Câmara discute mudanças na CLT para 2025; veja o que está em jogo

Veja se as mudanças na CLT para 2025 já estão em vigor e confira a lista completa de artigos que foram revogados! Veja mais neste artigo!
Sumário
mudanças na clt para 2025 (crédito: Câmara dos Deputados)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943, volta ao centro das atenções com a proposta de uma nova atualização legislativa.

Na última quarta-feira (27), a Câmara dos Deputados avançou nas discussões do Projeto de Lei 1663/23, que propõe a exclusão de dispositivos considerados ultrapassados ou incompatíveis com a Constituição Federal e outras normas já em vigor.

O texto, apresentado pelo deputado Fausto Santos Jr. (União-AM), reacende o debate sobre a modernização das relações de trabalho no Brasil — e pode abrir caminho para alterações que devem impactar diretamente empregadores e trabalhadores a partir de 2025.

Neste artigo, você vai entender o que está sendo proposto, quais trechos da CLT podem ser revogados, os próximos passos no processo legislativo e o que ainda pode mudar até a votação final.

Leia com atenção para conhecer todos os artigos que podem ser revogados e o teor completo das mudanças na CLT para 2025!

Câmara termina discussão sobre revogação de artigos da CLT

A proposta de atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deu mais um passo em Brasília: a Câmara dos Deputados encerrou a fase de debates do Projeto de Lei 1663/23, apresentado por Fausto Santos Jr. (União-AM), que propõe a retirada de dispositivos considerados ultrapassados.

A iniciativa tem como objetivo eliminar trechos que já não se alinham com a Constituição ou com normas posteriores que passaram a regular as mesmas matérias.

O texto em análise recebeu ajustes do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), que apresentou um substitutivo propondo, entre outras alterações, a exclusão do artigo que trata das invenções feitas por empregados durante o contrato de trabalho — um tema que, atualmente, já é tratado pelo Código de Propriedade Industrial.

Segundo o relator, muitos artigos da CLT remontam aos anos 1940 e não acompanharam a transformação do cenário jurídico e das dinâmicas trabalhistas brasileiras.

A proposta busca, portanto, atualizar a legislação para refletir normas mais recentes e evitar sobreposições legais.

Quais os motivos para a atualização da CLT?

O projeto que discute as mudanças na CLT para 2025 parte de um diagnóstico claro: a legislação trabalhista brasileira, embora tenha sido um avanço à época de sua criação, acumula dispositivos que já não refletem mais a realidade atual.

Muitos artigos permanecem formalmente em vigor, mas perderam aplicabilidade diante da Constituição Federal de 1988, de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e de novas leis que surgiram ao longo das últimas décadas.

O texto do Projeto de Lei 1663/23 apresenta uma série de razões para promover essa revisão. Entre os principais pontos, estão:

  • Origem histórica da CLT: Foi construída com base em decretos da década de 1930 e 1940, voltada para um cenário econômico e social muito distinto do atual.
  • Incompatibilidade com a Constituição: Diversos trechos da CLT não se alinham com os princípios da Constituição de 1988, que ampliou garantias individuais e coletivas nas relações de trabalho.
  • Falta de aplicação prática: Muitos artigos caíram em desuso, seja porque deixaram de ser observados pelas autoridades, seja porque os próprios empregadores e trabalhadores passaram a ignorá-los na prática.
  • Ausência de revogação expressa: A Constituição trouxe uma cláusula genérica de revogação (“revogam-se as disposições em contrário”), o que fez com que normas ultrapassadas continuassem presentes formalmente na CLT, mesmo sem efetividade.
  • Redundância legal: Existem dispositivos que tratam de temas já regulados por outras normas mais recentes e específicas, como é o caso do Código de Propriedade Industrial.
  • Evolução natural do direito: O ordenamento jurídico precisa acompanhar transformações sociais, econômicas e tecnológicas, o que exige ajustes periódicos na legislação.

Ao identificar essas fragilidades, o projeto busca dar mais clareza ao texto da CLT, eliminando normas que já perderam sua função ou foram superadas por legislações mais modernas.

Mudanças na CLT para 2025: lista completa

O Projeto de Lei 1663/23 propõe a revogação de uma série de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitos dos quais considerados ultrapassados ou incompatíveis com o atual ordenamento jurídico.

