Cálculo de horas extras sem erros e com praticidade, veja como!

Confira o passo a passo completo fazer o seu cálculo de horas extras da maneira mais prática e correta possível. Veja mais neste artigo!
Sumário
Cálculo de horas extras.

O cálculo de horas extras é tarefa comum no cotidiano de um gestor. Afinal, não é raro um colaborador terminar um mês com uma minutagem a mais de trabalho na conta.  Nesse sentido, fazer a soma de horas (extraordinárias ou não) pode se tornar uma demanda maçante. São muitas variáveis, muitos funcionários e muito tempo consumido na hora de fazer o fechamento da folha de ponto.

Se os assuntos que envolvem o cálculo de jornada excedente te deixam com algum grau de insegurança, este artigo é para você! Abaixo, vamos mostrar tudo que você precisa saber sobre o cálculo das horas extras, incluindo o passo a passo completo para delimitar os valores em vários modelos de trabalho.

Com isso em mente, se prepare, pois temos um conteúdo realmente relevante para a saúde financeira de sua empresa não ficar comprometida. Afinal, o cálculo de horas extras não precisa ser um bicho de sete cabeças – desde que você use as ferramentas corretas para fazê-lo.

Qual a diferença entre salário bruto e líquido?

Antes de adentrarmos nas questões sobre o cálculo de horas extras, precisamos ter em mente como é feito o cálculo de salário. Afinal, são equações diferentes, porém complementares. A seguir, vamos detalhar conceitos que devem estar bem claros na hora de fazer as matemáticas salariais:

  • Salário bruto: também chamado de salário base, é a remuneração combinada em contrato com o colaborador, para ser paga mensalmente, sem considerar os descontos obrigatórios, como o INSS e o Imposto de Renda, e os descontos não obrigatórios (como o vale alimentação, por exemplo).
  • Salário líquido: o popular “valor líquido” diz respeito à soma dos vencimentos do trabalhador, menos todos os descontos, obrigatórios ou não.

O valor que, de fato, um colaborador recebe em conta é o salário líquido. Por sua vez, o salário bruto consta na carteira de trabalho e serve como base de cálculo para as horas extras, para o seguro-desemprego e para outros benefícios trabalhistas da CLT.

Como fazer cálculo de salário sem errar

Para calcular os salários dos colaboradores da sua empresa corretamente, é preciso considerar uma série de variáveis que alteram o valor final do salário. Desse modo, é necessário levar em conta:

  • O valor bruto da remuneração bruta do colaborador, lembrando que este valor é acordado no ato de sua contratação;
  • Quantidade de dias trabalhados;
  • Incidência de atrasos;
  • Soma de horas extras
  • Desconto de obrigações tributárias.

Além disso, é essencial identificar todas as possíveis variações salariais, como pagamentos proporcionais, jornadas reduzidas, 13º salário, horas noturnas, adicionais de insalubridade e mais.

O que é hora extra?

Apesar do conceito de “horas extras” ser amplamente conhecido pela força produtiva nacional, o verdadeiro significado do termo ainda enche os brasileiros de dúvidas.

Afinal de contas, o que é hora extra? Em síntese, a hora extra é o tempo trabalhado acima da jornada acordada no contrato de trabalho. Em outras palavras, todo funcionário tem uma carga horária prevista para cumprir diariamente, e quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.

Exemplo prático: considere um colaborador que tenha uma jornada, firmada em contrato de trabalho, que inicia às 9h da manhã e termina às 18h. Na última sexta-feira do mês de junho, no entanto, esse funcionário atrasou uma entrega. Como a demanda era urgente, bem como contando com a anuência da empresa, esse trabalhador estendeu sua jornada e saiu às 20h. Esse tempo a mais trabalhado são, em tese, duas horas extraordinárias.

O pagamento pelo trabalho além da jornada normal de oito horas está previsto na Constituição Federal de 1988. O Art. 7º, inciso XVI prevê o pagamento de, no mínimo, 50% de adicional no pagamento das horas extras.

