Direitos do trabalhador: saiba como calcular o adicional de insalubridade

Possui dúvidas sobre como calcular o adicional de insalubridade do seu funcionário? Confira tudo que você precisa saber sobre o assunto! Veja mais neste artigo!
Sumário
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Garantido por lei, o adicional de insalubridade é um direito que deve ser pago aos funcionários e colaboradores expostos a situações de trabalho que envolvem risco à saúde. Por conta disso, é muito importante que a empresa entenda como esse direito funciona, e qual a forma correta de remunerar seus funcionários.

O valor adicional que deverá ser pago ao trabalhador dependerá do grau de insalubridade o qual o mesmo é exposto. Ou seja, poderá variar conforme o nível de perigo apresentado no ambiente, ou atividade de trabalho.

Para saber mais sobre este conceito, suas regras e como realizar o cálculo necessário, confira o artigo que o Genyo preparou, na íntegra, e fique ciente sobre este assunto de grande importância para a sua empresa!

O que é  a insalubridade?

Segundo a etimologia da palavra, a insalubridade provém do Latim insalubres. Significa “não sadio, doentio ou anti-higiênico”. Assim, quando relacionada ao trabalho, compreendem-se condições não adequadas em que o colaborador é submetido para realizar suas funções.

Tais circunstâncias podem ser caracterizadas pela exposição a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Dessa forma, ao encontrar-se exposto a esses fatores potencialmente nocivos, essas condições acabam por oferecer riscos imediatos e/ou danos à saúde a longo prazo.

Então do que se trata o “adicional de insalubridade”?

Este é justamente um benefício quantitativo, pago ao trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo. Assim, busca amparar o empregado, tal como deixar o empregador atento às condições às quais oferece, e aos casos que se aplica.

É preciso entender que qualquer empresa pode oferecer risco a seus colaboradores, desde escritórios às fábricas. Por conta disso, a insalubridade se divide em três níveis distintos: o grau mínimo, médio e o máximo.

Cada um desde grau, propõe uma porcentagem para o cálculo do adicional de insalubridade. Visto que cada caso é um caso, a análise do local e a sua classificação deve ser feita por um médico, ou engenheiro, registrado na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, conforme determina a lei na Norma Regulamentadora 15, no item 14.4.1.1.

O que diz a Lei sobre o Adicional de Insalubridade?

Contidos na Seção XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estão os Artigos 189 a 197, os quais discorrem sobre as Atividades Insalubres ou Perigosas. Nestas disposições, as operações insalubres encontram-se descritas e mais especificadas.

Descrevem-nas como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores “acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Nesses descritos, assim que identificados os meios de insalubridade, a eliminação ou a neutralização dessa condição deverá ocorrer através de:

“I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.” (Artigo 191, CLT)

Ademais, uma vez classificados como exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, é assegurado uma percepção adicional ao salário mínimo. Segundo as classificações de insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, o adicional poderá ser de 10%, 20% ou 40%, respectivamente.

Dessa forma, fica claro que é um direito do trabalhador ser compensado pelos riscos aos quais é exposto diariamente.

Quais podem ser consideradas atividades insalubres?

Existem algumas condições classificadas previamente, que podem ser consideradas como exposição de riscos acima dos limites tolerados. Estas são:

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • ruídos de impacto;
  • exposição ao calor ou frio;
  • radiações ionizantes;
  • agentes químicos;
  • poeiras minerais;
  • trabalhos sob condições hiperbáricas (trabalho sob ar-comprimido);
  • radiações não ionizantes
  • vibrações;
  • umidade;
  • agentes químicos;
  • benzeno;
  • agentes biológicos.

As áreas de atuação enquadradas entre as atividades insalubres são diversas. Todavia, algumas profissões ficam mais expostas aos itens citados acima. Abaixo, você confere quem poderá receber o adicional de insalubridade:

  • coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis;
  • dentistas e auxiliares de cirurgião dentista;
  • radiologista e auxiliar de radiologia;
  • técnicos e operadores de equipamentos e materiais nucleares;
  • engenheiros, técnicos e operadores de fornos, refinarias e indústrias;
  • técnicos de manutenção que envolvam riscos;
  • cirurgiões, assistentes e técnicos em cirurgia.

