Em uma recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma questão crucial para o ambiente corporativo: o desconto de salário por banco de horas negativo.
Bastante controversa essa determinação vai de encontro às regras da Reforma Trabalhista, lançando luz sobre um aspecto fundamental das relações trabalhistas. Portanto, tanto os gestores quanto os trabalhadores devem entender direitinho o que ficou definido, e quais são as regras atuais.
No artigo abaixo, vamos explicar tudo que você precisa saber sobre os detalhes dessa decisão e explorar suas implicações para empresas e colaboradores. É hora de entendermos como essa medida pode impactar as políticas internas e os direitos dos trabalhadores!
O que é banco de horas?
Na perspectiva da legislação brasileira, o banco de horas é um sistema flexível de compensação de jornada de trabalho que permite que as horas extras trabalhadas pelos empregados sejam convertidas em folgas compensatórias em um período posterior.
Esse sistema é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pode ser implementado por meio de acordo individual ou coletivo entre empregador e empregados ou seus representantes sindicais.
A principal característica do banco de horas é a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho, permitindo que as horas extras trabalhadas sejam compensadas com folgas em vez de pagamento em dinheiro. Isso proporciona uma maior autonomia para empregadores e empregados organizarem seus horários de trabalho de acordo com as necessidades da empresa e do trabalhador.
Para que o banco de horas seja válido, é necessário que seja estabelecido um acordo formal entre as partes, especificando as regras para a sua implementação, tais como:
- Prazo de compensação: Deve ser definido um período máximo para a compensação das horas excedentes, geralmente de até 1 ano, conforme previsto na CLT.
- Limite de horas: O acordo deve estabelecer um limite máximo de horas que podem ser acumuladas no banco de horas, garantindo que os empregados não excedam uma carga horária excessiva.
- Forma de compensação: Deve ser estabelecido se as horas extras serão compensadas integralmente ou parcialmente, bem como as condições para a sua utilização, como prévia autorização do empregador.
- Registro das horas: É fundamental manter um controle rigoroso das horas trabalhadas e das folgas compensatórias concedidas, garantindo a transparência e a conformidade com as leis trabalhistas.
É importante ressaltar que o banco de horas só pode ser implementado mediante acordo mútuo entre empregador e empregados, e não pode resultar em prejuízo aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente, como o pagamento de horas extras ou o respeito aos limites da jornada de trabalho estabelecidos pela CLT.
Em caso de descumprimento das regras ou abusos por parte do empregador, os trabalhadores têm o direito de recorrer à Justiça do Trabalho para garantir o cumprimento de seus direitos.
O que é banco de horas negativo?
Na legislação brasileira, o banco de horas negativo é uma modalidade dentro do sistema de banco de horas em que o empregado registra um saldo negativo de horas devido à ausência de trabalho, seja por faltas, licenças ou redução da jornada de trabalho. Esse saldo negativo representa um déficit de horas no banco de horas do empregado.
Assim como no banco de horas convencional, o banco de horas negativo também é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo entre empregador e empregados ou seus representantes sindicais.
Este acordo deve definir as regras para a implementação do banco de horas negativo, incluindo prazo de compensação, limites de horas e forma de registro das horas trabalhadas.
No banco de horas negativo, o empregador pode permitir que o empregado compense o déficit de horas acumulado ao longo do tempo, realizando horas extras em períodos subsequentes, desde que respeitando os limites estabelecidos pela legislação trabalhista.
TST autoriza desconto no salário por banco de horas negativo
A recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe importantes esclarecimentos sobre a questão do banco de horas negativo. O tribunal reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em casos de saldo negativo no banco de horas, além de aprovar a compensação em situações de saldo positivo.
A decisão, relatada pela ministra Maria Helena Mallmann, foi unânime entre os três integrantes da Turma. Os magistrados entenderam que o acordo firmado entre empregadores e empregados se sobrepunha à legislação trabalhista, conforme alterações na CLT decorrentes da reforma trabalhista de 2017.
A reforma trabalhista estabeleceu que acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre as leis trabalhistas, mas havia dúvidas quanto à sua aplicação em casos anteriores à reforma.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2022, decidiu que convenções e acordos coletivos podem limitar ou restringir direitos previstos em leis trabalhistas, desde que não contrariem a Constituição Federal.
A 2ª Turma do TST alinhou-se a essa decisão do STF em 21 de fevereiro de 2024. O tribunal argumentou que, apesar de a CLT não prever expressamente o desconto de horas não compensadas, também não proíbe essa prática.
