O “Aviso Prévio Indenizado” é um direito trabalhista, previsto em lei, que deve ser respeitado e cumprido pelas empresas. Se trata de uma parcela, que pode ser paga ao empregado, quando este é despedido de forma imediata, sem justa causa.
Para saber mais sobre o que discorre nesta lei, mudanças após a Reforma Trabalhista, e como realizar o cálculo confira o artigo, preparado pelo Genyo para você, na íntegra e fique por dentro do assunto!
O que é o Aviso Prévio?
O Aviso Prévio trata-se de um período contabilizado em dias corridos antes do desligamento oficial do funcionário. Sempre que um colaborador for demitido sem justa causa, ou mesmo pedir demissão, o Aviso Prévio precisa existir.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual é responsável pela regulamentação das relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto rural, presente no Artigo 487, do Decreto Lei nº 5.452, de 02 de Maio de 1943:
“ Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
- 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
- 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
- 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.”
Em outras palavras, quando a demissão é anunciada por parte da empresa, é um direito do trabalhador receber o seu aviso prévio indenizado, no entanto a depender da condição dessa demissão ( sem justa causa), valores e dias poderão sofrer alteração.
Já caso a falta de aviso prévio seja por conta do empregado, essa lei assegura também à empresa, seus direitos, para que essa não seja lesada. Assim, caso um funcionário peça demissão, o empregador possui o direito de ser avisado com antecedência para tomar as medidas cabíveis, e encontrar alguém capaz que possa ocupar a vaga.
Em ambos os casos, o aviso prévio consiste em um período de 30 dias, contando a partir da comunicação da demissão, independente de qual parte essa decisão tenha saído. Visto isso, é válido saber que existem dois tipos de aviso prévio: o aviso prévio trabalhado; e o aviso prévio indenizado.
No aviso prévio trabalhado
Neste caso, a partir da comunicação do fim do contrato, o funcionário atuará na empresa por mais trinta dias. Funciona mesmo para os casos no qual a empresa solicitou a demissão, ou o próprio funcionário.
Este direito, neste caso, se faz muito útil quando, por exemplo, a empresa não possui alguém novo para ocupar o cargo. Neste caso, o colaborador precisa cumprir 30 dias de aviso, com a jornada diária reduzida em 2 horas até o fim do período.
Além disso, também é necessário fornecer 7 dias consecutivos de folga. Dessa forma, dispõe ao trabalhador uma maior quantidade de tempo livre, para que esse possa encontrar um novo emprego.
No entanto, para casos em que ambas as partes não querem manter o vínculo por mais 30 dias, o aviso prévio trabalhado não é o escolhido. Por conta disso, a CLT prevê, justamente, o aviso prévio indenizado, ou seja, situação em que uma verba é paga para que o contrato se encerre de forma imediata.
No aviso prévio indenizado
Neste caso, o trabalhador é avisado sobre o fato de que ele não necessita retornar à empresa para o cumprimento dos seus dias de trabalho. Ou seja, não precisará cumprir a jornada de trabalho.
Sendo assim, ele recebe um valor correspondente a indenização, que precisa ser pago em até 10 dias após a demissão. Ou seja, o colaborador não cumpre a jornada, e mesmo assim receberá o pagamento pelos 30 dias de aviso.
É válido ressaltar que, na maioria dos casos, a indenização é dada quando o solicitante da demissão é a empresa. Assim, o próprio colaborador decide se ele cumpre o aviso ou não. Isso apenas mudará em situações de justa causa quando cabe à empresa decidir pela indenização.
Já caso a interrupção do contrato de trabalho seja solicitado pelo profissional, quando não cumprido os 30 dias de aviso, será ele próprio quem deverá arcar com a multa de rescisão. Dessa forma, essa quantia será descontada do valor referente ao acerto, equivalente a um mês de salário.
Quem não pode receber o aviso prévio indenizado?
Visto que trata-se de uma lei, presente no código da CLT, apenas funcionários com carteira assinada possuem esse direito. Além disso, dentro desse grupo, os funcionários demitidos por justa causa não possuem direito ao aviso prévio indenizado.
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Como calcular o aviso prévio indenizado?
Tratando-se de um profissional com direito a 30 dias de aviso prévio, trabalhando, o valor do aviso indenizado deverá ser equivalente a um mês de salário, incluindo todas as variáveis que o influenciam.
Também deverão ser incluídos o valor proporcional referente às férias, décimo terceiro e multa de FGTS (40%).
Para este cálculo, será preciso levar em conta o último salário do funcionário, como base. Além disso, será também necessário saber o tempo de casa do colaborador.
Para funcionários desligados com tempo de casa inferior a 1 ano, este ganhará o mesmo valor do seu salário em aviso prévio. Isso ocorre pois, visto o período inferior a um ano, o aviso corresponde ao valor da remuneração.
Caso o mesmo precise cumprir mais de 30 dias de aviso, ou seja tenha ficado a mais de 1 ano na empresa, o cálculo a ser feito segue a seguinte regra:
(Salário do funcionário no último mês/30) X dias devidos de aviso prévio
Para exemplificar de forma mais clara, leve em consideração um colaborador que passou quatro anos na empresa. Neste caso, é preciso ter em mente um valor dito anteriormente: três dias de aviso prévio para cada ano.
Dessa forma possuímos: 30 dias (referente ao primeiro ano de serviço) + (3×3) = 39 dias de aviso prévio. Considerando um colaborador que recebe um salário de 2 mil reais, será preciso dividir esse salário por 30 dias.