Segundo a legislação trabalhista, “as atividades insalubres são aquelas que expõem os colaboradores aos agentes nocivos de saúde”. Porém, é prudente lançar mão de uma perícia técnica para identificar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas na empresa.

Um perito técnico é o profissional indicado para analisar os agentes e identificar se estão em concordância com os limites de tolerância fixados para aquela natureza, considerando também o tempo de exposição e seus efeitos. Além disso, o perito também tem competência para avaliar o ambiente de trabalho e a utilização dos equipamentos de segurança (EPIs) EPIs oferecidos aos colaboradores.

Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente:

NR-15-ANEXO-1
Fonte: transcrição na íntegra do Anexo 1 da NR15, redação dada pela Portaria no 3.214, de 08/06/78.

Apenas em casos de contatos eventuais, nos quais não é esperado que o trabalhador seja exposto ao agente nocivo, o adicional não precisará ser pago.

Quem poderá receber o adicional de insalubridade?

Como dito anteriormente, a Lei determina que este adicional seja pago a trabalhadores que exercem suas atividades, mesmo quando essas imponham riscos às suas saúdes, quando comprovados por um profissional autorizado.

É válido ressaltar que, uma vez que este adicional é garantido pela CLT, é preciso que os trabalhadores possuam carteira assinada para que seus direitos sejam garantidos. Por isso, os trabalhadores que não possuem convenções ou contratos contemplados pela legislação não possuirão o direito de obterem a sua compensação.

Qual a porcentagem de insalubridade

A determinação sobre quais são os riscos cobertos pelo benefício de insalubridade fica a cargo da Norma Regulamentadora NR-15. Nesse sentido, a NR-15 determina três níveis de porcentagem de insalubridade:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

Os percentuais acima geram adicionais distintos na remuneração do colaborador. Esses pagamentos ocorrem mensalmente e são fixos no salário do funcionário. Inclusive, faz-se necessário frisar que não existe insalubridade de 30%.

Como calcular o adicional de Insalubridade?

Para realizar este cálculo, é preciso ter como base o  valor do salário mínimo nacional, ou o utilizado como base da categoria.  Existem certas divergências doutrinárias e jurisprudências no quesito base de cálculo para o adicional de insalubridade.

Ainda existem dúvidas sobre a utilização do salário-base, ou o piso da categoria, o salário mínimo ou a remuneração total, como base para o cálculo adicional de insalubridade. De modo geral, o Tribunal Superior do Trabalho aplica o cálculo levando em consideração o salário mínimo do ano deste ano.

Ademais, visto que possui uma natureza salarial, o valor integra o cálculo de outras verbas em questão, como por exemplo 13o, aviso prévio, FGTS, horas extras e férias. Visto isso, o cálculo ocorrerá da seguinte forma: Adicional Insalubridade = Salário Mínimo Vigente x Percentual de Insalubridade (10%, 20% ou 40%).

Para deixar ainda mais claro, segue o cálculo mais explícito. Levando em consideração o salário mínimo de R$1.212,00, considerando um trabalhador com sua atividade como grau máximo, ou seja 40%. Dessa forma, o cálculo seria feito da seguinte forma:

  • Adicional de Insalubridade = R $1.212,00 x 0,4. Assim, o adicional de insalubridade deverá ser pago em um valor de R$484,80.

É necessário ressaltar que, mesmo que o empresário seja exposto a mais de um tipo de insalubridade, ele apenas receberá bonificação por uma das condições, no caso a que possuir o grau mais elevado.

Adicional de Insalubridade sobre férias

Como dito anteriormente, o valor do adicional de insalubridade integra o cálculo de outras verbas, como por exemplo, o adicional de férias. Isso ocorre mesmo que o trabalhador não tenha recebido o benefício durante todo o período aquisitivo.

Este é um direito do trabalhador, descrito na CLT, previsto pelo artigo 142:

“§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”

Ou seja, mesmo caso o adicional de férias tenha sido pago apenas parcialmente, o cálculo para o Adicional de Insalubridade deverá ser feito com base na média do salário dos 12 meses desse período.

Adicional de Insalubridade sobre horas extras

adicional de insalubridadeEssa também deve constar para o cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, neste caso o cálculo demanda um pouco mais de cautela.

Para este cálculo, será necessário encontrar, primeiramente, o valor do adicional de insalubridade. Ou seja, como citado anteriormente: Adicional Insalubridade = Salário Mínimo Vigente x Percentual de Insalubridade (10%, 20% ou 40%).