A proposta atinge capítulos inteiros e dispositivos esparsos que tratam, por exemplo, da nacionalização da mão de obra, regras sindicais, inventos criados por empregados e normas procedimentais que já não são aplicadas na prática.

A seguir, estão os artigos que o projeto busca revogar, e o conteúdo de cada um deles:

Da Nacionalização do Trabalho (Art. 352 a 371)

  • Artigos 352 a 354: tratam da exigência de proporção mínima de empregados brasileiros nas empresas, variando conforme o tipo de atividade.
  • Artigos 355 a 357: estabelecem regras para aplicação das proporções em filiais e funções especializadas.
  • Artigo 358: define igualdade salarial entre brasileiros e estrangeiros em funções análogas, com exceções.
  • Artigos 359 a 362: impõem obrigações de registro, declaração anual de empregados estrangeiros e penalidades pelo descumprimento.
  • Artigos 363 a 367: tratam de multas administrativas, prazos para defesa, certidões de quitação e regras para intervenções.
  • Artigos 368 a 371: regulam a composição das tripulações da marinha mercante e serviços de navegação com exigência de brasileiros natos.

Dispositivos sobre inventos, força maior e sindicatos

  • Art. 399: trata da concessão de diploma de benemerência a empresas que mantêm creches ou instituições para crianças.
  • Art. 454: define regras de propriedade de invenções criadas por empregados, atualmente cobertas pelo Código de Propriedade Industrial.
  • Art. 503: permite redução de salários em caso de força maior, limitada a 25%, respeitando o salário mínimo.
  • Art. 517 a 520: estabelecem regras de reconhecimento, estrutura territorial e funcionamento de sindicatos.
  • Art. 528: prevê intervenção do Ministério do Trabalho em sindicatos em caso de crise institucional ou por motivos de segurança nacional.
  • Art. 531 e 532: dispõem sobre eleições sindicais e os prazos para renovação de diretoria e conselho fiscal.
  • Art. 537: regula o pedido de reconhecimento de federações e confederações sindicais.
  • Art. 542: garante o direito de recorrer contra atos lesivos praticados por entidades sindicais.
  • Art. 552: equipara atos de dilapidação de patrimônio sindical ao crime de peculato.
  • Art. 554 a 557: tratam de penalidades e cassação de carta sindical, inclusive em casos de descumprimento de regras legais.
  • Art. 559: permite ao Presidente da República conceder prerrogativas legais a determinadas associações civis.
  • Art. 565: proíbe filiação sindical a organizações internacionais sem autorização por decreto.
  • Art. 566: veda a sindicalização de servidores públicos e de entidades paraestatais.
  • Art. 576: cria a Comissão de Enquadramento Sindical e define sua composição.

Dispositivos diversos e processuais

  • Art. 648 a 689: tratam de estrutura e funcionamento da Justiça do Trabalho, parte já superada pela Constituição de 1988.
  • Art. 694: define os critérios de escolha dos juízes togados da Justiça do Trabalho.
  • Art. 752: trata da estrutura da Procuradoria Geral do Trabalho.
  • Art. 755 a 762: abordam disposições finais sobre órgãos da Justiça do Trabalho.

Nos próximos tópicos, vamos detalhar os motivos que levaram à proposta de revogação de cada um desses dispositivos, com base em sua defasagem, sobreposição normativa e falta de aplicação prática.

Por que os artigos da CLT podem ser revogados?

O Projeto de Lei 1663/23 propõe a revogação de diversos artigos da CLT por considerá-los inconstitucionais, obsoletos ou incompatíveis com a realidade jurídica e social atual.

Em muitos casos, as normas já foram superadas por legislações mais recentes, julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) ou pela Constituição Federal de 1988.

Abaixo, listamos os principais motivos que fundamentam as revogações propostas:

Inconstitucionalidade ou conflito com a Constituição Federal de 1988

Vários dispositivos violam princípios constitucionais, como a liberdade sindical, igualdade perante a lei e autonomia das entidades sindicais.

