Rescisão contratual: Saiba o que é, como é realizada e como é feito o cálculo do pagamento.

Descubra agora mesmo o que é rescisão contratual e entender quais seus principais tipos e realizado e feito o cálculo em cada um deles. Veja mais neste artigo!
Sumário
Rescisão contratual

A rescisão de um contrato de trabalho pode ser um dos momentos de maior angústia, tanto para o empregado quanto para o empregador. Essa angústia torna-se ainda mais pronunciada quando dúvidas acerca da rescisão contratual começam a surgir, a realização do cálculo do pagamento.

Entretanto, essa é uma rotina muito comum em várias empresas, e está presente no dia a dia dos profissionais de recursos humanos.

Mas afinal de contas, o que é rescisão contratual, de quais formas ela pode ser realizada e como é realizado seu cálculo? Para esclarecer todas essas dúvidas, preparamos um artigo especial que vai abordar tudo sobre a rescisão de contrato de trabalho.

Assim, vamos trazer o que tem de mais atualizado na legislação trabalhista sobre a rescisão contratual, para evitar problemas futuros com processos trabalhistas.

O que significa rescisão contratual?

Em primeiro lugar, é importante entender a definição básica do que de fato é uma rescisão contratual, e quando ela pode acontecer. Assim, por definição uma rescisão contratual pode ser entendida como a formalização da finalização de um vínculo empregatício.

Em outras palavras, a rescisão contratual ocorre quando o empregado e o empregador deixam terminam a relação de trabalho, de maneira formalizada e respaldado em lei.

Nesse momento deverá haver a prestação de contas entre as partes, para que o cálculo da rescisão seja realizado de maneira correta e dentro da legislação trabalhista. Para cada tipo de rescisão há especificidades, mas a legislação atual prevê atitudes em comum para qualquer rescisão.

Rescisão contratual: O que legislação atual diz a respeito

A CLT é a legislação brasileira que regulamenta os veículos empregatícios, e também prevê obrigações para formalizar o seu término. Assim, a CLT preconiza a rescisão contratual a partir do art 477 até o art 486, instituindo deveres e definindo os tipos de rescisão.

Dessa maneira, o art 477 prevê as obrigações do empregador perante a rescisão, que deverá realizar uma série de medidas. Assim, deve ser realizada a anotação na carteira de trabalho, reportar a dispensa às instâncias competentes e cumprir com o pagamento das indenizações dentro do prazo.

É importante ressaltar que a lei N°13467  da reforma Trabalhista trouxe atualizações e mudanças importantes no que diz respeito a rescisão do contrato de trabalho. Uma das alterações é a dispensa da homologação da rescisão perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Além disso, houveram alterações no prazo de pagamento, que passou a ser 10 dias contando o fim do contrato, e a possibilidade de depósito bancário para pagamento.

Com a reforma trabalhista houve a criação de novos atributos, como a inclusão do modelo de rescisão contratual de comum acordo, que será posteriormente esclarecida.

Além disso, houve a criação do termo de quitação anual, que resguarda a empresa contra eventuais litígios trabalhistas futuros. Isso acontece pois o documento busca comprovar o cumprimento de todas as normas e obrigações durante o período de emprego.

O que não pode faltar em casos de rescisão contratual?

Deu pra perceber que a CLT estabelece algumas prerrogativas importantes para a formalização da finalização de um vínculo trabalhista. Assim, existem regras importantes para formalizar a rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa.

É importante ficar atento a todos os requisitos preconizados na lei, pois em casos de descumprimento abre-se respaldo para processos legais.

Mas então, o que a empresa precisa fazer para formalizar a rescisão de contrato de trabalho, cumprindo todas as regras estabelecidas na CLT? Existem basicamente 6 regras primordiais nesse caso, que podem ser elencadas a seguir:

  1. Determinação do motivo da rescisão do contrato de trabalho;
  2. Pagamento das compensações de rescisão;
  3. Realização do exame demissional;
  4. Concordância com o acordo de quitação anual;
  5. Elaboração e aceitação do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
  6. Notificação ao eSocial sobre a finalização do contrato de emprego;

Cumprindo esses termos de maneira adequada, o empregador garante concretização das regras estabelecidas na legislação, estando respaldado juridicamente.

No entanto, é importante conhecer também o conceito de “Aviso Prévio”, um outro atributo necessário durante a rescisão contratual.

O aviso prévio é obrigatório em caso de rescisão?