Hora extra vs. Hora extraordinária

O termo horas extraordinárias é um sinônimo para horas extras. Ou seja: as bases conceituais e legais são exatamente as mesmas. Dessa forma, que tal fazermos uma reflexão?

Podemos entender que as horas extraordinárias são uma alternativa para que empresa e colaborador possam, esporadicamente, estenderem a jornada de trabalho. Para o empregador, elas podem representar uma maneira de aumentar a produtividade e não atrasar entregas.

Em contrapartida, o colaborador pode enxergar as horas extras como fonte segura para aumentar a renda e ter uma minutagem a mais para lidar com o desenvolvimento de suas tarefas. Logo, desde que aconteça com bom senso e ponderação, a hora extraordinária tende a ser uma boa oportunidade para todas as partes envolvidas.

Cálculo de horas extras vs. banco de horas

É comum confundir os conceitos sobre hora extra com banco de horas, pois são duas formas de compensar o tempo a mais de trabalho. E quais as diferenças? A resposta não poderia ser mais simples: a forma de compensação de jornada.

No sistema de banco de horas, vale lembrar, o tempo creditado é compensado em abatimento de atrasos ou folga. Em contrapartida, as horas extras são pagas em dinheiro.

Por fim, é indispensável ressaltar que hora extra também pode ocorrer quando há a supressão do horário de almoço, uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista.

O que não conta para o cálculo de horas extras?

Outra dúvida importante dos gestores envolve o enquadramento de períodos gastos com o trabalho, fora do horário de expediente, para o cálculo de horas extras. Para esclarecer quaisquer dúvidas nesse sentido, confira quais são as situações que não configuram como tempo excedente de trabalho:

  • Tempo de deslocamento de casa para o trabalho, bem como do trabalho para casa;
  • Permanência ociosa no local de trabalho mediante comprovação;
  • Troca de mensagens com colegas e gestores desde que não configure atividades extras como, por exemplo, envio de e-mails e reuniões;
  • Trabalho externo excedente às horas normais sem comprovação ou solicitação;
  • Confraternizações, a menos que política individual da empresa determine que são horas extras;
  • Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa.

Agora que você já conferiu toda a base conceitual acerca das horas extraordinárias de trabalho, chegou a hora de entender a perspectiva legal sobre o cálculo das horas extras, de acordo com as regras atualizadas da CLT.

O que diz a CLT sobre as horas extras

Com exceção das situações que mostramos acima, todo tempo trabalhado além do combinado no contrato pode ser levando em conta para o cálculo de horas extras. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

De acordo com o Art. 58 , “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

No § 1o do mesmo artigo, a lei prevê que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Qual o limite de horas extras por dias

O tempo excedente pode ser de até duas horas diárias, independente da jornada total de trabalho. Dessa forma, o colaborador que exerce uma carga horária de 6h por dia, da mesma forma pode cumprir mais 2h – contabilizando, portanto, 8h.

Cálculo de horas extras.

Para contratos que determinam jornada de 8h/dias, deve ser respeitado o limite de 10 horas diárias trabalhadas. Afinal, algumas empresas adotam um sistema de compensação do sábado durante a semana.

Logo, de segunda a sexta, são distribuídos alguns minutos na jornada de trabalho do funcionário. Nessas situações, é indispensável se atentar às horas extras para que um dia de trabalho não ultrapasse 10 horas.

É importante salientar que, para fins legais, o mês comercial tem cinco semanas e a semana comercial tem 44 horas. Para descobrir a quantidade de horas que tem o mês comercial, precisamos multiplicar a quantidade de semanas por horas comerciais semanais.

Ou seja: 44 x 5 = 220 horas mensais.

Como fazer o cálculo do valor da hora trabalhada?

Calcular o valor da hora trabalhada é um procedimento simples, e extremamente importante para o cálculo de horas extras. Dessa forma, é preciso dividir o valor do salário bruto pela quantidade de horas mensais trabalhadas.