  • Art. 352 a 371: Nacionalização do trabalho contraria o princípio da igualdade (art. 5º, CF) e desconsidera a globalização. A matéria já é tratada pela Lei nº 9.279/1996.
  • Art. 503: Redução salarial sem negociação coletiva é incompatível com a Constituição.
  • Art. 517, 518, 519 e 520: Não foram recepcionados pela Constituição; a definição da base territorial do sindicato cabe aos interessados (CF, art. 8º, II).
  • Art. 518: A exigência de reconhecimento estatal do sindicato foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.121-9).
  • Art. 528: Intervenção estatal em sindicatos é vedada (CF, art. 8º, I).
  • Art. 531 e 532: A autorregulação das eleições sindicais é garantida pela Constituição.
  • Art. 537: Não se pode exigir autorização estatal para criar federação ou confederação sindical.
  • Art. 542: A exclusão de apreciação judicial viola o art. 5º, XXXV, da Constituição.
  • Art. 552: A natureza privada dos sindicatos afasta o crime de peculato; caberiam outros tipos penais, como furto ou apropriação indébita.
  • Art. 554 a 559: Incompatíveis com a liberdade sindical e a vedação à interferência do Estado (CF, art. 8º, I).
  • Art. 565: Viola o princípio da liberdade sindical no plano internacional.
  • Art. 566: Contraria o direito à associação sindical dos servidores públicos (CF, art. 37, VI).
  • Art. 576: A Comissão de Enquadramento Sindical viola a proibição de interferência estatal em sindicatos.
  • Art. 515 (alíneas “a” e “e”, parágrafo único): Exigem autorização estatal para sindicatos, vedada pela CF.
  • Art. 525 (alínea “a” do parágrafo único): Viola a autonomia da administração sindical.
  • Art. 549 (§ 5º): Trata de matéria estatutária; não pode ser regulada por lei.
  • Art. 551 (§ 6º): A exigência de registro de livros nas DRTs configura ingerência indevida.
  • Art. 553 (§ 2º): Impede a plena autonomia sindical ao permitir interferência do poder público.

Perda de validade por novas normas ou reformas constitucionais

Alguns dispositivos perderam a eficácia com a promulgação de emendas constitucionais ou leis posteriores.

  • Art. 660 a 667 e 684 a 689: Foram superados pela Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.
  • Art. 694: A forma de composição do TST é hoje definida pela CF (art. 111-A, §1º), que exige nomeação de juízes de carreira dos TRTs.
  • Art. 752: A Procuradoria do Trabalho não é mais órgão do Ministério do Trabalho e possui autonomia, conforme o art. 127 da Constituição.
  • Art. 755 a 762: Já revogados tacitamente pelo Decreto-Lei nº 72/1966.
  • Art. 653 (alínea “c”): As atribuições das Varas do Trabalho já estão previstas na legislação processual atual, tornando este artigo redundante.

Redundância com outras legislações em vigor

Alguns artigos tratam de temas atualmente regulados por normas mais modernas e eficazes.

  • Art. 399: Benefícios como creches e instituições infantis já são tratados por normas atuais de proteção à infância e ao trabalho.
  • Art. 454: A propriedade de inventos é regulada hoje pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

As justificativas fundamentam o entendimento de que tais dispositivos são incompatíveis com o sistema jurídico vigente e, por isso, devem ser revogados para garantir maior coerência, segurança jurídica e alinhamento da CLT com os princípios constitucionais e as práticas modernas de gestão pública e trabalhista.

Quais mudanças da CLT para 2025 ainda estão em discussão?

Apesar da maioria das alterações propostas na CLT terem sido bem recebidas como ajustes necessários para atualizar a legislação trabalhista, algumas mudanças ainda geram polêmica e estão em debate no Plenário.

Um dos pontos mais controversos é a emenda apresentada pelo deputado Rodrigo Valadares, que prevê a criação de mecanismos digitais para o pedido de cancelamento da contribuição sindical.

A proposta autoriza o trabalhador a comunicar a desistência do pagamento por e-mail ou por meio de aplicativos digitais autorizados, incluindo plataformas oficiais como o Gov.br.

