Portaria 373 MTE Comentada

Entenda de uma vez por todas a Portaria 373 MTE comentada neste artigo. Entenda o sistema de controle de ponto alternativo e veja o PDF! Veja mais neste artigo!
Sumário
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Assim como a Portaria 1.510 de 2009, a Portaria 373 de 2011 do MTE também deu lugar à Portaria 671 de 2021 do MTP que trata sobre o controle de ponto. Você pode querer continuar lendo este conteúdo. Ou então, assista o vídeo a seguir e depois leia este artigo sobre a Portaria 671.

Ainda há muitas dúvidas na internet de pessoas querendo saber o que é ao certo a portaria 373 MTE de 2011 e o que seria um sistema de ponto alternativo. A legislação da portaria 1510/2009 era a única que falava sobre do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP e a novidade ainda deixa empresários receosos. Vamos tirar todas as suas dúvidas e deixá-lo tranquilo para fazer a escolha certa.

Para entender de uma vez por todas se você pode ou não adotar um sistema alternativo de controle de ponto eletrônico na sua empresa, apresentamos a portaria 373 comentada!

PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 COMENTADA.

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

  • Significa que a portaria 373 fala especificamente sobre a possibilidade de empregadores Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF) em utilizar outras formas de controle de ponto dos funcionários que não as tradicionais como relógio de ponto, por exemplo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

  • Significa que o então responsável pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, anunciou as seguintes condições desta portaria 373 que passaram a ter efeito de lei, à partir do dia 25/02/2011.

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

  • Há quem pense que um “Acordo Coletivo de Trabalho – ACT” seja um acordo de trabalho que uma maioria de colaboradores faz com a empresa que trabalham. Pensar assim é um erro! Um Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre empresas de uma mesma área junto ao sindicato da categoria. Ou seja, o Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de regras estabelecidas entre empresa e sindicato. A atuação do sindicato perdeu força com a Lei da Reforma Trabalhista 2017, mas ainda é necessária a aprovação do sindicato da categoria da empresa em relação à utilização da portaria 373 de 2011 do MTE. A boa notícia é que a grande maioria deles reconhecem a portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Você só precisa consultá-los para confirmar esta informação e trabalhar despreocupado!

A mobilidade veio pra ficar e a portaria 373 é uma vitória para empresas acompanharem a jornada de trabalho de seus funcionários internos e externos com segurança e praticidade!

§1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

  • Entende-se que, se uma empresa adota um sistema alternativo de controle de ponto eletrônico, é porque a empresa necessita acompanhar a jornada do colaborador. Por sua vez, o trabalhador tem a obrigação de cumprir com os horários estabelecidos e fixados pela empresa contratante.

§2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

  • Empresas que descontem do salário dos funcionários uma “taxa” que represente o rateio para custear a adoção de um sistema alternativo de ponto, devem comunicar aos colaboradores até o pagamento de sua próxima remuneração. Essa não é uma prática comum das empresas, mas a legislação permite a subtração de uma parcela mensal que equivale à divisão do custo com um sistema de controle de ponto.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

  • Significa que empresas podem adotar sistemas de controle de ponto eletrônico para registrar a jornada trabalhada dos funcionários mediante autorização firmada em Acordo Coletivo de Trabalho. Apesar dos sindicatos terem perdido força em relação aos acordos fechados diretamente entre empresa – empregado, alguns deles ainda têm certa resistência e preocupação desnecessárias em relação à tecnologia e mobilidade. A boa notícia é que a grande maioria deles reconhecem a portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Você só precisa consultá-los para confirmar esta informação e trabalhar despreocupado!

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico não pode impedir que o colaborador registre ponto, exceto em caso de desligamento.

II – marcação automática do ponto;

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico não pode marcar ponto automaticamente para os funcionários.

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

  • Significa que o funcionário não necessita de permissão para marcar ponto fora de sua jornada de trabalho habitual, o que caracterizaria hora extra. Ou seja, se o funcionário exceder suas horas de trabalho previstas, o sistema deve aceitar as marcações e computá-las, normalmente.

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico não pode apagar ou sumir com os pontos já registrados anteriormente pelo funcionário.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico deve estar disponível e acessível aos colaboradores em seus locais de trabalho. Ao contrário do tradicional relógio de ponto, por exemplo, o Genyo é um software web com aplicativo para celular e tablet. A empresa pode disponibilizar um computador ou tablet no local de trabalho para que o funcionário registre ponto. Ou os funcionários podem instalar o aplicativo grátis para Android e iOS e registrarem ponto de seus próprios dispositivos.

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico deve identificar o ponto dos colaboradores e sincronizá-los corretamente à empresa empregadora por meio de central de dados. O mesmo vale para os documentos exportador pelo sistema, que deve trazer os dados do empregador e do funcionário.

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

  • Significa que o sistema de controle de ponto eletrônico deve possibilitar a consulta e exportação (eletrônica ou para impressão) das marcações originais dos funcionários.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

  • Significa que podem ser criados grupos de pessoas ou de empresas que discutam melhores práticas que aprimorem as formas de trabalho de Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto, tal como mantemos permanentemente no Genyo.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

  • Significa que a obrigatoriedade jurídica de uso de um Registrador Eletrônico de Ponto REP tal como um relógio de ponto ou o Genyo, por exemplo, passa a ser em 01/09/2011 e não 21/08/2009, como propunha a portaria 1510.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

  • Significa que a portaria 373 de 2011 atualiza a portaria 1.120 de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Significa que a portaria 373 comentada em questão foi aprovada para fins de lei no dia que foi publicada. Ou seja, dia 25 de fevereiro de 2011.

CARLOS ROBERTO LUPI.

Não deixe de conhecer o Genyo! Um controle de ponto eletrônico sempre atento à legislação trabalhista que resguarda os direitos de empregadores e trabalhadores.

Veja aqui a portaria 373 MTE em PDF na íntegra.

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