Direito a folgas para quem trabalha na eleição: Regras da CLT

Direito a folgas para quem trabalha na eleição, entenda se os trabalhadores terão direito a folga se forem convocados! Veja mais neste artigo!
Sumário
Direito a folgas para quem trabalha na eleição

Um dos direitos para os trabalhadores convocados a servirem como mesários é a condição de duas folgas para cada dia trabalhado nas eleições, incluindo os de treinamento, sem que seja descontado nos salários. Porém, muitos ainda possuem uma dúvida pertinente: o direito a folgas para quem trabalha na eleição também vale para o segundo turno?

Pensando nessa questão, o Genyo preparou esse artigo com a motivação de cessar essa dúvida tanto para a empresa, quanto para os trabalhadores convocados a serem mesários. Por isso, confira esse artigo na íntegra e saiba mais sobre as condições de folga para esses trabalhadores.

O que significa a folga para a Justiça Eleitoral?

O servidor convocado pela Justiça Eleitoral para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e auxiliar os trabalhos possuirá direito à folga correspondente ao dobro dos dias do período de convocação.

Art. 1º Os eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

As folgas são um direito devido à participação nas atividades executadas durante o período eleitoral, tais como treinamento, prestação de cortinas, primeiro e segundo turnos.

Ao se tratar do treinamento, uma vez que convocado para o mesmo, além do direito à folgas, o servidor deve ser liberado do seu expediente para poder comparecer ao período de treinamento. Quando esse terminar, se houver tempo, deve retornar ao ambiente de trabalho para cumprir o resto da sua jornada.

Tudo isso está previsto nos termos do artigo 98, na Lei número 9.504/1997:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Além desta, de acordo com a Resolução TSE número 23.611/2019, o servidor que for participar do treinamento à distância também terá direito à compensação, equivalente a um dia de convocação, ou seja, mantém-se o direito a dois dias de folga.

Ademais, consoante o artigo 2º da Resolução 22.747/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, responsável por regulamentar as folgas, elas são oponíveis apenas nos casos do empregador com o qual o servidor mantinha vínculo durante a época da eleição, como pode ser descrito na lei:

Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

Quem possui direito às folgas?

Existe o direito a folgas para quem trabalha na eleição, como mesário, por exemplo. Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral, e atuar durante a eleição, possui o direito ao descanso pelo dobro de tempo à disposição. Isso é válido para os indivíduos que atuarem como mesários, secretários, presidentes de seção e também para aqueles que forem exercer função durante a apuração de votos.

Assim, segundo a Resolução número 22.747/2008, o artigo 1º discorre que:

Art. 1º Os eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

  • O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
  • Lei nº 8.868/1994, art. 15: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral”.

Como comunicar à empresa?

Os dias que serão concedidos como folga deverão ser definidos de comum acordo entre funcionário e empregador. Fica impossibilitado da empresa negar o descanso do empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deverá procurar o cartório eleitoral.

Para evitar possíveis problemas, a comunicação para com o empregador deverá acontecer no momento em que o funcionário recebe a convocação. Ademais, a entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Direito a folgas para quem trabalha na eleição: como deve funcionar o sistema de folgas?

É preciso ter sempre em mente que, a cada 1 dia trabalhado como mesário(o), a pessoa obtém como direito 2 dias de folga do serviço, seja esse no primeiro ou segundo turno.

  • A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res.-TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006).

A Justiça Eleitoral determina que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição. Entretanto, não há uma obrigatoriedade que pré-determine quais devem ser esses dias, nem mesmo existe um prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

O direito apenas é concedido oficialmente, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, quando comprovado o comparecimento ao treinamento, ou à seção eleitoral. Mediante esse fato, torna-se impossibilitado ao trabalhador tirar a folga antes do treinamento, ou do dia oficial da votação.

Uma observação se faz válida, para aqueles funcionários que possuem mais de um emprego. Nestes casos, o direito se estende a ambos os empregos. Ou seja, os funcionários possuem direito ao descanso pelo dobro de dias, em cada um dos lugares onde trabalham.

Folga x Remuneração

Não há previsão legal na conversão do descanso em remuneração, entretanto também não há nenhum impedimento na lei para esta conversão. Dessa forma, caso seja acordado por ambas as partes, é algo que pode ocorrer.

O mesmo é válido para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade de treinamento ou do trabalho como mesário, e ainda não tiver gozado das folgas de direito.

