Jornada de Trabalho: o que é e qual a importância?

Denominada de jornada de trabalho, esse é o período diário que os colaboradores deverão estar trabalhando ou à disposição da empresa. Veja mais neste artigo!
Sumário
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Em território brasileiro, todo trabalhador, em uma relação de emprego, uma vez que contratado com carteira assinada, possui a sua jornada de trabalho prevista em seu contrato. Esta determina o tempo em que o funcionário estará à disposição da empresa para cumprir o seu expediente de trabalho.

Previsto em Lei, este é um dos principais assuntos a serem discutidos durante a contratação de um novo colaborador. Assim, estar atento a todos os detalhes é de suma importância, para não gerar problemas futuros à sua empresa.

Por isso, hoje o Genyo preparou este artigo com tudo o que você precisa saber sobre a jornada de trabalho. Confira o artigo na íntegra e saiba mais!

O que é a Jornada de Trabalho?

A jornada de trabalho nada mais é do que o tempo em que o funcionário fica à disposição da empresa. Este tempo pode ser disposto produzindo e realizando funções ou mesmo aguardando ordens.

O período é definido pelo empregador, porém a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui entre os direitos dos trabalhadores que “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Já descrito no inciso XIV, prevê que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo “negociação coletiva”.

Referente sobre o mesmo assunto, também está descrito na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.

Qual a diferença entre Jornada de Trabalho e Escala?

Como mencionado, a jornada de trabalho é o tempo em que o colaborador deve se dedicar à empresa. Já a escala de trabalho refere-se aos dias em que o profissional deverá executar a sua jornada.

Levando em consideração os dados base, vistos na Lei citada acima, para um funcionário que trabalhe de segunda a sexta, das 9h às 18h, a sua jornada de trabalho equivale a 8 horas.

Já a sua escala, compreende 5 dias de trabalho, de segunda a sexta, e dois dias de folga, aos sábados e domingos.

Tipos de Jornada de Trabalho

Existem alguns determinados tipos de jornada de trabalho. Uma delas é a celetista, a mais comum, naquele em que o trabalhador trabalha 8 horas por semana, de segunda  a sexta, mais um turno de 4 horas no sábado, totalizando 44 horas.

Ela pode acontecer de formas distintas, como por exemplo a jornada de escala 6×1. Neste caso, o trabalhador atua 6 dias e folga um. Porém, ela também pode funcionar em escalas como 5×1, 5×2, 4×2.

Existem também as jornadas por horas, como 12×36, na qual o funcionário trabalha 12 horas seguidas, e dispõe de 36h para descanso, e a jornada 24×48.

Há também a jornada noturna, a intermitente, a parcial e a remota. As mudanças de horário que estas decorrem, implicam em mudanças de regras. A noturna é aquela executada entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Já a intermitente é aquela em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de serviços e inatividade.

A parcial considera aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais (sem horas extras), ou até vinte e seis horas (com a possibilidade de até  seis horas extras).

A remota, como o próprio nome já diz, é aquela jornada na qual os profissionais atuavam remotamente. Porém, com a Reforma Trabalhista (2017), essa não fica mais sujeita ao controle de jornada.

Hora extra na Jornada de Trabalho

Apesar da Lei determinar o limite de 8 horas diárias de trabalho, a própria CLT permite a realização de um acréscimo de até 2 horas extras por acordo individual, convenção coletiva, ou mesmo um acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, qualquer período de trabalho que ultrapasse o tempo determinado de 44 horas semanais é considerado hora extra. Assim, deve-se calcular um valor adicional de, pelo menos, 50% à hora normal para as horas trabalhadas para além da jornada acordada em contrato.

Ademais, para situações especiais, como por exemplo hora extra noturna, o valor deve ser acrescido em 20%. Já para o trabalho, quando cumprido em domingos e feriados, deve haver o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.

Banco de horas na Jornada de Trabalho

Como dito anteriormente, o pagamento das horas de trabalho é um dever das empresas é um direito constitucional do trabalhador. Sendo assim, o empregador pode entender a hora extra como um custo adicional na folha de pagamento.

No entanto, presente no inciso 2 do artigo 59 da CLT, consta que a única exceção para esse pagamento adicional é no caso da implementação de banco de horas, adotado com a Reforma Trabalhista de 2017:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Este é um sistema no qual as horas de trabalho adicionais podem ser compensadas em outro momento. Dessa forma, caso um funcionário tenha trabalhado horas a mais em uma semana, poderá compensar esse excesso de horas em outra semana. Inclusive, neste sistema é possível obter dias inteiros de folga.

Intervalo Intrajornada

Denominado de intervalo intrajornada, ou mais conhecido como horário de almoço, é uma pausa obrigatória durante a jornada, que proporciona uma melhor qualidade de vida durante o horário de trabalho, fornecendo um tratamento mais humanizado aos seus funcionários.

De acordo com o artigo 71 da CLT, para aqueles que trabalham mais de seis horas, possuem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Caso a jornada seja inferior a seis horas, o intervalo é de, no mínimo, 15 minutos. Em ambos os casos, não são computados na jornada de trabalho.

Uma vez que este período de descanso seja descumprido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente, como se este fosse hora extra. Visto isso, deverá ocorrer um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ademais, uma vez que ocorra autorização do Ministério Público do Trabalho, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, é possível que o intervalo possa ser reduzido para 30 minutos.

