Acordo Trabalhista: o que mudou com a Reforma?

O Acordo Trabalhista não estava previsto em nenhuma norma jurídica na legislação anterior. Para saber o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017, confira o artigo na íntegra! Veja
Sumário
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Ocorreu no ano de 2017 a Reforma Trabalhista. Com essa, uma série de mudanças passaram a ser vigentes no quesito relacionamento entre empresa e seus colaboradores. Entre essas está o acordo trabalhista.

Comumente conhecido como “demissão consensual”, o acordo trabalhista surgiu como uma forma de serem evitadas fraudes, anteriormente comuns ao contrato de trabalho. Dessa forma, o acordo trabalhista trouxe uma série de vantagens, não somente aos colaboradores, como também para os empregados.

Para saber mais sobre essas mudanças promovidas por este acordo, o Genyo preparou este artigo super completo e informativo. Confira o texto na íntegra e saiba mais sobre todas as regras a respeito do assunto!

O que é o acordo trabalhista?

Antes da citada Reforma, o acordo trabalhista não estava previsto em nenhuma norma jurídica, de nenhuma reforma anterior. Assim, não era possível reconhecer um ato de decisão por motivo de acordo.

Em vista disso, uma série de regularidades ocorriam de forma recorrente, como por exemplo a devolução do valor de multa de 40% sobre o FGTS, na conta do responsável pela empresa, mesmo que essa prática fosse considerada crime.

Assim, uma das principais mudanças decorridas da reforma foi a possibilidade de uma rescisão via acordo. Dessa forma, a demissão ocorre tendo previsto que o fim do contrato ocorreu por meio de negociação entre o empregador e o empregado.

Ou seja, é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após ambos os interessados, colaborador e empresa, manifestarem o interesse de romper o vínculo trabalhista. Consequentemente, há um consenso em prol da quebra do vínculo trabalhista.

A motivação por trás dessa decisão visa o fim das fraudes anteriormente recorrentes, em vista disso foi proposto uma terceira via. Dessa maneira, ela permite que o empregado saque parte do FGTS, e ainda receba uma multa em menor valor.

Em contrapartida, o colaborador renuncia ao seguro-desemprego e de parte do aviso prévio, ações anteriormente previstas quando trata-se de rescisão contratual.

O que diz a Lei sobre o Acordo Trabalhista?

O Acordo Trabalhista foi instituído e regulamentado, como dito anteriormente, pela Reforma Trabalhista, descrito pelo artigo 484-A, da Lei número 13.467, de 13 de julho de 2017. Na mesma, descreve-se:

 

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Dessa forma, foi legalizado a possibilidade da extinção do contrato através de acordo entre empregado e empregador. Além disso, também há a modificação na forma de recebimento e pagamento das verbas rescisórias.

Assim, existem algumas modalidades em que o acordo trabalhista pode ocorrer. São essas:

Acordo Legal Trabalhista

O acordo legal trabalhista consiste no próprio acordo regulamentado pela reforma de 2017. O mesmo permite que empregadores e empregados entrem em consenso sobre uma rescisão contratual, o que é denominado demissão consensual.

Acordo Trabalhista Extrajudicial

Divergente do acordo trabalhista mencionado acima, nesta modalidade a ação trabalhista é uma opção que oferece aos empregados que tenham o interesse de realizar a homologação do acordo trabalhista de forma extrajudicial.

Em vista disso, essa tende a ser uma variação de contrato direcionada aos empregados que, mesmo optando pelo método de demissão consensual, acreditam que os seus direitos trabalhistas tenham sido violados, ou que algum outro ponto do qual possui direito não foi incluído no acordo.

Nesses tipos de caso, ambos os lados de interesse devem ser representados por advogados. Assim, o aval a favor ou contra à petição será um juiz. Em decorrência desses fatos, este tende a ser um acordo um pouco mais burocrático que o consensual comum, mas evita que injustiças ou irregularidades aconteçam ao longo do tempo.

Acordo de pagamentos em atraso

Nessa modalidade de acordo trabalhistas que envolvem operações que usualmente contam com o sindicato para auxiliar no contrato entre a empresa, o empregado e o Ministério Público do Trabalho.

Seguindo a mesma lógica dos casos acordos de demissão, nos acordos de pagamentos em atraso, é necessário que todos envolvidos devem entrar em acordo e firmar em quantas parcelas serão realizados os pagamentos pendentes, e em quanto tempo isso deverá acontecer, para que ninguém seja lesado.

Benefícios do Acordo Trabalhista

Através do modelo de rescisão por acordo trabalhista, os benefícios são muitos para ambas as partes. Para o empregador, é possível identificar uma série de vantagens como redução de custos da rescisão, visto que as verbas trabalhistas não deverão ser pagas na integralidade.

Além disso, devido à regulamentação do acordo, a medida passa a não configurar fraude e a empresa não corre o risco do trabalhador não cumprir com o pactuado, devolvendo a multa de 40% referente ao FGTS.

Nos casos do FGTS, é comumente pago uma multa no valor de 40% porém, na demissão por acordo trabalhista, essa foi reduzida pela metade. Ou seja, o empregador precisa depositar apenas 20% sobre o saldo do FGTS.

Ademais, o profissional possui o direito de movimentar 80% desse valor, diferentemente dos colaboradores, demitidos sem justa causa, que tem o direito de sacar 100% desse valor.

