O que é e como funciona a desoneração da folha de pagamento? Entenda tudo sobre

Veja, neste artigo, tudo sobre a desoneração da folha de pagamento e saiba se ela pode ser boa ou ruim para a sua empresa! Veja mais neste artigo!
Sumário
desoneração da folha de pagamento

Decerto, você já ouviu falar sobre a desoneração da folha de pagamento, mas esse ainda é um assunto que gera muitas dúvidas em diversas empresas e em seus funcionários. Por isso, no artigo de hoje, o Genyo vai trazer tudo que você precisa saber sobre o tema. Então, acompanhe-nos nessa leitura até o final para conferir!

A desoneração da folha de pagamento voltou a ser uma temática bastante discutida por diversos profissionais depois que ela foi prorrogada pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 31 de dezembro de 2021, passando, então, a ter validade até 2023.

Desde então, muitos se questionam se ela pode ajudar ou prejudicar o trabalhador e quais são os seus efeitos na economia, nas receitas do governo e no desemprego. E é sobre isso que nós vamos abordar agora! Veja mais detalhes a seguir!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma deliberação disposta pelo governo federal, que recai sobre a receita bruta da empresa, a fim de favorecer o desenvolvimento da sua produção.

Na prática, dentre os tributos pagos pelas organizações, há um imposto destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que se trata de uma contribuição previdenciária patronal pertinente pelas companhias, cujo objetivo é garantir a Seguridade Social dos seus empregados.

Desse modo, conforme as leis que preveem a desoneração da folha de pagamento, as empresas podem optar por fazer a contribuição entre dois sistemas de recolhimento. São eles:

Contribuição sobre a folha de pagamento (tradicional)

A contribuição sobre a folha de pagamento refere-se à contribuição previdenciária patronal tradicional, na qual as organizações pagam, ao INSS,  20% sobre o valor das remunerações dos seus empregados.

Contribuição sobre a receita bruta (desoneração)

Já na contribuição sobre a receita bruta, por sua vez, as empresas pagam um percentual entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta, onde a determinação da porcentagem é dada conforme o setor de operação.

Com isso, esse tributo é chamado de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), onde as empresas podem optar substituir a contribuição previdenciária patronal pela CPRB, havendo, então, uma menor carga tributária para o seu empreendimento.

Mas, o que é a receita bruta?

Agora que você já sabe o que é a desoneração da folha de pagamento, pode estar se perguntando: mas, o que é a receita bruta? Por isso, nós separamos este tópico para te explicar!

A receita bruta refere-se à receita resultante da venda de bens nas corporações, seja de conta própria ou de prestação de serviços em geral. Logo, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, a receita bruta não integra:

  • descontos incondicionais concedidos;
  • vendas canceladas.
  • receita das exportações;
  • imposto sobre os produtos industrializados (IPI);
  • imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

Como funciona a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento possibilita que as empresas reduzam a sua carga tributária, com o objetivo de conceber mais empregos para os brasileiros. Para isso, os setores beneficiados podem pagar, ao INSS, alíquotas entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta, ao invés de 20% sobre a folha de pagamento dos trabalhadores.

Dessa forma, as corporações diminuem os seus tributos e, consequentemente, os gastos para manter um funcionário, o que acarreta em mais empregos para os cidadãos. No entanto, não são todas as empresas que estão aptas a aderir a desoneração da folha de pagamento.

Quem pode se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento?

De acordo com o governo federal, a desoneração da folha de pagamento contempla os setores da economia que mais geram empregos, tais como:

  • calçados;
  • call center;
  • comunicação;
  • construção civil;
  • couro;
  • empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • equipamentos e máquinas;
  • fabricação de carroçarias e veículos;
  • projeto de circuitos integrados;
  • proteína animal;
  • tecnologia de comunicação (TC);
  • tecnologia de informação (TI);
  • têxtil;
  • transporte metroferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo;
  • transporte rodoviário de cargas;
  • vestuário/confecção.

Quais são as leis que regem a desoneração da folha de pagamento?

A contribuição previdenciária patronal passou a ser regulamentada a partir da Lei nº 8.212/1991, que em seus Art. 1, 2, 10 e 11, dispõe:

“Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. a) universalidade da cobertura e do atendimento;
  2. b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  3. c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  4. d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
  5. e) eqüidade na forma de participação no custeio;
  6. f) diversidade da base de financiamento;
  7. g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. a) acesso universal e igualitário;
  2. b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
  3. c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  4. d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
  5. e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
  6. f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

[…]

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I – receitas da União;

II – receitas das contribuições sociais;

III – receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

  1. a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
  2. b) as dos empregadores domésticos;
  3. c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  4. d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
  5. e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.”

