Conhecendo a Nova Lei de Licitações 14.133 / 2021

A nova Lei de Licitações 14.133 e contratos administrativos de 2021 regulamenta os contratos públicos e processos licitatórios. Veja mais neste artigo!
Sumário
lei justiça

A nova Lei de Licitações 14.133 e Contratos Administrativos foi sancionada em 2021 e entrou em vigor na data de sua publicação. Trata-se de uma norma criada para regulamentar os contratos públicos e processos licitatórios, em que as empresas procuram o Poder Público com o objetivo de oferecerem seus bens e serviços.

A quem essa lei se aplica?

A lei de licitações 14.133 estabelece normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

  1. os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de funções administrativas;
  2. os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Quem já estudou Direito Administrativo sentiu a ausência de alguns entes nessa lista. O que aconteceu com as empresas públicas e as sociedades de economia mista, exemplos de entes da administração pública indireta?

A norma atual prevê, expressamente, que não são abrangidas por sua disciplina as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, que são regidas pela Lei nº 13.303, de 2016. No entanto, esses entes estão sujeitos às normas de Direito penal trazidas pela lei nova e traduzidas em alterações no próprio Código Penal.

Princípios e objetivos

O texto também traz alguns princípios, que nada mais são do que regramentos básicos aplicáveis a um instituto jurídico, que lhes são maior legitimidade e validade.

A nova lei de licitações 14.133 prevê, expressamente, a observância dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia e da segregação de funções.

E mais: temos ainda os princípios da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

lei de licitações 14.133

A lista de princípios é extensa. Devemos ficar atentos para o fato de que a lei de licitações 14.133 trouxe novos princípios para o aspecto da contratação pública. Dentre eles, destacam-se os seguintes:

  1. O princípio do planejamento, que fixa o dever legal do planejamento adequado, suficiente, tecnicamente correto e materialmente satisfatório, bem como a responsabilização por omissão própria da Administração, na ausência desses fatores;
  2. O princípio da celeridade, segundo o qual a licitação pública deverá ser realizada dentro de prazo razoável;
  3. O princípio da segregação de funções, que impede que o mesmo agente pratique diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando houver a possibilidade de fraudes.

Já os objetivos do processo licitatório, que na Lei anterior – a Lei 8.666/93 – são chamados de finalidades da licitação, são, atualmente, os seguintes:

  1. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso;
  2. Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
  3. Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
  4. Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento.

O sobrepreço refere-se ao orçamento. Já o superfaturamento refere-se ao dano causado ao erário. Ambos os conceitos constam no art. 6º da nova lei de licitações 14.133, assim como diversos outros.

Modalidades de licitação

As modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação. A modalidade trata do procedimento que será adotado na licitação.

Sob a norma anterior, a modalidade da licitação era definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. Pelas novas regras, o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades; assim, todas as modalidades passam a serem definidas pela natureza do objeto licitado.

Outra diferença é que as normas anteriores previam sete modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, consulta e pregão.

Pelo novo regramento, permanecem existindo na sistemática das licitações a concorrência, o concurso, o leilão e o pregão. Foram extintas a tomada de preço, o convite e o Regime diferenciado de contratações.

Atenção ao seguinte: a lei de licitações 14.133 criou o chamado diálogo competitivo, inspirado em modelos europeus, e deve ser utilizado para obras e serviços altamente complexos, em que a solução tecnológica tem que ser customizada, em razão das diversas possibilidades.

Assim, o diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.

Tem o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da administração pública, sendo que os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

A ideia é tornar a licitação mais flexível. O Diálogo Competitivo tem, basicamente, as seguintes fases:

  1. Divulgação do edital de pré-seleção;
  2. Qualificação dos operadores econômicos, etapa similar à habilitação;
  3. Pré-seleção dos licitantes;
  4. O diálogo em si, durante o qual Administração Pública discute com os operadores econômicos durante a licitação para identificar a melhor solução;
  5. Divulgação do edital da fase competitiva;
  6. Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e seu julgamento

Será vencedor aquele que apresentar a melhor proposta ou a melhor técnica.

Na modalidade diálogo competitivo, a lei traz uma série de disposições a serem observadas, das quais destacamos as seguintes:

  1. a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
  2. os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
  3. a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
  4. fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
  5. o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
  6. a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
  7. o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos concursados, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

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