Por isso, usaremos o exemplo também citado acima, levando em consideração um emprego com faixa salarial mínima, e grau alto de insalubridade. Dessa forma, foi calculado que o adicional de insalubridade deverá ser pago em um valor de R$484,80. Assim, o valor total desse indivíduo será R$1.696,80.

Visto isso, será necessário calcular o valor da hora extra. Para isso, utilize o valor determinado pelo cálculo anterior e aplique-o na fórmula a seguir, levando em consideração que o trabalhador trabalhou 10 horas extras naquele mês:

Adicional de Hora-Extra = (Salário base + Adicional / Total de Horas trabalhadas) x Número de horas extras + 50%

Adicional de Hora Extra = ( 1.696,80 / 220 ) x 10 + 50%

Adicional de Hora Extra = 77,12 + 50% = R$ 115,68

A importância de um controle de ponto neste caso:

Devido à cautela e a maior quantidade de detalhes que empregos classificados como insalubres possuem, torna-se de suma importância obter um controle de ponto neste caso. Para tornar o cálculo do adicional mais justo e seguro, é indispensável contar com um sistema de ponto eficiente.

Mudanças na Reforma Trabalhista

Realizada em 2017, a Reforma Trabalhista realizou uma série de alterações que refletem no adicional de insalubridade. Embora elas permaneçam reconhecendo a responsabilidade e a obrigatoriedade do empregador pagar o respectivo adicional, esse reajuste acabou abrindo portas para negociações individuais antes inviáveis.

O Artigo 611, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, estabeleceu que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quando, em  outros casos, dispuserem sobre o ‘enquadramento do grau de insalubridade’.

Dessa forma, em outras palavras, passa a ser aceita a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme a dicção do item XIII, do artigo 611-A da CLT:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […]

XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;[…]”

Por conta dessa modificação, tornou-se possível negociar a porcentagem máxima de 40% do adicional de insalubridade para 10%, desde que exista um acordo entre os sindicatos dos empregadores e empregados.

Com essa mudança, a carga horária de trabalho também passa a ser negociável, podendo ser ajustado o tempo de exposição aos fatores insalubres. Porém, é preciso ter cautela para que essas permissividades não façam da sua empresa, um local que precariza as condições do seu colaborador.

Por isso, recomenda-se veementemente continuar a seguir as recomendações e regras descritas na Norma Regulamentadora 15, para que a saúde e a segurança do seu funcionário permaneça sendo zelada.

Aposentadoria especial e insalubridade

Outra mudança proveniente da Reforma Trabalhista foram as novas regras para a concessão de aposentadoria especial. Nessa mudança, a aposentadoria por insalubridade deixa de ser integral e passa a obedecer às mesmas regras das demais.

Ou seja, o cálculo passa a ser com base no tempo de trabalho mais a idade mínima. Anteriormente, à aposentadoria especial não exigia uma idade mínima, apenas completar o tempo de contribuição e o cálculo do valor era realizado de uma forma mais vantajosa.

A Reforma Trabalhista mais recente manteve o tempo mínimo de contribuição, mas passou a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

A seguir, você confere um desdobramento para entender a relação entre atividade e tempo para aposentadoria especial por insalubridade.

As profissões consideradas insalubres para o INSS

A listagem das profissões será organizada em ordem alfabética e crescente.

15 anos de atividade especial

No geral, observam-se atividades de elevado grau de risco.

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavouqueiro (trabalhador de minas ou pedreiras);
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

20 anos de atividade especial

Em linhas gerais, essa categoria abrange atividades que envolvem manuseio de produtos químicos e combustíveis.

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

25 anos de atividade especial

Mais abrangente quando comparada às outras categorias, esta engloba as mais diversas áreas de atuação.

  • Aeroviário;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais;
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos Industriais;
  • Toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);
  • Vigia Armado.

Com essa relação, o departamento pessoal da sua empresa conseguirá fechar a folha de ponto de forma mais assertiva. A seguir, você confere mais informações essenciais para manejar os assuntos associados às porcentagens de insalubridades com mais segurança e eficiência.