Um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, por exemplo, soma 220 horas ao final do mês. Dessa forma, para saber qual é o valor da hora de trabalho, basta dividir o valor da remuneração pelas 220 horas.

Portanto, o cálculo para saber o valor da hora trabalhista assume a fórmula salário bruto/quantidade horas mensal trabalhada.

Considere, como exemplo, um colaborador cuja remuneração é de R$ 2.424, e que trabalhe 220h/mês:

  • Fazendo a conta, nós temos:
  • Salário bruto/quantidade horas mensal trabalhada;
  • 2.424/220=11,01.
  • O valor da hora dele é R$ 11,01.

Como fazer o cálculo de horas extras?

Finalmente, chegamos ao ponto chave do nosso guia: como fazer o cálculo de horas extras de maneira prática e sem errar em 2024?

Para fazer o cálculo de horas extras, é preciso saber quanto o trabalhador ganha por hora. No tópico acima, nós conferimos a fórmula para fazer essa conta, mas vamos relembrar o procedimento: salário bruto/quantidade horas mensal trabalhada.

Vamos considerar o exemplo do tópico acima, ou seja, do trabalhador que recebe R$ 2.424 por mês e ganha R$ 11,01 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra é de 50%, basta acrescentar metade do valor.

Veja como fica na prática:

  • Valor da hora trabalhada: R$ 11,01
  • 50% do valor: R$ 11,01 / 2 = R$5,50
  • Valor da hora excedente: R$ 11,01 + R$5,50 = R$16,51
  • Valor a ser pago por hora extra trabalhada: R$16,51
  • Fórmula resumida: HE = (salário bruto / quantidade de horas trabalhadas no mês) * 1,5.

O próximo passo é somar toda hora extraordinária durante o mês para chegar ao montante devido do adicional. Suponhamos que o colaborador trabalhou 10 horas excedentes no mês. Portanto:

  • Valor da hora a mais: R$16,51
  • Quantidade de hora excedente no mês: 10
  • Valor a receber: R$16,51 x 10 = R$ 165,10
  • Em outras palavras, vai receber R$ 2.424 + R$ 165,10 = R$ 2.589,10.

Como calcular hora extra noturna? E nos feriados?

A CLT determina um acréscimo de 20% ao valor das horas extras quando o trabalho adicional acontece em período noturno. Ou seja, para este cálculo de horas extras, devemos levar em conta um adicional de 70%.

Utilizamos o mesmo exemplo do trabalhador acima:

  • Salário de R$ 2.424 mil pela quantidade de 220 horas mensais trabalhadas.
  • Valor da hora normal: R$ 11,01
  • Sobre este resultado será acrescido 70%, dos quais referem-se: 50% pela hora extra (R$16,51) e 20% (R$2,20) por serem no período noturno.
  • Logo, temos: R$16,51 + R$2,20 = R$18,71. Esse é o valor da hora extra noturna.
  • Fórmula resumida: HEN = (salário bruto / quantidade de horas trabalhadas no mês) * 1,70.

Para dias de feriado, o cálculo de horas extras é bem mais simples: basta acrescentar 100%, ou seja, o dobro do valor da hora normal. Logo, no exemplo do funcionário que recebe R$ 11,01, a hora extra no feriado será R$ 22,02.

No caso das horas extras que acontecem em dias que, tradicionalmente, o funcionário teria folga, é aplicado o mesmo cálculo do pagamento de horas extras nos feriados. Logo, o funcionário que trabalhar em um dia de folga, como sábado ou domingo, recebe a hora dobrada.

Cálculo de horas extras em regime 12×36

A reforma trabalhista de 2017 validou o sistema de jornada 12×36. Para quem não conhece, essa jornada consiste em 12 horas ininterruptas de trabalho com 36 horas de descanso para o funcionário. Trata-se de um modelo muito utilizado pelos trabalhadores da área da saúde.

