Como funciona o desconto do vale transporte? [GUIA ATUALIZADO]

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Sumário
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Apesar de ser um dos benefícios obrigatórios que a empresa deve oferecer aos seus funcionários, o desconto vale transporte é um assunto que ainda gera muitas dúvidas em diversos empregadores.

Pensando nisso, o Genyo preparou esse guia completo e atualizado para trazer todas as informações pertinentes sobre o assunto e o que as normas trabalhistas trazem sobre o desconto do vale transporte. Então, continue lendo esse texto até o final para conferir. Vamos lá!

O que é o vale transporte?

Também conhecido popularmente como VT, o vale transporte é um benefício obrigatório certificado pelas leis trabalhistas, em que é remetido para subsidiar a locomoção do funcionário de sua casa para o local de trabalho e vice-versa.

Logo, ele foi criado com o propósito de evitar que o colaborador tenha prejuízo em seu salário, devido ao deslocamento da sua residência para o ambiente de trabalho e o seu retorno.

Sendo assim, ele é um benefício deferido para todos os empregados celetistas, sejam eles temporários, noturnos, efetivos, urbanos, rurais, domésticos ou qualquer outro colaborador que tenha vínculo com um empregador.

Em suma, o vale transporte é válido para qualquer tipo de transporte público, desde o intermunicipal até o interestadual, como trem, metrô e ônibus.

Com isso, durante o processo da contratação, a empresa deve requisitar que o novo funcionário preencha um documento informando quais meios de transporte e linhas ele precisará utilizar para chegar à empresa e, posteriormente, em sua residência.

O que diz a lei sobre o vale transporte?

A Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, foi a primeira legislação a regulamentar a concessão do vale transporte. Ela foi criada com o intuito de assegurar a mão de obra em todos os campos do Brasil, sendo decretada por José Sarney.

No início, o vale transporte era tratado como um benefício optativo e, por isso, as empresas poderiam ou não incluí-lo em sua política. Mas, a partir da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, o VT se tornou obrigatório, sendo tratado como um acréscimo no salário dos trabalhadores.

Todavia, é importante destacar que a Lei nº 7.619/87 alterou apenas a obrigatoriedade do vale transporte, mantendo, então, todas as outras normas descritas na legislação anterior. Portanto, a Lei nº 7.418/85, dispõe:

“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

[…]

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

  1. a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2. b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  3. c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

Em outras palavras, isso significa que o vale transporte não pode ser classificado como parte da remuneração dos funcionários e nem deve ser acrescentado no cálculo para o FGTS  ou para a Previdência Social.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Em novembro de 2017, houve uma Reforma Trabalhista, que modificou alguns pontos tratados pelas leis trabalhistas. Com isso, muitas empresas se questionam: houve alterações nas normas que regulamentam o vale transporte?

Não! No entanto, uma mudança que aconteceu e que está relacionada com a locomoção dos colaboradores é sobre as horas in itinere, que se trata de um termo designado para o tempo que os funcionários gastam para chegar ao seu local de trabalho e o seu retorno.

Até então, o art. 58º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enunciava que o tempo gasto pelo trabalhador não deveria ser considerado em sua jornada de trabalho, salvo em determinadas exceções, como em situações de organizações de difícil acesso ou não servido por transporte público.

No entanto, depois da Reforma Trabalhista, qualquer tipo de deslocamento não deve ser computado na jornada de trabalho. Isso porque, a nova lei compreende que o colaborador não está à disposição da empresa durante o seu tempo de locomoção.

Logo, o art. 58º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, dispõe:

“§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Todo funcionário deve receber vale transporte?

Sim! Por lei, todo trabalhador celetista deve receber o vale transporte, independente da distância da sua casa até a empresa.

Portanto, durante o processo da admissão, o RH deve pedir para que o funcionário preencha um documento informando o seu endereço residencial e os meios de transporte que ele utilizará para chegar à empresa e o seu retorno.

Além disso, caso o colaborador mude de residência ou haja alguma modificação quanto ao número de conduções que ele usa diariamente para se deslocar, ele tem o dever de informar ao RH para que o valor do vale transporte seja reajustado.

Por outro lado, o benefício pode ser dispensado caso o funcionário opte por não recebê-lo, mediante comprovação por documento, ou se a empresa fornecer um meio de transporte gratuito para fazer a locomoção de ida e volta dos trabalhadores.

Estagiários devem receber vale transporte?

No caso dos estagiários, o vale transporte é tratado de uma maneira diferente. Isso porque, o contrato de estágio é regido pela Lei nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, ao invés da CLT.

Com isso, antes de entender sobre as normas do VT para estagiários, é importante que você saiba que o estágio é dividido em duas classes: obrigatório e não obrigatório. E por que você precisa saber disso?

Pelo fato de que, no art. 12º, da Lei do Estágio, o vale transporte é uma obrigatoriedade para os estágios não obrigatórios, sendo optativo para os estágios obrigatórios. Além do mais, em caso de concessão do benefício, este não deve gerar desconto na remuneração do estagiário.

Quanto deve ser o desconto do vale transporte?

De acordo com o art. 4º, da Lei nº 7.418/85, “o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

Portanto, o custo do vale transporte deve ser dividido entre o empregador e o empregado, onde o valor pode ser descontado em até 6% do salário do funcionário. Assim, o restante deve ser custeado pela empresa.

