A partir de novembro de 2026, os cartões de VA e VR, vale-alimentação e vale-refeição, deverão funcionar em qualquer maquininha habilitada, independentemente de qual empresa emitiu o cartão. Essa é a etapa final da interoperabilidade prevista pelo Decreto nº 12.712/2025, que reformulou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e já vem mudando, desde o início de 2026, como operadoras, empresas e estabelecimentos comerciais lidam com esse benefício.
Para o Departamento Pessoal, essa não é uma mudança que se resolve sozinha na próxima virada de mês. O cronograma já está em andamento desde fevereiro, passou por uma fase intermediária em maio e chega ao seu marco mais visível em novembro, quando o modelo de “arranjo fechado”, que prendia o trabalhador à rede credenciada de um único fornecedor, deixa de fazer sentido na prática.
O que é o PAT e por que ele está mudando agora
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, como uma parceria entre governo e iniciativa privada: a empresa oferece vale-alimentação, vale-refeição, refeitório ou cesta básica aos colaboradores, e em troca recebe incentivos fiscais, como a dedução de parte da despesa no Imposto de Renda e a isenção de encargos como FGTS e INSS sobre o valor do benefício.
Por décadas, esse modelo operou de forma praticamente inalterada, com cada operadora de cartão mantendo sua própria rede fechada de estabelecimentos credenciados. A Lei nº 14.442/2022 foi o primeiro passo para mudar isso, ao prever a portabilidade e a interoperabilidade dos benefícios. Mas foi só com o Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, que essas previsões ganharam regras operacionais concretas, prazos definidos e sanções para quem descumprir.
Decreto 12.712/2025: a norma por trás das mudanças de novembro
O decreto altera o Decreto nº 10.854/2021 e estabelece os parâmetros que operadoras, empresas beneficiárias e estabelecimentos comerciais precisam seguir dentro do PAT. Segundo o comunicado oficial do Governo Federal, o objetivo declarado é garantir mais transparência, concorrência e integridade ao sistema, além de facilitar a entrada de pequenos comerciantes na rede de aceitação.
Para isso, a norma criou o Comitê Gestor Interministerial do PAT, formado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Fazenda, com poder para ajustar limites de taxas e prazos ao longo do tempo. A fiscalização do cumprimento das regras também ficou formalmente a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cronograma completo: o que já mudou no VA e VR e o que muda em novembro
As mudanças não aconteceram de uma vez. O decreto estabeleceu uma implementação em fases, e entender esse cronograma ajuda o RH a saber exatamente em que ponto a empresa está e o que ainda está por vir.
| Período | O que passou a valer |
|---|---|
| Fevereiro de 2026 | Teto de 3,6% na taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos; teto de 2% na tarifa de intercâmbio; liquidação financeira aos lojistas em até 15 dias corridos; proibição de descontos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores |
| Maio de 2026 | Operadoras que atendem mais de 500 mil trabalhadores tornaram-se obrigadas a abrir seus arranjos de pagamento para outras empresas |
| Novembro de 2026 | Interoperabilidade total: os cartões de VA e VR devem funcionar em qualquer maquininha habilitada, independentemente da bandeira ou da operadora emissora |
Vale notar que esses prazos vêm diretamente do texto do decreto: a abertura dos arranjos das operadoras maiores teve prazo de 180 dias a partir da publicação da norma, em 11 de novembro de 2025, o que resultou em maio de 2026. Já a interoperabilidade completa segue um prazo mais longo, de 360 dias, o que leva ao marco de novembro de 2026 que dá nome a este momento do calendário regulatório.
Interoperabilidade: o fim da exclusividade das maquininhas
Até pouco tempo atrás, um estabelecimento comercial que quisesse aceitar vale-refeição precisava contratar, separadamente, a maquininha de cada operadora que atendia seus clientes. Isso encarecia a operação para o comerciante e limitava as opções do trabalhador, que só podia gastar seu benefício em locais credenciados pela operadora contratada pela sua empresa.
