Auxílio creche: saiba quem tem direito

O Auxílio Creche é um benefício, assegurado pela constituição brasileira, para que os trabalhadores possam trabalhar e deixar seus filhos em um local seguro. Veja mais neste artigo!
Sumário
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Um direito garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é o benefício do auxílio creche. Porém, ainda existem muitas dúvidas em torno deste assunto, principalmente na hora de se fazer cumprir esse direito.

Visto que muitos brasileiros trabalhadores desconhecem seus direitos, alguns desses não sabem, inclusive, da existência do benefício, e por isso não exigem seus direitos. Em vista disso, o Genyo hoje preparou este guia, com todas as informações necessárias para que as empresas e os trabalhadores, tenham ciência da importância desses benefícios.

Para saber mais sobre o assunto, confira o artigo na íntegra!

No que consiste o Auxílio Creche

Segundo presente na Consolidação das Leis Trabalhistas, o Auxílio Creche consiste no direito das mães de bebês, com idade inferior a 6 meses, de deixar os seus filhos em algum lugar preparado para essa responsabilidade, enquanto estiverem no trabalho.

Para os casos em que o local de trabalho não possua uma creche em seu espaço, o empregador deverá pagar uma taxa para que os colaboradores possam encontrar uma creche próxima.

Para essa obrigação ocorrer, a empresa precisará ser privada, com pelo menos 30 profissionais mulheres, com mais de 16 anos.  No entanto, empresas menores também podem oferecer o benefício para as mães presentes na organização.

Esse benefício é garantido constitucionalmente e concedido a trabalhadores com carteira profissional assinada. Presente no Artigo 389, da mesma Consolidação das Leis do Trabalho:

“Toda empresa é obrigada:

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico:

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

  • 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
  • 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

Conforme o que diz a Lei, aprovado pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 400-A. O empregado ou a empregada terá direito ao auxílio-creche para, no máximo, 2 (dois) filhos de até 5 (cinco) anos de idade, por meio de reembolso pelo empregador do valor das despesas com o pagamento de creche.

  • 1º O valor do reembolso de que trata o § 1º deste artigo será de, no mínimo, 5% (cinco por cento), por filho, do valor do piso salarial da categoria profissional.
  • 2º O auxílio-creche não será devido, cumulativamente, aos pais da mesma criança.
  • 3º O empregado deverá comprovar as despesas com o pagamento da creche por meio de recibo que contenha obrigatoriamente o nome completo da criança e de seus pais, com indicação de qual deles é o responsável pelo pagamento.
  • 4º As pessoas físicas equiparadas a empregador, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
  • 5º O valor reembolsado a título de auxílio-creche, correspondente a até 30% (trinta por cento) do salário do empregado e da empregada: […]“

Apesar deste texto ser bastante confuso, iremos simplificar para garantir  o seu entendimento. A assistência gratuita aos filhos e dependentes dos funcionários é um direito constitucional. Essa assistência é válida desde o nascimento até os  6 anos de idade.

Porém, existem duas formas que esse direito pode ser garantido: uma através de uma creche situada na própria empresa, ou mediante um contrato celebrado entre a empresa e outra entidade, podendo essa ser pública ou privada.

Uma vez que estejamos tratando da sede fora da empresa, os custos são suportados pela própria empresa, de forma direta e integral.  Outra alternativa já permitida é o reembolso-creche.

Esse serve para aquelas empresas que não possuem creche em seu ambiente físico, e também não possui nenhum acordo firmado com outras entidades. Através desse benefício, é permitido que a empresa repasse o valor diretamente à funcionária.

De acordo com o supracitado, o valor não poderá ser deduzido da funcionária, visto que o mesmo não se trata de um benefício como plano de saúde, por exemplo, que pode ser prorrogado ou oferecido com desconto.

Ademais, ainda em relação ao valor, e a duração, esses podem variar de acordo com as regras da própria empresa, negociados diretamente com os funcionários, ou sua categoria.

Além disso, o artigo salienta que empresas de menor porte, com menos de 30 mulheres, não são obrigadas a conceder o benefício, fazendo deste facultativo nessas condições.

A escolha da creche é responsabilidade de escolha da própria mãe, porém a empresa pode sugerir alguma instituição ou instituto social com o qual possua convênio. Em vista disso, não há nenhuma cláusula na legislação que conceda o benefício para pagamento de uma cuidadora, ou babá.

Entretanto, em situações em que há negociação perante uma convenção coletiva, pode ser acordado da empresa pagar o valor do benefício à funcionária, e esta realizar o pagamento de uma babá para seu filho. Porém, trata-se de um acordo à parte, perante empresa e funcionária, não estando previsto na CLT.

Dessa forma, nada impede que as trabalhadoras cheguem a um acordo coletivo para utilizar o valor do benefício, até mesmo através do auxílio creche reembolso, para proferir a remuneração da babá.

Ou seja, quem possui o direito ao auxílio creche?

auxílio crecheConforme citado no tópico anterior, este é um benefício concedido às trabalhadoras de empresas privadas. Estas instituições deverão possuir em seu quadro de funcionários, um mínimo de 30 mulheres.

Homem tem direito ao benefício?

Apesar do benefício ser comumente mais associado às mães, também existem homens que possuem direito a este auxílio. A maioria dos benefícios se estende aos pais, visto que existem precedentes para essa extensão, apenas não ocorre de forma obrigatória.

Existem casos de trabalhadores homens que conseguem o direito ao benefício através da justiça, em caso de empresas que destinam o direito apenas às funcionárias mulheres.

Porém, nem sempre é necessário chegar a instâncias judiciais, visto que a lei determina que o auxílio seja concedido a trabalhadores e não explicitamente definindo se não homens ou mulheres.

Domésticas têm direito ao benefício?