Como calcular o desconto do vale transporte?

desconto vale transporteComo vimos acima, a legislação presume o desconto de até 6% do salário dos trabalhadores para subsidiar as despesas do seu deslocamento para a empresa e o seu retorno para casa, sendo, então, o restante arcado pela contratante.

Portanto, vamos supor que um funcionário tenha um salário bruto de R$: 2.000,00 e que ele utiliza dois ônibus diariamente de sua casa para o local de trabalho e vice-versa. Em suma, cada passagem custa R$: 4,90 e, em um mês cheio, ele precisará de 44 passagens. Logo, o cálculo do desconto do vale transporte fica da seguinte maneira:

  • Valor do VT do mês: R$: 4,90 x 44 = R$: 215,60;
  • Desconto do salário: R$: 2.000 x 6% = R$: 120,00;
  • Valor do VT custeado pela empresa: R$: 215,60 – R$: 120,00 = R$: 95,60

Então, o valor do vale transporte do salário do colaborador é de R$: 215,60, sendo que ele vai custear R$: 120,00 (6% do seu salário) e a empresa deve arcar com R$: 95,60.

Como fica o desconto do vale transporte na rescisão?

Caso o colaborador seja demitido, mas o vale transporte não tenha sido inteiramente utilizado, o desconto de 6% deve ser efetuado sobre o saldo de salário e não sobre a quantia integral.

Além disso, se o funcionário não fizer a devolução do VT para a empresa no mês do desligamento, a contratante pode descontar do valor integral, especialmente quando o aviso prévio é ignorado.

5 dúvidas frequentes sobre o vale transporte

Neste tópico, nós separamos as principais dúvidas que existem em relação ao vale transporte para que a sua empresa não cometa falhas e, consequentemente, fique suscetível a responder por ações judiciais. Confira a seguir!

1 – O vale transporte deve ser descontado das férias?

O vale transporte é um benefício privativo para a locomoção dos colaboradores nos dias de trabalho. Portanto, tanto em casos de férias, como em licença maternidade, paternidade ou médica, ele deve ser suspenso.

2 – O vale transporte é referente a qual mês?

O desconto do vale transporte deve ser feito referente ao mês que será trabalhado. Para isso, o RH deve fazer o levantamento dos dias úteis que serão trabalhados pelo empregado, excluindo, então, folgas, feriados sem expediente e férias.

3 – O que acontece se a empresa não pagar o vale transporte?

Se a empresa não fizer o pagamento do vale transporte, o trabalhador pode se negar a comparecer à empresa devido a falta de pagamento do VT que inviabiliza que ele se desloque ao seu local de trabalho, estando protegido de ser demitido por justa causa.

Além disso, o funcionário pode entrar com um processo trabalhista contra a empresa exigindo o pagamento do benefício, incluído de correção monetária e juros.

Logo, a organização deve ficar bem atenta às normas trabalhistas quanto ao vale transporte para não correr riscos de passar por esses contratempos.

4 – Como funciona o vale transporte no home office?

O home office é uma modalidade de trabalho em que os colaboradores realizam as suas atividades fora das dependências da empresa, através de ferramentas tecnológicas.

Com isso, já que não há o deslocamento do funcionário entre a sua casa e o trabalho, e vice-versa, o vale transporte pode ser dispensado pela organização. Uma vez que, o art. 1, da Lei nº 7.418/85, deixa bem claro que o benefício deve ser utilizado para custear as despesas de deslocamento do colaborador à empresa e o seu retorno.

5 – Meu funcionário mora perto e pode ir andando para o trabalho, preciso pagar o VT mesmo assim?

Essa é uma dúvida bastante comum de muitos empregadores, todavia, não há nenhuma citação legal sobre a obrigatoriedade do vale transporte conforme a distância da casa do colaborador para a empresa.

Por isso, o benefício deve ser concedido mesmo que o funcionário more perto do trabalho e possa ir andando. Nesse caso, o trabalhador pode declarar que não necessita do transporte e, assim, ele poderá ser dispensado pela empresa.

Como o Genyo pode ajudar sua empresa a gerenciar o vale transporte

O Genyo é um sistema de controle de ponto, que fornece ferramentas cruciais para o registro, acompanhamento e gestão dos horários dos expedientes dos funcionários e relatórios em uma só plataforma.

Diante disso, esses recursos permitem que o RH tenha muito mais facilidade na hora de fechar a folha de pagamento dos colaboradores, além de disponibilizar cálculos automáticos dos registros, a fim de proporcionar zero esforço para os gestores.

E não para por aí! O Genyo também disponibiliza calendário de feriados e recessos personalizável, para que a empresa gerencie o vale transporte dos seus colaboradores com mais exatidão e, assim, disponibilize-o apenas nos dias que os funcionários utilizarão o benefício, evitando, então, prejuízos financeiros.

Portanto, com todas essas ferramentas, temos certeza que a sua empresa fará o controle da jornada dos funcionários com muito mais eficiência e praticidade. Sem contar que o gerenciamento do vale transporte, feito pelo RH, será mais seguro, ágil e fácil.

Tudo isso sem fidelidade (você pode cancelar quando quiser), sem taxa de implantação e com treinamentos grátis para todos os seus colaboradores!

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