Folga remunerada por trabalhar no frio? Entenda o novo Projeto de Lei

É verdade que quem trabalhar no frio terá direito a folga? Entenda o que diz a CLT sobre trabalho no frio e o novo projeto de lei. Veja mais neste
Sumário
trabalhar no frio

A onda de frio de 2025 chegou com força, trazendo temperaturas recordes para diversas capitais brasileiras e reacendendo uma discussão antiga: a proteção dos trabalhadores em condições climáticas extremas.

Em meio a casacos e cobertores, um tema ganha destaque no Congresso: o Projeto de Lei n° 1903/22.

A proposta visa regulamentar de forma mais abrangente o trabalho em baixas temperaturas, buscando assegurar mais conforto e segurança para quem atua sob o impacto do frio.

Mas a conversa não para por aí; outras iniciativas legislativas também buscam abordar a questão do bem-estar térmico no ambiente profissional, cobrindo tanto o frio quanto o calor intenso.

Com isso em mente, confira abaixo tudo que você precisa saber para trabalhar no frio mantendo a saúde e a segurança. Veja também se o Projeto de Lei prevê folga remunerada para quem trabalha no frio!

Onda de frio 2025 atinge o Brasil

A chegada de uma nova onda de frio já se faz sentir em diversas regiões do Brasil. Uma frente fria que avançou pelo oceano na última quarta-feira (11) trouxe um reforço de ar polar, impactando o Centro-Sul do país.

Meteorologistas da Climatempo indicam que essa dose de ar frio manterá o país sob influência dessas baixas temperaturas até 14 de junho.

Com essa intensificação, a previsão é que estados do Sul e do Sudeste enfrentem as tardes mais frias do ano nos próximos dias.

Diversas capitais podem registrar mínimas abaixo dos 10°C já nesta quinta-feira (12). O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) aponta Porto Alegre (com mínima de 6°C), Curitiba (5°C) e São Paulo (9°C) entre as capitais mais frias.

A massa de ar polar não se restringe a essas áreas, expandindo sua abrangência. Todos os estados do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, sul de Minas Gerais e sul do Mato Grosso do Sul podem ter temperaturas que chegam a ficar mais de 5°C abaixo da média para o período.

Trabalho no frio: Projeto de Lei 1903/22

A questão das condições de trabalho em temperaturas amenas tem ganhado espaço no Congresso, especialmente com a tramitação do Projeto de Lei n° 1903/22.

De autoria do senador Rogério Carvalho (PT/SE), esta proposta legislativa busca promover alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de oferecer maior amparo à saúde e segurança dos trabalhadores que atuam em ambientes com baixas temperaturas.

O cerne da proposta está na criação de novas diretrizes para o trabalho e os períodos de descanso de colaboradores em câmaras frigoríficas, onde as temperaturas estão abaixo de 0°C.

A intenção é reduzir os riscos à saúde que surgem da exposição prolongada ao frio intenso.

Um dos pontos centrais do PL é a modificação do artigo 253 da CLT, que já aborda a jornada de trabalho em locais considerados insalubres. A alteração estabelece intervalos de descanso específicos para quem atua nessas câmaras.

Pela proposta, a cada 1 hora e 40 minutos de atividade contínua em temperaturas abaixo de zero, o trabalhador teria direito a 20 minutos de pausa, a serem usufruídos em um ambiente com temperatura normalizada.

A medida é pensada para permitir que o profissional recupere sua temperatura corporal, prevenindo condições adversas ligadas à exposição prolongada ao frio, como hipotermia, congelamento e problemas respiratórios.

Além disso, o projeto também visa regulamentar a situação de trabalhadores que transportam mercadorias entre ambientes com variações térmicas consideráveis, como do calor para o frio e vice-versa, protegendo-os dos choques térmicos e suas consequências para a saúde.

Folga por trabalhar no frio está prevista no PL?

O Projeto de Lei n° 1903/22, que busca regulamentar o trabalho em espaços frios, tem despertado grande curiosidade, especialmente entre aqueles que atuam em câmaras frigoríficas.

