Como funciona a hora extra? Tudo que você precisa saber [GUIA ATUALIZADO]

Veja, neste artigo, como funciona a hora extra e fique por dentro de todas as normas previstas na lei em %currentyear%. Clique para conferir! Veja mais neste artigo!
Sumário
como funciona a hora extra

Neste artigo, o Genyo vai mostrar como funciona a hora extra, para que a sua empresa fique atenta a todas as normas previstas em lei sobre o assunto. Por isso, se você tem dúvidas referentes ao tema, lhe convidamos a ler esse texto até o final. Vamos lá!

A hora extra é um recurso disponível para todas as empresas que, por algum motivo, precisam estender as horas trabalhadas dos seus funcionários. Assim, eles trabalham por algumas horas além das suas jornadas de trabalho.

De acordo com uma pesquisa realizada pela Maxis GBN, os brasileiros são uns dos trabalhadores que mais fazem hora extra ao mês, estando em 3º lugar na lista do estudo.

Contudo, apesar da hora extra ser bastante solicitada em muitas organizações brasileiras, o seu cálculo ainda gera muitas dúvidas na equipe de Recursos Humanos (RH) ou Departamento Pessoal (DP).

Por isso, nós preparamos esse material para que você entenda como funciona a hora extra e como fazer o cálculo da forma correta. Confira a seguir!

O que é a hora extra?

A hora extra condiz a toda hora trabalhada que ultrapasse a jornada de trabalho do empregado. Pela lei, todo colaborador deve ter a sua jornada estabelecida em seu contrato, a qual ele deve cumprir fielmente em seus dias de trabalho. Logo, qualquer tempo trabalhado que ultrapasse esse limite deve ser considerado hora extra.

Ou seja, se um funcionário tem a jornada de trabalho de 8 horas, por exemplo, e, em um dia, ele trabalhou por 10 horas, a empresa deve pagá-lo pelas 2 horas extras trabalhadas.

Conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho dos colaboradores não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer minuto ou hora que exceda esse limite deve ser tratado como hora extra.

Desse modo, é importante ressaltar que a empresa que não cumprir com a norma, estará cometendo uma supressão de horas extras, a qual pode gerar processos judiciais e indenizações para o funcionário.

O que diz a lei sobre a hora extra?

O pagamento da hora extra é um direito garantido pela Constituição Federal, mas é a CLT que determina as regras para esse recurso. Portanto, veja o que diz o Art. 59, da CLT:

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
  • 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

O que não se enquadra como hora extra?

Quando se trata da jornada de trabalho, muitos empregados e empregadores ficam com dúvidas sobre o que não pode ser considerado hora extra perante a lei. Por isso, nós separamos este tópico para te mostrar. Confira abaixo!

  • Trabalho externo sem solicitação prescrita ou comprovação;
  • Confraternização (exceto se houver caráter obrigatório);
  • Tempo de deslocação do ambiente de trabalho para casa ou vice-versa;
  • Troca de mensagens com gestores, desde que não haja envios de e-mails e reuniões;
  • Minutos de tolerância de acordo com as políticas da organização.

Qual é o limite da hora extra?

De acordo com a CLT, o limite máximo das horas extras é de 2 horas diárias. Assim, qualquer minuto excedente pode gerar processos trabalhistas para a empresa.

Quanto custa a hora extra?

Como vimos acima, a lei determina que as horas extras devem custar, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal. Por outro lado, esse percentual pode sofrer modificações de acordo com o turno e o dia da semana que as horas extras forem realizadas.

Entenda todos os detalhes a seguir!

Hora extra no turno diurno

Segundo a legislação, o turno diurno para trabalho é das 06h às 21h. Com isso, qualquer hora extra que for feita nesse período deve custar, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Hora extra no turno noturno

Já o turno noturno é das 22h às 05h do dia seguinte. Assim, qualquer hora hora extra realizada nesse período deve custar, no mínimo, 20% do valor da hora diurna.

Hora extra na intrajornada

Conforme dispõe o Art. 71, da CLT, qualquer trabalho com quatro horas de duração, deve ter um intervalo obrigatório de 15 minutos. Já nos trabalhos que excedam seis horas de duração, o intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.

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Sendo assim, se um colaborador fizer horas extras durante o período que deveria ser o seu tempo de intervalo (mediante acordo), elas devem custar, no mínimo, 20% do valor da hora normal.

Hora extra nos feriados e finais de semana

Por fim, as horas extras trabalhadas em dias definidos como “dias de descanso”, no contrato de trabalho do colaborador, custam 100% do valor da hora normal. Ou seja, o funcionário deve ganhar o dobro.

Todavia, vale destacar que, no caso dos finais de semana, são considerados apenas os dias em que o empregado descansa.

Por exemplo, se um funcionário tiver uma escala 6×1, com folga aos domingos, e ele fizer hora extra no sábado, ela não valerá 100%, e sim, no mínimo, 50%. Isso porque, nesse exemplo, o sábado é considerado dia útil em seu contrato de trabalho.

O banco de horas anula o pagamento das horas extras?

Sim! Segundo a CLT, o pagamento das horas extras pode ser isento se a empresa fornecer uma diminuição da jornada de trabalho do colaborador em dias consecutivos como compensação, mediante a uma convenção coletiva ou acordo individual.