Mesário faltoso, que não justificar a ausência, leva multa

Para aqueles membros da Mesa Receptora, também chamados de mesários, que não comparecerem ao local, no dia e hora determinados para a realização da eleição, precisam procurar os cartórios eleitorais da capital, ou do interior, para justificar a sua ausência.

Ele possuirá 30 dias, contados da eleição, para justificar a ausência perante o Juiz Eleitoral, conforme indica a CE, no artigo 14. Para aqueles que não apresentarem justificativa no prazo legal incorrerá em multa. O valor é calculado em função do salário mínimo e pode variar de 50% a 100% do total.

O Código Eleitoral ainda prevê que, caso o mesário faltoso seja servidor público ou de autarquias, a pena será de suspensão de até 15 dias. Em casos de comparecimento, mas abandono dos trabalhos no dia de votação, sem apresentar justa causa nos três dias seguintes, a multa é aplicada em dobro.

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

  • O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
  • CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
  • A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Demais dúvidas em relação aos Mesários

Direito a folgas para quem trabalha na eleição

Fique por dentro de outros processos e dúvidas que podem ocorrer quando se trata do fato de ser membro da Mesa Receptora. Confira-os a seguir!

Direito a folgas para quem trabalha na eleição: Qual a função do Mesário?

Os mesários, em geral, possuem a função de identificar o eleitor que for votar conforme o seu título e nome, informar o título eleitoral ao presidente da seção, colher a assinatura e entregar os comprovantes de votação para cada eleitor.

Ademais, é de responsabilidade dos mesários o preenchimento da ata da mesa para que fiquem registradas todas as ocorrências. Ainda cabe ao mesário orientar os eleitores assim como controlar a movimentação que acontece dentro de cada seção eleitoral, como forma de evitar tumultos.

Convocação dos Mesários

Os que foram chamados pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição têm até cinco dias, a contar a partir da data do envio da convocação, para solicitar dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito.

A convocação poderá chegar por e-mail, WhatsApp ou ainda por carta. A partir de então, a confirmação do recebimento da convocação deve ser feita nos sites dos TRE nos próximos cinco dias.

Caso haja a necessidade de contestação da convocação, o leitor deve apresentar justificativa à Justiça Eleitoral do estado em que mora, dentro do mencionado prazo de cinco dias. Se necessário, esse prazo pode ser estendido pela Justiça Eleitoral.

Mesário Voluntário

Além da convocação, também é possível se inscrever para ser mesário voluntário. Para isso, os interessados devem ser maiores que 18 anos; estar em dia com a justiça, além de estar com a situação eleitoral regular.

Além disso, não é permitido ser membro do diretório de partidos políticos, exercendo função executiva. É necessário estar comprometido ao cumprimento das tarefas estabelecidas e estar disposto a permanecer imparcial durante todo o tempo de exercício.

Remuneração dos Mesários

O serviço prestado à Justiça Eleitoral não é remunerado. Entretanto, segundo a portaria 154/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os mesários recebem um auxílio-alimentação no valor de R $45,00.

Para quem não é mesário, mas trabalham em seus empregos no dia da eleição, terão direito a folgas?

E para quem não é mesário, como fica o direito a folgas para quem trabalha na eleição?

Bem, consoante ao artigo 380, descrito no código Eleitoral, Lei número 4.737/1965, o dia da realização das eleições é considerado feriado nacional.

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Mediante esse fato, levando em consideração a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, é vedado o trabalho em dias de feriado, portanto não se faz permitido trabalhar nas datas das eleições.

Entretanto, essa lei não se faz válida para casos de empresas e instituições que precisam permanecer abertas em função da sua atividade econômica, como por exemplo supermercados e hospitais.

Nesses cenários, o funcionário deverá votar antes de comparecer ao seu emprego, ou logo após cumprir a sua jornada de trabalho. Se isso não for possível, se faz obrigatório por parte da empresa, liberar o colaborador ao longo do dia, para que ele possa votar em sua respectiva seção eleitoral.

Ausência ao Trabalho para o Exercício do Voto

Conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Dessa forma, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.

Considerando que o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.

Por isso, o tempo concedido para que o empregado, que deva trabalhar na empresa no dia das eleições, cumpra com a obrigação do voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento total, considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.

Agora que você sabe tudo sobre o direito a folgas para quem trabalha na eleição, não deixe de conferir mais artigos informativos como este em nosso blog!

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