A proposta realmente contempla um tipo de “folga” para esses trabalhadores, mas é preciso entender como ela se aplica.

A “folga” mencionada no projeto não se refere a um dia de descanso adicional ou à redução da carga horária semanal.

Em vez disso, o foco do PL está em assegurar intervalos obrigatórios durante o expediente, permitindo que o profissional recupere a temperatura corporal e evite os riscos associados à exposição prolongada ao frio intenso.

O artigo 253 da CLT, que passaria por modificações, detalha essas pausas, variando de acordo com a temperatura do ambiente:

  • Para temperaturas acima de 0°C: o trabalhador teria direito a 20 minutos de repouso após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse período seria contabilizado como parte da jornada.
  • Para temperaturas iguais ou inferiores a 0°C: o descanso seria de 30 minutos a cada hora de trabalho contínuo, também computado como tempo de trabalho efetivo.
  • Para temperaturas abaixo de -14°C: o projeto prevê 1 hora de repouso para cada hora de trabalho contínuo, com o tempo de descanso igualmente considerado na jornada.

Dessa forma, o projeto tem como objetivo proporcionar pausas regulares e necessárias para que os trabalhadores em câmaras frigoríficas se protejam e se recuperem do frio, sem que o tempo de descanso seja descontado da jornada.

Intervalo por trabalhar no frio: como funciona?

Se o Projeto de Lei n° 1903/22 for aprovado, a “folga” para quem atua em locais com baixas temperaturas será configurada como um intervalo intrajornada obrigatório.

Isso significa um período de descanso durante o expediente, com duração e frequência ajustadas conforme a temperatura da câmara frigorífica.

A proposta modifica o artigo 253 da CLT, definindo as seguintes diretrizes para esses intervalos:

Para temperaturas acima de 0°C:

  • A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras com temperaturas acima de 0°C, o profissional terá direito a 20 minutos de repouso.
  • Esse intervalo será computado como tempo de trabalho efetivo, ou seja, receberá remuneração como se estivesse em atividade.

Para temperaturas iguais ou inferiores a 0°C:

  • Para cada 1 hora de trabalho contínuo em câmaras com temperaturas iguais ou inferiores a 0°C, o trabalhador terá direito a 30 minutos de descanso.
  • Assim como no cenário anterior, esse intervalo será contabilizado como tempo de trabalho efetivo e, portanto, remunerado.

Para temperaturas abaixo de -14°C:

  • A cada 1 hora de trabalho contínuo em câmaras com temperaturas inferiores a -14°C, o profissional terá direito a 1 hora de repouso.
  • O intervalo também será considerado como tempo de trabalho efetivo e remunerado.

Sendo assim, o projeto busca oferecer a quem trabalha no frio pausas regulares para aquecimento e recuperação. A frequência e a duração desses intervalos crescem à medida que a temperatura diminui.

Vale salientar que esses intervalos intrajornada seriam incorporados à jornada de trabalho e remunerados igualmente.

Sob o mesmo ponto de vista, a proposta indica que esses períodos de descanso devem ocorrer em um ambiente com temperatura normal, permitindo que o trabalhador se aqueça devidamente antes de retomar suas atividades na câmara frigorífica.

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O que diz a CLT sobre trabalho no frio?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora seja o pilar da legislação trabalhista brasileira, aborda o trabalho no frio de maneira que ainda pode ser expandida.

No entanto, existem alguns artigos e normas que já oferecem diretrizes para a proteção do trabalhador em ambientes com baixas temperaturas.

Confira os pontos atuais da legislação sobre o trabalho no frio:

Artigo 253 da CLT sobre trabalho no frio:

  • O artigo 253 da CLT serve como um dos pilares legais para a proteção dos trabalhadores em ambientes frios.
  • Ele determina que, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com diferentes temperaturas, o empregado tem direito a um intervalo de 20 minutos para repouso.
  • O tempo de pausa é considerado como parte da jornada de trabalho e deve ser remunerado.

