Descanso semanal remunerado: o que é e quais são suas leis

O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito trabalhista assegurado por lei. Neste artigo, você confere todas as partes teórica e legislativa sobre esse tema. Veja mais neste artigo!
Sumário
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Você sabia da existência de um dia da semana em que o trabalhador não tem a obrigação de realizar suas atividades, mas continua sendo pago? Trata-se do descanso semanal remunerado (DSR), um direito assegurado pela legislação trabalhista brasileira.

Conforme um gestor bem qualificado precisa saber, o empregador tem a responsabilidade de garantir os direitos de seus colaboradores. Em outras palavras, é dever da empresa atentar para que as determinações regidas pela legislação trabalhista sejam preservadas.

Na maioria dos casos, a concessão do DSR é um desses direitos. Porém, há situações em que essa regra não se aplica. Por isso, é de suma importância conhecer cada situação e, dessa forma, evitar punições legais. Neste artigo, você fica por dentro de todas as aplicabilidades do descanso semanal remunerado. Vamos lá?

O que é o descanso semanal remunerado?

Assim como os intervalos interjornada e intrajornada, o descanso semanal remunerado é um direito do trabalhador. E a palavrinha “remunerado”, conforme você pode imaginar, indica pagamento. Dessa forma, o DSR consiste em um dia na semana em que o trabalhador fica sem exercer suas atividades e não tem o “ponto cortado”.

O que diz a lei sobre o DSR?

O DSR é um direito assegurado ao trabalhador urbano ou rural contratado no regime da CLT. Foi apresentado como direito social artigo 7° da Constituição Federal, além de ser respaldado por uma legislação específica: a Lei n° 605, de janeiro de 1949.

Ambos os textos sugerem que o descanso semanal remunerado ocorra preferencialmente aos domingos, bem como durar 24 horas consecutivas. Em outras palavras, torna-se ilegal dividir essa folga em 2 ou mais dias da mesma semana, menos ainda adiá-la para além do prazo definido. Logo, mesmo quando a jornada de trabalho segue a escala 6×1, com rotina de segunda a sábado, o “domingão” deve ser preservado como o dia do repouso.

Por fim, evocamos o primeiro trecho do artigo 67 da CLT: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

Casos de jornadas que não são contempladas pelo DSR

Apesar de ser um direito previsto em lei, o descanso semanal remunerado não se aplica em algumas situações. Conforme o artigo 5° da lei n° 605/49, o DSR não contempla:

  • “funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições”;
  • “servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos”.

Além dos casos citados acima, o descanso semanal remunerado não se aplica nas jornadas de trabalho que seguem a escala de 12×36 ― esses profissionais devem trabalhar 12 horas e tirar folga nas 36 horas seguintes. Em outras palavras, se um colaborador trabalhou das 8h às 20h em uma terça-feira, seu próximo turno de trabalho será apenas na sexta-feira no mesmo horário.

Flexibilização legal do descanso semanal remunerado

Por motivo de força maior, há empresas e negócios que operam normalmente aos domingos como, por exemplo, os supermercados e as farmácias. Nesses casos, um novo dia para o DSR deve ser estabelecido. Independente de qualquer coisa, no entanto, continua proibida a divisão do tempo de repouso.

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Para esses casos, de acordo com artigo 67 da lei n° 605/49, fica obrigatória a determinação de uma escala de revezamento organizada mensalmente a ser publicada em quadro sujeito à fiscalização. Em complemento, o artigo 386 da CLT determina que, “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.

Em suma, o DSR sempre deve existir. A regra adequada para a elaboração da escala, no entanto, depende da atividade da empresa, com base nas definições de sua convenção coletiva de trabalho.

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O que acontece se a empresa descumprir o DSR?

Bem simples: o descumprimento do DSR é passível de multa. Além disso, pode haver custos jurídicos, caso o funcionário decida reivindicar seus direitos na justiça. A desatenção e a falta de controle ainda são os principais motivos para as empresas perderem valores ao descumprir o descanso semanal remunerado.

É possível perder o direito ao descanso semanal remunerado?

Sim, sobretudo no caso de faltas dos colaboradores sem justificativas. Antes de tomar qualquer atitude, no entanto, a empresa deve consultar os acordos sindicais.

É bem comum, por exemplo, o funcionário ter uma tolerância de 10 minutos do horário de início do expediente para registrar seu ponto sem descontar no seu salário ou no DSR. A partir do 11º minuto de atraso, a empresa passa a ter o direito de fazer cortes.

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Importante: falta com justificativa ocorre quando o colaborador se ausenta por motivos de saúde [e apresenta um atestado médico], bem como por motivo de falecimento de familiares ou nascimento de filhos.

Como pagar o DSR?

Se você chegou até aqui, certamente percebeu que o empregador tem o dever legal de pagar o DSR aos seus funcionários. Afinal, além de reforçar os valores de honestidade e retidão da empresa, assegurar esse direito evita problemas de ordem judicial. Logo, daqui da redação do Controle de Ponto Digital, nossa equipe ouve e pergunta que não quer calar:

“Como pagar o descanso semanal remunerado?”

Essa dúvida é deveras pertinente, diga-se de passagem. Porém, esse pagamento envolve várias possibilidades de cálculo, pois temos vários tipos de jornada de trabalho. Entre outras, devemos pensar nos cálculos de descanso semanal remunerado para trabalhadores horistas, diaristas, intermitentes e jornadas de 12×36. Além disso, há considerações sobre os adicionais noturno, periculosidade e insalubridade.

São muitas fórmulas, números e raciocínios, certo? Por essas e outras, essa conversa fica para um próximo artigo. Nos vemos lá?

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