No entanto, isso só é válido se as horas forem compensadas em até um ano. Lembrando que, ainda assim, o máximo de horas complementares que o funcionário pode fazer é 2 horas diárias. Ou seja, se a sua jornada é de 8 horas, ele não pode ultrapassar 10 horas.

Como calcular a hora extra?

Apesar do cálculo de hora extra fazer parte da rotina da equipe de RH ou DP, ainda há muitos empregadores que têm dúvidas em relação a como deve ser o passo a passo para calculá-la.

Por isso, mostraremos neste tópico todos os detalhes para te ajudar. Bom, antes de tudo, o primeiro passo é saber o valor da hora normal do funcionário. Afinal, é a partir dela que deve-se incluir o adicional da hora extra.

Então, vamos supor que um funcionário recebe um salário bruto de R$: 2.500, para uma jornada de trabalho de 200 horas mensais. Assim, o valor da sua hora normal é de:

  • R$: 2.500 / 200 = R$: 12,50.

Agora, caso ele tenha feito 20 horas extras em um mês, durante o turno diurno. O valor que ele deve receber é de:

  • R$: 12,50 + 50% = R$: 18,75;
  • R$: 18,75 x 20 = R$: 375,00.

E se as horas extras fossem realizadas no turno diurno? Desse modo, o cálculo seria feito da seguinte maneira:

  • R$: 12,50 + 50% = R$: 18,75;
  • R$: 18,75 + 20% = R$: 22,50;
  • R$: 22,50 x 20 = R$: 450,00.

E se fossem no período intrajornada? Ficaria da seguinte forma:

  • R$: 12,50 + 20% = R$: 15,00;
  • R$: 15,00 x 20 = R$: 300,00.

E se fossem nos feriados e/ou finais de semana? Ficaria assim:

  • R$: 12,50 + 100% = R$: 25,00;
  • R$: 25,00 x 20 = R$: 500,00.

Como calcular as horas extras no 13º?

As horas extras realizadas pelos funcionários durante o ano também devem ser acrescidas no pagamento do 13º salário. Desse modo, é muito importante fazer o cálculo da forma correta para não ficar em desconformidade com a legislação.

Então, para isso, basta somar as horas extras feitas em um ano e, depois, é só dividir por 12 (caso o colaborador tenha feito horas extras todos os meses) ou proporcional aos meses trabalhados. Assim, você chegará ao valor que deve ser acrescentado no 13º.

Por exemplo, vamos supor que um empregado fez 20 horas extras em março, 15 horas extras em abril, 10 horas extras em julho e 5 horas extras em novembro. Considerando que o valor da sua hora extra é de R$: 18,75, o cálculo deve ser feito da seguinte maneira:

  • 20 + 15 + 10 + 5 = 50
  • 50 / 4 = 12,5
  • 12,5 x 18,75 = 234,38.

Sendo assim, o valor de R$: 234,38 é o que deve ser adicionado em seu pagamento do 13º salário.

Como calcular as horas extras no descanso semanal remunerado?

As horas extras também devem ser acrescentadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR). Ele é um direito previsto por lei, que tem o intuito de garantir um descanso ao colaborador de, no mínimo, 24 horas a cada 7 dias.

Logo, para adicionar as horas extras no cálculo de DSR deve-se somar todas as horas realizadas no mês e, depois, dividir pelos dias úteis. Por fim, é só multiplicar pela quantidade de dias de descanso e feriados do mês e, em seguida, multiplicar pelo valor da hora extra.

Então, suponhamos que um funcionário com escala 6×1, com folga aos domingos, fez 15 horas extras no turno diurno em um mês com 26 dias úteis, 4 domingos e sem feriados. Considerando que o valor da sua hora extra é de R$: 18,75, o cálculo ficaria da seguinte forma:

  • 15 / 26 = 0,58;
  • 0,58 x 4 = 2,32;
  • 2,32 x R$: 18,75 = R$: 43,50.

Como gerenciar as horas extras dos funcionários?

Sem dúvidas, a melhor maneira de gerenciar as horas extras dos trabalhadores é através do controle de ponto. Visto que, dessa forma, é possível fazer o monitoramento das jornadas cumpridas pelos funcionários em seu dia a dia de trabalho.

Assim, para que o controle de ponto da sua empresa seja prático, organizado e simples, o ideal é adotar um sistema de controle de ponto computadorizado, para que tanto os registros feitos pelos colaboradores como a gestão feita pelo RH seja ágil e tecnológica.

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Nesse caso, o Genyo é a melhor opção para a sua empresa, pois, com o nosso sistema, os seus funcionários podem utilizar o próprio celular para registrar os seus horários, além também de ser possível utilizar um tablet ou computador. E o melhor: eles podem fazer os registros com ou sem acesso à internet!

Além disso, não podemos deixar de falar que o Genyo pode ser utilizado até mesmo no home office, uma vez que ele funciona de forma 100% digital.

E não para por aí! A partir de agora, a sua empresa também pode dizer adeus àquelas horas perdidas recolhendo e supervisionando as fichas de ponto dos funcionários, um a um, pois o nosso sistema dispõe de cálculos automáticos dos registros. Ou seja, conosco, é zero esforço para o RH na hora de fechar a folha de pagamento!

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