Parágrafo único do Artigo 253 da CLT sobre trabalhar no frio

  • Ele visa definir o que a legislação classifica como ambiente “artificialmente frio”.
  • O texto estabelece faixas de temperatura que variam conforme as zonas climáticas do Brasil.
  • Por exemplo, em certas zonas, um ambiente é considerado artificialmente frio se a temperatura estiver abaixo de 15°C, enquanto em outras, o limite pode ser de 12°C ou 10°C.
  • Uma crítica a este parágrafo é que ele não aborda temperaturas abaixo de zero, comuns em câmaras frigoríficas e que representam um risco ainda maior à saúde dos trabalhadores.

Trabalho no frio na Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

  • Com o objetivo de ampliar a proteção, o TST emitiu esta súmula para interpretar e complementar o artigo 253 da CLT.
  • Ela estende o direito ao intervalo intrajornada (a pausa de 20 minutos) para todos os trabalhadores que atuam em ambientes artificialmente frios, mesmo que não estejam dentro de câmaras frigoríficas, desde que a temperatura esteja abaixo dos limites definidos no parágrafo único do artigo 253.

Norma Regulamentadora 36 (NR 36) sobre trabalho no frio:

  • Focada no setor de abate e processamento de carnes e derivados, a NR 36 estabelece regras para o trabalho em câmaras frias.
  • Ela exige dispositivos de abertura interna das portas e sistemas de comunicação ou alarmes de emergência.
  • Para câmaras com temperaturas iguais ou inferiores a -18°C, a norma requer a indicação do tempo máximo de permanência.
  • A NR 36 também aborda o conforto térmico, com medidas para controlar temperatura, umidade e velocidade do ar, além da disponibilização de água fresca, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e sistemas para aquecimento das mãos.

Trabalho no frio tem direito a insalubridade? NR 15

  • A NR 15 trata da insalubridade no ambiente de trabalho.
  • Ela considera o trabalho em câmaras frigoríficas ou locais com condições análogas, sem proteção apropriada, como insalubre.
  • Isso confere ao trabalhador o direito a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, cuja caracterização depende de um laudo técnico.
  • Ou seja: trabalho no frio tem direito a insalubridade, de acordo com a NR 15.

Norma Regulamentadora 6 (NR 6):

  • Relacionada aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a NR 6 reforça a obrigatoriedade das empresas em fornecerem gratuitamente os EPIs adequados para proteção contra os riscos do ambiente, incluindo o frio.
  • Para o trabalho em câmaras frias, são comumente utilizados japonas, calças e luvas térmicas, capuzes, meias e botas térmicas.

Apesar dessas normas e artigos, a legislação brasileira ainda possui áreas a serem desenvolvidas para proporcionar uma proteção mais completa e atualizada aos profissionais que atuam em ambientes frios.

É nesse contexto que o Projeto de Lei 1903/22 surge, buscando preencher essas lacunas e promover um amparo mais abrangente.

Quem tem direito a folga por trabalhar no frio?

Com a recente onda de frio no Brasil e a discussão em torno do Projeto de Lei n° 1903/22, muitos conteúdos circularam na internet, criando a percepção de que a folga por trabalhar no frio seria aplicável a qualquer profissional exposto a baixas temperaturas, ou que estaria ligada às condições climáticas gerais do país.

No entanto, é preciso esclarecer que essa interpretação não reflete o texto do Projeto de Lei.

A folga proposta pelo PL n° 1903/22 não se estende automaticamente a todos os trabalhadores que sentem frio no ambiente de trabalho e, de forma alguma, relaciona-se com as ondas de frio que ocorrem no território nacional.

A proposta visa especificamente àqueles que atuam em locais que são constantemente frios, por sua natureza ou função.

Dessa forma, a folga por trabalhar no frio engloba, por exemplo, os profissionais que trabalham nos seguintes ambientes:

  • Câmaras frigoríficas: o tipo de ambiente mais diretamente impactado pelo projeto, onde alimentos e outros produtos são armazenados em temperaturas abaixo de zero.
  • Indústrias de alimentos congelados: locais onde a produção e embalagem exigem um ambiente frio para preservar a qualidade dos produtos.
  • Abatedouros: setores onde a manutenção de baixas temperaturas é parte intrínseca do processo de manipulação de carnes.
  • Empresas de logística e distribuição de produtos perecíveis: que contam com grandes espaços refrigerados para estocagem e movimentação de mercadorias.
  • Alguns laboratórios: onde a manipulação de certos materiais requer ambientes controlados e frios.

