Entenda o que é e como funciona do regime do sobreaviso CLT

O regime de sobreaviso CLT é algo que sempre gera muitas dúvidas em empresas e funcionário. Por isso, confira o artigo para saber tudo! Veja mais neste artigo!
Sumário
Sobreaviso CLT

A jornada de trabalho possuiu muitas variantes que devem ser observadas e levadas em contas pela corporação de modo que as horas laboradas ou a disposição do trabalhador em fora do horário de serviço sejam devidamente pagas. Assim, um dos períodos que mais causam dúvidas em relação ao seu funcionamento é o regime do sobreaviso CLT.

Ele corresponde ao período em que o funcionário fica a disposição do empregador para qualquer serviço extra, fora do período da carga horaria. Todavia, isso não quer dizer que o colaborado utiliza o seu tempo livre só para atender o seu chefe, mas sim, que está disposto para eventuais necessidades dele.

Ademais, as horas desse período trabalhado, possuem um pagamento diferenciado da jornada de trabalho original do empregado e das horas extras. Desse modo, é necessário que o empregador se atente para que o pagamento seja de fato efetivado para evitar problemas futuros.

Portanto, é de suma importância que tando os líderes quanto os liderados estejam cientes do funcionamento desse regime, das normas de pagamento e entender que não se pode usufruir desse período explorando o seu funcionário, mas sim de forma coerente e quando há de fato uma necessidade.

Porém, o sobreaviso ainda rende muitas dúvidas e confusões nas relações trabalhistas. Isso ocorre porque, por conta de constantes alterações nas regras e incertezas sobre o que deve ser considerado na hora do cálculo do pagamento do sobreaviso, os profissionais de Recursos Humanos se deparam com algo de grande complexidade.

Visto isso, a nossa equipe Genyo preparamo esse artigo cuidadosamente para você sobre esse assunto. Durante a leitura você vai entender o que é a CLT e o sobreaviso, como ele funciona, o que diz a lei sobre, como realizar o pagamento ao funcionário e muito mais!

Portanto, pegue o seu papel e caneta antes de prosseguir com a leitura. Dessa forma você poderá anotar aquelas informações mais importantes e assegurar de que não irá deixar nada passar. Além disso, ao final do texto, poderá compartilha todo esse conhecimento de qualidade com os seus amigos e colegas de trabalho.

O que é a CLT?

Antes de falarmos sobre o período de sobreaviso da CLT, em primeiro plano é preciso entender o que é a CLT, em qual contexto histórico surgiu e como funciona esse regime. Afinal, o sobreaviso está regido por esse documento de suma importância para a maioria dos trabalhadores e entender o porquê da sua criação é fundamental.

Visto isso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é um documento responsável por regulamentar o trabalho formal no país, além de estabelecer sobre quais regras as relações de trabalho devem funcionar. Sendo considerado um dos marcos mais importante da história brasileira na luta pelos direitos dos trabalhadores.

A Consolidação das Leis teve origem no final da década de 30, durante o Estado Novo, no governo do ex presidente Getúlio Vargas. Naquele período o Brasil estava iniciando o caminho em direção a industrialização.

Desse modo, também começou a surgir a necessidade de uma legislação trabalhista que atendesse e defendesse as necessidades e os direitos dos trabalhadores. Uma legislação que os protegesse principalmente contra a exploração no ambiente de trabalho.

Assim, diante da tendência do movimento operário que crescia na Europa, chegar ao Brasil,  Getúlio Vargas se antecipou e elaborou um conjunto de leis trabalhistas que de fato atendessem o que a classe trabalhadora mais precisava, proteção conta os abusos.

Desse modo, a CLT foi decretada oficialmente no dia 1º de maio de 1943, e assim, nesse dia passou a ser comemorado o “Dia do Trabalhador”. Todavia, esse regime só começou de fato a ser exercido em 1942 por grandes juristas convidados por Vargas a colaborarem com o projeto.

Portanto,  com o estabelecimento da CLT foi possível consolidar todas as regras trabalhistas em um único documento, o qual passou a ser reconhecido em todo o país por mais pessoas.

Afinal, com os diversos decretos espalhados que existiam na época, o cumprimento da lei era dificultado, além de que, os próprios trabalhadores não tinham conhecimento de quais eram os seus direitos, o que contribuía para uma exploração no ambiente de trabalho.

Algumas das principais regras presentes nessa lei no processo de contratação são: pagamento dos salários no prazo, condições de trabalho, jornadas mais justas, férias anuais, vários tipos de licença, décimo terceiro, FGTS, entre outros direitos.

Caso alguma dessas regras não sejam cumpridas pelo empregador, o mesmo podem ficar sujeitos a sofrerem processos trabalhistas, pagar multas, ou até, a depender da gravidade, ser obrigado a fechar a sua empresa.

Em suma, o estabelecimento da CLT é de grande importância para garantir que o trabalhador exerça as suas funções laborais com segurança, sem que nenhum direito seja deixado de lado. Assim, o regime do sobreaviso é um exemplo de trabalho assegurado pela CLT, por exemplo.

O que é o sobreaviso CLT?

Agora que entendemos o que é a CLT, chegou o momento de esclarecer o que é o sobreaviso e como ele funciona.  Assim, esse nome é usado para denominar o período em que o funcionário fica a disposição da empresa e que não corresponde a sua jornada de trabalho diária, estabelecida contratualmente.