Assim, obteremos 2.000/30 = 66,66 reais. Para finalizar, basta multiplicar essa quantia, pelo número de dias de aviso prévio a serem pagos, e em seguida multiplicar a quantia pelo número de dias de aviso prévio a serem pagos.
Assim, ficaria:
R$ 66,66 X 39 = R$ 2.600
Aviso Prévio indenizado e verbas rescisórias
Como dito anteriormente, nos casos em que o contrato é encerrado imediatamente, existe a necessidade do pagamento do Aviso Prévio indenizado. Este deve ser calculado em conjunto às verbas rescisórias.
Portanto, caso o desligamento tenha sido uma decisão da empresa, a mesma deverá se responsabilizar pelo valor. Em contrapartida, se o trabalhador decidiu precisar desligar-se do emprego, ele deverá ter o valor do aviso prévio descontado de suas verbas rescisórias.
Aviso Prévio Proporcional
Assim como citado previamente, 30 dias costuma ser a média utilizada, por ser um prazo definido pelas regras gerais para esta condição. Entretanto, isto não impede que variações ocorram.
Cada caso, é um caso. Uma regra geral é: o tempo de aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de permanência na empresa de cada funcionário. Esse não poderá ser inferior a 30 dias, nem mesmo exceder 90 dias.
Visto que a contagem de dias sempre começa no dia seguinte à comunicação do desligamento, funcionários com menos de um ano de casa, possuem direito a um aviso previamente dado de 30 dias (seja esse indenizado, ou trabalhado).
Para aqueles que possuem um tempo superior a um ano, três dias devem ser acrescidos para cada ano trabalhado. Ou seja, quem trabalhou 1 ano e 1 mês, por exemplo, já é o equivalente a 33 dias. Consequentemente, 2 anos equivalem a 36 dias, e sucessivamente.
Como este direito está previsto em Lei?
Citado ainda no começo desta matéria, presente na CLT, no artigo 487 é descrito o que é necessário ao ser encerrado o contrato de prestação de serviços. É determinado como deve ser calculado a remuneração média do colaborador.
Além disso, segundo a lei, também é informado sobre a possibilidade de considerar a rescisão de contrato, desde que ainda não tenha expirado o respectivo prazo de pagamento e o processo seja feito em comum acordo.
Ademais, é necessário estar ciente que, em relação aos direitos do profissional, o colaborador também possui direito a:
- remuneração equivalente ao último salário recebido;
- décimo terceiro salário proporcional;
- descanso semanal remunerado;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓ do valor;
- demais adicionais em que possuía enquanto empregado.
O que acontece caso a empresa atrase o pagamento?
Uma vez oficializado o desligamento, é preciso estar atento aos prazos a serem cumpridos, e principalmente às consequências que o descumprimento desse direito – tanto por parte do colaborador, quanto da empresa.
Tratando-se da empresa, caso esta não efetue o pagamento do aviso, conforme o prazo estabelecido pela lei, o funcionário tem direito de receber o valor adicional de um salário com correções.
Levando em conta o atraso, ou descumprimento, realizado pelo colaborador em estado de aviso prévio, a empresa poderá descontar os valores referentes aos dias faltantes.
Nestes casos, se faz evidente a necessidade de um controle de ponto. Dessa forma, será possível realizar um controle de presença mais seguro e eficiente, podendo contabilizar os dias de trabalho dos seus funcionários.
Ademais, é muito importante estar atento a uma exceção, pouco comentada. Caso o funcionário encontre outro emprego, durante seu tempo de aviso prévio, há a possibilidade deste encerrar suas atividades na antiga empresa, e mesmo assim receber integralmente o que lhe é devido.
Para isso acontecer, será preciso apresentar o contrato, referente ao novo emprego. Porém, uma vez comprovado, é possível conceber integralmente o que é de direito do colaborador.
Estabilidade provisória durante o aviso prévio?
Um dos mecanismos desse direito trabalhista é que ele fornece ao profissional uma certa estabilidade provisória enquanto ele está vigente. Ou seja, caso aconteça alguma eventualidade durante esse período, a quebra de contrato poderá ser adiada.
Um direito garantido é em caso de gravidez, por exemplo, no qual a colaboradora tem o direito de continuar no emprego por até 5 meses após o parto. Já para casos de acidentes de trabalho, ou doença ocupacional, o funcionário permanece com sua estabilidade no emprego por 1 ano, após a sua alta médica.
No entanto, é válido salientar que, caso o profissional tenha sido demitido por justa causa, ele não será contemplado por esses direitos.
O que muda com a Reforma Trabalhista?
Entrou em vigência, em 2017, a Reforma Trabalhista. Nesta, algumas alterações que impactaram no Aviso Prévio Indenizado ocorreram. A principal alteração identificada em decorrência da reforma foi que, agora é possível acordar entre ambas as partes (empregador e empregado) o desligamento.
Apesar de perder alguns direitos, como por exemplo o seguro desemprego, o empregador tem acesso a 80% do valor do FGTS; metade do aviso prévio; e ainda 20% do valor da multa rescisória. Ou seja, essa alteração permite que, ainda que o profissional se desligue da empresa, isso não promove imensas perdas de valores à empresa.
Conclusão
O Aviso Prévio Indenizado é um instrumento elaborado para atender às necessidades da empresa, assim como do trabalhador. Os direitos concedidos através desse mecanismo, irão depender de quem solicitou o desligamento.
Para que essa transição entre funcionários seja feita da forma mais saudável possível, é importante visar por uma negociação amigável. Assim, os cálculos devem ser devidamente feitos para que o encerramento do vínculo se dê de forma tranquila, sem atritos devido à problemática financeira.
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