O aviso prévio é um requisito também necessário para a finalização de um vínculo trabalhista, e por isso, é obrigatório na maioria dos tipos de rescisão contratual.

Mas em primeiro lugar, o que é um aviso prévio e como ele é realizado na prática de acordo com a lei?

O aviso prévio é a comunicação antecipada do encerramento do contrato de trabalho, nos casos em que esse contrato não possui validade pré-estabelecida.

O que regulamenta o aviso prévio é o artigo art 487 da CLT, que preconiza o aviso da finalização do contrato com pelo menos 30 dias de antecedência da data de rescisão.

Além da CLT, a lei Nº 12.506 incluiu o conceito de aviso prévio proporcional, que acrescenta 3 dias a mais de aviso prévio por cada ano de serviço prestado. A lei estabelece ainda um teto máximo de até 60 dias somados, o que totaliza um aviso prévio com no máximo 90 dias.

Essa lei tem como objetivo a garantia à segurança daqueles profissionais demitidos sem justa causa, sendo um direito importante conferido ao trabalhador.

Em casos de descumprimento do aviso prévio deverá ocorrer o pagamento de uma indenização, que deverá ser pago pela parte que violar a norma prevista. Assim, caso a empresa não cumpra com o aviso prévio deverá realizar o pagamento do salário referente ao mês como forma de indenização.

Por outro lado, caso o trabalhador não cumpra com o aviso prévio deverá ter o desconto proporcional no pagamento da rescisão.

Quais são os tipos de rescisão contratual?

Existem diversas maneiras nas quais um contrato pode ser rescindido, a depender da situação na qual a rescisão ocorre. Assim, pode-se pensar em diversos tipos de rescisão de contrato, cada um com uma motivação diferente.

Por isso, a CLT define e regulamenta cada tipo de rescisão contratual, criando prerrogativas específicas para cada um deles.

Atualmente existem 6 tipos de rescisão: A demissão por justa, demissão sem justa causa, pedido de demissão, demissão por comum acordo, rescisão por culpa recíproca e a rescisão indireta.

Como já mencionado, cada tipo de rescisão contratual possui particularidades específicas que precisam ser abordadas separadamente. Por isso, os tópicos a seguir vão esclarecer a definição de cada tipo de rescisão, bem como as particularidades específicas para cada uma.

1- Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa acontece quando a empresa, por vontade própria, decide por findar o contrato com o colaborador.

Os motivos para esse desligamento vai depender de cada empresa, que pode optar por encerrar o contrato devido a insatisfação ou até mesmo controle de despesas.

No entanto, vale ressaltar que nesse tipo de rescisão contratual não existe uma violação grave por parte do trabalhador, e o desligamento ocorre por opção do contratante.

Assim, na demissão sem justa causa o empregador pagará a totalidade das verbas rescisórias, ou seja, o pagamento integral de todos os direitos rescisórios.

Portanto, deverá ser pago saldo de salário, aviso prévio,  o 13ª terceiro salário proporcional, além das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do adicional de ⅓. É preciso pagar ainda a multa de 40% do FGTS, e em casos de descumprimento de aviso prévio o salário integral referente ao mês.

É preciso que o empregador também realize a concessão da chave de entrada para o FGTS e dos documentos para solicitar o seguro-desemprego. No preenchimento das guias do seguro-desemprego precisa ser incluído o tempo de serviço de acordo com o estabelecido na lei nº7998/1990.

2- Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é o tipo de rescisão contratual que acontece quando o trabalhador comete uma infração grave, que preconiza o desligamento como punição.O art. 482 da CLT categoriza as motivações que podem ser interpretadas infrações graves que culminam em justa causa.

São exemplos de motivos para justa causa previstos da CLT o ato de improbidade, comportamento inadequado ou incontinente e a divulgação não autorizada de segredos da empresa.

Além disso, outros exemplos presentes no artigo são a desistência do emprego, comportamento indisciplinado ou insubordinado.

Por último, a ação prejudicial à reputação ou à integridade praticada no ambiente de trabalho contra qualquer indivíduo, ou agressões físicas também são infrações graves que podem culminar na demissão por justa causa.

Em casos de demissão por justa causa, o trabalhador perde boa parte das verbas rescisórias, já que trata-se de um desligamento como forma de punição por má conduta.

Nesse caso, a empresa deverá realizar o pagamento apenas saldo salário e as férias vencidas, acrescida de ⅓. Nesse caso a empresa não precisa cumprir aviso prévio, e o trabalhador também perde direito ao seguro-desemprego.

