Insalubridade e periculosidade: Entenda o que é e quais as diferenças!

Confira neste artigo mais detalhes sobre o que é insalubridade e periculosidade e quais são as principais diferenças. Veja mais neste artigo!
Sumário
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Correr riscos de vida ou de saúde é algo que nenhuma empresa quer ter. No entanto, esta é a realidade diária de muitos funcionários em suas funções e responsabilidades. Pensando nisso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante os direitos de acréscimos de insalubridade e periculosidade a todos os profissionais que, de alguma forma, corram riscos em suas atividades.

Estes benefícios foram concebidos como forma de compensação do colaborador que, para o exercício das suas funções, deve assumir algum risco. Exemplos disso seriam os negócios da indústria farmacêutica, construção civil e outros setores essenciais para a manutenção da sociedade. Por isso, se você quiser saber mais sobre o que é insalubridade e periculosidade e quais as suas diferenças, é só continuar lendo este artigo.

Adicionais trabalhistas: o que são?

Quando um trabalhador é submetido a condições de trabalho mais severas, ou a condições que estão fora do normal, seu salário deve ser aumentado por taxas adicionais. Estas despesas suplementares são provisionadas em dinheiro e devem ser pagas sempre que a situação se afaste do habitual.

Por isso, vale ressaltar que qualquer adicional trabalhista deve ser visto em caráter financeiro. Isso significa que ele deve calcular o salário para todos os fins, como o cálculo dos dias de férias e o décimo terceiro, por exemplo.

A lei prevê situações específicas em que o trabalhador deve receber um salário superior devido às suas condições de trabalho. Mas também é possível definir um trabalhador adicional por acordo individual, com documentação de contrato, ou por acordo de grupo. Agora, ao falarmos de insalubridade e periculosidade, estamos falando de dispositivos legais adicionais.

O que é insalubridade?

A palavra “insalubridade” refere-se a algo que, de alguma forma, coloca em risco a saúde de uma pessoa. Nesse sentido, no ambiente de trabalho, ela pode ser usada para se referir uma atividade que coloque em risco a saúde do profissional. Esse direito está previsto no artigo 189 da CLT, que indica:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. (BRASIL, 43)

Do ponto de vista legal, é necessário que a exposição a agentes desagradáveis ​​atenda a determinados critérios para que uma atividade laboral seja enquadrada na categoria de insalubridade. Em geral, a exposição deve ocorrer em quantidades acima dos limites legais de tolerância.

No entanto, em resumo, podemos definir atividades insalubres como aquelas em que os colaboradores são rotineiramente expostos a substâncias nocivas à sua saúde, como produtos químicos, ruídos, radiações ou calor extremo, por exemplo.

É o caso, por exemplo, dos motoristas de ônibus. Pois esses profissionais passam várias horas no trabalho à vibração, ruído, calor do motor (no caso de veículos com motor à frente e exposto). Como resultado, essa categoria deve receber um salário adicional que é determinado pela gravidade desses danos.

Laudo de avaliação

De acordo com a NR 15, item 15.4.1.1, cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovadamente insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, adicionalmente devido aos empregados expostos em insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 O que é periculosidade?

Um benefício oferecido como garantia aos profissionais expostos a situações de risco é a periculosidade. Entretanto, nesse contexto, a palavra periculosidade refere-se a uma fatalidade, ou seja, ações que de alguma forma colocam um trabalhador em risco de morrer.

Todas as atividades desta categoria estão definidas no artigo 193 da CLT, que pode incluir situações que envolvam o uso de explosivos, substâncias inflamáveis ​​ou locais instáveis. Na íntegra o artigo estabelece o seguinte:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:” (BRASIL, 43)

Uma atividade deve envolver a exposição a um ou mais dos seguintes para que seja considerada perigosa e conceda o benefício adicional de periculosidade:

  • Explosivos;
  • Energia elétrica;
  • Inflamáveis;
  • Roubos;
  • Violência física decorrente do exercício da segurança pessoal ou patrimonial;
  • Uso de motocicleta.

Laudo de avaliação

Diferente no caso da insalubridade, a definição de atividades relacionadas à periculosidade encontra-se na NR-16, item 16.3. É permitido que as empresas solicitem ao Ministério do Trabalho que realize uma investigação do ambiente ou setor de uma organização com o objetivo de identificar e categorizar atividades de risco. Isso pode ser feito entrando em contato com os escritórios regionais do trabalho.

Diferenças de insalubridade e periculosidade

Insalubridade e periculosidadeTanto a insalubridade quanto a periculosidade foram concebidas com o mesmo objetivo em mente e ambas devem ser pagas adicionalmente pelo empregador no cronograma de pagamento.

Dessa forma, embora esses termos possam parecer semelhantes, na prática, eles possuem regras muito específicas para as profissões que se enquadram nos requisitos. Por esses motivos, sua empresa precisa saber exatamente quais são suas diferenças.

Conceitual

A primeira diferença na forma como esses conceitos são definidos é bastante direta: a insalubridade pode ser entendida como um risco que é maior e pode prejudicar de alguma forma a saúde do colaborador. Já no caso da periculosidade ela é descrita como de maior risco à vida do profissional.

Diferença de remuneração

Quando falamos sobre a condição de insalubridade, a duração da exposição é levada em consideração porque os riscos podem ocorrer por um longo período de tempo enquanto a duração não é levada em consideração na periculosidade, onde o risco é sempre imediato.

Portanto, para contabilizar a remuneração no caso de insalubridade, o cálculo do aumento percentual do salário depende do nível de insalubridade fixado pelo MTE anterior, que fará a fiscalização do local de trabalho e determinará em que patamar aquele setor se enquadra.