Portanto, a regulamentação dos intervalos não está vinculada à temperatura ambiente externa ou a eventos climáticos passageiros.

Ela se destina a proteger a saúde dos trabalhadores que, em sua rotina, estão sujeitos de forma contínua a baixas temperaturas como parte de suas atribuições laborais.

Projeto de Lei sobre trabalho no frio já foi aprovado?

Diante de tanta discussão, surge a dúvida: o Projeto de Lei n° 1903/22, que trata do trabalho no frio, já foi aprovado?

A resposta é não. O PL ainda está em processo de tramitação no Senado Federal e, portanto, não possui validade legal.

A atualização mais recente sobre o andamento do projeto foi em 29 de abril de 2025. Nesta data, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado recebeu o relatório da Senadora Zenaide Maia.

O relatório propõe a aprovação tanto do Projeto quanto de duas emendas apresentadas por ela. No momento, o PL está pronto para ser incluído na pauta de votação da própria CAS.

Para que o Projeto de Lei n° 1903/22 se torne uma norma, ele precisa seguir um caminho legislativo composto por diversas etapas:

  • Votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS): O primeiro passo é a votação do Projeto dentro da CAS. Se aprovado, ele avança para as próximas fases.
  • Tramitação em outras comissões (se houver): Dependendo do teor, um Projeto de Lei pode passar por outras comissões temáticas no Senado antes de seguir adiante.
  • Votação no Plenário do Senado: Caso seja aprovado nas comissões, o PL é submetido à votação no Plenário do Senado, onde todos os senadores votam.
  • Câmara dos Deputados: Se aprovado no Senado, o texto segue para a Câmara dos Deputados, onde também precisará passar por comissões e ser votado em plenário. Se houver alterações na Câmara, o texto retorna ao Senado para uma nova análise.
  • Sanção Presidencial: Após aprovação em ambas as Casas (Senado e Câmara), o Projeto de Lei é enviado à Presidência da República para sanção ou veto. Apenas com a sanção presidencial ele se torna lei e passa a vigorar.

Existe uma Lei que proíbe trabalhar no frio?

Não existe uma lei no Brasil que proíbe o trabalho no frio.

A legislação trabalhista brasileira, em vez de proibir, foca em regulamentar as condições para que esse tipo de atividade seja realizado de maneira segura, protegendo a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

O objetivo é mitigar os riscos associados à exposição a baixas temperaturas, não impedir a atividade em si.

As normas atuais estabelecem diretrizes para garantir que, mesmo em condições de frio, os profissionais tenham um ambiente de trabalho que minimize os impactos negativos à saúde. Isso inclui a previsão de:

  • Intervalos de recuperação térmica: Como visto anteriormente, o Artigo 253 da CLT já prevê pausas para quem atua em câmaras frigoríficas ou em movimentação de mercadorias entre temperaturas variadas. A Súmula 438 do TST estende esse direito a todos que trabalham em ambientes artificialmente frios, independentemente de estarem em câmaras.
  • Adicional de insalubridade: A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) classifica o trabalho em ambientes frios sem a devida proteção como insalubre, concedendo ao trabalhador o direito a um adicional sobre o salário.
  • Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): A Norma Regulamentadora 6 (NR 6) determina que as empresas forneçam EPIs adequados para a proteção contra o frio, como japonas e luvas térmicas.
  • Condições de segurança em ambientes controlados: A Norma Regulamentadora 36 (NR 36), específica para o setor de abate e processamento de carnes, detalha requisitos de segurança, como dispositivos de abertura interna e alarmes em câmaras frias.

É um equívoco, portanto, a ideia de que a legislação impede o trabalho quando a temperatura ambiente atinge um determinado patamar.