A hora extra na jornada 12×36 acontece desde que o trabalho após a 12ª hora seja superior a 10 minutos. Afinal, a CLT determina que os primeiros 10 minutos são considerados como período residual e dispensados de pagamento como extra. Nesse caso, o cálculo de hora extra resulta em um adicional de, no mínimo, 50%.

Horas extras em 2024: O que muda na CLT?

Neste ano, decisões judiciais trouxeram novidades importantes sobre o cálculo das horas extras e o pagamento dos valores adicionais, tanto para trabalhadores da iniciativa privada quanto para funcionários públicos.

Em fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal (CJF) decretou que o pagamento de horas extras para funcionários públicos deve ser realizado sem precisar de requerimento prévio de compensação. No mesmo julgamento, a TNU salientou que os órgãos públicos são os responsáveis pela comprovação do banco de horas, não os funcionários.

“A ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50%, sem a necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias”, explica a decisão do colegiado.

Tudo começou com o julgamento de uma ação que tratava sobre a obrigatoriedade do pedido prévio para o cálculo de horas extras, em situações nas quais os gestores públicos se negavam a pagar os valores devidos aos servidores.

“A lei determina que as horas extras prestadas sejam retribuídas com 50% de acréscimo sobre a hora trabalhada normal, ao passo que também estabelece que o regime de banco de horas não é presumido, mas deve ser regulamentado pela administração. Não o sendo, não pode ser exigido, ao servidor, renunciar seu direito de receber a contraprestação pecuniária”, comenta Aracéli Rodrigues, assessora jurídica Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.

Ainda no mês de fevereiro, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma jurisprudência crucial sobre o cálculo de horas extras para os trabalhadores da iniciativa privada. No último dia 21, uma empresa de Santa Catarina foi condenada a pagar valores correspondentes ao período que uma técnica de enfermagem passou amamentando.

O pedido havia sido negado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, mas em uma grande reviravolta, o TST decidiu a favor da trabalhadora. Na ação em questão, a técnica de enfermagem alegou que, de acordo com o artigo 396 da CLT, tinha direito a tirar uma hora de trabalho para a amamentação do filho recém-nascido.

“O direito de amamentar é consagrado na legislação e não pode ser negado à mãe e ao filho, pois fere a dignidade humana. Esse caso cria uma importante jurisprudência e serve de alerta aos empregadores, para que não cometam esse erro, pois pode sair caro para a imagem e para as finanças de uma empresa”, diz Betânia Santos, presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

App de controle de ponto para calcular horas extras

São vários os cenários de cálculo de horas extras. Além disso, a quantidade de números e dados utilizados pode gerar confusão na hora de contabilizar os valores. Da mesma forma, temos a situação em que há má gestão de horas extraordinárias, ou seja, trabalho excedente desnecessário.

Desse modo, para contabilizar e pagar por esse tempo de trabalho excedente, bem como a jornada de trabalho em si, o controle de ponto é a ferramenta indicada.

Um serviço tipo o de Controle de Ponto eletrônico Genyo antecipa cenários como esse para que o gestor possa agir preventivamente e minimizar esse tipo de situação.

A plataforma dispõe de metas estratégicas que mostram quais os funcionários que mais geram gastos com horas extras para a empresa. Ou seja, trata-se de uma ferramenta que ajuda a organizar a gestão e rende contenção de gastos com pagamento de horas excedentes – além de evitar a ocorrência de processos trabalhistas.

Para saber mais, e obter uma demonstração gratuita do serviço, não há segredo! Basta clicar aqui.

Outros artigos relacionados

Inscreva-se na
Genyo News

Toda semana na sua caixa de e-mail. É grátis!

Compartilhe este artigo

Consentimento de Cookies

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Ao continuar navegando, você declara ciência dos: Termos de Uso, Políticas de Privacidade e Cookies.

A gestão inteligente que o seu RH e DP merecem

Este controle de ponto digital permite acompanhar remotamente as atividades, presenças e ausências dos funcionários internos e externos.

modal controle de ponto blog