Com a interoperabilidade, esse modelo se aproxima do que já existe hoje entre bancos e bandeiras de cartão de crédito: uma única maquininha, de qualquer credenciadora, deve conseguir processar o pagamento de qualquer cartão de VA ou VR, desde que dentro das regras do PAT. Arranjos fechados continuam permitidos apenas para operadoras que atendem até 500 mil trabalhadores; acima desse número, a abertura é obrigatória.
Na prática, isso deve ampliar significativamente a rede de estabelecimentos onde o colaborador pode usar o benefício, especialmente em cidades menores, onde nem sempre o comércio local aceitava a operadora contratada pela empresa em que a pessoa trabalha.
Fim do “rebate”: o que a lei proíbe agora
Um dos pontos que mais chamou atenção de quem acompanha o mercado de benefícios foi a proibição expressa do chamado “rebate”: práticas em que a operadora concedia descontos sobre o valor contratado pela empresa, de forma que o benefício deixasse de ter caráter integralmente pré-pago.
O decreto veda expressamente qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, bem como prazos de repasse que descaracterizem essa natureza pré-paga. Também ficou proibido vincular o benefício a produtos ou serviços que não têm relação direta com alimentação, como planos de assistência à saúde, atividades físicas, cursos ou condições especiais de crédito.
O descumprimento dessas vedações sujeita a operadora às sanções previstas no artigo 3º-A da Lei nº 6.321/1976, o que pode incluir desde advertência até o descredenciamento do programa, dependendo da gravidade e da reincidência.
Limites de taxas: MDR e tarifa de intercâmbio
Outro eixo importante da reforma foi o controle sobre as taxas cobradas ao longo da cadeia de pagamento. A taxa de desconto, conhecida pela sigla MDR, é aquela cobrada do estabelecimento comercial a cada transação, e passou a ter teto de 3,6%. Já a tarifa de intercâmbio, paga pela operadora emissora do cartão à credenciadora que processa o pagamento, ficou limitada a 2%.
Esses limites, somados ao prazo máximo de 15 dias corridos para a liquidação financeira das transações, foram desenhados para reduzir o custo operacional de pequenos e médios comerciantes, que historicamente reclamavam de taxas elevadas e prazos longos para receber pelos pagamentos feitos com VA e VR.
E a portabilidade? O que ainda não está valendo
Aqui existe uma distinção importante que gera bastante confusão. A portabilidade, que permitiria ao trabalhador transferir o saldo acumulado de um cartão para outro de sua escolha, foi prevista desde a Lei nº 14.442/2022. Mas sua regulamentação prática acabou ficando em segundo plano diante da prioridade dada à interoperabilidade.
Isso significa que, embora o texto legal já reconheça o direito à portabilidade do vale-alimentação, o cronograma de implementação concreta desse instituto específico ainda depende de regulamentação adicional. O RH deve acompanhar comunicados do Ministério do Trabalho e Emprego sobre esse ponto, já que ele é distinto da interoperabilidade e pode ter prazos próprios no futuro.
O que muda na prática para o RH e o Departamento Pessoal
Do ponto de vista de quem administra a folha de pagamento e os benefícios, as mudanças do PAT pedem atenção em algumas frentes específicas, mesmo quando a empresa não pretende trocar de fornecedor.
- Revisar o contrato vigente com a operadora de VA/VR para confirmar se as cláusulas já refletem os novos limites de taxas e prazos;
- Verificar se a operadora contratada está entre as que atendem mais de 500 mil trabalhadores e, portanto, já opera em arranjo aberto;
- Atualizar a comunicação interna aos colaboradores sobre a ampliação da rede de estabelecimentos onde o cartão poderá ser usado a partir de novembro;
- Ficar atento a comunicados oficiais sobre a regulamentação da portabilidade, que ainda não tem cronograma definido;
- Registrar, na política interna de benefícios, que o valor do VA/VR não pode ser associado a serviços fora do escopo de alimentação, conforme a nova vedação do decreto.
