande parte da população vacinada. Dessa forma, mantêm em segurança as gestantes que não puderam voltar ao presencial, permitindo que as mesmas trabalhem, de forma remota, ou através do teletrabalho, mantendo a rotina e reduzindo o risco de contaminação daquelas que não puderam se vacinar, por conta de algum problema de saúde.

O modelo de home-office é uma forma de trabalho que pode ser benéfica tanto para empregadores, quanto para os próprios funcionários. É uma maneira da empresa reduzir despesas de infraestrutura, e também operacionais. Assim, também é benéfico para que as gestantes possam produzir de forma segura e confortável, dentro de suas casas?

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