Modelo de escala 24×48: como funciona?

O que é escala 24x48? Confira como funciona esse modelo de escala, como funciona e o que diz a CLT sobre o assunto! Veja mais neste artigo!
Sumário
escala 24x48

A escala de trabalho é o sistema que define os horários em que o colaborador irá exercer suas funções profissionais e quando terá dias de folga. O período é definido pelo empregador, porém a Constituição Federal determina que a jornada deva ter duração de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Por isso, a disposição desse tempo pode ocorrer em diferentes escalas. Hoje, o Genyo preparou para você informações sobre a escala 24×48.

Essa é uma possibilidade adotada principalmente por profissionais que pertencem a setores que não param e que trabalham no formato de plantão. Apesar de não ser tão frequente, é muito utilizada para diversas profissões, mais exaustivas e intensas.

Para aprender mais detalhes sobre esse tipo de jornada, confira o artigo na íntegra!

 O que é escala de trabalho?

A escala de trabalho pode ser definida como a distribuição das horas trabalhadas pelos dias da semana, assim como a determinação das folgas dos profissionais. A Consolidação das Leis Trabalhistas, o funcionário pode trabalhar no máximo 44 horas semanais, sem que haja a necessidade do pagamento de horas extras.

A distribuição dessas horas, fica a encargo da própria empresa e, usualmente, tende a seguir o que faz mais sentido para a vaga em questão. Por isso, podem surgir diferentes tipos de escalas de trabalho, a depender do tipo de jornada de trabalho.

Existem alguns determinados tipos de jornada de trabalho. Uma delas é a celetista, a mais comum, naquele em que o trabalhador trabalha 8 horas por semana, de segunda  a sexta, mais um turno de 4 horas no sábado, totalizando 44 horas.

Ela pode acontecer de formas distintas, como por exemplo a jornada de escala 6×1. Neste caso, o trabalhador atua 6 dias e folga um. Porém, ela também pode funcionar em escalas como 5×1, 5×2, 4×2.

Existem também as jornadas por horas, como 12×36, na qual o funcionário trabalha 12 horas seguidas, e dispõe de 36h para descanso, e a jornada 24×48, na qual o trabalhador trabalha 24 horas consecutivas, e folga por 48 horas consecutivas.

Há também a jornada noturna, a intermitente, a parcial e a remota. As mudanças de horário que estas decorrem, implicam em mudanças de regras. A noturna é aquela executada entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Já a intermitente é aquela em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de serviços e inatividade.  A parcial considera aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais (sem horas extras), ou até vinte e seis horas (com a possibilidade de até  seis horas extras).

Qual a diferença entre Escala e Jornada de Trabalho?

A jornada de trabalho nada mais é do que o tempo em que o funcionário fica à disposição da empresa. Este tempo pode ser disposto produzindo e realizando funções ou mesmo aguardando ordens.

Ou seja, as horas dispostas na empresa, das oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, condiz a jornada de trabalho. Já a escala de trabalho refere-se aos dias em que o profissional deverá executar a sua jornada.

Levando em consideração os dados base citados acima, para um funcionário que trabalhe de segunda a sexta, das 9h às 18h, a sua jornada de trabalho equivale a 8 horas, considerando essa uma jornada normal. Dessa forma, a sua escala compreende 5 dias de trabalho, de segunda a sexta, e dois dias de folga, aos sábados e domingos.

Como funciona a escala 24×48?

Para esta escala, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário terá 48 horas para o seu intervalo interjornada. Então, o funcionário que trabalha nesta escala, exerce suas funções por 48 horas semanalmente.

Visto que ultrapassa o limite de 44 horas semanais, essas 4 horas a mais devem ser computadas como horas extraordinárias. Por isso, a consolidação das leis trabalhistas tem como objetivo definir as regras para as relações trabalhistas, amparando os colaboradores em inúmeras situações.

O que diz a CLT sobre essa escala?

Em relação à escala 24×48, apesar de ser permitida legalmente em convenções coletivas. Entretanto, a CLT não informa em seu conjunto de leis nenhum artigo específico abordando esse tipo de escala.

O que existe em relação a isso são algumas interpretações que permitem fazer a aplicabilidade desse modelo de escala. Assim, caso a sua empresa deseje fazer a adoção deste modelo de escala, é necessário seguir algumas regras.

Neste caso, podemos citar o artigo 7, pertencente na Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

O artigo citado, em seu inciso XIII, estabelece a quantidade máxima de horas diárias e semanais em que os colaboradores podem cumprir. Assim, pela lei é permitido que os profissionais trabalhem 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.

Porém, caso haja um excesso de horas a serem trabalhadas é preciso agir consoante o recomendado no artigo 59 da Consolidação das Leis trabalhistas. Nesse é citado:

“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. “

Ademais, também para a realização da escala 24×48, é importante usar como base ainda o Artigo 611, também da CLT:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;”

Levando em consideração essas leis, a escala 24×48, os 02 dias de trabalho semanais, totalizaram 48 horas. Isso não faz com que esse modelo de escala seja ilegal, como dito anteriormente, mas faz com que haja a necessidade de que os colaboradores recebam um adicional referente às 4 horas que excedem o máximo semanal.

Por isso, essas horas precisam ser pagas como horas extras, com um adicional de 50%. Além disso, como pode ser visto no artigo 611-A, mencionado anteriormente, ele reforça a legalidade deste modelo de escala, uma vez que possui o respaldo das Convenções Coletivas de Trabalho.

