NR18: conheça tudo sobre a norma regulamentadora da construção civil

A norma regulamentadora responsável por definir as condições de trabalho na Construção Civil é a de numeração 18, por isso chamada de NR18. Veja mais neste artigo!
Sumário
NR18

As normas regulamentadoras consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e empregados, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e sadio para todos. A NR18, é justamente a norma que visa garantir a segurança não apenas nos canteiros de obra, mas para toda a sociedade.

As empreiteiras que promovem a construção civil estão por todos os lados da cidade, acontecendo em áreas onde há constante movimento do público geral. Por conta disso, os protocolos de segurança precisam abranger esta parte da realidade, prevenindo que as pessoas sejam colocadas em perigo.

Em vista disso, a norma regulamentadora 18 estabelece diretrizes administrativas, que envolvem desde etapas iniciais, como planejamento e organização, até às mais complexas, tratando da execução do projeto.

Pensando nisso, o Genyo preparou este artigo com todas as informações necessárias para que você possa estabelecer um ambiente de trabalho seguro para todos. Confira o artigo na íntegra e saiba mais!

O que são as Normas Regulamentadoras?

Criadas em 1978, as NRs, como são comumente chamadas, são normas, criadas com o objetivo de padronizar métodos e regras que fazem jus tanto à empresa, quanto aos colaboradores, em prol de prevenir acidentes.

Logo no ano da sua criação, o Ministério do Trabalho e Emprego criou as primeiras normas regulamentadoras, sendo essas 28 ao total. Porém, com o passar dos anos, devido à necessidade, novos procedimentos foram inseridos e atualmente totalizam 37 normas regulamentadoras.

Dentre seus principais objetivos estão: instruir empregados e empregadores da necessidade às precauções que devem ser tomadas para evitar acidentes e doenças ocupacionais; estabelecer uma regulamentação pertinente à segurança e saúde do trabalho; entre outras igualmente importantes.

O que é a NR18?

A norma regulamentadora 18, como mencionado acima, estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Em suas próprias palavras:

“18.1.1  Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.”

Assim, ela descreve quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras. Para torná-la mais objetiva, a norma define qual o seu campo de aplicação específica, uma vez que não se trata estritamente dos canteiros de obra, apenas. Esse campo corresponde a:

“18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.”

Compreendido em quais locais essa norma se aplica, ela se estende a 27 capítulos que irão te informar como garantir a segurança do trabalho. Em vista da sua complexidade e enorme abrangência, essa é uma das normas regulamentadoras mais importantes, principalmente tratando-se da atividade de um canteiro de obras.

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Ou seja, onde se aplica a NR18?

Como visto no parágrafo 18.1.2 citado acima, esta é uma norma, que é aplicada em empresas que realizem atividades ou serviços de:

  • reparo;
  • pintura;
  • demolição;
  • limpeza e manutenção de edifícios em geral;
  • limpeza e manutenção de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção;
  • limpeza e manutenção de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.

Obrigatoriedades dispostas na norma

Uma das observâncias obrigatórias iniciais, para o cumprimento da norma, é a comunicação prévia. Nesta, a NR18 classifica como obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes mesmo do início das atividades, para que possa ser autorizada. Confira o que diz a mesma:

“18.2 Comunicação Prévia

18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

  1. a) endereço correto da obra;
  2. b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
  3. c) tipo de obra;
  4. d) datas previstas do início e conclusão da obra;
  5. e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.”

Também são dispostos como obrigatórios a elaboração e o cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, chamado comumente pela sua sigla PCMAT.  Neste tópico, se faz como necessário:

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.”

Para complementar, o texto elabora quais projetos integram o PCMAT, para saber mais, confira o tópico 18.3.4, da norma regulamentadora 18.

Ademais, a NR18 também determina a criação de uma CIPA, a sigla significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, caso a duração dos trabalhos em canteiros de obra exceda a 180 dias.

Essa terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho; elaborar mapas de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver.

Além disso, também se faz necessário elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. Assim como participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.

Tratando-se das obras que aconteçam em menos do que 180 dias, essas precisarão criar uma comissão provisória de prevenção de acidentes que obedeça ao disposto no item 18.33  da NR.

Principais abordagens da NR18

NR18

A NR18 contempla vários aspectos cotidianos da construção civil. Confira alguns dos principais pontos abordados, a seguir.