Além disso, a emenda obriga os sindicatos a disponibilizarem em suas plataformas um sistema para que o trabalhador possa solicitar o cancelamento do imposto sindical, que deve ser confirmado em até dez dias úteis, sob risco de ser automaticamente cancelado.

Enquanto essa modernização visa facilitar o processo e conferir maior transparência, alguns parlamentares se mostraram preocupados com os impactos negativos para as entidades sindicais.

Para o deputado Bohn Gass, por exemplo, a proposta pode enfraquecer os sindicatos e prejudicar os direitos dos trabalhadores, expressando o temor de que a iniciativa esteja mais voltada para restringir conquistas laborais do que para promover avanços reais.

Já o deputado Lindbergh Farias criticou a forma como o texto foi levado à votação, alegando falta de consenso entre os líderes partidários.

Por outro lado, deputados como Pompeo de Mattos defenderam o projeto, destacando que, apesar de simples, ele corrige distorções e revoga artigos ineficazes da CLT, o que traz melhorias práticas à legislação trabalhista.

Outros, como Chico Alencar, apontam que o projeto tem uma aparência modernizadora, mas não atende plenamente às demandas da classe trabalhadora contemporânea, que busca avanços mais profundos e efetivos para o século 21.

Mudanças na CLT para 2025 já estão em vigor?

Como você já sabe, a Câmara dos Deputados concluiu recentemente a discussão do Projeto de Lei 1663/23 que tem como objetivo revogar vários trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considerados desatualizados em relação à Constituição Federal e à legislação posterior.

Apesar da conclusão da discussão, a votação do projeto, prevista para os dias 28 e 29 de maio de 2025, não foi realizada devido ao encerramento das sessões deliberativas.

  • Assim, as mudanças na CLT para 2025 ainda não estão oficialmente em vigor.
  • Não há um prazo definido para a retomada da votação nem para a tramitação final do projeto.

Para que as alterações entrem em vigor, o PL 1663/23 ainda precisa seguir o caminho legislativo completo, que inclui as seguintes etapas:

  • Votação no Plenário da Câmara dos Deputados: após a discussão, o projeto precisa ser colocado em votação pelos deputados para aprovação ou rejeição.
  • Envio ao Senado Federal: caso aprovado na Câmara, o projeto segue para análise e votação no Senado.
  • Sanção presidencial: aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto será encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República.
  • Publicação no Diário Oficial: após a sanção presidencial, a nova legislação é publicada oficialmente e passa a vigorar conforme os prazos estabelecidos no texto.

Dessa forma, até que o projeto conclua todas essas fases, as mudanças previstas na CLT para 2025 ainda não estão em vigor, e a legislação atual continua válida. Novas informações devem ser divulgadas em breve, fique de olho!

FAQ

O que é o Projeto de Lei 1663/23?

É uma proposta que visa revogar artigos da CLT considerados ultrapassados, incompatíveis com a Constituição e outras leis atuais.

Por que a CLT precisa ser atualizada?

Porque muitos dispositivos já perderam aplicabilidade, são inconstitucionais ou foram substituídos por normas mais recentes.

Quais tipos de artigos a proposta pretende revogar?

Dispositivos sobre nacionalização do trabalho, regras sindicais, propriedade de invenções dos empregados e normas processuais, entre outros.

Quais motivos levam à revogação dos artigos?

Inconstitucionalidade, perda de validade por leis novas, redundância com outras normas e falta de aplicação prática.

Há pontos polêmicos na proposta?

Sim, como a emenda que cria mecanismos digitais para o cancelamento da contribuição sindical, que divide opiniões entre deputados.

As mudanças na CLT já estão valendo?

Não, o projeto ainda precisa ser votado, aprovado pelo Senado, sancionado pelo presidente e publicado oficialmente.

Qual o próximo passo para o projeto entrar em vigor?

O projeto precisa ser votado no Plenário da Câmara, seguido de análise no Senado, depois sanção presidencial e, por fim, publicação no Diário Oficial.

Por que algumas mudanças geram resistência?

Porque podem enfraquecer sindicatos ou não atender completamente às demandas dos trabalhadores atuais.

O que muda para trabalhadores e empregadores?

O objetivo é deixar a legislação mais clara e atualizada, eliminando regras obsoletas que causam insegurança jurídica.

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