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Intervalo Interjornada

Neste caso, compreendendo o tempo entre uma jornada e a próxima, o artigo 66 da CLT relata como obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra. Em vista disso, o funcionário não pode iniciar um novo turno de trabalho, sem que tenha cumprido o intervalo interjornada.

Existem exceções, como por exemplo para caso dos funcionários que cumprem jornadas de até 4 horas, o empregador não é obrigado a conceder esse intervalo. Já para aquelas jornadas com menos de 6 horas e mais de 4, o colaborador tem direito a um intervalo de 15 minutos.

Essas pausas são direito dos funcionários, porém elas não devem ser remuneradas. A depender da profissão, como por exemplo médicos e profissionais que atuam em câmaras frigoríficas, o empregador precisa registrar o período de descanso.

Outra determinação também expressa pela CLT refere-se ao intervalo entre duas jornadas de trabalho. Para a maioria das profissões, elas costumam ser de 11 horas consecutivas. Apenas para alguns setores, elas chegam até a 17 horas consecutivas de descanso.

Descanso semanal remunerado

Já descrito no artigo 67 da Consolidação das Leis Trabalhistas, todos os trabalhadores devem obter 24 horas de descanso semanal, o qual “salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou parte”.

Visto isso, essa folga deverá ser de 24 horas seguidas, a cada 07 dias trabalhados. Apesar de o recomendável ser aos domingos, é possível haver negociação entre o empregador e o empregado.

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Em vista disso, é possível encontrar respaldo para essa decisão no artigo 68, no qual relata que fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Contudo, o inciso primeiro deste mesmo artigo explicita a situação para que isso aconteça de forma correta:

“§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.”

O que a Reforma Trabalhista mudou na jornada de trabalho?

Entrou em vigor no ano de 2017 a denominada Reforma Trabalhista. A mesma trouxe inúmeras mudanças que afetam diretamente a jornada de trabalho, como pode ser identificado nos tópicos a seguir:

Pausa para o almoço

Devido a reforma, surgiu a possibilidade da concessão parcial, ou supressão do horário de almoço. No entanto, essa ocorre mediante pagamento indenizatório de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal, do funcionário.

Em vista disso, o tempo de descanso, antes não remunerado, agora passa a contar como hora extra.

Jornada de trabalho parcial

A jornada de trabalho parcial passa a existir em duas modalidades: a primeira, em até 30 horas semanais, sem a possibilidade de hora extra; já a segunda, em até 26 horas semanais, acrescidas de até 6 horas extras. Antes da reforma somente era possível em até 25h, sem a possibilidade de hora extra.

Acordo individual para banco de horas

Após a Medida Provisória no 2.164-41, de 2011, passou a existir a possibilidade do banco de horas. A mudança de corrida da Reforma Trabalhista foi a possibilidade de haver negociação através de acordo individual.

Dessa forma, dá-se à nova CLT uma maior autonomia para negociar os termos de contrato de trabalho. Consequentemente, reduz a necessidade e o envolvimento dos sindicatos trabalhistas, uma vez que estes não são mais necessários para intermediar essa negociação.

Horas de Deslocamento

Quando citado na descrição do que é Jornada de Trabalho”, menciona-se “tempo do colaborador à disposição do empregador”. Existem algumas situações em que o contratante precisará se responsabilizar sobre o tempo de deslocamento de um funcionário.

Em localizações mais remotas, como fábricas fora do perímetro urbano ou áreas de mineração, é comum que a própria empresa forneça o transporte para que o funcionário vá e volte das dependências de trabalho.

Porém, antes da Reforma Trabalhista, essas eram consideradas “tempo à disposição”. Atualmente, após reforma, as horas de deslocamento não são mais computadas como parte da jornada de trabalho.

A importância de fazer a gestão da jornada de trabalho

Para uma boa elaboração da gestão da jornada de trabalho, é fundamental que o RH da empresa possua amplo conhecimento sobre este assunto. A Lei determina que, para empresas com mais de 20 funcionários, é elementar que seja feito o registo de ponto.

Porém, mesmo para empresas menores, esse controle se faz essencial. Isso ocorre para ser possível garantir tranquilidade jurídica e fiscal para o negócio, uma vez que o descumprimento das regras possa resultar em ações trabalhistas movidas pelo colaborador.

Visto isso, se faz essencial administrar não somente as faltas do funcionário, mas também sua presença, suas horas extras e outras intercorrências que podem decorrer na jornada de trabalho.

Ademais, é preciso que o próprio trabalhador também esteja ciente da própria legislação, e assim saiba dos seus direitos. Quando este está por dentro da lei, melhor cumpre e, também, controla seus horários.

Dessa forma, torna-se necessário enfatizar a relevância do controle de ponto. Ele faz o monitoramento dessas questões de maneira benéfica tanto para empregados, quanto para os empregadores.

Controle da Jornada

Convencionalmente, para que possa ser exercido maior controle sobre a jornada de trabalho de cada funcionário, existe o controle do tempo feito por meio do ponto. Consoante a CLT, descrito no artigo 74, parágrafo 2º:

“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Como forma de suplementar, na súmula 338 do TST, se faz necessário uma prova da jornada, realizada pelo próprio empregador, uma vez que se não apresentada é lido como relativa à veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

Além do próprio ponto físico, existem outras modalidades para controle dos funcionários. Considerando todos os problemas recorrentes do controle de ponto manual, foram desenvolvidos diversos métodos de controle de ponto automatizado e digital que permitiam que os colaboradores do departamento de recursos humanos pudessem exercer suas atividades de maneira ainda melhor.

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