Em vez disso, ela impõe aos empregadores a responsabilidade de adotar medidas que assegurem um ambiente laboral adequado e a saúde dos colaboradores que, por suas funções, precisam atuar sob temperaturas mais baixas.

Lei 171 de 1960 diz que se estiver frio não precisa trabalhar?

É comum que, em meio a discussões sobre as condições de trabalhar no frio e o direito a pausas ou folgas, surjam informações sobre uma suposta Lei 171 de 1960 que dispensaria o trabalhador de suas atividades em dias de baixas temperaturas.

No entanto, é preciso desfazer esse equívoco: essa lei não existe no contexto da legislação trabalhista federal brasileira ou de qualquer outra esfera que regulamente o trabalho em condições de frio.

A Lei 171/1960, com a qual as pessoas podem se deparar em buscas online, geralmente se refere a leis municipais ou estaduais que coincidentemente possuem esse número e ano.

Elas tratam de assuntos diversos, como questões orçamentárias ou normas administrativas locais, e nenhuma delas se relaciona com o trabalho no frio ou com a possibilidade de dispensa por conta das temperaturas.

Portanto, a ideia de uma “lei do frio não precisa trabalhar” baseada na Lei 171 1960 não encontra respaldo na legislação brasileira.

As regras sobre o tema, como vimos, estão na CLT, em Normas Regulamentadoras e em súmulas do TST, que focam na proteção e nas condições seguras de trabalho, e não na proibição ou dispensa por frio.

FAQ

O que é o Projeto de Lei 1903/22?

É uma proposta que busca regulamentar o trabalho em ambientes frios, alterando a CLT para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

Qual o objetivo do PL 1903/22?

Ele visa estabelecer novas regras para o trabalho e o descanso de colaboradores em locais como câmaras frigoríficas, minimizando riscos da exposição ao frio extremo.

O Projeto de Lei 1903/22 já foi aprovado?

Não, o PL ainda está em tramitação no Senado Federal e não tem validade legal.

O Projeto de Lei 1903/22 prevê “folga” para quem trabalha no frio?

Sim, o projeto prevê intervalos de descanso obrigatórios durante a jornada, que são remunerados e contam como tempo de trabalho efetivo.

Quem tem direito a esses intervalos?

Profissionais que atuam em locais constantemente frios por sua função, como câmaras frigoríficas, indústrias de congelados e abatedouros. Não se aplica a quem sente frio por conta do clima externo.

A CLT já regula o trabalho no frio?

Sim, a CLT possui artigos e normas que abordam a proteção do trabalhador em ambientes com baixas temperaturas.

O que o Artigo 253 da CLT diz sobre trabalhar no frio?

Ele determina que, após 1h40 de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas ou movimentação de mercadorias entre ambientes com temperaturas diferentes, o empregado tem direito a 20 minutos de repouso remunerado.

O que é ambiente artificialmente frio pela CLT?

É definido pelo Artigo 253 como um ambiente com temperatura inferior a limites específicos que variam de acordo com as zonas climáticas do país (ex: abaixo de 15°C em algumas zonas).

A NR 36 trata do trabalho no frio?

Sim, a Norma Regulamentadora 36 estabelece regras de segurança para o setor de abate e processamento de carnes, incluindo exigências para câmaras frias e tempo máximo de permanência.

Trabalhar no frio dá direito a insalubridade?

Sim, a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) considera o trabalho em câmaras frigoríficas ou locais similares, sem proteção adequada, como insalubre, dando direito a um adicional.

Quais EPIs são necessários para o trabalho no frio?

A NR 6 exige que as empresas forneçam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como japonas, calças, luvas e botas térmicas.

Existe uma lei que proíbe trabalhar no frio?

Não, não há uma lei federal que proíba o trabalho no frio. A legislação foca em regulamentar as condições para que a atividade seja segura.

A Lei 171 de 1960 proíbe trabalhar no frio?

Não. A “Lei 171 de 1960” não existe no contexto da legislação trabalhista federal sobre trabalho no frio. Essa numeração pode se referir a leis municipais ou estaduais sem relação com o tema.

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