As Normas Regulamentadoras são elaboradas como uma forma de garantir que trabalhadores possuam condições seguras de executar os seus trabalhos. Como forma de prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, 36 normas reguladoras foram criadas. Dentre elas, encontra-se a NR12, na qual contém medidas de seguranças para garantir o bem estar dos trabalhadores.
Criada em 8 de junho de 1978, pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), a NR12 representa uma das mais importantes e extensas dessas normas. Para mantê-la sempre atualizada, novas adaptações estão frequentemente ocorrendo. A última dessa revisão foi concluída em 2019.
Tal descumprimento pode também ocasionar transtornos para a empresa, como processos trabalhistas, autuações e multas. Em vista disso, para que a sua empresa possa prover um trabalho seguro para seus funcionários, o Genyo preparou este artigo, completo de todas as informações necessárias sobre o assunto.
Confira o artigo na íntegra e fique por dentro das exigências para a realização das atividades dos trabalhos em altura.
O que é a NR12?
Quando se tratam de ambientes de trabalho, é uma tarefa muito minuciosa para que seja oferecido um ambiente 100% seguro, ainda mais quando se trata de trabalhos extremamente arriscados.
Levando em consideração que o trabalho em máquinas e equipamentos é algo muito comum, como uma forma de garantir a proteção dos trabalhadores, a NR-12 foi criada para que medidas fossem tomadas em prol da segurança dos trabalhadores.
Formulada em 1978, pela Lei 3.214, possui como objetivo estabelecer parâmetros técnicos e as regras que devem ser cumpridas para que possam ser oferecidas proteção no trabalho com máquinas e equipamentos.
Dessa forma, ela visa prevenir acidentes e doenças que podem ser decorridas do manuseio de máquinas de forma errada. Por isso, sua aplicação se faz obrigatória e, como forma de comprovar a sua utilização nas empresas, são realizadas verificações através de auditores do trabalho, durante visitas regulares.
O que diz a legislação da NR12?
A NR 12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, como mencionado anteriormente e o próprio nome diz, estabelece as medidas de proteção necessárias para garantir a integridade física dos trabalhadores e prevenção de acidentes nas fases de projeto, utilização e manuseio do maquinário.
Portanto, vamos ao que a própria descreve sobre si. Segundo o tópico de Princípios Gerais:
“12.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.”
Porém, não são todas as máquinas, ou equipamentos, que se enquadram nessa norma. Assim como existem outros detalhes que envolvem a mesma. Em vista disso, a mesma propõe o seu recorte:
“12.1.4 Esta NR não se aplica:
- a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana, ou animal;
- b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
- c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
- d) aos equipamentos estáticos;
- e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
- f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. “
Dessa forma, por meio deste documento, os empregadores e/ou funcionários podem verificar as especificações de todo o conteúdo relacionado à máquinas e equipamentos. Visto isso, é válido ressaltar que o cumprimento de cada uma das NRs, é uma obrigação do empregador.
Por isso, é imprescindível que a empresa, e o Técnico em Segurança do Trabalho, possuam conhecimento sobre todos os assuntos abordados. Além de dispor a norma para que todos os trabalhadores possam consultar os seus direitos.
Máquinas e equipamentos que são mencionados
É importante compreender que existem diferentes no que se refere à máquinas e equipamentos. Isso acontece porque cada situação envolve um tipo de risco específico, e por isso, devem ter suas formas de controle, de acordo com a necessidade.
Pensando neste aspecto, a NR-12 traz, em forma de anexo, listas de máquinas e equipamentos, já providos de suas variadas determinações de segurança. São 12 os anexos presentes na NR12. Esses são:
- Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos
- Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação.
- Anexo III – Meios de Acesso Permanentes
- Anexo IV – Glossário
- Anexo V – Motosserras
- Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria
- Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia
- Anexo VIII – Prensas e Similares
- Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos
- Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
- Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal
- Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização do Trabalho em Altura.
Logo no Anexo IV, está o Glossário. Este divide os maquinários em 4 maiores categorias, de acordo com o comportamento de sistema de cada máquina. Nesse glossário também é possível encontrar definições básicas sobre peças, circuitos elétricos de comando, e outras definições instrutivas.
Devido à complexidade do NR12, o mesmo consta inclusive com imagens das máquinas, e uma série de explicações e sugestões sobre essas. A partir do Anexo V até o Anexo XII os maquinários são definidos conforme especificidade, portanto há como buscar de forma mais objetiva a informação necessária no momento.
Máquinas Injetoras
Para os manipuladores das máquinas injetoras, é obrigatório a realização de um curso de capacitação, com carga horária mínima de 8 horas. Segundo o parágrafo 12.16.11, a lei menciona:
“O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR.”