Portanto, o entendimento da Turma é de que o desconto de salário em casos de banco de horas negativo não é incompatível com a Constituição Federal. Essa decisão traz maior clareza e segurança jurídica para empresas e trabalhadores quanto às regras aplicáveis ao banco de horas.
Desconto do banco de horas na prática
A decisão do TST representa uma mudança significativa na prática trabalhista relacionada ao banco de horas. Com base na convenção coletiva estabelecida, os funcionários devem cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Caso não cumpram integralmente essa carga horária, poderá ocorrer o desconto do salário correspondente às horas negativas ao final de cada período de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Essa medida, defendida pela argumentação apresentada, visa instituir um sistema de banco de horas que permite o desconto do tempo não trabalhado de forma justificada ao final de cada período de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Segundo o entendimento do TST, essa prática não é incompatível com a Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de medicina e segurança do trabalho.
Na prática, essa decisão proporciona às empresas uma maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho de seus funcionários, permitindo um melhor controle e compensação das horas trabalhadas.
Por outro lado, também impõe uma responsabilidade aos trabalhadores de cumprir adequadamente suas jornadas, evitando o acúmulo de horas negativas no banco de horas. Essa medida busca equilibrar os interesses tanto dos empregadores quanto dos empregados, proporcionando uma relação de trabalho mais justa e eficiente.
Dá para compensar o banco de horas negativo?
Sim! Além da possibilidade de desconto do salário em casos de banco de horas negativo, a norma autônoma mencionada oferece uma importante oportunidade aos trabalhadores: a chance de compensar, no período de 12 meses, as faltas e atrasos antes que ocorra qualquer desconto na folha de pagamento.
Essa medida busca garantir que os funcionários tenham a oportunidade de regularizar sua situação em relação à jornada de trabalho, possibilitando a compensação das faltas e atrasos dentro de um prazo razoável. Dessa forma, antes de ser aplicado qualquer desconto no salário, é oferecida aos trabalhadores a chance de corrigir eventuais irregularidades na sua frequência de trabalho.
Além disso, a decisão da ministra também destaca a importância da compensação do período trabalhado fora da carga horária, seja por meio do pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal, ou através da compensação de horários.
Dessa forma, a compensação das faltas antes do desconto na folha de pagamento representa uma medida de equilíbrio entre os interesses dos empregadores e dos empregados, garantindo o respeito aos direitos trabalhistas e promovendo uma relação de trabalho mais justa e harmoniosa.
Como lidar com banco de horas com o controle de ponto eletrônico digital?
Um sistema de ponto eletrônico eficiente, como o oferecido pela Genyo, desempenha um papel fundamental no controle do banco de horas de uma empresa. Aqui estão algumas maneiras pelas quais um sistema de ponto eletrônico pode contribuir para uma gestão eficaz do banco de horas:
- Registro preciso das horas trabalhadas: Um sistema de ponto eletrônico permite o registro preciso e automático das entradas e saídas dos funcionários, garantindo a exatidão dos dados sobre as horas trabalhadas. Isso ajuda a evitar erros e discrepâncias no cálculo do banco de horas.
- Monitoramento em tempo real: Com um sistema de ponto eletrônico, os gestores têm acesso imediato às informações sobre a jornada de trabalho dos funcionários, incluindo horas extras, faltas e atrasos. Isso permite um acompanhamento em tempo real do saldo de horas de cada colaborador e facilita a identificação de eventuais irregularidades.
- Automatização do cálculo do banco de horas: O sistema de ponto eletrônico da Genyo pode realizar o cálculo automático do banco de horas com base nos registros de entrada e saída dos funcionários. Isso simplifica o processo de controle do banco de horas, reduzindo a necessidade de cálculos manuais e minimizando erros.
- Geração de relatórios detalhados: Um bom sistema de ponto eletrônico permite a geração de relatórios detalhados sobre a jornada de trabalho dos funcionários, incluindo o saldo de horas acumulado no banco de horas. Esses relatórios fornecem insights valiosos para a gestão de recursos humanos e facilitam o acompanhamento do cumprimento das normas trabalhistas.
- Integração com outras ferramentas: O sistema de ponto eletrônico da Genyo pode ser integrado a outras ferramentas de gestão, como sistemas de folha de pagamento e de gestão de RH. Isso permite uma maior eficiência na administração do banco de horas e garante a consistência dos dados em todas as áreas da empresa.
Em outras palavras, um bom sistema de ponto eletrônico, como o da Genyo, oferece uma série de recursos e funcionalidades que facilitam o controle do banco de horas, garantindo uma gestão eficaz e transparente da jornada de trabalho dos funcionários. Clique aqui para testar o app por 15 dias de graça!