Atestado médico: guia completo para a sua empresa [ATUALIZADO]

Conheça as novas atualizações de %currentyear% da CLT referentes ao atestado médico, os direitos dos empregados e os deveres das empresas! Veja mais neste artigo!
Sumário
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Todo mundo está suscetível a adoecer e, em uma empresa, é muito comum os funcionários apresentarem um atestado médico quando isso acontece. Diante disso, os empregadores devem saber o que a lei diz sobre os direitos do empregado e obrigações da organização nessa situação para não correrem o risco de descumprir as normas trabalhistas.

Sendo assim, neste artigo, o Genyo preparou um guia completo sobre o atestado médico e tudo que a sua empresa precisa saber sobre esse assunto. Portanto, continue conosco até o final para conferir. Boa leitura!

O que é o atestado médico?

O atestado médico é um documento que certifica que o colaborador adoeceu ou sofreu um acidente, o qual afetou a sua integridade física e mental e, por isso, ele não pode realizar o seu trabalho por um tempo determinado.

Desse modo, esse documento é fornecido pelo médico que atendeu o funcionário, onde há informações sobre o atendimento realizado ao paciente.

Assim, ele é apresentado para a empresa, a fim de justificar as faltas do empregado, sendo uma maneira de confirmar que ele está afastado do seu trabalho por motivo de doença.

Em razão disso, o atestado médico é muito confundido com a declaração de comparecimento. Mas, existem algumas diferenças entre esses documentos. Veja a seguir!

Atestado médico X Declaração de comparecimento: qual é a diferença?

De forma resumida, o atestado médico serve para justificar a falta do funcionário por um ou vários dias, enquanto que a declaração de comparecimento, ou atestado de comparecimento, é utilizada para legitimar as horas de ausência do colaborador em seu ambiente de trabalho.

Todavia, existem algumas empresas que, mesmo ao receber uma declaração de comparecimento, abonam as horas restantes do empregado.

Tipos de atestado médico

O atestado médico é subdividido em vários tipos, onde cada um deles possui finalidades específicas. Veja abaixo quais são eles!

  • Atestado de aptidão física;
  • Atestado de comparecimento;
  • Atestado de óbito;
  • Atestado de sanidade física e mental;
  • Atestado para amamentação;
  • Atestado para fins de interdição;
  • Atestado para internações;
  • Atestado para repouso à gestante (120 dias);
  • Atestado por acidente de trabalho;
  • Atestado por doença (15 dias).

Além disso, existem outros dois tipos de atestados médicos, que também são regulamentados por lei: o atestado de saúde ocupacional e o atestado de acompanhante. Confira abaixo as características deles!

Atestado de saúde ocupacional

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento que está previsto na NR-7 e serve para certificar se o colaborador está ou não apto para exercer um determinado cargo ou função. Ele é elaborado depois da avaliação do médico através do exame ASO. Todavia, esse tipo de atestado não assegura faltas ou abona horas do empregado.

Atestado de acompanhante

E caso o atendimento médico não tenha sido para o funcionário, mas, sim, para acompanhar o seu filho ou cônjuge, a empresa pode aceitar uma atestado de acompanhante?

A resposta é que sim! Embora, na maioria dos casos, o acompanhante receba uma declaração de comparecimento, ele também pode receber um atestado médico, a depender da situação do paciente.

Isso porque, o médico pode classificar o acompanhante como o cuidador do paciente e, por isso, ele deve ficar ausente do seu trabalho por um certo período.

Além disso, o atestado de comparecimento é amparado pelo artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, o funcionário pode se afastar do seu trabalho sem prejuízo em suas remunerações em alguns casos, como:

  • Em um ano, o funcionário pode tirar um dia para acompanhar os filhos de até seis anos de idade em consultas médicas;
  • Até seis dias para acompanhar exames complementares e consultas médicas de cônjuges grávidas.

O que diz a lei sobre o atestado médico?

A CLT expõe uma cadeia de normas para regulamentar a utilização do atestado médico como forma de abonar as faltas dos empregados. No entanto, ela não menciona o atestado médico efetivamente, uma vez que, há a apenas a citação do atestado de acompanhamento no artigo 473, que diz:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”

Mas, existe alguma lei que trate sobre o atestado médico em geral?

atestado médicoO artigo 6, da Lei nº 605/1949, corrobora o atestado médico como fundamento para o abono de faltas. Com isso, a regulamentação considera motivos justificados:

“a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

  1. b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
  2. c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
  3. d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
  4. e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
  5. f) a doença do empregado, devidamente comprovada.”

Quais são os profissionais que podem emitir um atestado médico?

De acordo com a legislação, os atestados médicos devem ser emitidos apenas pelos médicos com registros ativos no Conselho Regional de Medicina (CRM). Com ressalvas de que o dentista também pode fazer a emissão, desde que haja motivo para que o empregado pause o seu trabalho por tempo determinado.

Caso contrário, o profissional pode emitir somente uma declaração de comparecimento. Bem como, os outros profissionais de saúde também só podem emitir as declarações para abonar as horas do empregado.