A partir daí, a Lei nº 12.546/2011 surgiu para regulamentar a desoneração da folha de pagamento, sendo obrigatória para os setores beneficiados.

No entanto, em 2015, a Lei nº 13.161 fez algumas alterações nas normas vigentes na Lei nº 12.546/2011, tornando, então, a desoneração opcional e as empresas começaram a ter a possibilidade de optar por fazer a contribuição previdenciária patronal tradicional ou a desonerada. Logo, o Art. 1,  traz que:

“Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :

“Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I.”

Entenda a prorrogação

No início, a desoneração da folha de pagamento seria um recurso que terminaria em 2022, mas, ao longo do ano de 2021, os parlamentares fizeram diversas discussões com o objetivo de prorrogar o prazo.

Logo, a prorrogação foi sancionada no final de 2021 pelo Presidente Jair Bolsonaro. Contudo, vale destacar que nenhum setor foi incluído ou excluído com a prorrogação. Sendo assim, se mantém os 17 setores beneficiados conforme as legislações vigentes anteriores.

Em suma, havia a expectativa de que a desoneração permanecesse até 2026, mas, infelizmente, isso não ocorreu, acontecendo, então, a prorrogação até o próximo ano (2023).

Como a desoneração é feita na prática?

Na prática, a desoneração da folha de pagamento é feita através do CPRB, imposto que corresponde a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Desse modo, o recolhimento é a partir do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que refere-se a guia de pagamento que agrupa todos os tributos pagos pelas companhias para a União. Assim, os códigos da DARF são os seguintes:

  • 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, conforme o Art. 7, da Lei nº 12.546/2011;
  • 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, conforme o Art. 8, da Lei nº 12.546/2011.

Quanto à emissão da DARF, ela deve ser emitida pela equipe de contabilidade ou de escrita fiscal da empresa. Após isso, o pagamento da CPRB deve ser feito até o dia 20 de todo mês, devendo ser informado na EFD Contribuições e DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).

Afinal, a desoneração da folha de pagamento ajuda ou prejudica?

desoneração da folha de pagamento

Quando se trata da desoneração da folha de pagamento, há quem ache que ajuda e há quem ache que prejudica o Brasil. Confira abaixo mais detalhes!

Ajuda

No geral, o principal argumento daqueles que apoiam a medida é de que ela favorece a concessão de empregos e a maior competitividade entre as empresas nacionais. Além de que, a desoneração pode ajudar, especialmente, os micro e pequenos negócios, que são os que mais sofrem com os altos tributos dispostos no país.

Atrapalha

Por outro lado, os críticos da deliberação costumam acordar que a desoneração da folha de pagamento se trata de uma renúncia fiscal. Com isso, quando a empresa opta pela CPRB, o governo federal renuncia uma parte da sua receita, a qual é destinada à Previdência Social.

A partir desse raciocínio, muitos acreditam que a desoneração pode ser ruim para o país, uma vez que ela pode colaborar para a deterioração do quadro fiscal do Brasil ao longo do tempo.

Consequentemente, o governo pode ter mais dificuldade de pagar as suas contas e, também, arcar com os custos provenientes da Previdência Social, bem como dos outros serviços disponibilizados gratuitamente para a população.

Além disso, aqueles que são contra a medida também alegam que beneficiar apenas algumas empresas pode favorecer para o aumento da complexidade tributária no país, atrapalhando, então, o planejamento e desenvolvimento daquelas empresas que não podem se beneficiar da desoneração.

E quanto ao desemprego?

Esse é um assunto que traz muita polêmica para a desoneração da folha de pagamento. Isso porque, enquanto alguns afirmam que a medida pode ser eficaz para minimizar as taxas de desemprego no país, os dados mostram que ela, por si só, não foi suficiente para isso.

De acordo com o levantamento da Austin Rating, agência de classificação de riscos, neste ano (2022), o Brasil está entre as piores estimativas de desemprego (13,7%), onde, no primeiro trimestre, 12 milhões de brasileiros estavam desempregados, conforme os dados do IBGE.

Conclusão

Como vimos até aqui, a desoneração da folha de pagamento é um tema que envolve muitas polêmicas e discussões. Logo, o ideal é que as empresas beneficiadas estejam sempre atentas aos prós e contras da medida para fazer a melhor escolha conforme a sua atuação.

Nós do Genyo, esperamos que você tenha tirado todas as suas dúvidas a respeito da desoneração da folha de pagamento. Agora, lhe convidamos a conhecer o nosso sistema de controle de ponto digital, que possibilita que você acompanhe a jornada dos seus funcionários com muito mais eficácia, praticidade e organização.

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