Quais os profissionais podem fazer esta escala de 24×48?

Esta não é uma escala comum, sendo específica para algumas profissões, visto que essa requisite um bom preparo físico e mental. Por isso, geralmente as profissões que atuam nessas escalas são:

  • Profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, profissionais que atuam em alas hospitalares e unidades de saúde);
  • Bombeiros;
  • Policiais;
  • Trabalhadores de redes de pedágio;
  • Vigilantes;
  • Entre outros.

Essa foi uma jornada de trabalho que se tornou muito comum, principalmente durante e após a pandemia. Visto que nessa época as internações em massa se tornaram muito mais recorrentes, a criação de novos postos de saúde foram necessários, e assim novos plantões surgiram.

Como realizar o controle dos profissionais com esta escala?

Consoante a Lei 13.874/2019, para as empresas que possuem mais do que 20 funcionários, é necessário realizar um controle da jornada de trabalho destes funcionários. Nesta, o artigo 74 reitera:

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 1º (Revogado).
  • 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
  • 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
  • 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

Dessa forma, fica evidente a necessidade de um controle de ponto, para que possa ser monitorada a jornada de trabalho dos colaboradores. Assim, investir em um sistema de controle de ponto é uma maneira de, não apenas agilizar o controle do RH, mas também torná-lo mais efetivo.

Hora extra na Jornada de Trabalho

Apesar da Lei determinar o limite de 8 horas diárias de trabalho, a própria CLT permite a realização de um acréscimo de até 2 horas extras por acordo individual, convenção coletiva, ou mesmo um acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, qualquer período de trabalho que ultrapasse o tempo determinado de 44 horas semanais é considerado hora extra. Assim, deve-se calcular um valor adicional de, pelo menos, 50% à hora normal para as horas trabalhadas para além da jornada acordada em contrato.

Em casos de hora extra em horário noturno, ou mesmo outras situações especiais, o valor deverá ser acrescido de 20%. Se tratando de horários cumpridos em  domingos e/ou feriados, o pagamento sofre um acréscimo de 100% acima do valor normal.

Como deve ser efetuado o pagamento das horas extras na escala 24×48?

escala 24x48

Como mencionado anteriormente, na escala 24×48, o trabalhador acaba realizando 4 horas extras semanais, que ocorrem do fato de que há extrapolação do máximo semanal, que corresponde a 44 horas.

Por isso, é preciso que seja realizado o pagamento com adicional de hora extra. Assim, ele deve ser no mínimo 50%, porém sendo superior caso a Convenção Coletiva, também citada anteriormente, determine assim.

Caso ultrapasse as 48 horas cumpridas, qualquer adicional também deverá ser acrescido no pagamento, na condição de labor extraordinário.

É possível fazer horas extras no trabalho 24×48, para além das 4 horas semanais já cumpridas?

Essa é uma pergunta um tanto quanto polêmica, visto que a jornada de trabalho de 24 horas em si já é algo exaustivo. Assim pensando, é muito considerado como algo que não deva mais contar com nenhum outro trabalho que extrapole essa jornada de trabalho.

Anteriormente à Reforma das Leis trabalhistas, no ano de 2017, era mencionada a proibição da realização de escalas como a 12×36 (a lei é silente em relação à 24×48) que tivessem horas extras.

Inclusive isso era feito de forma tão incisiva, que corre risco de quebra de escala para pagamento como extra a partir da 8a hora de labor diário. Entretanto, após a reforma, não se tornou mais proibido  a realização desse tipo de jornada, nem mesmo descaracterizaria a escala.

Dessa forma, o que precisa ser levado em consideração mesmo é o que é dito e validado pela Convenção Coletiva. Uma vez que essa seja silente em relação às horas extras na escala 24×48, o melhor a se fazer é evitar o máximo possível, porém sempre que as mesmas acontecerem, é necessário o pagamento.

A importância do monitoramento das jornadas de trabalho dos funcionários

A lei determina que, para empresas com mais de 20 funcionários, é fundamental que exista um controle sobre a jornada de trabalho desses colaboradores. No entanto, mesmo para empresas menores esse controle se faz essencial.

Isso ocorre por motivos jurídicos, para que a empresa possa ter um respaldo mediante essas informações e a possibilidade de problemas futuros com colaboradores. Dessa forma, a empresa obterá tranquilidade jurídica e fiscal.

Levando em consideração esses fatores, o controle de ponto se faz necessário para o monitoramento de fatores como horário de entrada, saída e permanência do funcionário na empresa.

Dessa forma, é possível identificar a ocorrência de horas extras que o funcionário tenha cumprido, como também as suas faltas, e outras intercorrências que podem acontecer durante a jornada de trabalho.

Gostou desse tipo de conteúdo? Confira o nosso Blog e acesse mais assuntos de suma relevância para o seu negócio!

Outros artigos relacionados

Inscreva-se na
Genyo News

Toda semana na sua caixa de e-mail. É grátis!

Compartilhe este artigo

A gestão inteligente que o seu RH e DP merecem

Este controle de ponto digital permite acompanhar remotamente as atividades, presenças e ausências dos funcionários internos e externos.

modal controle de ponto blog

Consentimento de Cookies

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Ao continuar navegando, você declara ciência dos: Termos de Uso, Políticas de Privacidade e Cookies.