Além disso, há uma categorias de médicos que são recomendados para a emissão do atestado médico, mas isso não significa que seja uma regra. Veja a seguir!

  • Da empresa ou convênio;
  • Da rede particular, decidido pelo funcionário;
  • De um determinado Serviço Social, como o SESC e SESI;
  • Do serviço sindical;
  • Do INSS ou SUS; ou
  • Que exerça as suas funções ao serviço da repartição municipal, estadual ou federal, com a seriedade de cuidar de questões associadas à saúde e higiene.

O que precisa constar em um atestado médico?

  • Nome completo, carimbo e assinatura do médico em papel timbrado;
  • Número do CRM ativo;
  • Hora e data da emissão do atestado médico;
  • Quantidade de dias necessários para o afastamento do colaborador.

Além disso, existe uma polêmica sobre a necessidade da inclusão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) no atestado médico.

Isso porque, a CID tem o papel de padronizar e classificar as doenças e problemas de saúde, conforme a nomenclatura internacional definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Dessa forma, ela deve ser utilizada pelos médicos no momento de fazer o diagnóstico de cada doença. Contudo, há uma grande discussão sobre a inserção ou não da CID no atestado médico.

Acontece que os tribunais trabalhistas entendem que não tem a necessidade de exigir as informações referentes à saúde do colaborador, visto que, isso violaria o direito de intimidade, imagem, honra e vida privada do funcionário e, ainda, iria de encontro às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Mas, por outro lado, existe uma opinião minoritária de que não há violação do direito de intimidade e privacidade, caso haja um presságio de cláusula determinado em convenção coletiva da empresa, que requisite a inclusão da CID nos atestados médicos apresentados pelos colaboradores.

Por certo, a inserção da CID pode ajudar os empregadores a adotar medidas cabíveis para prevenir as doenças recorrentes e disponibilizar um ambiente de trabalho mais salubre para os empregados.

No entanto, se a empresa achar necessário a indicação da CID nos atestados médicos, deve-se assinar um termo de confidencialidade quanto às informações presentes nesses documentos, a fim de evitar tratamentos discriminatórios.

Quando um colaborador deve apresentar um atestado médico?

O atestado médico é um direito de todo funcionário com carteira assinada e ele deve ser apresentado para abonar as suas faltas. Portanto, caso não seja uma fraude, o empregador não pode rejeitar o documento. Sendo assim, o colaborador pode apresentar um atestado médico nos seguintes casos:

  • Doença propriamente comprovada;
  • Doação de sangue voluntária com comprovação, sendo permitido um atestado a cada 12 meses de trabalho;
  • Para acompanhar filhos de até seis anos em consultas médicas, sendo permitido um atestado por ano;
  • Para acompanhar exames complementares e consultas médicas de cônjuges grávidas, sendo permitido até dois atestados;
  • Para a realização de exames preventivos de câncer com comprovação, sendo permitido até três atestados a cada 12 meses de trabalho; ou
  • Nos outros casos assegurados pela CLT.

Como fazer a gestão das horas dos trabalhadores que apresentam uma declaração de comparecimento?

Já nos casos em que o colaborador apresentar uma declaração de comparecimento, a empresa pode optar por abonar o dia de trabalho ou solicitar que ele cumpra com as horas restantes para finalizar o seu expediente.

Nesse caso, a melhor maneira de administrar as horas que faltam ou ter maior controle com os abonos é aderir a um controle de ponto. Dessa maneira, a organização consegue acompanhar a jornada de trabalho do empregado com mais precisão, permitindo que a gestão das horas seja feita com mais facilidade.

Com isso, o ideal é contratar um sistema de controle de ponto eletrônico digital para ter mais praticidade, organização, segurança e agilidade com os registros. Com o Genyo, os seus funcionários podem anotar os seus horários de entrada, saída, pausas e volta das pausas com muita facilidade.

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Como lidar em caso de fraudes?

Devemos ressaltar que a apresentação de atestados médicos falsos é crime, podendo gerar punições para o empregado. No entanto, embora isso seja considerado uma violação, a entrega de atestados falsos ainda é comum em diversas empresas.

Nesse caso, caso a fraude seja comprovada, de acordo com o artigo 482, da CLT, o empregador pode demitir o empregado por justa causa, devido a má-fé, quebra da lealdade e fidúcia.

Além disso, o atestado falso também deve ser encaminhado para o CRM para que seja fundado um processo administrativo disciplinar.

O que o controle de ponto tem a ver com o atestado médico?

Como visto, o atestado médico é um direito de todo funcionário. No entanto, caso ele seja falso ou tenha sido entregue além do prazo determinado nas normas internas precisas da empresa, o empregador pode se recusar a abonar a falta.

Desse modo, com o controle de ponto, os empregadores podem criar um banco de horas, por exemplo, para que as faltas não abonadas sejam, devidamente, compensadas pelo funcionário.

Além disso, o controle de ponto também permite que a empresa faça a administração dos atestados médicos com mais facilidade e organização.

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