NR-35: confira tudo que deve saber sobre essa norma

A Norma Regulamentadora 35, ou comumente conhecida como NR-35, é um conjunto de medidas de proteção que devem ser adotadas para a segurança dos trabalhos em altura. Veja mais neste
Sumário
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A Norma Regulamentadora 35, ou NR-35, de forma mais simples, é a norma responsável por estabelecer os requisitos mínimos de proteção para ser possível manter a integridade física do colaborador. Essa preza pelo planejamento, organização e a correta execução dos serviços que serão realizados.

É considerado trabalho em altura “toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda”. Dessa forma, além de colocar em risco a vida do trabalhador, o descumprimento das disposições regulamentadas é algo muito perigoso.

Tal descumprimento pode também ocasionar transtornos para a empresa, como processos trabalhistas, autuações e multas. Em vista disso, para que a sua empresa possa prover um trabalho seguro para seus funcionários, o Genyo preparou este artigo, completo de todas as informações necessárias sobre o assunto.

Confira o artigo na íntegra e fique por dentro das exigências para a realização das atividades dos trabalhos em altura.

O que é a Norma Regulamentadora 35?

Publicada pela portaria SIT, número 313, de 23 de março de 2012, a Nr-35 foi responsável pelo estabelecimento de parâmetros que garantam a manutenção da segurança do trabalho em altura.

Dessa forma, ela visa garantir que nenhum trabalho em altura coloque em risco a vida e a integridade dos funcionários. Por conta disso, foram definidos padrões de segurança para o trabalho em altura, desenvolvido para fazer cumprir essa garantia.

O que diz a Portaria?

Como mencionado anteriormente, essa é uma norma que fala especificamente sobre o trabalho em altura. Uma vez que a falta de equipamentos de segurança ou falta de formação comportamental adequada violam os princípios de segurança do trabalho.

Dessa forma, a Portaria visa especificar os procedimentos, equipamentos, observações necessárias e o que cabe de responsabilidade de cada parte, empresa e funcionários. A seguir, está o que a portaria descreve seus objetivos.

Redação dada pela Portaria SIT número 313, de 23/03/2012:

“35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. “

Infelizmente, as quedas por falta de segurança no ambiente de trabalho é uma das maiores causas de morte dos trabalhadores. Por conta disso, existe a NR-35, a qual visa reduzir o número de acidentes deste tipo.

Disposições da NR-35 para o trabalho em altura

Como forma de garantir a melhor execução e cumprimento das suas normas, esta estipula quais são as responsabilidades de cada integrante, ou seja responsabilidades direcionadas ao empregador e ao empregado.

Obrigações ao empregador

Para esse grupo, a norma define como suas responsabilidades:

“35.2. Responsabilidades:

35.2.1 Cabe ao empregador:

  1. a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  2. b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  3. c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  4. d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  5. e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  6. f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  7. g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  8. h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  9. i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  10. j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  11. k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.”

É válido salientar que a queda não é o único risco que um trabalhador corre em condições de altura. O mesmo pode sofrer graves consequências ao ficar suspenso pelo cinto de segurança, em uma obra, até que chegue o devido socorro.

Em vista disso, para garantir uma jornada de trabalho de segurança aos seus colaboradores, é imprescindível que a empresa conheça e aplique a NR-35, de forma correta.

Porém, isso não retira parte da responsabilidade, que é destinada ao funcionário. Por isso, a própria norma define as ações cabíveis aos empregados. Confira estas a seguir.

Obrigações aos empregados:

A NR-35 determina que cabem aos funcionários:

“ 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

  1. a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  2. b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  3. c) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.”

Principais requisitos para o trabalho em altura

Para além das responsabilidades, há também a descrição de requisitos necessários para a realização do trabalho em altura. Trata-se de treinamentos, equipamentos e ajustes físicos que são necessários serem implementados em sua empresa.

Capacitação e treinamento

Previamente, havia sido definido pela Portaria 313, de 2012, que o empregador deveria promover programas de capacitação dos trabalhadores à realização do trabalho em altura, porém, o mesmo foi revogado pela Portaria SEP, número 915, de 30 de julho de 2019.

Isso ocorre apenas pois o assunto era mencionado em mais de uma Norma Regulamentadora. Assim, esses assuntos, a partir da atualização da NR 01 (aprovado pela Portaria 915, de 30 de julho de 2019), passam a ser regulamentados pela mesma através do item 1.6 e seus subitens e alíneas.

Em vista disso, é necessário que a empresa disponha de cursos que devem incluir a teoria e a prática, possuindo carga horária mínima de 8 horas. É obrigatório que o conteúdo programático deve incluir, no mínimo:

“35.3.2: 

  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) análise de Risco e condições impeditivas;
  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
  7. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”

Planejamento

NR-35A NR-35 determina que todo o trabalho realizado em altura, seja planejado, organizado e executado por um trabalhador capacitado e autorizado. Ou seja, é proibido que trabalhadores designados a outras funções, venham a realizar o trabalho em altura, devido a algum imprevisto, ou qualquer outra causa.