Sendo assim, temos três categorias principais em relação a insalubridade, sendo elas:

  • No nível mínimo é previsto um adicional de 10% no valor do salário do trabalhador;
  • No nível médio é previsto um adicional de 20% no valor do salário do trabalhador;
  • No grau máximo é previsto um adicional de 40% no valor do salário do trabalhador.

Em contrapartida, o cálculo da periculosidade é mais simples e exige a adição de mais 30% do valor total ao salário do trabalhador. Por exemplo, se o salário é de R $2.000,00, deve-se incluir um adicional de 30%, que nesse cenário seria de R $600,00, totalizando R $2.600,00.

Duração

No caso da insalubridade, os colaboradores estão expostos a riscos que podem ter efeitos a médio e longo prazo. Como resultado, sua saúde se deteriorará gradualmente, resultando em danos a longo prazo com os quais você terá que lidar.

No entanto, em uma situação perigosa, há risco imediato à saúde devido à possibilidade de matar um profissional. Aqui, a duração da exposição não é levada em consideração, pois há uma chance muito grande do profissional ter a sua vida ceifada.

Base de cálculo

Os acréscimos de periculosidade e insalubridade não têm o mesmo fundamento matemático. Quem trabalha em atividades que o colocam em risco tem direito ao benefício que é calculado com base em seu salário base registrado em sua folha de pagamento.

Esta é a questão da compensação usual acordada pelo empregador e pelo empregado. Por outro lado, a adição de insalubridade não funciona dessa forma. Ele usa o salário mínimo em vez da remuneração real do trabalhador como base para seus cálculos.

Portanto, ainda que receba um salário superior ao mínimo nacional, é isso que indicará o adicional. Isso pode ser atribuído a um precedente do Supremo Tribunal Federal de que dito trabalho considerado indecente tem direito a um benefício adicional que, por sua vez, tem cálculo de salário-mínimo.

Quais as semelhanças?

A principal semelhança entre insalubridade e periculosidade é que ambas colocam em risco a saúde do colaborador, cada uma com seus limites e características legais. Além disso, deve-se ressaltar que ambos requerem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para a execução das funções de gestão de risco exigidas. O principal objetivo dessas ferramentas é diminuir as condições de trabalho perigosas e o risco potencial à vida que uma determinada função pode apresentar.

Quem deve receber os adicionais trabalhistas?

Duas coisas são necessárias para determinar qual proteção adicional é adequada para cada atividade profissional: análise das normas regulatórias pertinentes e consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, não é necessário compilar uma lista das profissões que têm esse direito, em vez disso, cada situação deve ser examinada em seus próprios méritos.

No entanto, existem alguns casos comuns em que as profissões são conhecidas por serem perigosas e insalubres, sendo as principais no caso de periculosidade:

  • Profissional da escolta armada;
  • Motoboy;
  • Engenheiro elétrico;
  • Cabista de rede de telefonia e TV;
  • Eletricista predial;
  • Policial militar;
  • Vigilante/segurança.

Já no caso das profissões mais comuns de possuírem o adicional trabalhista por insalubridade são:

  • Frentista;
  • Metalúrgico;
  • Minerador;
  • Soldador;
  • Químico;
  • Enfermeiro;
  • Técnico em radiologia.

É possível ter os dois benefícios ao mesmo tempo?

De forma direta, não! Este é um desacordo e controvérsia que existe nos tribunais e interpretações jurídicas há muito tempo.  Por fim, a CLT já havia dito que o trabalhador que acumulasse as condições teria que escolher entre um adicional e outro.

No entanto, a lei não proibiu expressamente a fusão, levantando dúvidas sobre a probabilidade de tal evento ocorrer. Mesmo assim, os tribunais já antecipam a impossibilidade de um acordo. E foi nesse mesmo espírito que foi tomada a decisão do TST de julgar a repetição do pedido em 26 de setembro de 2019.

Com isso, estabeleceu um precedente e um entendimento que os demais juízes de menor porte usariam como guia. Isso significa que o TST reforçou a impossibilidade de acumular instâncias adicionais de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo no mesmo trabalho.

Quando ocorre a situação em que as condições de insalubridade forem suspensas, o trabalhador poderá receber o nível adicional de periculosidade que substitui o primeiro, mas não as perigosas. Por fim, apenas as condições adversas referentes a um deles foram removidas.

Quando o adicional trabalhista deixa de ser obrigatório?

Há duas situações em que deixa de ser exigida a aceitação dos fatores adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos nos artigos 191 e 194 da CLT.

A primeira delas é se as empresas adotarem medidas para manter o ambiente de trabalho dentro de suas diretrizes de tolerância ao risco. Além disso, se o contratante incentivar o uso de equipamentos de proteção individual, diminuindo o risco, ele poderá deixar de ser obrigatório.

“Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). (BRASIL, 43)”

Medidas protetivas

Algumas ações de proteção, como a adoção de medidas de ordem geral que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e o uso de equipamentos de proteção individual, podem eliminar ou mitigar alguns riscos. É de responsabilidade do empregador disponibilizar os equipamentos de proteção e fiscalizar seu uso efetivo por seus empregados no que diz respeito aos EPIs. Além disso, é possível formar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para ajudar a prevenir desastres no ambiente de trabalho.

Conclusão

Todos os profissionais que caírem ou estiverem expostos a risco no exercício de suas funções têm garantidos os direitos aos acréscimos de insalubridade e periculosidade. Isso torna necessário saber em qual categoria sua empresa se enquadra se ela atua em um ramo que carrega os riscos mencionados neste artigo. Depois disso, calcule com precisão o valor de tais benefícios.

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