Desse modo, ele pode ser entendido como um plantão em favor da corporação durante o qual não existe necessariamente alguma prestação de serviço, apenas quando o empregador tem alguma necessidade, nesse caso, o colaborador é acionado e deve estar a postos.

Essa situação pode ser exemplificada nos casos em que o funcionário já encerrou a sua carga horaria do dia no trabalho, porém, é escalado para continuar disponível para o empregador mesmo após o encerramento.

Isso não significa que o trabalhador tem que ficar no ambiente de trabalho durante tudo esse período, ele pode voltar para casa, mas ficar  atendo aos seus meus de comunicação, como o celular, para poder atender a qualquer chamada de necessidade da empresa.

Originalmente, esse regime era destinado somente para os trabalhadores ferroviários. Porém, a partir do ano de 2012 ele foi expandido e começou a abranger outras categorias de profissionais em razão da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.

Essa alteração ocorreu visando atender as novas necessidades dos setores e as exigências de adequação da legislação com as novas tecnologias. Ou seja, é fato que  com o avanço tecnológico as áreas profissionais, em sua maioria, sempre serão afetadas e precisarão passar por alterações em suas leis para atenderem as demandas do mercado atual.

Uma vez que, antes das mudanças, os trabalhadores que estavam em regime de sobreaviso precisavam ficar em suas casas aguardando algum telefonema de urgência da corporação.

Assim, com o avanço tecnológico, atualmente é possível estar de sobreaviso de qualquer lugar, ou seja, você pode estar disponível para o seu trabalho e, ao mesmo tempo, ir à academia, ao supermercado ou buscar seus filhos na escola, por exemplo. A única exigência é ter um aparelho celular para a empresa conseguir entrar em contato.

Entre os exemplos mais comuns de prestação de horas a corporação nesse modelo, estão os eletricitários, os bancários com altos cargos, os trabalhos prestados por caseiros que residem no local de trabalho, entre outros que tenham alguma responsabilidade de plantão em que podem surgir demandas a qualquer momento.

O que diz a lei sobre o regime de sobreaviso?

Sobreaviso CLT
Sobreaviso CLT

Após o esclarecimento do conceito do regime de sobreaviso é necessário abordar sobre o que de fato está previsto e assegurado pela lei sobre esse modelo de trabalho. Desse modo, o artigo 244 da CLT prevê esse período, mas especificamente o segundo parágrafo. Confira a seguir:

Art. 244 – As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

1º Considera-se “extranumerário o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só recebera os dias de trabalho efetivo.

2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas.  As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de ⅓ (um terço do salário normal.

3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de ⅔ (dois terços) do salário-hora normal.

Ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) coube consolidar um entendimento no formato de Súmula que deve ter seu conteúdo considerado pelas decisões judiciais de todas as instâncias:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.244 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26, 27 e 27.09.2012.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Portanto, apesar de o texto ter sido incorporado à CLT no ano de 1966, é possível observar que hoje em dia, por conta de tantas tecnologias e recursos, o colaborador consegue estar em regime de sobreaviso mesmo fora de casa.

Desse modo, esperar em sua residência por um chamado da empresa deixou de ser necessário. Por isso, houve necessidade da adequação e alteração da lei, que ocorreu através da nova súmula do TST em 2012, como citado a cima.

Como é realizado o pagamento desse período?

Outro tópico muito importante ser abordado e gera muitas dúvidas entre os funcionários, é sobre como é realizado o pagamento do regime de sobreaviso? O artigo 422 determina que esse período de plantão em que o trabalhador fica na espera de demandas da empresa podem ou não ser remunerado de maneira diferente das horas normais trabalhadas.

A legislação estabelece que as horas que o empregado fica a disposição do empregador serão pagas na ração de ⅓ do salário-hora. Assim, esse período possui uma remuneração menor que as horas extras e que a própria hora laborada em jornada de trabalho.

Desse modo, para fazer o cálculo é preciso ter conhecimento do número de horas que o trabalhador presta por mês e qual o valor do seu salário. Logo, para exemplificar, quando a jornada semanal do funcionário for de 44 horas é preciso fazer o seguinte cálculo:

Divide-se o valor total do salário por 220, divisor aplicável nesse caso. Dessa forma é possível encontrar a remuneração do salário por hora. Cada hora dedicada a esse modelo de trabalho será correspondente a ⅓ do valor do salário-hora encontrado no cálculo.

No caso da jornada de trabalho do funcionário ser de 36 horas por semana, o cálculo explicado acima deverá ser executado com o divisor 180. O resultado devera ser dividido por três e então se terá como resultado o valor da hora do sobreaviso.

Assim, quando a jornada de trabalho for de 40 horas semanais, o cálculo devera ser realizado com o divisor 200 e em caso da jornada de 30 horas, o divisor deve ser de 150 e assim por diante.

Portanto, é de suma importância que todos esses detalhes sejam observados atentamente para que o pagamento seja devidamente efetivado no valor correto, evitando assim, que a empresa se depare com problemas futuros perante a justiça.

Somado a isso, outro cuidado essencial que o empregador deve ter é determinar em quem momento o regime foi ou não ilustrado para evitar que algum pagamento seja feito em vão.

E por fim, é válido ressaltar que a depender da categoria pode ser usado um valor diferente para as horas de sobreaviso, por esse motivo, é importante verificar essa informação na convenção coletiva de sua categoria para receber o valor correto.

Após todas essas informações, ficou claro o que é o regime de sobreaviso CLT e como ele funciona? Esperamos que tenha ajudado a esclarecer todas as suas dúvidas.

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