Empregadas domésticas passaram a ter direito ao auxílio creche. No entanto, a regulamentação responsável pela inclusão das domésticas no benefício acabou não sendo muito detalhada.

No que descreve, as bases financeiras devem ser decididas em acordo com o empregador. O texto que valida o benefício às domésticas deverá ser atualizado em breve, deixando mais definido as práticas de funcionamento.

Funcionários públicos têm direito?

Funcionários públicos não têm direito, pois ocorrem que são regidos por normas estatutárias, não se aplicando as normas previstas na CLT.

Qual a importância do Auxílio creche?

Principalmente tratando-se da realidade brasileira, a existência de creches nos locais de trabalho não é algo recorrente. Assim, a assistência que busca a ser proferida através do Auxílio Creche funciona como um mecanismo para suprir esta deficiência.

Em um estudo realizado pela Faculdade Getúlio Vargas, no ano de 2016, revelou que praticamente metade das mulheres brasileiras precisam se desligar de seus ofícios, após 24 meses. Apesar de muitos serem os fatores por trás dessas decisões, um deles trata-se da falta de quem cuide de seus filhos.

Assim, uma forma de manter essas funcionárias dentro do ambiente de trabalho, é através da promoção de um ambiente que as acolha, tanto quanto acolhe seus filhos. Através dessa ação também é possível fazer da sua empresa um ambiente mais atrativo para os melhores profissionais do mercado.

Oferecendo a melhor infraestrutura para essa profissional, possibilita que a mesma possa oferecer a sua empresa, suas melhores qualidades. Inclusive nesse aspecto, é possível constatar que funcionárias tendem a faltar menos, assim como cometer menos erros em suas funções quando há uma creche que cuide do seu filho de maneira segura.

Dessa forma, comprova-se ainda mais a efetividade do auxílio-creche. Esse, não apenas favorece para que mais mulheres continuem ativas no mercado de trabalho mesmo após a maternidade, quanto a própria empresa, que adquire funcionárias mais focadas e dedicadas, pois sabem que seus filhos estão em um local seguro.

Ou seja, é um benefício com pontos positivos para ambos os lados, ainda podendo favorecer a empresa em relação ao mercado de trabalho, deixando-a ainda mais atrativa para novos funcionários.

Qual o valor e como funciona o pagamento?

Para as empresas que não possuam um espaço físico destinado à função de creche, os pais ficarão responsáveis pela escolha do local. Assim, o preço final é definido por uma negociação coletiva.

Não existe um valor pré-determinado para o Auxílio creche, porém via de regra, o salário da beneficiária não pode ser descontado para cobrir as despesas mensais.

Caso o valor da creche escolhida ultrapasse o número estipulado previamente na negociação, a empresa não é obrigada a pagar a sobretaxa. Os pais podem sim complementar o valor por conta própria, porém recomenda-se sempre buscar instituições dentro dos limites acordados.

Por quanto tempo deve vigorar o benefício?

Não há uma regra pré-determinada em relação ao tempo que um funcionário deve receber o auxílio creche. Porém, habitualmente é consensual o pagamento desse direito durante, pelo menos, o processo de amamentação.

Ademais, é válida e recomendável a realização de negociações entre funcionário e a própria empresa. Assim, há a possibilidade de o benefício ser, até mesmo, estendido até próximo à idade escolar.

Em vista disso, a depender do acordo existente, o benefício poderá durar alguns anos.

Como solicitar o benefício?

A solicitação do Auxílio creche deve ser feita pela própria funcionária, ou funcionário. Para isso, é necessário se dirigir até o departamento de Recursos Humanos da própria empresa e pedir a inscrição no programa.

Feito isso, será necessário preencher o formulário de Requisição e apresentar os documentos solicitados. Nesse caso, será solicitado nos documentos: nome da mãe; certidão de nascimento do filho; cronograma de horários que o filho permanecerá na creche; valor da mensalidade; CNPJ; endereço e telefone da instituição contratada.

Nos casos de filho enteado, é necessário, também, a cópia da certidão de casamento ou o documento de união estável.

O que acontece se a empresa não realizar o pagamento?

Caso a empresa descumpra o acordo, ela pode ser notificada por um fiscal, estando suscetível ao recebimento de multa que pode variar entre 80 a 800 reais, por cada infração comprovada.

Para que isso aconteça, o funcionário deverá entrar em contato com o Ministério do Trabalho para denunciar a falta do recebimento do benefício.

Auxílio creche até que idade? Conheça os limites

Agora, é hora de reforçar uma das principais dúvidas de quem deseja garantir acesso ao benefício: auxílio creche até que idade? A resposta, mais uma vez, está no artigo do auxílio creche na Consolidação das Leis de Trabalho.

De acordo com a CLT, o período máximo de concessão do auxílio creche é até a criança completar 6 anos. Ou seja: se alguém perguntar “auxílio creche até quantos anos“, basta responder 6 anos. Após esse limite, as empresas deixam de ser obrigadas a pagar o auxílio.

O motivo do limite é muito simples: com 6 anos, as crianças deixam de depender do serviço das creches, passando para as escolas de ensino Fundamental. Nesse sentido, as famílias podem matricular os filhos na rede pública, removendo assim a necessidade de apoio das empresas.

Conclusão

Caso você seja mãe, ou pai, de um filho recém-nascido, converse com seus chefes e gerentes superiores, para saber como funciona a dinâmica interna da empresa em relação ao pagamento do auxílio-creche, ou sobre como é possível usufruir do benefício.

Caso necessário, converse com o sindicato referente a sua categoria, e busque informações mais detalhadas. O portal do Ministério do Trabalho também é uma rica fonte de informações bem detalhadas sobre o auxílio. Para saber mais, acesse o portal e confira!

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