Já no que tange os benefícios diretos ao colaborador, este passa a ter direito ao saldo de salário, que consiste em uma remuneração que considera as horas e dias em que o profissional trabalhou no mês de rescisão.

Outro ponto também positivo para o trabalhador é em relação ao aviso prévio. Quando há desejo de desligamento, cabe ao funcionário comunicar à sua empresa com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Ele pode ser indenizado, em situações nas quais a empresa paga para que o colaborador saia imediatamente. O pagamento também pode ocorrer nos casos de aviso prévio trabalhado, quando o profissional cumpriu dias a mais do que o necessário (30 dias).

Tendo em vista o acordo trabalhista, o valor passa a ser equivalente a 50% do aviso prévio indenizado, e não 100% como ocorre nos casos de demissão sem justa causa.

Em relação ao 13º proporcional, é necessário considerar o número de meses trabalhados pelo colaborador previamente ao fim do vínculo empregatício. Mediante esse fato, o colaborador possui o direito ao 13º proporcional na sua saída.

No que se refere às férias, tanto as vencidas quanto as proporcionais, também entram no cálculo as verbas rescisórias da demissão por acordo trabalhista. O colaborador terá o direito de receber o valor em dinheiro, tanto para o cálculo das férias proporcionais como nas férias vencidas, se acrescenta 1 ⁄ 3 ao valor que o colaborador tem a receber.

Como deve ser realizado o processo do Acordo Trabalhista

acordo trabalhistaComo forma de evitar demandas e problemas futuros, é fundamental que as empresas documentem todo o acordo de rescisão que for realizado na mesma. Portanto, para que o acordo respeite os critérios estabelecidos após Reforma Trabalhista, é importante seguir os seguintes procedimentos.

Carta de Rescisão

A carta de rescisão é o meio pelo qual se formaliza uma demissão por acordo trabalhista. Para os casos em que a iniciativa da decisão partiu do empregado, a carta de rescisão precisa ser redigida de próprio cunho. Uma vez que tenha partido do empregador, a carta poderá ser digitada.

Neste documento, deverá constar o consentimento mútuo de ambas as partes, para a rescisão do contrato de trabalho, os valores que serão pagos pelo empregador se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado.

Além disso, será necessário que a carta rescisória contenha o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; […]”

Discriminação dos valores devidos

Este é um cálculo que deve ser feito junto à carta de rescisão ou separadamente. O ideal é que todos os valores sejam discriminados e detalhados, incluindo a origem de cada verba.

Assinatura dos Documentos

Neste momento ocorre também a assinatura do termo de rescisão de contrato. Para que todo o trâmite possa ser validado de forma segura, é essencial ter duas testemunhas, preferencialmente pessoas neutras na empresa.

Assim, se faz imprescindível que essas testemunhas não possuam nenhuma relação, seja essa pessoal ou profissional, com o funcionário em questão.

Baixa na Carteira

Logo após a formalização do acordo trabalhista, deve ocorrer a baixa na carteira, tal como a demissão sem justa causa.

Pagamento das verbas rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias devidas deve ser realizado em até 10 dias corridos, após a finalização do contrato de trabalho. Caso contrário, poderá haver risco de multa por atraso do pagamento dessas verbas. Isso pode ser comprovado através do artigo 477, presente na Consolidação das Leis Trabalhistas:

  • 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Executando essas medidas, é importante para garantir a legalidade e a segurança do processo. Assim, mesmo que o funcionário esteja mal intencionado, o empregador estará garantido, uma vez que age conforme a lei e estará protegido em casos de processos trabalhistas.

A importância do Papel do RH

Para que todo o processo flua da melhor e mais objetiva maneira, é fundamental o bom funcionamento do RH. Destarte, é importante que o RH aja com empatia, fazendo desse processo o menos doloroso possível.

Por conseguinte, algumas estratégias podem ser adotadas, como por exemplo um planejamento estratégico em relação à reunião do desligamento. Tratando-se dessa reunião, o ambiente deve ser estipulado para ser o mais confortável possível, dessa forma o funcionário poderá se sentir mais respeitado e valorizado.

Isto posto, essa é uma hora excelente para dar feedbacks ao funcionário, para que ele possa crescer com aquela oportunidade. Assim, é muito importante salientar, não apenas os pontos que precisam de melhoras, quanto os pontos positivos que aquele colaborador possui.

Conclusão

A Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, regularizou uma prática, muito utilizada nas relações de trabalho, porém anteriormente considerada ilegal. Ao regularizar os processos de demissão por acordo trabalhista, a fraude não se faz mais necessária.

Em consequência disso, é possível identificar pontos muito benéficos tanto para a empresa, quanto para o trabalhador. Dessa forma, vislumbra-se uma negociação consensual mais facilitada quando qualquer uma das partes não dispõe de vontade de dar continuidade ao vínculo empregatício.

Mesmo assim, se faz imprescindível que, tanto a empresa, quanto o colaborador, estejam atentos a qualquer tentativa de coação. Uma vez que isso ocorra, é necessário que a Justiça do Trabalho seja acionada para que o processo de demissão por acordo trabalhista seja invalidado.

Levando em consideração o supracitado, o processo de demissão precisa ser realizado com muito cuidado pelos times de RH e Departamento Pessoal, pois trata-se de um dos grandes geradores de processos trabalhistas contra empresas.

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