Empresas que já entendem bem a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação e como cada modalidade se aplica no dia a dia tendem a ter mais facilidade para adaptar a comunicação aos colaboradores sobre o que muda na prática do uso do cartão.
Riscos de não se adequar às novas regras do PAT
A responsabilidade primária pelo cumprimento das novas regras recai sobre as operadoras e facilitadoras de pagamento, não diretamente sobre a empresa beneficiária. Ainda assim, o RH não deve tratar o tema como algo alheio ao seu radar.
Se a operadora contratada pela empresa for descredenciada do PAT por descumprir as regras, por exemplo, isso pode gerar transtornos operacionais relevantes: interrupção temporária de repasses, necessidade de migração emergencial de fornecedor e desgaste na comunicação com os colaboradores, que ficam sem acesso ao benefício justamente no meio dessa transição.
Por isso, mesmo sem ônus legal direto sobre a empresa, faz parte de uma boa gestão de benefícios acompanhar a idoneidade e a conformidade da operadora contratada ao longo desse período de adequação.
Como preparar a empresa para a interoperabilidade total
Com o marco de novembro se aproximando, algumas ações concretas ajudam o Departamento Pessoal a atravessar essa transição sem sobressaltos. Vale a pena colocar na agenda:
- Confirmar com a operadora contratada se ela já está em conformidade com a interoperabilidade total prevista para novembro;
- Preparar um comunicado simples para os colaboradores, explicando que a rede de estabelecimentos vai se ampliar a partir dessa data;
- Aproveitar o momento para revisar, de forma mais ampla, a política de benefícios da empresa e como ela se conecta com o Programa de Alimentação do Trabalhador;
- Documentar internamente o histórico das mudanças, já que a linha do tempo das alterações no vale-refeição envolve várias normas diferentes e pode gerar dúvidas em auditorias futuras.
As mudanças do PAT em 2026 não são um evento isolado, mas o resultado de um processo que começou com a Lei 14.442/2022, passou por adiamentos em 2023 e ganhou forma definitiva com o Decreto 12.712/2025. Entender esse histórico ajuda o RH a explicar aos colaboradores, com segurança, por que o cartão que eles já usam vai funcionar de um jeito diferente a partir de novembro, sem precisar trocar de operadora ou perder saldo acumulado.
FAQ
O que muda no vale-alimentação e vale-refeição a partir de novembro de 2026?
A partir de novembro de 2026, entra em vigor a interoperabilidade total prevista pelo Decreto 12.712/2025: os cartões de VA e VR devem funcionar em qualquer maquininha habilitada, independentemente da operadora que emitiu o cartão.
A empresa precisa trocar de operadora de vale-alimentação por causa das novas regras?
Não necessariamente. A obrigação de adequação recai sobre as operadoras e facilitadoras de pagamento, não diretamente sobre a empresa beneficiária. O RH deve apenas confirmar se o fornecedor contratado está em conformidade com o novo cronograma.
O que é o “rebate” que o Decreto 12.712/2025 proibiu?
É a prática de conceder descontos ou deságios sobre o valor contratado pela empresa junto à operadora, o que descaracterizava a natureza integralmente pré-paga do benefício. Essa prática está expressamente vedada pela nova norma.
A portabilidade do vale-alimentação já está valendo?
Não de forma plena. A portabilidade está prevista desde a Lei 14.442/2022, mas sua regulamentação prática ainda depende de normas adicionais, diferente da interoperabilidade, que já tem cronograma definido pelo Decreto 12.712/2025.
Quais taxas foram limitadas pelas novas regras do PAT?
A taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais ficou limitada a 3,6%, e a tarifa de intercâmbio entre operadora e credenciadora ficou limitada a 2%, com liquidação financeira em até 15 dias corridos.
Quem fiscaliza o cumprimento das novas regras do PAT?
A fiscalização é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, com apoio do Comitê Gestor Interministerial do PAT, formado também pelo Ministério da Fazenda, que pode ajustar taxas e prazos ao longo do tempo.