Áreas de vivência

Como explicado no começo do artigo, as normas passaram por mudanças para que se tornassem cada vez mais atuais, e assim, correspondem mais às necessidades da atualidade.

Dentro dessas mudanças, o tópico sobre áreas de vivência foi um dos que receberam atualizações. Isso ocorreu devido à necessidade de promover maior segurança e bem-estar aos profissionais. Em vista disso, esse é um tópico que visa proporcionar locais mais adequados para a realização de refeições, descanso, lazer e higiene pessoal dos colaboradores.

Ademais, a mesma também determina uma quantia mínima de treinamento teórico, antes do profissional; como proíbe o uso de contêineres marítimos para servir de alojamento, vestuário ou escritório durante as obras. Esses, são permitidos apenas quando:

“18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)

  1. a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
  2. b) garanta condições de conforto térmico;
  3. c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
  4. d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
  5. e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.”

Instalações Sanitárias

Compreendem-se como instalações sanitárias o local destinado ao asseio corporal e/ou atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. Portanto, a NR 18 menciona que essas devem seguir algumas obrigações:

18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:

  1. a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

b)ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

  1. c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

d)ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

  1. e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
  2. f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
  3. g) ter ventilação e iluminação adequadas;

h)ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

  1. i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
  2. j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.”

Instalações Elétricas

As instalações elétricas precisam ser realizadas de forma segura, visto que podem ser fontes de graves acidentes, até mesmo fatais. Levando em consideração este fato,  a NR 18 determina a obrigatoriedade de realizar um projeto elétrico para as instalações temporárias do canteiro de obra, que deverá ser feito por um profissional capacitado.

Etapa de obra

A NR 18 estipula que deva haver etapas da obra a serem seguidas. Ela discorre sobre todas, em inúmeros detalhes, porém para prosseguir com objetividade, todas serão citadas, porém apenas algumas serão abordadas. As etapas são:

  • Demolição;
  • Escavação, fundação e desmonte de rochas;
  • Carpintaria e Armação;
  • Estrutura de Concreto;
  • Estruturas metálicas;
  • Trabalho a quente;
  • Serviços de impermeabilização;
  • Telhados e coberturas.

Demolição

É imprescindível que todo processo de demolição seja programado e dirigido por um profissional legalmente habilitado. Além disso, a norma 18 define alguns detalhes muito importantes, que precisam ser seguidos antes de dar continuidade aos outros processos, como por exemplo:

“18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.

18.5.2 As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros. “

Estruturas de concreto

Nesta, a norma 18 define que:

“18.9 Estruturas de Concreto

18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.

18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.

18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.

18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.  “

Capacitação

A capacitação dos profissionais é imprescindível, e deve ser realizada conforme o disposto na norma regulamentadora número 1, que diz respeito às disposições gerais. Essa trata sobre carga horária, periodicidade e os conteúdos que se fazem necessários serem abordados para executar suas atividades em segurança.

O texto aborda a necessidade de ser realizado um treinamento admissional, com carga horária de 6 horas, abordando conteúdos como:

  • informações sobre as condições e meio de trabalho;
  • riscos inerentes à sua função;
  • uso adequado dos EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPCs (equipamentos de proteção coletiva).

Ademais, há um modelo de programa de treinamentos que deve ser seguido para esse tipo de atividade operacional, relacionados ao curso de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas.

Existem outros cursos também necessários, com diferentes cargas horárias, confira alguns a seguir: Análise de Riscos – 2 horas; Operador de bate estaca – carga horária não específica; Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – 16 horas; Básico de resgate – 16 horas.

A importância dos segmentos da NR18

Seguindo as diretrizes de uma norma regulamentadora, promove que as empresas garantam que os trabalhos dos seus funcionários sejam realizados com segurança. Por estar presente na Consolidação das Leis do Trabalho, essa trata-se de uma obrigação, para estar agindo em conformidade com as regras trabalhistas.

Sendo assim, aplicar as considerações dispostas na CLT geram inúmeros benefícios para a empresa, além de estarem agindo conforme a lei, a instituição ainda:

  • reduz acidentes de trabalhos e ações indenizatórias;
  • consequentemente, reduz gastos com Seguro Acidente de Trabalho;
  • adquirir uma melhor imagem no mercado de trabalho;
  • controla melhor os riscos a acidentes;
  • aumento da produtividade;
  • otimização dos recursos.

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