Aviso prévio redução de 7 dias: Entenda como funciona

O aviso prévio redução de 7 dias é um benefício para o empregado. Entenda como isso ocorre nesse artigo que preparamos! Veja mais neste artigo!
Sumário
aviso prévio redução de 7 dias

O aviso prévio ainda gera muitas dúvidas, seja quando o trabalhador é demitido ou pede demissão, sobretudo no que diz respeito a redução de 7 dias. O aviso prévio redução de 7 dias, em verdade, nada mais é do que uma obrigação devida pelo trabalhador ao empregador.

Existem três formas de aviso prévio, com cada uma delas possuindo suas especificidades. Por isso, pensando em esclarecer todas as dúvidas acerca dessa obrigação do empregado que foi demitido ou pediu demissão, o Genyo preparou esse artigo para você gestor ou colaborador.

O que é aviso prévio?

O aviso prévio é a comunicação, de forma antecipada e por escrito, em que ou o empregado ou o empregador comunica a outra parte sobre não haver mais interesse em dar continuidade à relação de emprego.

Essa comunicação somente ocorre quando o desejo de rompimento do contrato de trabalho ocorre em razão de desejo próprio das partes, ou seja, sem haver justa causa.

Outra peculiaridade do aviso prévio é que ele é um ato unilateral de vontade ou do empregador ou do empregado, dentro dos contratos de trabalho com tempo indeterminado, não cabendo em outras modalidades de contrato.

Existem dois principais objetivos no que diz respeito ao aviso prévio. Quando o desejo de romper com o contrato de trabalho parte do empregado, ele permite ao empregador que este arranje outro funcionário para ocupar aquela vaga que ficará desocupada.

Já quando a vontade de não manter mais a relação de emprego vem do empregador, o aviso prévio permite que o trabalhador continue com sua renda pelo período, enquanto tenta se realocar em outro emprego.

O que diz a legislação sobre o aviso prévio?

Tendo em vista que o aviso prévio é uma característica dos contratos de trabalho pelo regime celetista, a sua principal fundamentação jurídica é encontrada justamente na Consolidação das Leis Trabalhistas.

A CLT diz o seguinte no que diz respeito ao aviso prévio, em seu artigo 487:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

  • 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
  • 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
  • 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
  • 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  • 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim, entende-se a respeito do aviso prévio conforme a legislação que, a antecedência mínima para a comunicação do rompimento do contrato de trabalho, nos casos em que o trabalhador receba quinzenalmente ou mensalmente, como na maioria dos contratos CLT, é de 30 dias.

Para isso, deve-se observar também que essa regra vale para os trabalhadores que possuam mais de 12 meses de serviço na empresa.

Ainda, a CLT dispõe sobre o que ocorre nos casos em que uma das partes não comunique o aviso prévio. Caso seja o empregado a deixar de cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o salário desse período. Já no caso em que for falta do empregador, o empregado deverá receber o salário desse período, já integrado no tempo de serviço.

Outro ponto trazido pela legislação é a possibilidade do aviso prévio no caso da despedida indireta, ou seja, quando o empregador pratica uma falta grave em relação ao empregado, levando a rescisão do contrato de trabalho.

O artigo 488 da CLT traz também a possibilidade de redução de duas horas diárias durante o período de aviso prévio. Contudo, esse quesito será tratado mais pra frente, pois é o artigo que trata o aviso prévio redução de 7 dias.

Além disso, a CLT trata da projeção do aviso prévio. Isto é, a rescisão do contrato de trabalho somente é efetivada após o encerramento do aviso prévio, sendo a relação de emprego projetada para o futuro. Isso é muito importante para o cálculo das verbas resilitórias.

Entretanto, convém destacar que, o parágrafo único do próprio artigo que traz a projeção do aviso prévio, também traz a possibilidade de que o empregado ou empregador reconsidere a decisão de rompimento do contrato de trabalho. Assim, caso seja reconsiderado, a relação de emprego continua como se nunca houvesse ocorrido.

Além da própria CLT, existe a Lei 12.506/2011, que trata da sobre o aviso prévio. Nesta legislação, além de conter a regra de que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que laborem até um ano na mesma empresa, ainda traz outra diretriz importante.

Quando o empregado possuir mais de um ano dentro da empresa e for concedido o aviso prévio, será acrescentado para além dos 30 dias, 3 dias para cada ano de serviços prestados à empresa, até no máximo 60 dias. Assim, esses 60 dias serão acrescidos aos 30 dias bases, gerando um total de 90 dias de aviso prévio.

Quais os tipos de aviso prévio?

aviso prévio redução de 7 dias

Conforme mencionado no início, o aviso prévio possui três modalidades distintas. Vamos tratar de cada uma delas neste tópico para esclarecer mais sobre este assunto:

Aviso prévio trabalhado

Essa modalidade de aviso prévio consiste em o empregador exigir que o funcionário execute suas funções dentro da empresa enquanto está nesse período, podendo ocorrer tanto no caso de rescisão por parte do empregador, quanto por parte do empregado.

Este tipo de aviso prévio é necessário para que o gestor tenha tempo de arranjar um novo colaborador para ocupar a vaga que ficará em aberto com a saída do funcionário em aviso prévio.

Assim, caso o gestor consiga um novo funcionário para ocupar essa vaga, o empregado em aviso prévio poderá ser dispensado e o aviso prévio será dado como cumprido.

O salário a ser pago durante esse aviso prévio corresponderá ao valor integral de um mês de trabalho.