Esse, deverá ser específico para o tipo de máquina que o operador irá exercer as suas atividades. Define-se pelo tópico 1, do Anexo IX:
“Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento – área do molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme Figura 1 deste Anexo.”
Além do treinamento ser específico para cada maquinário, é preciso que estes atendam a alguns conteúdos programáticos, como por exemplo:
- histórico da regulamentação da segurança sobre a máquina em questão;
- descrição detalhada das funcionalidades da máquina;
- análise e informação de todos os riscos possível durante a operação daquele equipamento;
- principais áreas de perigo;
- medidas de segurança;
- sinalização e instrução sobre todas as portas de segurança;
- informação sobre as medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual;
- treinamento prático sobre os perigos e dispositivos de segurança;
- ensinamentos e, reforço sobre as exigências, mediante as normas de segurança previstas na NR-10 e NR-12.
Ademais, para que o curso seja válido, o instrutor deverá possuir formação técnica em nível médio, além de conhecimento técnico das máquinas que são necessárias utilização em transformação de material plástico, assim como conhecimento da formação técnica de segurança, para que este esteja apto a lecionar neste treinamento.
Medidas de Seguranças exigidas na NR12
Como uma forma de deixar disposto e organizado tudo o que é necessário para manter o trabalhador seguro, a própria norma, no tópico 12.1.8 cita, em ordem de prioridade, as medidas a serem utilizadas como forma de proteção. Confira-as a seguir:
Medidas de Proteção Coletiva
Consiste na implantação de salvaguardas físicas permanentes em áreas de risco, como por exemplo o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. No entanto, cada tipo de maquinário possui um tipo de proteção coletiva, por isso, a implantação depende de uma análise prévia.
Ademais, também se faz necessário a aplicação de Equipamentos de Proteção Coletiva, denominados EPCs. Esses, são equipamentos que devem ser fornecidos pela própria empresa, com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos fornecidos pelo ambiente de trabalho, de maneira coletiva.
Medidas Administrativas
Para que o sistema de segurança seja, de fato, efetivo, é necessário que todos os funcionários e equipes colaboradoras passem por treinamento prévio. Esse deve ser periódico, devidamente documentado e, envolve procedimentos tanto internos, quanto externos.
Dessa forma, também cabe à empresa adotar uma política de manutenção preventiva, em todos os equipamentos. Esta é uma maneira efetiva de evitar falhas técnicas, e possíveis acidentes de trabalho.
Medidas de Proteção Individual
Já essa medida de segurança deve ser utilizada de forma diária. Ao fazer uso dos EPIs, equipamentos de proteção individual, é uma forma muito efetiva de prevenir acidentes de trabalho que podem ocorrer de forma corriqueira.
Esses itens são definidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, especificado pela NR-9, e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, especificado na NR-7.
Disposições da NR-12 para sua execução de forma adequada
Como forma de garantir a melhor execução e cumprimento das suas normas, esta estipula quais são as responsabilidades de cada integrante, ou seja responsabilidades direcionadas ao empregador e ao empregado.
Obrigações ao empregador
Como citado anteriormente, cabe a este a disposição de Medidas de Proteção coletiva, assim como Medidas de Proteção Individual, para todos os funcionários, e não menos importante, a implementação de medidas administrativas que favoreçam ainda mais a proteção aos colaboradores.
Certos documentos também devem ser obtidos e atualizados em tempo hábil para atender aos requisitos impostos pela NR12, além de evitar que o Ministério do Trabalho imponha multas sobre a sua empresa. Algumas dessas documentações necessárias são:
- Inventário de máquinas;
- Planta Baixa (um mapa indicando a localização exata das máquinas no local);
- Análise de risco de cada máquina;
- Diagnóstico do equipamento;
- Plano de Ação.
Caso a empresa não esteja adequada à NR12
Caso a empresa não se adequa às solicitações determinadas pela NR-12, as consequências podem ser diversas para a empresa. O não cumprimento das regras pode prejudicar a imagem da empresa, sendo um grave risco em relação à reputação da instituição.
Ademais, tais violações também podem resultar em penalidades diversas, como multas, suspensão de equipamentos e, inclusive, proibição da participação em licitações públicas. Sendo assim, o cumprimento desta norma é fundamental para que não haja problemas com a Secretaria do Trabalho, evitando receber qualquer intimação judicial.
Obrigações aos empregados:
“12.1.10 Cabe aos trabalhadores:
- a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
- b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
- c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
- d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta NR;
- e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR.”
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