Quais profissões têm insalubridade de 10%

A lista de profissões que têm direito a insalubridade de 10% pode variar de acordo com a legislação de cada país ou região, e que o direito ao adicional de insalubridade deve ser avaliado individualmente em cada caso, levando em consideração as condições específicas de trabalho de cada profissional. Abaixo, você confere algumas dessas profissões:

  • Trabalhadores que atuam em ambientes com ruído excessivo, como operadores de máquinas industriais ou motores;
  • Profissionais que trabalham em cozinhas industriais e restaurantes, como cozinheiros e auxiliares de cozinha, devido aos riscos de exposição a calor e fumaça;
  • Profissionais que atuam em serviços de limpeza e conservação, como faxineiros e limpadores de vidros;
  • Profissionais que trabalham em hospitais e clínicas, em áreas que não envolvem o contato direto com pacientes ou materiais biológicos;
  • Profissionais que atuam em escritórios e atividades administrativas, em ambientes sem condições ideais de ventilação e iluminação.

Quais profissões têm insalubridade de 20%

Algumas das profissões que podem ter direito a insalubridade de 20% incluem:

  • Trabalhadores que atuam em indústrias químicas, farmacêuticas ou de cosméticos, em contato com produtos químicos nocivos à saúde, como solventes e ácidos.
  • Profissionais que trabalham em hospitais e clínicas, em áreas que envolvem contato com pacientes ou materiais biológicos, mas sem a presença de doenças infectocontagiosas.
  • Profissionais que atuam em atividades que envolvem manipulação e transporte de cargas pesadas, como carregadores de caminhão e operadores de empilhadeira.
  • Profissionais que atuam em atividades que envolvem exposição à radiação, como radiologistas e técnicos em radiologia.
  • Profissionais que atuam em atividades que envolvem calor excessivo, como operadores de caldeiras e fornos.

É importante ressaltar que a lista de profissões que possuem direito a insalubridade de 20% pode variar conforme a legislação de cada país ou região. Além disso, o direito ao adicional de insalubridade deve ser avaliado caso a caso, considerando as condições específicas de trabalho de cada profissional.

Quais profissões têm insalubridade de 40%

A insalubridade de 40% é concedida a trabalhadores que exercem atividades consideradas de risco máximo à saúde ou à integridade física. Algumas das profissões que podem ter direito a insalubridade de 40% incluem:

  • Trabalhadores que atuam em contato com explosivos, como os profissionais de demolição e explosivistas;
  • Mineradores que atuam em subsolo, em minas subterrâneas ou galerias de minas;
  • Trabalhadores que atuam em contato com agentes químicos altamente nocivos, como amianto e benzeno;
  • Profissionais que atuam em contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas extremamente perigosas;
  • Trabalhadores que atuam em contato com energia elétrica em alta tensão, como eletricistas que trabalham em linhas de transmissão.

Assim como os demais percentuais, o 40% de insalubridade também é variável e deve ser analisado de forma individual.

Se você chegou até aqui, você também já sabe como saber o grau de insalubridade. Esse assunto, no entanto, ainda não acabou. Por isso, que tal continuar por aqui e conferir mais desdobramentos.

Medidas que precisam ser tomadas pela empresa

Ao ser constatada a condição de insalubridade da tarefa, é imprescindível que a própria empresa providencie um laudo de insalubridade, a fim de determinar a incidência, ou não, do pagamento adicional.

O Laudo servirá como prova documental, além de servir como uma forma de defesa para a própria empresa, em caso de eventuais ocorrências. Ademais, também faz-se relevante para mostrar que a empresa é bem intencionada, no quesito documentação e programas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Entenda a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?

Estes são conceitos comumente confundidos devido a sua leve similaridade: ambos referem-se à exposição dos trabalhadores a situações e agentes prejudiciais, entretanto cada um possui seu próprio propósito.

O trabalho insalubre, como dito diversas vezes anteriormente, é aquele no qual há exposição direta a agentes nocivos, que a longo prazo, pode gerar problemas para o colaborador.

Já a periculosidade trata-se de um trabalho que expõe seu funcionário a situações em que a sua integridade física encontra-se em situação de risco imediato. Assim como o Adicional de Insalubridade, também existe o Adicional de Periculosidade.

Quem escolherá em relação ao qual deseja receber será o próprio trabalhador, que provavelmente optará por aquele que o fornecerá o melhor retorno financeiro.

Chegamos ao final desta leitura, mas você ainda pode conhecer o site do Genyo e descobrir os diferenciais que oferecemos através do nosso serviço de controle de ponto.

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