Em decorrência desse fato, o trabalhador autorizado para o trabalho em altura é aquele que foi previamente capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para a função.

Para bem executar o planejamento do trabalho, é preciso seguir uma ordem hierárquica:

34.4.2:

  1. a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
  2. b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
  3. c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.“

No que consta a avaliação da saúde do funcionário

É necessário que seja realizada avaliação do estado de saúde dos trabalhadores, que irão exercer atividades em altura, pelo empregador. Assim, deverão ser providenciados exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados.

Além disso, a avaliação é periódica, e precisará ser refeita, considerando os riscos envolvidos em cada situação. Ademais, para além das patologias, é necessário considerar também fatores psicossociais.

Análise de Risco da Situação

Além dos próprios riscos inerentes ao trabalho em altura, é necessário considerar uma série de outras implicações que podem decorrer.

Nesse aspecto, entram fatores como o local em que os serviços serão executados e seu entorno; o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem.

Outro fator de suma relevância é o monitoramento das condições meteorológicas adversas. Esse precisa ser, além de diário, constante, uma vez que uma mudança brusca no clima, pode ocasionar em uma série de novos riscos.

Ademais, é necessária “a seleção, inspeção, o, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda”.

Para conferir os demais fatores de risco que deverão ser analisados, confira o tópico 35.4.5.1, da Portaria SIT número 313.

Sistema de Proteção Contra Queda

Uma vez que a execução das atividades em altura não poderão ser evitadas, é obrigatório a utilização de sistemas contra quedas. A depender da tarefa, esses dispositivos deverão ser adequados, assim como escolhidos por um profissional capacitado, e de acordo com a análise de risco previamente realizada.

Equipamentos para proteção

Todo o trabalho em altura deve ser realizado mediante a utilização de EPIs, por isso cabe ao empregador fornecê-las aos funcionários. Previsto pela própria norma 35, a função desses equipamentos visa minimizar os riscos adicionais que podem estar presentes nas atividades, não apenas proteger o trabalhador da queda em si.

Em decorrência disso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural elaborou uma cartilha que apresenta os principais EPIs necessários para o trabalho em altura. São esses:

  • Absorvedor de energia: tem como função reduzir o impacto gerado pela parada brusca na descida;
  • Cinto de segurança: conecta o trabalhador, com segurança, ao sistema de ancoragem;
  • Ponto de ancoragem: suporta a carga do trabalhador;
  • Sistema de ancoragem: limita a movimentação do funcionário, posicionando-o e o sustentando com segurança;

A lista ainda inclui: talabarte; trava-quedas; capacete; ascensor; descensor; mosquetão; corda; respirador; máscara; vestimentas; botas de segurança; luvas de segurança; óculos de segurança.

É válido salientar que a inspeção dos equipamentos é uma condição indispensável para os trabalhos em altura na construção civil, principalmente.

Outras normas ligadas à NR-35

Existem outras normas ligadas à NR-35, que também contam com o objetivo de garantir a saúde e a segurança dos colaboradores quando estes executam trabalhos em altura. Por isso, para melhor compreender a norma 35, se faz necessário ter ciência e cumprir as normas a seguir:

  • NR-6: Norma que regulamenta o Equipamento de Proteção Individual (EPI). Orienta o uso adequado desses equipamentos;
  • NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Seu objetivo visa a prevenção e a promoção da saúde dos colaboradores. Citado acima, no que se refere os exames periódicos solicitados para realização dos trabalhos em altura;
  • NR-9: Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. Procura proteger a integridade e preservação da saúde dos trabalhadores que estão sob riscos ambientais;
  • NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Inclui ações que devem ser realizadas para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro.

Quais as empresas que devem seguir a NR-35?

Como mencionado na própria norma, qualquer tarefa que seja realizada a mais de 2 metros acima do nível inferior, e apresente risco de queda, é classificado como trabalho em altura.

Visando este fato, podem ser pensadas tarefas como manutenção em telhados; limpezas de janelas em edifícios; pintura externa de prédios; manutenção de grandes máquinas e equipamentos; além de tarefas em portos e aeroportos; plataformas de petróleo; etc.

Conclusão

A Norma de Regulamentação 35 foi proposta para promover mais segurança aos trabalhadores, como forma de evitar que a vida desses seja colocada em risco.  Por isso, o cumprimento dessa é imprescindível.

Às empresas que desobedecerem às regras, os responsáveis pela segurança poderão sofrer processos, ou até mesmo, presos por negligência. Além disso, a própria empresa pode ser autuada por inúmeras razões.

Em vista disso, o cumprimento desses requisitos legais contribuirá para a prevenção de acidentes de trabalho, manutenção da segurança do trabalhador, e ainda evitará que a empresa seja multada.

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