3- Pedido de demissão

Nesse tipo de rescisão contratual a decisão de rompimento do vínculo parte do trabalhador, que decide por seu desligamento da empresa. Com isso, as verbas rescisórias não são pagas integralmente pela empresa, que deverá saldar o que está em aberto.

Assim, nesse caso o trabalhador receberá o saldo salário, décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓. Assim, o trabalhador não terá direito ao pagamento do FGTS e ao seguro-desemprego.

4-Demissão por comum acordo

A demissão por comum acordo foi regulamentada pela reforma trabalhista, e prevê uma trato entre empregado e empregador para o desligamento com o pagamento parcial das verbas indenizatórias.

Assim, nesse tipo de rescisão contratual o empregador deverá pagar saldo de salário, o 13ª terceiro salário proporcional, além das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do adicional de ⅓.

No entanto, diferente da demissão sem justa causa, o pagamento do FGTS é de 20%, e o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

5- Rescisão por culpa recíproca

Esse tipo de rescisão ocorre quando tanto empregado quanto empregador descumpre as exigências legais e previstas no contrato. Nesse caso, o pagamento do saldo-salário e férias vencidas são pagos normalmente, enquanto o restante é pago pela metade.

Ou seja, é pago metade das férias proporcionais, do aviso prévio e do décimo terceiro proporcional, além do FGTS em 20% e da perda do direito ao seguro-desemprego.

6-Rescisão indireta

Em casos de rescisão indireta, o trabalhador solicita a demissão devido a infração da empresa, preconizada pelo artigo 483 da CLT. Dentre as causas previstas estão o recolhimento incorreto do FGTS, intimidação ou bullying no trabalho, palavras ou ações ofensivas e assédio de natureza sexual.

Outros exemplos são o desconto injusto nos benefícios e as exigência de tarefas fora do acordo original.

Como é realizado o cálculo da rescisão contratual?

Rescisão contratual
“Foto: Canva Pro”.

Para realizar o pagamento de maneira correta é preciso conhecer como é realizado o cálculo de cada verba rescisória. Assim, os próximos tópicos explicarão como é realizado o cálculo de cada verba, de maneira detalhada.

1- Saldo de salário e multa FGTS

O saldo de salário corresponde à jornada laboral no mês anterior, sendo calculado da seguinte maneira: O salário dividido por 30, multiplicado pelo número de dias de serviço.

O FGTS corresponde ao depósito realizado pela empresa, sendo a multa calculada  do valor total da conta ativa acrescido em 40% ou 20%.

2- Aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado

O aviso prévio trabalhado corresponde aos dias de serviços cumpridos, e é calculado em dias com a seguinte fórmula: Dias do aviso prévio = 30 + 3x anos de serviço.

Já o aviso prévio indenizado é o valor em dinheiro pago para os dias não trabalhados, sendo calculado como: Aviso prévio trabalhado vezes o dia salário dividido por 30.

3- Décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcional

O décimo terceiro proporcional é calculado com a remuneração mensal dividida por 12, multiplicada pelo total de meses trabalhados durante o ano. Vale ressaltar que o mês que se trabalhou mais de 15 dias é contado integralmente na conta.

As férias indenizadas ou vencidas corresponde ao período de férias não gozados pelo trabalhador, e é calculada juntamente com o acréscimo de ⅓: 2 vezes o salário dividido por 3. As férias proporcionais correspondem às férias que ainda estavam sendo gozadas.

Ela pode ser calculada com: Salário dividido por 12 vezes a quantidade de meses do período aquisitivo, somado à ⅓ do salário.

Como não errar o cálculo do pagamento das verbas rescisórias?

A melhor maneira de não errar no cálculo do pagamento das verbas rescisórias é utilizando de um software de controle de ponto digital. Assim, o cálculo do pagamento de férias, saldo salário e demais verbas são calculados de maneira precisa e facilitada.

Com a ferramenta da Genyo é possível contabilizar eletronicamente de maneira precisa as férias dos funcionários e os dias trabalhados.

Além disso, você pode utilizar nossa Calculadora de Rescisão Contratual, atualizada com todas as regras da CLT para 2024. Para fazer o cálculo, é só inserir informações como a sua data de contratação, data de desligamento e valor do salário bruto.

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Dessa forma, você poderá conferir os valores atualizados das verbas rescisórias, férias e muito mais! Clique aqui para acessar.

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