Por fim , o aviso prévio trabalhado, deve ser concedido por escrito em 3 vias, o qual uma delas será do empregador, outra do empregado e a última será do sindicato.

Aviso prévio indenizado

Essa modalidade de aviso prévio ocorre quando o gestor determina que o empregado seja automaticamente desligado da empresa, sendo pago naquele momento o pagamento da parcela que corresponde àquele período.

Outra forma desse aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga da empresa sem que queira cumprir o aviso prévio trabalhado. Assim, o empregador tem autorização para descontar o salário desse período das verbas do empregado.

Importante destacar que esse tipo de aviso prévio é uma escolha que pode ser feita por qualquer uma das partes do contrato de trabalho.

Aviso prévio proporcional

Por fim, essa modalidade de aviso prévio somente ocorre como obrigação do empregador, não se estendendo ao colaborador que se desligue da empresa.

É o caso trazido pelo artigo 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011, sendo aplicado para aqueles colaboradores que possuam mais de 1 ano a serviço da empresa.

Assim, nesses casos, para cada ano além do primeiro dentro da empresa, será acrescido 3 dias de aviso prévio além dos 30 dias base, até um total de 20 anos dentro da empresa, no qual será acrescentado 60 dias de aviso prévio.

Aviso prévio retroativo

Embora não seja realmente uma modalidade de aviso prévio, tendo em vista a sua ilegalidade, o aviso prévio retroativo ocorre quando o empregador exige que o trabalhador assine um documento informando que o aviso prévio foi concedido 30 dias antes da assinatura.

Cabe aviso prévio no trabalho home office?

Existe uma peculiaridade no que diz respeito ao trabalho home office quando se trata de aviso prévio. No caso dos trabalhadores em home office, o cumprimento do aviso prévio continua sendo necessário.

Sendo a modalidade de aviso prévio escolhida for do tipo trabalhado, o colaborador deve exercer suas funções normalmente de casa.

Importante destacar que, nos casos de trabalho em home office, utilize da tecnologia para registrar a comunicação de desejo de rompimento do contrato de trabalho, como forma de ter maior segurança na concessão do aviso prévio.

Existe a possibilidade de redução do aviso prévio?

Consoante o que foi exposto no tópico que trata do aviso prévio dentro da legislação brasileira, existe a possibilidade do aviso prévio ser reduzido em 7 dias, de acordo com o artigo 488 da CLT.

Essa regra se aplicará nos casos em que o empregador for o responsável pelo desligamento do funcionário da empresa, tendo como principal intuito possibilitar ao trabalhador que teve o contrato rompido arranje outro emprego sem que fique desamparado nesse período.

Nesse caso, a jornada de trabalho durante o aviso prévio pode ser reduzida em duas horas diárias nesse período, o que facilita para que o trabalhador em seu cumprimento tente conseguir uma nova vaga de trabalho.

Convém destacar que, mesmo o empregador trabalhando apenas 06 horas diárias durante o aviso prévio, será devido o valor do salário integral, como se houvesse laborado normalmente.

Contudo, o empregado também pode optar para, no lugar de ter duas horas diárias reduzidas do seu contrato de trabalho, faltar ao trabalho durante 07 dias corridos durante a fase final do aviso prévio.

Essa redução de 7 dias do aviso prévio gera muito debate dentro do âmbito jurídico trabalhista. Isto porque, existe uma discussão se, a proporcionalidade do aviso prévio é aplicado também nos casos em que o empregador peça demissão da empresa.

As decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho entendem que, em razão da Lei 12.506/2011 estabelecer que o aviso prévio proporcional é um direito devido ao trabalhador, não há a possibilidade de se obrigar o trabalhador a laborar dentro da empresa por mais de 30 dias de aviso prévio.

Dessa forma, o empregado que possua mais de 01 ano na empresa, mesmo tendo direito ao aviso prévio por 03 dias para cada 01 ano a mais na empresa, somente pode trabalhar durante 30 dias, ficando os demais dias cargo do empregador indenizá-lo.

Do mesmo jeito, continua a possibilidade da redução de 2 horas diárias ou de 07 dias corridos do período de aviso prévio. No entanto, somente pode ocorrer durante 30 dias.

Em outras palavras, caso o empregado que tenha direito a mais do que 30 dias de aviso prévio e opte pela redução, seja de 02 horas diárias, seja de 07 dias corridos, essa redução somente se aplicará até 30 dias de aviso prévio. Dessa forma, qualquer dia que ultrapasse esses 30, serão concedidos de forma indenizada.

Outro ponto importante a ser trazido é que, mesmo com a redução de 7 dias do aviso prévio, no que tange às anotações da CTPS, o contrato de trabalho continuará sendo projetado para a data de término do aviso prévio.

Isto posto, mesmo o trabalhador tendo laborado apenas 23 dias, com a redução de 07 dias corridos do aviso prévio, caso ele possua mais de 30 dias de direito de aviso prévio, somente contará como data de rompimento do contrato de trabalho, o dia do efetivo encerramento do aviso prévio.

Diante de todo o exposto, vemos neste artigo do Genyo que a redução seja de 02 horas diárias da carga horária do trabalhador, seja dos 7 dias corridos ao final do período de aviso prévio, é muito vantajoso para o colaborador, pois permite que ele receba o salário integral do período, enquanto consegue se realocar no mercado de trabalho, trazendo como vantagem também com que a economia do país seja movimentada com mais pessoas empregadas ao mesmo tempo.

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